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Study Limitations

30 BRASIL. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Disponível em: <https://s3-sa- east-1.amazonaws.com/staticsp.atualidadesdodireito.com.br/iab/files/2014/01/LEVANTAMENTO- SISTEMA-PENITENCIA%CC%81RIO-2012.pdf>. Acessado em: 09/05/2016.

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BRASIL. Proposta de Emenda Constitucional 304/2013. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=769C3B13984371ABB3 911278D1621673.proposicoesWeb1?codteor=1123340&filename=PEC+304/2013>. Acessado em: 02/06/2016.

Diante de todos os dados e fatos expostos, há uma desconstrução de diversos mitos que cercam o auxílio-reclusão, nesse sentido, o benefício não onera significativamente o orçamento do Estado, sendo inferior a 10%32 a parcela da população carcerária beneficiada com sua prestação, em termos de orçamento da previdência, é insignificante o valor pago, sendo válido ressaltar que o direito do beneficiário surge da vinculação obrigatória do instituidor e da consequente contribuição que ele realiza enquanto inscrito no Regime Geral da Previdência Social.

Além de ser um direito, no tocante à análise conjuntural do sistema sócio- político brasileiro, a sociedade é beneficiada com a existência de referido seguro previdenciário o qual mitiga a existência de pessoas à beira da miséria, a coletividade pagaria mais caro em extinguir esse benefício que auxilia milhares de famílias que dele sobrevivem, expondo um número incontável de jovens e crianças principalmente à miséria e à marginalização.

É necessário evidenciar a incoerência da posição de alguns doutrinadores e pesquisadores, como Sérgio Pinto Martins, ao defenderem que, quando o encarceramento for provocado pelo segurado, os dependentes destes não devem ser cobertos pelo seguro social. Referido posicionamento desencadearia, pelo viés da lógica, uma série de alegações quanto aos demais benefícios da Previdência Social, nesse sentido, poderia ser alegado que os dependentes dos contribuintes os quais viessem a falecer em decorrência do alcoolismo ou do tabagismo, não poderiam receber a provisão securitária da pensão por morte. Até mesmo as mulheres que planejassem a gravidez poderiam ser surpreendidas pela impossibilidade de recebimento do salário-maternidade, haja vista a gestação ter sido por vontade própria e não um fator alheio a sua vontade.

Resta claro a desproporcionalidade dessa linha de pensamento, em razão da flagrante violação dos mais básicos princípios de isonomia, equidade, e o bem maior da dignidade da pessoa humana diante da um direito social garantido pela Constituição Brasileira. Assim, a única explicação para a baixa popularidade de um benefício que em tanto se assemelha à pensão por morte, é o desejo implacável do

32 CONTAS ABERTAS. Previdência pagou meio bilhão de reais a famílias de presidiários em 2014. Disponível em: <http://www.contasabertas.com.br/website/arquivos/10521>. Acessado em:

ser humano em punir além das regras do Direito Penal, castigar não só aquele que cometeu o crime, mas estender o sofrimento e o castigo aos seus entes, em claro confronto com o inciso XLV do artigo 5° da Constituição o qual leciona que não passará da pessoa do acusado a pena a ele imputada:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XLV- nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

Ignorando todas as condições legais de sua concessão, no ano de 2009, conforme estudos realizados por Chies e Passos33, houve um compartilhamento em massa de emails sobre o “auxílio-presidiário”, exatamente no ano em que o STF julgou que só o parâmetro da baixa-renda deveria ser a renda do segurado e não de seus dependentes. Muitas pessoas as quais não sabiam da existência dessa prestação pensavam que o benefício acabara de ser criado naquele ano. As mensagens virtuais continham diversas informações erradas, afirmavam que cada filho gerava o direito a valor equivalente a um salário-mínimo, e que todas as pessoas presas eram beneficiadas. Houve a emergência de críticas violentas e a proliferação do conteúdo equivocado perpetua-se no âmbito virtual até os dias atuais.

A resistência, entretanto, não surge apenas por parte das pessoas que não conhecem as peculiaridades do benefício, no meio jurídico há muitos profissionais que se posicionam contrariamente à sua existência, conforme explanado por Sérgio Pinto Martins 34, que afirma:

Eis um benefício que deveria ser extinto, pois não é possível que a pessoa fique presa e ainda a sociedade como um todo tenha de pagar um benefício à família do preso, como se este tivesse falecido. De certa forma, o preso é que deveria pagar por se encontrar nesta condição, principalmente por roubo, furto, tráfico, homicídio, etc.

