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STYRING OG KONTROLL I VIRKSOMHETEN

In document INNHOLD 2 (sider 61-67)

Por fim, antes de se voltar ao caso Varela, um último precedente merece ser mencionado. Em 27 de novembro de 1994, a TV3 – primeiro canal da rede de televisão pública da Catalunha (LATORRE, 2005, p. 320) – exibiu o documentário Sumaríssim 477, uma biografia de Manuel Carrasco i Formiguera, político catalão fundador do partido Unió Democrática de Catalunya e que, em 1937, durante a Guerra Civil, fora condenado à pena de morte por “delito de adesão à rebelião militar”125

. Ao final do documentário, sobre a imagem de um jovem Carlos Trias Bertrán, uma voz em off citava um trecho de seu testemunho

123 “(...) el medio utilizado, una publicación unitaria – un tebeo –, con un tratamiento predominantemente

gráfico servido por un texto literario, cuyos destinatarios habrán de ser en su mayoría niños y adolescentes. Por esta condición del público lector al cual se dirige el mensaje, hay que ponderar su influencia sobre personalidades en agraz, aun no formadas por completo en temas que, además, puedan depravarles, corromperles y, en definitiva, deformarles” (ESPAÑA, 1996, p. 12). Tal pressuposto da sentença, no entanto, é

questionável. Embora a arte sequencial possa atrair a crianças e adolescentes, independente do tema, a obra em questão parece ter sido destinada ao público adulto, dialogando, ainda que de forma distante, com os tijuana

bibles feitos nos Estados Unidos entre as décadas de 1930-1950, quadrinhos eróticos e anônimos nos quais

pretensamente se expunha a vida sexual de personagens Disney, super-heróis, atores e políticos – incluídos, nesse último grupo e durante a Segunda Guerra, Hitler, Stálin e Mussolini. Sobre o assunto, cf. ADELMAN, 1997; GONÇALO JUNIOR, 2005.

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Os precedentes Violeta Friedman (STC 214/1991) e Hitler=SS (STC 176/1995) foram mencionados no caso Ellwanger por meio da transcrição de parte de um artigo de Göran Rollnert Liern no aditamento ao voto do Ministro Gilmar Mendes (2003b, p. 20-22; BRASIL, 2002, p. 642-644).

125 Em 27 de setembro de 2005, a Câmara dos Deputados espanhola aprovou a proposição do Grupo

Parlamentario Catalán (Convergència i Unió) para instar o Governo a “iniciar las acciones necesarias que permitan, a la luz del contenido de los trabajos de la Comisión Interministerial creada para el estudio de la situación de las víctimas de la Guerra Civil y del franquismo, la anulación del Consejo de Guerra sumarísimo a que fue sometido el dirigente de Unió Democrática de Catalunya, Manuel Carrasco i Formiguera” e adotar as

medidas necessárias a restituir sua memória histórica (ESPAÑA, 2005b, p. 10). Para a íntegra dos debates, cf. ESPAÑA, 2005a, p. 5755-5761.

constante dos autos de julgamento de Carrasco i Formiguera, no qual declarava que o político catalão havia tentado fundar uma república independente sob a proteção de um Estado estrangeiro. Em seguida, o mesmo narrador afirmava que a condenação de Carrasco havia se baseado, exclusivamente, no testemunho voluntário de oito catalães residentes em Burgos, elencando-os, qualificando-os de homens “sem compaixão” e esclarecendo que a defesa os definira como fantasmas, ressentidos e propagadores de rumores. Enfim, sobre fundo negro, narrava-se que todas as testemunhas, após 1940, haviam ocupado altos cargos na administração e imprensa franquistas126.

