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Este capítulo tem como fio condutor problematizar e discutir a política pública cultural mineira desenvolvida pelo IEPHA em conjunto com os municípios, para a preservação e proteção do Patrimônio Cultural. Assim, vamos mostrar como este órgão organiza as diretrizes e os critérios necessários para ratear o repasse do ICMS-Patrimônio Cultural, ferramenta eficaz na proteção dos bens culturais, exclusiva do estado de Minas Gerais.
O IEPHA é uma fundação sem fins lucrativos, criado através da Lei 5775, de 30 de setembro de 1971, pelo governo do estado de Minas Gerais, estando vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, e tem por finalidade pesquisar, salvaguardar, identificar, reconhecer e promover o patrimônio cultural mineiro, nos termos da legislação, utilizando como ferramenta medidas administrativas constitucionais, tais como o inventário, vigilância, tombamento e registro.
Este órgão estabelece contato direto com os municípios mineiros, uma vez que a legislação do estado favorece tal ação, com diretrizes voltadas para a preservação e proteção do Patrimônio Histórico. Além disso, fomenta o aprimoramento das políticas públicas de salvaguarda e a integração entre sociedade civil e administração pública, expandindo a conscientização patrimonial entre as partes, com o objetivo de preservar a memória e identidade cultural em todo território do estado de Minas Gerais.
A Constituição de 1988, através do artigo 158, estabelece que 25% da arrecadação do ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), serão destinados ao município e um quarto deste valor poderá ser redistribuído de acordo como que dispuser lei estadual, isto é, cada estado brasileiro definirá onde aplicar um quarto dos recursos arrecadados. No estado de Minas Gerais, a lei nº 18030, de 12 de Janeiro de
2009, que dispõe sobre a “distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios de Minas Gerais” regulamentou a destinação dos recursos através de diversos critérios, dentre eles o critério VII- Patrimônio Cultural.
Apesar de a atual lei ser de 2009, o estado de Minas Gerais estabeleceu o critério de Patrimônio Cultural em 1996, através da Lei 12428. Desde então, é o único estado brasileiro que dispõe deste critério, contribuindo para a preservação do grande acervo de bens culturais. Esta lei ficou conhecida como “Lei Robin Hood”, tendo em vista a redistribuição dos recursos atendendo as diversas necessidades dos municípios mineiros, pois anteriormente, os municípios maiores e que geravam mais impostos acabavam recebendo mais recursos, não dando espaço para os pequenos e menos favorecidos.
Vale ressaltar que a distribuição do ICMS era baseada principalmente no Valor Adicionado Fiscal (VAF) gerado pelo município, o que privilegiava as cidades mais desenvolvidas do estado. Segundo Lages:
[...] Os municípios que tinham áreas tombadas, áreas de proteção ambiental se questionavam como produziriam riquezas, para aumentar o VAF tendo o território comprometido com a preservação do patrimônio histórico e com a preservação do meio ambiente. E foram esses municípios – aqueles com áreas de preservação do patrimônio histórico e preservação ambiental – que pressionaram para a inclusão do critério patrimônio histórico nos parâmetros de distribuição do ICMS, o que gerou o ICMS Patrimônio Cultural. (2014, p. 56)
O critério VII- Patrimônio Cultural traz a seguinte definição:
relação percentual entre o Índice de Patrimônio Cultural do Município e o somatório dos índices de todos os municípios, fornecida pelo IEPHA, observado o disposto no Anexo II desta Lei. (MINAS GERAIS, 2009)
O que significa que o IEPHA é o órgão responsável por analisar a documentação encaminhada anualmente por cada município mineiro, visando à participação do rateio do produto de arrecadação que equivale a 1% do montante repassado. A proposta do ICMS-Patrimônio Cultural é descentralizar a política de proteção aos bens culturais, aproximando-a do seu lugar de
origem, desenvolvendo um olhar preservacionista e cultural nos municípios mineiros, respeitando as diversas realidades onde o bem está localizado.
A descentralização administrativa do Patrimônio Cultural em Minas Gerais fez com que os municípios se aproximassem das suas referências culturais com um olhar diferente, mais voltado para a valorização e preservação, uma vez que apenas um órgão estadual não conseguiria abranger todas as referências culturais do estado. O IEPHA é o coordenador geral desse processo de proteção e reconhecimento, em parceria com as prefeituras e a sociedade civil; sem a participação efetiva destas, o órgão não conseguiria sanar todas as necessidades dos municípios. O mais importante da ferramenta do ICMS-Patrimônio Cultural é incentivar as prefeituras a desenvolver suas políticas públicas de acordo com suas realidades e ensejos, tornando a própria comunidade detentora do bem cultural e idealizadora da legislação local, descentralizando a política, com autonomia para os municípios.