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CHIES, L. A. B.; PASSOS, R. A. Auxílio-reclusão: a bizarra transmutação de um direito social e sua colonização perversa por um populismo punitivo. Textos & Contextos, Porto Alegre, v. 11, n. 2, p. 273-291, ago./dez. 2012.

34 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 24 ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2007. P. 397.

Na verdade, vem a ser um benefício de contingência provocada, razão pela qual não deveria ser pago, pois o preso dá causa, com seu ato, em estar nessa condição. Logo, não deveria a Previdência Social ter de pagar tal benefício. Lembre-se que, se o acidente do trabalho é provocado pelo trabalhador, este não faz jus ao benefício. O mesmo deveria ocorrer aqui.

O autor compara a indenização por acidente de trabalho à renda substitutiva que representa o auxílio-reclusão, o que já demonstra a incoerência dessa reflexão. Mesmo que por própria culpa o trabalhador se acidente, ele fará jus ao auxílio-acidente, por exemplo, benefício que cobre qualquer acidente sofrido pelo segurado que diminua sua capacidade laboral conforme regula a Lei n° 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Seguindo a linha de pensamento de Sérgio Martins, poder-se-ia considerar contingência provocada a morte de um segurado viciado, alcóolatra, fumante, dependente químico que viesse a óbito por problemas de saúde em decorrência do vício, ou o segurado que violando as regras de trânsito, em velocidade muito acima da permitida, sofre um grave acidente automobilístico e morre, deixando sua família sem qualquer provisão, a não ser o direito à pensão por morte.

Nesses exemplos, seguindo o raciocínio do citado professor, seria também indevida a prestação de pensão por morte aos familiares daqueles segurados. Resta clara a incoerência dessa proposição, e sua completa incompatibilidade com os princípios constitucionais e previdenciários que regem nosso ordenamento jurídico. Seria necessário que todos os óbitos provocados por ações ilícitas dos segurados não pudessem gerar benefícios previdenciários aos dependentes. Nesse ponto, fica explícita a inconstitucionalidade de cercear o acesso de uns dependentes em detrimentos de outros tendo como base a licitude da ação dos instituidores. Ações ilícitas são da alçada do direito penal e cível.

É possível perceber, portanto, que o enfoque da crítica do autor Sérgio Martins ao benefício não é o fato de a contingência ser provocada pelo segurado, mas o cometimento do crime pelo instituidor do benefício, a ideia de que o indivíduo que comete o crime deve ser penalizado o máximo possível, nem que a sua família seja penalizada junto. Entretanto, não é possível conceber que a pena ultrapasse a

pessoa do preso, é mandamento constitucional contido no artigo 5°, inciso XLV da Constituição Federal seu caráter personalíssimo.

É necessário compreender que o benefício não é favor, é direito do núcleo familiar do vinculado à Previdência como dependentes do beneficiário segurado.

Nessa linha de entendimento, Emanuel de Araújo Dantas e Eva Batista De Oliveira35 são precisos:

É importante destacar que o auxílio-reclusão não é um benefício assistencial, já que para o dependente fazer jus ao benefício é requisito essencial a qualidade de segurado do recluso. Se o trabalhador é contribuinte obrigatório do sistema de previdência e, independentemente do valor de sua remuneração, verte contribuições ao Regime, não há que se falar em benefício assistencial. Dessa forma, sob a ótica do social, a seletividade é fomento de exclusão e, do ponto de vista previdenciário, contraria qualquer princípio estabelecido para um seguro. Melhor e mais justo que limitar o acesso somente aos segurados de baixa renda teria sido impor um teto específico para o auxílio-reclusão.

Portanto, diante da natureza alimentar e da importância social da referida prestação, atrelado aos princípios constitucionais que garantem esse direito social fundamental, é necessária a adequada aplicação da seletividade para que seja possível garantir a distributividade e, assim, proteger efetivamente as famílias desamparadas.

35 DANTAS, Emanuel de Araújo; RODRIGUES, Eva Batista de Oliveira. Auxílio-reclusão: uma abordagem conceitual. Informe de Previdência Social, v. 21, n. 6, p.1-13, Jun. 2009.