Os filhos de Bertrán, invocando o direito à honra, intimidade e imagem de seu pai, ajuizaram uma ação cível em face de Dolors Genovés Morales, diretora do documentário, e dos entes públicos Televisió de Catalunya e Corporació Catalana de Ràdio i Televisió. O Juez de Primera Instancia nº 13 de Barcelona, em sentença proferida em 20 de dezembro de 1996, julgou favoravelmente o pedido dos sucessores, decisão confirmada em grau de recurso pela Décima Sexta Seção da Audiência Provincial em 17 de novembro de 1997. Porém, em 8 de março de 1999, a Sala Primeira do Tribunal Supremo, última instância ordinária, alegando que não tinha “la función de enjuiciar la Historia, sino de aplicar el Derecho” e entendendo que as afirmativas feitas no documentário eram respaldadas pela liberdade de expressão, reformou as decisões anteriores – o que acabou ensejando recurso de amparo para o Tribunal Constitucional (ESPAÑA, 2004, p. 37).

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A íntegra dos trechos narrados no documentário na língua catalã: (1) “Yo Carlos, declaro que conozco a

Manuel y que junto con Estat Català ha intentado la fundación de una República independiente, bajo la protección de una potencia extranjera”; (2) “El Tribunal va condemnar a Carrasco basant-se exclusivament, en el testimoni de 8 catalans residents a Burgos. Es van presentar voluntàriament davant del jutge instrucctor. Tenen noms i cognoms: José, Cap. de la Falange a Catalunya; José Mª, Falangista; Antonio, periodista; Josep, periodista; Diego, periodista; Carlos, advocat; Josep, advocat; Enrique, advocat. No van tenir compassió, Carrasco ‘era rojo y era separatista’. La defensa els va denominar testimonis fantasmes, ressentits, propagadors de rumors”; (3) “Tots els testimonis de càrrec que van declarar contra Carrasco van ocupar alts càrrecs a l´administració i la premsa franquista desde 1940” (ESPAÑA, 2004, p. 36-37).

Na Corte Constitucional, os recorrentes identificaram as alegações do filme que lhes pareciam ou passíveis de induzir a equívocos ou insuficientemente provadas, tentando, assim, deslegitimar o exercício de qualquer direito, quer de informação, quer de opinião. Desse modo, questionaram a dramatização das declarações de Bertrán, por sugerir que elas teriam sido produzidas em juízo oral, o que não havia ocorrido; alegaram, também, que a condenação do político catalão teria tido seu maior fundamento nos documentos encontrados com o mesmo quando detido, e não nos testemunhos constantes dos autos; além disso, argüíram que as testemunhas não haviam comparecido voluntariamente em juízo, pois tinham sido prévia e judicialmente notificadas; por fim, sustentaram não existir comprovação de que a ascensão profissional de seu pai teria decorrido desse episódio isolado (ESPAÑA, 2004, p. 38)127.

Ao proferir o voto condutor, a juíza María Emilia Casas Baamonde acabou pontuando vários aspectos relativos à história e ao ofício do historiador, tais como:

(i) a impossibilidade de uma história totalmente neutra, já que ela se legitima como “un saber reconocible en atención a su adecuación a ciertos métodos, y no en virtud de una pureza tal, de otra parte inexigible, que prescinda de toda perspectiva ideológica o moral en la exposición del pasado” (ESPAÑA, 2004, p. 43).

(ii) o caráter polêmico e discutível de toda investigação histórica na medida em que, lidando com o passado, jamais pode invocar uma certificação de certeza plena; aliás, essa incerteza consubstancial ao debate histórico representa “lo que éste tiene de más valioso, respetable y digno de protección por el papel esencial que desempeña en la

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Tais argumentos constituíam uma reação a vários dos fundamentos da decisão que lhes fora desfavorável. A título de exemplo, sobre o papel das testemunhas no desfecho do caso, o Tribunal Supremo havia sustentado que “(…) tan cierto era que la Sentencia del Consejo de Guerra no afirmaba que su fallo se basaba únicamente en

los testimonios de los aludidos, como que no dijo lo contrario. La Sentencia en cuestión no enjuició hechos, sino las opiniones y semblanza políticas del acusado Sr. Carrasco i Formiguera y por ellas fue condenado a la pena de muerte (…); en conclusión, el adjetivo ‘exclusivamente’ es un juicio de valor, una opinión (bajo la libertad de expresión), no un hecho (bajo la libertad de información veraz)” (ESPAÑA, 2004, p. 37).

formación de una conciencia histórica adecuada a la dignidad de los ciudadanos de una sociedad libre y democrática” (ESPAÑA, 2004, p. 44).