O IEPHA consegue organizar o estado de Minas Gerais, por intermédio de uma Deliberação Normativa que estabelece as diretrizes que cada município deve seguir para tornar real a política pública do Patrimônio Cultural. Sendo assim, este órgão estimula as prefeituras a criarem seu setor de Patrimônio Cultural, organizando uma equipe técnica local que irá se preocupar com seus bens culturais. E mais ainda, fornece modelos de legislação e contribui para que cada município priorize seu Patrimônio, protegendo, reconhecendo, identificando e preservando.
No princípio, entre os exercícios29 de 1996 a 2002 os critérios eram
definidos através de Resoluções. A partir do exercício de 2002 é criada a primeira Deliberação Normativa, na época formulada pelo Conselho do IEPHA, porém a partir de 2007 ela passa a ser organizada pelo Conselho Estadual do Patrimônio Cultural (Conep). O Conep foi criado pela Lei Delegada nº 170, em 25 de janeiro de 2007, e seu regimento aprovado através do Decreto Estadual
29 Exercício: “período que coincide com o ano fiscal imediatamente posterior ao ano-base,
quando o Estado de Minas Gerais faz a distribuição de recursos financeiros da quota-parte do ICMS pertencente aos municípios advindos do Critério Patrimônio Cultural, segundo o Índice de Patrimônio Cultural – PPC, conforme disposto pela Lei nº 18.030/09 e calculado no ano- base” (CONEP, 2015, p. 2), ou seja, é o ano em que o município receberá o repasse.
nº 44785, em 17 de abril de 2008, está diretamente vinculado ao IEPHA. A atual Deliberação Normativa é a nº 02 de 23 de setembro de 2015.
Tendo em vista que o IEPHA dirige o ICMS-Patrimônio Cultural, a “Lei Robin Hood” é regulamentada pelas deliberações normativas, facilitando o processo burocrático, pois sabemos que a votação de uma nova lei ou alteração é um processo moroso. Sendo assim, o órgão responsável tem autonomia e praticidade para deliberar as ações e diretrizes de acordo com as necessidades locais, facilitando a implantação de política pública preservacionista.
Desde a implantação do ICMS-Patrimônio Cultural, o estado de Minas Gerais teve quatro resoluções e oito deliberações, que foram sendo aperfeiçoadas com o passar do tempo, tendo sido adicionadas novas propostas e concretizando a política pública. As primeiras resoluções exigiam apenas os documentos que comprovassem os tombamentos em esfera federal, estadual e/ou municipal. Depois, começou a se exigir a Política Cultural Local; em seguida, as fichas de inventário e laudos técnicos do estado de conservação dos bens tombados. Em 2004 foi introduzido o projeto de Educação Patrimonial e em 2009 o Registro dos Bens Imateriais (RI), juntamente com o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural (FU), ou seja, verifica-se uma evolução nos modos de gerir os bens culturais do estado, desenvolvendo uma conscientização nos municípios mineiros, através das Deliberações.
De acordo com a Deliberação 02/2015, o município que se interessar em encaminhar a documentação ao IEPHA deverá organizar seus documentos em quadros30 preestabelecidos. Analisando esta Deliberação
conseguiremos compreender a formação da consciência preservacionista dos cidadãos mineiros que tombam, inventariam e registram seus bens culturais.
O primeiro Quadro contempla o “Planejamento de Política Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural (PCL)”, legislação que cria os instrumentos de proteção (tombamento, registro e inventário) em nível municipal. No município estudado é a Lei nº3413 de 31 de agosto de 2007 que “estabelece normas de proteção do Patrimônio Cultural do município de São Sebastião do Paraíso-MG”. Conta ainda com a organização do Conselho Municipal de
30 Os quadros são divididos por temas e cada um corresponde a uma pasta a ser
Patrimônio Cultural (COMPAC), criado no município pelo Decreto nº1940 de 21 de agosto de 1998 e pela formação de um Setor Municipal de Patrimônio Cultural (SEMPAC). Este corresponde ao setor criado especialmente na prefeitura, inclusive no organograma, e deve estar relacionado à pasta da Cultura, contendo funcionários com atribuições e formação específica para trabalhar na área, tais como: Historiador, Arquiteto, Engenheiro etc.
