Paper IV – Sow breeding values in crates and pens – piglet use of the creep area
4. Results and general discussion
4.4. Piglet use of the creep area (Papers ІV and V)
Não se tem por meta inserir divagações buscando saber a provável origem do Ministério Público, seja na dimensão ocidental, mundial ou apenas brasileira. Contudo, afigura-se conveniente ceder aos apontamentos no sentido de que no final do século XVIII, frise-se, no pós-Revolução Francesa, começou a configuração do modelo de Ministério Público mais próximo dos atuais. Vale dizer, de um Ministério Público não mais ocupado exclusivamente com os interesses da Coroa, mas com a função de zelar pela legalidade e de sustentar a acusação pública.59
Essa primeira versão do Ministério Público foi idealizada já por ocasião do plano de legislação criminal de Marat, quando engendrou a figura de um servidor público
nominado de ―vingador público‖.60
Apesar do referido plano não ter sido adotado na França, serviu ele, certamente, de parâmetro para a discussão e implementação do Código Penal francês de 25 de setembro de 1791.61 A partir dessa incipiente legislação, procurou-se
reestruturar o Ministério Público francês, ―le parquet‖, afinado com a nova realidade
procedimental, destacando-se pela superveniente legislação napoleônica que sedimentou os órgãos dessa instituição em hierarquia e subordinados, inclusive o procurador-geral, ao ministro da justiça.62
Acrescente-se, contudo, que, pouco antes do mencionado Código Penal
francês, pelo Decreto 16, de 24 de agosto de 1790, o ―direito revolucionário‖ suprime o antigo
quadro dos procuradores do rei (gens du roi) e institui o Ministério Público com duas funções principais: a) velar pela aplicação da lei e execução das decisões e b) servir de acusador
59
DIAS, João Paulo; FERNANDO, Paulo; LIMA, Teresa Maneca. O Ministério Público em Portugal. In: DIAS; João Paulo; AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de (Coords.). O Papel do Ministério Público: estudo comparado dos países latino-americanos. Coimbra: Almedina, 2008. p. 29-30.
60
MARAT, Jean-Paul. Plano de Legislação Criminal. Introdução e estudo preliminar de João Ibaixe Jr., trad. de Carmensita Ibaixe e João Ibaixe Jr., São Paulo: Quartier Latin, 2008. p. 33-34.
61
MARAT, op. cit., p. 56. 62
BÉLIVEAU, Pierre; PRADEL, Jean. La Justice Pénale dans les Droits Canadien et Français: Étude comparée d‘un système accusatoire et d‘un système inquisitoire. 2. ed. Québec: Bruylant, Édition Yvons Blais, 2007. p. 88-91.
público, sustentando a acusação perante o tribunal. Esse modelo de Ministério Público serviu de inspiração nas diversas reformas empreendidas em países que recepcionaram essa instituição.63
Esse novo perfil de Ministério Público - ora representante do Estado perante os tribunais, ora exercendo a ação penal, ora postulando na tutela de pessoas juridicamente hipossuficientes - foi posteriormente acolhido na legislação napoleônica, notadamente no Código de Processo de 1808 e na Ordenação Judicial de 1810. Para mais, serviu de parâmetro e acolhida, de algum modo, em diversos países da Europa e da América.64
Conforme Maier, a inserção do Ministério Público na persecução penal,
dirigido por critérios objetivos, vale dizer, de ―perseguir a los contraventores de la ley, pero también, proteger a los oprimidos‖, foi a motivação originária do então ministro da justiça
prussiano, von Mühler, atribuir-lhe a alcunha de ―Wächter der Gesetz‖ ou ―custodio de las
leys‖.65
Merece esclarecer, por oportuno, que o critério da objetividade não se
confunde com a sempre em voga expressão ―fiscal da lei‖, sob o risco de incorrer na
inadmissível fiscalização da lei pela lei, prescindindo da atenção às normas constitucionais,
daí que mais acertada a noção de fiscal da ordem jurídica ou ―fiscal da Constituição‖, como
observado por Feldens.66
Referindo-se especificamente ao ―princípio da objetividade‖ voltado ao Ministério Público, a doutrina processual penal chilena acentua que os órgãos dessa instituição, no exercício de suas funções, deverão investigar com igual zelo não só os fatos e as circunstâncias que fundam ou agravam a responsabilidade penal do imputado, senão, também, os que a eximem, a extingam ou a atenuem. Acrescenta, ainda, que a tarefa do Ministério Público consiste não só em estabelecer o delito e a responsabilidade penal, mas em
63
TRASSARD, Cédric. O Ministério Público em França. In: DIAS, João Paulo; AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de (Coords.). O Papel do Ministério Público: estudo comparado dos países latino-americanos. Coimbra: Almedina, 2008. p. 126-127.