(iii) a desobrigação de a história basear-se apenas em fatos incontroversos, pois, em seu ofício, “los historiadores valoran cuáles son las causas que explican los hechos históricos y proponen su interpretación” (ESPAÑA, 2004, p. 44) que, por sua vez, bem pode ser incompatível com alguma outra já existente;

(iv) a inconveniência de o Judiciário, cuja “verdad no es, por definición, la que se persigue y construye con el método histórico” (ESPAÑA, 2004, p. 45), ratificar uma certa interpretação do passado; afinal, são “los propios ciudadanos quienes, a la luz del debate historiográfico y cultural, conforman su propia visión de lo acaecido, que puede variar en el futuro” (ESPAÑA, 2004, p. 44).

Além disso, a relatora trazia novamente à baila a questão da liberdade de expressão, razão por que invocava os precedentes dos casos Friedman e Hitler=SS128. Porém, avançando no debate, ressalvava que a liberdade científica do historiador, em sua especificidade, acabava tendo uma maior proteção: quer porque o tempo transcorrido diminuía a força do óbice relativo ao direito de personalidade das pessoas falecidas; quer porque o terreno científico, com o dever de diligência que lhe é peculiar, já pressupunha um maior rigor quanto à veracidade da informação divulgada pelo investigador (ESPAÑA, 2004, p. 44). Por isso, entendia que a difusão de uma investigação sobre fatos protagonizados no passado por

128 “Como dijimos en nuestra STC 214/1991, de 11 de noviembre, FJ [fundamento jurídico] 7, el ‘requisito de

veracidad no puede, como es obvio, exigirse respecto de juicios o evaluaciones personales y subjetivas, por equivocados o mal intencionados que sean, sobre hechos históricos’. A lo que, de otra parte, hemos añadido en nuestra STC 176/1995, de 11 de diciembre, FJ 2, que ‘la libertad de expression comprende la de errar y otra actitud al respecto entra en el terreno del dogmatismo ... La afirmación de la verdad absoluta, conceptualmente distinta de la veracidad como exigencia de la información, es la tentación permanente de quienes ansían la censura previa ... Nuestro juicio ha de ser en todo momento ajeno al acierto o desacierto en el planteamiento de los temas o a la mayor o menor exactitud de las soluciones propugnadas, desprovistas de cualquier posibilidad de certeza absoluta o de asentimiento unánime por su propia naturaleza, sin formular en ningún caso un juicio de valor sobre cuestiones intrínsecamente discutibles, ni compartir o discrepar de opiniones en un contexto polemico’. Tanto más ha de ser esto así para las libertades de expresión e información inherentes al ejercicio de la libertad científica en el terreno histórico” (ESPAÑA, 2004, p. 44).

pessoas falecidas deveria prevalecer sobre o direito à honra de tais pessoas, desde que tal investigação tivesse se pautado pelos procedimentos e métodos característicos da ciência historiográfica (ESPAÑA, 2004, p. 44). Considerando que a documentarista também era historiadora e que o filme, fruto de três anos de pesquisas, reportava-se a fontes primárias e a opiniões de outros historiadores, bem como não expunha à humilhação as testemunhas do caso Carrasco i Formiguera, a juíza decidiu não acolher o pedido dos filhos de Carlos Trias Bertrán – decisão majoritariamente seguida pela Corte129.

In document INNHOLD 2 (sider 61-67)