O segundo Quadro trata sobre o “Inventário de Proteção do Patrimônio Cultural (INV)”. O município deve dividir seu espaço geográfico em diversas Áreas, e a partir desta divisão estabelecer os bens culturais existentes. O município de São Sebastião do Paraíso está dividido da seguinte forma: o perímetro urbano corresponde à área 01, sendo subdividido em Seção A e Seção B; o perímetro rural, por ser extenso, está dividido em: área 02 correspondente ao distrito de Guardinha; área 03 correspondente ao povoado de Termópolis; e área 04 que corresponde aos demais espaços rurais. A Festa de Santos Reis Barreiro e Água Limpa está geograficamente localizada na área 04.
A partir desse levantamento serão eleitos os bens contemplados com proteção jurídica, isto é, com o inventário, através de diversos critérios tais como: identidade, referência cultural, memória e história. O município de São Sebastião do Paraíso possui 87 bens inventariados, entre bens móveis, imóveis, conjuntos paisagísticos e imateriais. Os bens imateriais são: Festa Junina, Festa de São Sebastião, Ipê Amarelo enquanto símbolo da cidade e Festa da Congada e Moçambique.
O terceiro Quadro contempla os “Processos de Tombamento e Laudos Técnicos de Estado de Conservação”, compreendendo apenas os bens materiais tombados. Analisa os novos processos de tombamento e os laudos do estado de conservação daqueles já tombados. São Sebastião do Paraíso possui 14 bens tombados são eles: Igreja da Matriz de São Sebastião, Prédio da Antiga Caixa d’água, Estação Ferroviária Mogiana, Escola Municipal Campos do Amaral, Escola Estadual Coronel José Cândido, Escola Municipal Francisco Daniel, Estação Ferroviária São Paulo e Minas, Igreja Bom Jesus da Guardinha, Posto de Puericultura, Igreja N. Sra. Aparecida, Prédio do antigo “Instituto Mons. Felipe”, Conjunto de 03 Sinos da Igreja Matriz de São Sebastião, Morro do Baú de Santa Cruz e Morro do Baú de Santa Terezinha.
O quarto Quadro estabelece os “Investimentos Financeiros com recursos do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural em Bens Culturais Protegidos (FUMPAC)”, compreendendo os manuseios com os recursos recebidos pelo município, através do rateio do ICMS-Patrimônio Cultural. Para que o município pontue integralmente o quadro IV, deve investir no mínimo 50% dos recursos recebidos em reforma/restauração de bens protegidos e/ou no plano de salvaguarda de bens imateriais inventariados/registrados, caso contrário, pontuará proporcionalmente. Em São Sebastião do Paraíso a Lei Municipal n° 3232, de 05 de outubro de 2005, criou o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, e o Decreto n° 3625, de 29 de maio de 2009, o regulamentou.
O quinto Quadro traz a “Educação Patrimonial (EP)”, incentivando os municípios a desenvolverem projetos que visam à conscientização da comunidade. A metodologia da EP permite aos estudantes e sociedade civil um olhar diferenciado aos patrimônios locais, uma vez que o foco do projeto se restringe aos bens culturais do município. Sendo assim o SEMPAC, ao desenvolver este projeto, está contribuindo para a conscientização, reconhecimento e identificação da cultura local. Nem sempre todos os bens, protegidos juridicamente, são de conhecimento da comunidade, mas com os diversos projetos executados nas escolas e depois expostos em Feiras de Cultura e/ou exposições, é possível envolver discentes, pais, familiares e a comunidade em geral.
Após a execução dos projetos de EP em São Sebastião do Paraíso verificou-se que a comunidade paraisense passou a conhecer seus bens culturais. Até então as fichas de inventário e dossiês de tombamento / registro eram de conhecimento do COMPAC e do SEMPAC. As escolas não incentivavam seus alunos a pesquisarem tais documentos no Arquivo Histórico, o que promovia um distanciamento. Atualmente, o acesso a esses documentos é ação corriqueiro no Arquivo, evidenciando a introdução dos bens culturais do município na pauta curricular dos discentes, contribuindo para a conscientização e, consequentemente, tornando esses bens referências culturais da comunidade, impedindo que sejam demolidos ou descaracterizados.
