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Importa ainda tecer um conjunto de considerações complementares quanto ao que pode ser objecto de prova em contrário. Desde logo, interessa-nos trazer à colação os graus de eficácia probatória dos meios de prova: prova bastante, prova plena e pro-

va pleníssima, bem como a respectiva exigência probatória para os contrariar828.

Se um facto for provado por prova bastante, então este cede com a contrapro- va, que tem por fim tornar duvidoso o facto, nos termos do art. 346.º do CC. Segundo

827

Cfr. Ibidem, p. 679.

828 Cfr. S

OUSA,LUÍS FILIPE PIRES DE, Prova por Presunção... pp. 93-98 e NAVARRINE,SUSANA CAMILA e ASOREY,RUBÉN O.,

184

PIRES DE SOUSA, basta fazer uma prova que “crie no espírito do juiz dúvida ou incerteza

acerca do facto questionado”829.

Já se for provado através de prova plena, esta apenas cede mediante a prova em contrário que, de acordo com o art. 347.º do CC, significa que é necessário mostrar que o facto não é verdadeiro. É esta a exigência probatória requerida para a ilisão do facto-presumido, tanto pelo Código Civil, no art. 350.º, n.º 2, como pela LGT, no art. 73.º.

Também a denominada prova pleníssima, que é aquela que não cede sequer perante a prova do contrário, que será o que se verifica no caso das presunções iuris et

de iure830.

Em segundo lugar, no que concerne às presunções iuris tantum, tanto se pode atacar o facto-base como o facto-presumido, pelo que importa efectuar uma distinção

entre o que poderá ser exigível em relação a cada um destes831.

Como aponta PIRES DE SOUSA, se o facto-base da presunção tiver sido provado

através de prova bastante, deverá ser admitida a contraprova para a admissibilidade

do recurso à presunção ser afastado832. Basta provar o suficiente para gerar dúvida ou

incerteza quanto à verificação do facto-base. Já será diferente se tiver sido provado por prova plena, exigindo-se, nesse caso, idêntica intensidade probatória, ou seja, exi- ge-se a prova em contrário.

Por outro lado, o facto-presumido só pode ser afastado através da prova em contrário, como decorre do art. 73.º da LGT. Por conseguinte, exige-se, para a sua ne- gação, a demonstração de que o facto não é verdadeiro.

Com o mesmo intuito, MENDONCA833 e REGLA834 falam-nos de estratégias de blo-

queio, quando se trata de atacar o facto-base, e de estratégias de destruição, quando

829

Cfr. SOUSA,LUÍS FILIPE PIRES DE, Prova por Presunção... p. 95

830 Cfr. Ibidem, p. 98. 831 Cfr. Ibidem, pp. 95-96. 832

Cfr. Ibidem, p. 96. “Se a contraprova oferecida tiver êxito, o juiz não pode aceitar a afirmação do facto-base e, em con-

sonância, a presunção como actividade intelectual do julgador não chega a produzir-se”.

833 Cfr. M

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se trata de atacar o facto-presumido835. Questão conexa, mais prática, é a do quantum

probatório, do standard de prova, da prova que poderá ser exigível e ser tida como

suficiente836. O desenvolvimento dessa temática não será efectuado no âmbito desta

dissertação, por se afigurar um exercício consideravelmente especulativo, dado que tal aferição só poderá ser efectuada em concreto. Como tal, um papel que caberá, pri- mordialmente, à jurisprudência.

Acresce referir que, no entendimento de PIRES DE SOUSA nada obsta a que se

efectue a prova em contrário do nexo lógico da presunção iuris tantum. Na sua expres- são, demonstrar que “existem concretas razões para desvirtuar a vigência da máxima

da experiência introduzida pelo legislador”. Ou seja, admite-se que se ataque a máxima

de experiência que está subjacente à previsão de uma presunção por parte do legisla- dor, embora o próprio admita que este esforço é, em concreto, complicado e dificulta- do pela frequente omissão da máxima de experiência subjacente à norma.

Neste sentido, ANTÓNIO VITORINO afirma que “a ilisão das presunções não consti-

tui a negação do juízo de probabilidade genérico formulado pela norma legal, ou seja, da verosimilhança da máxima de experiência, mas da sua eficácia concreta. O grau de probabilidade da afirmação presumida diminui na medida em que outros factos justifi- cam um juízo de probabilidade maior que inviabiliza a prova do facto presumido”837. Esta ideia torna-se mais tangível se admitirmos o exemplo oferecido por este autor: “a

probabilidade da infertilidade do pretenso pai surgirá como um argumento com maior

834

REGLA,JOSEP AGUILÓ, Nota sobre "Presunciones" de Daniel Mendonca. Ibidem n.º 22, 1999, pp. 649-660. Disponível em

www: <http://bib.cervantesvirtual.com/servlet/SirveObras/12826207572393734198846/cuaderno22/Doxa22_29.pdf>, pp. 656-657.

835

Cfr. MENDONCA, DANIEL, Presunciones. Ibidem n.º 21 - 1998, pp. 83-98. Disponível em www: <http://bib.cervantesvirtual.com/servlet/SirveObras/23582844322570740087891/cuaderno21/volI/Doxa21_06.pdf> pp. 97- 98: “Las denominaré «estrategia de bloqueo» y «estrategia de destrucción».1) Estrategia de bloqueo. La presunción «Dado P,

se presumirá que Q» queda bloqueada en el caso c si, y sólo si, se justifica que no está probado p en c, o se prueba la negación de p en c. 2) Estrategia de destrucción. La presunción «Dado P, se presumirá que Q» queda destruida en el caso c si, y sólo si, se prueba la negación de q en c. Como puede notarse, la estrategia de bloqueo se dirige a la proposición base de la norma pre- suntiva (P) y se basa en la discusión del valor probatorio de las evidencias aportadas a su favor o en la producción de pruebas a favor de su negación, a diferencia de lo que sucede con la estrategia de destrucción, la que se dirige directamente a la proposi- ción presumida (Q) y se basa en la producción de pruebas a favor de su negación. En ambos casos el efecto es el mismo: la pre- sunción no entra a operar en el caso individual. La diferencia principal radica en la carga y dirección de la prueba: quien se beneficia de una presunción sólo debe probar la proposición base, mientras que quien pretende evitar ese beneficio debe pro- ducir prueba en sentido contrario, en alguna de dos direcciones: respecto de la proposición base o respecto de la proposición presumida. La estrategia de destrucción, obviamente, sólo puede ser empleada cuando la presunción atacada es una presun- ción iuris tantum”.

836

Sob uma diferente perspectiva, ULLMANN-MARGALIT,EDNA, On Presumption, "TJP", pp. 152-154, fala-nos de presunções fracas e presunções fortes.

837 Cfr. A

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grau de veracidade do que a oferecida pela máxima de experiência que sustenta a pre- sunção de paternidade”.

2.4. O procedimento especial de ilisão de presunções (art. 64.º do