64
MAIER, Julio B. J. Derecho Procesal Penal: Parte general: Sujetos procesales, Tomo II. 1. reimp. Buenos Aires: Editores Del Puerto, 2004. p. 300-302.
65
MAIER, tomo II, 2004, p. 301. 66
FELDENS, Luciano. Ministério Público, Processo Penal e Democracia: Identidade e Desafios. In: MALAN, Diogo Rudge; PRADO, Geraldo Luiz Mascarenhas (Orgs.). Estudos em Homenagem aos 20 Anos da
―velar, a favor del imputado, porque se obtenga todo el material de descargo y porque ninguno de sus derechos procesales sea menoscabado‖.67
Para Binder, a doutrina não é muito clara quanto ao alcance do princípio da objetividade em relação ao Ministério Público. Não se trata de algo assimilável à
imparcialidade judicial, nem decorre da mera ―defesa ‗abstrata‘ da lei‖. Binder delineia a
objetividade como decorrente da observância das regras procedimentais estabelecidas em lei. Assim expressa:
(...), as formas processuais dão ao Ministério Público um marco legal que ele deve respeitar, quer a forma esteja a serviço dos princípios que protegem o imputado, quer seja manifestação concreta da tutela judicial. As formas processuais são, para o fiscal, mecanismos de ordem para o cumprimento de suas funções. Regulam sua atividade no processo e objetivam sua atuação, mas não introduzem uma função distinta da defesa da tutela judicial ou a garantia dos princípios de proteção do imputado. Fórmulas de ordem que fazem parte do princípio de objetividade e processam sua atividade através da senda da lei.68 A partir da diversidade de funções conferidas ao Ministério Público nos mais variados países que o adotam, torna-se possível concluir pela inexistência de um modelo universal a ele atribuído. Concebido como uma instituição, tomando-se por instituição a organização reconhecida no seio social como ente jurídico pela força intrínseca da sua destinação e pela permanência no tempo e no espaço,69 o Ministério Público possuirá as características conferidas pela ordem jurídica na qual inserido, seja em sede constitucional ou em sede legal.
Assim considerado, tem-se que, para melhor compreender a dimensão do Ministério Público brasileiro, destacadamente para as funções institucionais voltadas para a persecução penal, mostra-se conveniente refletir a ordem jurídica estabelecida, conforme a Constituição Federal, não deixando de ter em conta as repercussões e os substratos estatutários e funcionais existentes em outros países.
Por oportuno, registre-se a adoção da recomendação REC (2000) 19, aprovada pelo Comitê de Ministros do Conselho da Europa, em 06 de outubro de 2000,
67
LENNON, Maria Inês Horvitz; MASLE, Julián López. Derecho Procesal Penal Chileno: principios, sujetos procesales, medidas cautelares, etapa de investigación, Tomo I. Santiago: Editorial Jurídica de Chile, 2003. p. 152-153.
68
BINDER. Alberto M. O Descumprimento das Formas Processuais: Elementos para uma Crítica da Teoria Unitária das Nulidades no Processo Penal. Trad. de Ângela Nogueira Pessoa, revisão de Fauzi Hassan Choukr, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 112-113.
69
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. A Intervenção do Ministério Público no Processo Civil Brasileiro. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 22-25.
versando sobre o papel do Ministério Público no sistema de justiça criminal. Dentre outros, assim dispõe o item 1:
O Ministério Público é uma autoridade pública encarregada de zelar, em nome da sociedade e no interesse público, pela aplicação da lei, quando o incumprimento da mesma implicar sanção penal, tendo em consideração os direitos individuais e a necessária eficácia do sistema de justiça penal.70
Esse regramento, para além de sugerir uma reflexão a melhor situar essa instituição no mundo jurídico, lança um triplo desafio: contribuir para o desenvolvimento da cidadania; saber sua real função na persecução penal; reconhecer ainda tratar-se de uma instituição cuja maturidade parece não ter sido alcançada.71