O sexto e último Quadro contempla o “Registro de Bens Imateriais e Relatórios de Implementação das Ações de Salvaguarda do Bem Imaterial (RI)”. Este Quadro é exclusivo dos bens imateriais registrados, lembrando que o Quadro II também trata de bens imateriais, porém inventariados. Para esta pesquisa, esse seria o Quadro principal, porém não conseguiríamos chegar neste sem analisar os demais, tendo em vista que se trata de uma construção de política pública. Cada Quadro representa um processo que se vincula a outro, fazendo com que Minas Gerais valorize seus patrimônios culturais. A conscientização inicia-se na base do município, que depois é levado a outros patamares, fazendo com que os bens culturais façam parte da vida dos mineiros.
O principal objetivo do Registro é salvaguardar as culturas populares, as quais se firmam por meio da coletividade, valorizando os diversos grupos sociais que participam ativamente de uma manifestação cultural, reconhecendo o valor dessa manifestação para a cultura local, podendo “[...] oferecer meios que possam garantir sua recriação, permanência e continuidade” (CONEP, 2015, p. 55). Lembrando que os bens culturais podem ser reconhecidos em nível federal, estadual ou municipal. No caso deste trabalho de investigação, o fio condutor se refere ao reconhecimento da Festa de Santos Reis como Patrimônio Imaterial municipal.
Cabe ressaltar que os bens culturais imateriais foram aderidos como critério de pontuação do ICMS-Patrimônio Cultural somente com a Deliberação Normativa 01/2009, uma vez que a Lei Estadual 18030 de 12 de janeiro de 2009, inseriu tal modalidade no Anexo II, que se refere ao inciso VII do artigo 1º (Patrimônio Cultural). Depois de duas décadas da promulgação da Carta Magna, e de sete anos do Decreto Estadual nº 42.505/2002 que instituiu as formas de Registros de Bens Culturais de Natureza Imaterial, que o ICMS- Patrimônio Cultural irá contemplar tais Patrimônios como passíveis de pontuação. O anexo II traz a seguinte redação:
Os dados relativos aos tombamentos, aos registros e às políticas municipais são os atestados pelo IEPHA, mediante a comprovação pelo Município:
a) de que os tombamentos e registros estão sendo realizados conforme a técnica e a metodologia adequadas definidas pelo IEPHA;
b) de que possui política de preservação de patrimônio cultural respaldada por lei e comprovada ao IEPHA, conforme definido pela instituição em suas deliberações normativas;
c) de que tem efetiva atuação na preservação dos seus bens culturais, inventariando, tombando, registrando, difundindo e investindo na conservação desses bens. (MINAS GERAIS, 2009, grifos nossos).
Verifica-se novamente o poder dado ao IEPHA, pela legislação, de coordenar o trabalho de proteção e preservação dos bens culturais mineiros, ou seja, os municípios devem seguir rigorosamente a política proposta para conseguir participar do rateio do ICMS-Patrimônio Cultural.
De acordo com o CONEP “a proposta do Registro poderá ser feita por qualquer cidadão, entidade ou associação civil, membro do Conselho Municipal, por órgão ou entidade pública da área de cultura, educação ou turismo” (2015, p. 51), desde que esteja ligada ao bem cultural e reconheça seu valor para aquela localidade, principalmente se for em conjunto com os detentores do saber ou expressão. “A proposta deverá ser acompanhada de uma Declaração de Anuência assinada pelos detentores do bem imaterial” (Ibidem).
A proposta deverá ser protocolada na Prefeitura e encaminhada ao SEMPAC, que realizará os demais processos em conjunto com os detentores do bem cultural. Primeiramente, o bem será pesquisado pelo Setor, evidenciando suas referências culturais para a comunidade, e será definido através desta breve pesquisa a modalidade à qual o referido bem pertence (saberes; celebrações; formas de expressão; lugares). Desse modo, a proposta é encaminhada ao COMPAC, que votará a favor ou não, emitindo um parecer técnico. Caso os votos sejam negativos, o autor da proposta terá um prazo de 10 dias para recorrer à decisão do Conselho, que também terá o mesmo prazo para reavaliar o processo. Permanecendo a decisão, os documentos são arquivados.
Caso a votação seja favorável inicia-se o processo de registro. O COMPAC destina o prazo de 10 dias para eventuais manifestações contra o processo, e o Conselho se reúne para análise. Não havendo nenhum posicionamento contrário, o município inicia a pesquisa técnica.
Devem ser encaminhados ao IEPHA os seguintes documentos visando o registro do bem cultural: a) Declaração assinada pelo prefeito informando a lei municipal que cria o instrumento de proteção “Registro”; b) introdução do processo; c) evolução histórica do bem cultural, juntamente com o histórico do município e do local onde ocorre o bem cultural; d) depoimentos dos detentores do bem cultural; e) descrição detalhada do bem cultural:
descrição pormenorizada do objeto do registro que contemple a identificação dos atores e significados atribuídos ao bem; cada etapa dos processos de produção, circulação e consumo; contexto cultural específico e outras informações pertinentes. (Ibidem, p. 52)
f) produção de registros audiovisuais, demonstrando o desenvolvimento do bem desde os preparativos até o término; g) produção de registro fotográfico; h) propor Plano de Valorização e Salvaguarda, com as seguintes informações:
1. Identificação dos riscos de desaparecimento ou justificativa da inexistência de fatores que ameacem o bem cultural imaterial;
2. Diretrizes e medidas adotadas para a valorização e para a permanência do bem junto à comunidade que o detém;
3. Meios para a difusão e para a transmissão do bem, às gerações futuras, assim como a transmissão dos dados sobre o mesmo;
4. Descrições detalhadas das ações a serem desenvolvidas pelo município para a preservação do bem cultural imaterial e a justificativa sobre a escolha dessas ações;
5. Cronograma gráfico com a previsão para o desenvolvimento de cada ação de proteção e salvaguarda. (Ibidem, p. 52-53)
i) ficha de inventário; j) Parecer do SEMPAC contendo análise do bem sob os pontos de vista de historiadores, arquitetos, antropólogos, religiosos, dentre outros, como portador de referência à identidade, à ação, à memória dos diversos grupos formadores da sociedade; k) bibliografia; l) cópia de toda documentação tramitada do registro; m) cópia da proposta de registro; n) cópia do estudo prévio realizado pelo SEMPAC; o) cópia das atas das reuniões do COMPAC, que tratarem sobre o assunto; p) cópia da divulgação da decisão sobre o início do registro; q) cópia das eventuais manifestações; r) cópia da inscrição no livro de registro; s) ficha técnica.
Após ser aprovada a documentação pelo IEPHA, o município deve comprovar até o décimo ano consecutivo: a) relatório de ações de valorização do bem imaterial, com a descrição detalhada do desenvolvimento da recriação; b) fotografias da recriação; c) relatório do Plano de Salvaguarda do bem registrado, de acordo com o que foi proposto no cronograma; d) material da imprensa local sobre a recriação; e) declaração do detentor do bem cultural, informando o tipo de apoio consolidado. Em São Sebastião do Paraíso, o único bem registrado é a Festa da Congada e Moçambique, conforme mencionado no capítulo 1.
Após expormos todos os Quadros utilizados pelo IEPHA e seus critérios, juntamente com a análise detalhada da Deliberação Normativa 02/2015, verificamos a proposta defendida pelo IEPHA sobre a criação de política pública municipal, descentralizadora e eficiente, que os municípios mineiros devem aderir para conseguir concorrer ao repasse do ICMS- Patrimônio Cultural. Sendo assim percebemos como é necessária a implantação da política e também o envolvimento da sociedade em geral, para conseguir êxito.
Depois que essa documentação é encaminhada ao IEPHA no período de 01 a 07 de dezembro de cada ano, o órgão tem um prazo determinado para analisar e divulgar o resultado final (20 de junho), estabelecendo uma pontuação de acordo com a tabela definida pela Lei 18030 (Anexo II), firmando o Índice de Patrimônio Cultural (PPC), isto é, a divisão do somatório das notas do município pelo somatório das notas de todos os municípios mineiros. Assim que o PPC é definido, consegue-se calcular o valor de repasse para os municípios participantes. Lembrando que a iniciativa de encaminhar a documentação referente ao critério VII é de cada município, e sua ausência equivale à nota zero, aumentando o valor de repasse para os demais.
Alguns municípios mineiros ainda não conseguem se aproximar do IEPHA por uma questão simples: inexistência de profissionais aptos a desenvolver o trabalho. Muitas prefeituras não dispõem de dotação orçamentária para contratar uma equipe técnica, por isso acabam contratando uma empresa para desenvolver o trabalho do ICMS-Patrimônio Cultural. A