641 “Dessa forma, as resoluções da Assembléia Geral da ONU são consideradas hoje uma importante etapa na
consolidação de costumes de Direito Internacional dos Direitos Humanos existentes, tendo contribuído também na formação de novas regras internacionais, como demonstram as diversas convenções internacionais de direitos humanos, originariamente resoluções da Assembléia Geral” (RAMOS, André de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 55). “As resoluções não figuram expressamente na enumeração do artigo 38 do Estatuto da Corte, mas como eventual manifestação do costume podem ser invocadas” (SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e, ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 15ª edição, revista e atualizada por Paulo Borba Casella. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 26).
642 RAMOS, André de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. Rio de
Janeiro: Renovar, 2005, p. 55. Vide, também, PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 5ª edição, revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Max Limonad, 2002, pp. 151-156. Um excelente apanhado das posições contrárias e favoráveis ao reconhecimento da força jurídica vinculante da Declaração Universal pode ser encontrado em LUÑO, Antonio E. Pérez. Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constitucion. 5a edição. Madrid: Tecnos 1995, pp. 77-97.
O Direito Internacional também pode ter sua fonte nos princípios gerais de direito,
reconhecidos pelas nações civilizadas. Os princípios gerais do direito, segundo
Hildebrando Accioly, são as normas de justiça objetiva que servem de fundamento para o direito643. O artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, ao fazer menção a
nações civilizadas, revela o paradigma vigente à época da sua elaboração, quando ainda se
acreditava em um processo evolutivo único para todas as sociedades, distinguindo-se entre aquelas que se encontravam em um estágio adiantado e as que ainda estavam em estágios mais incipientes644. Atualmente, em um mundo pluralista e multicultural, o paradigma do determinismo cultural não mais persiste645. Segundo Cançado Trindade, a expressão países
civilizados tinha um cunho eurocêntrico, e hoje deve ser entendida como alusão àqueles
Estados que tenham um efetivo respeito pelo Direito Internacional e pelos direitos humanos de todos aqueles que se encontram sob suas respectivas jurisdições646.
O papel central do Estado na afirmação dos direitos humanos tem ocupado os principais debates nos últimos anos. A relação entre ambos, porém, é antiga, como prova a simbiose entre a teoria dos direitos humanos e o constitucionalismo, cujos processos evolutivos são paralelos. Os Estados modernos são regidos e organizados por constituições, as quais, tomadas em seu sentido jurídico647, ocupam o ápice do ordenamento jurídico, não podendo ser contrariadas por normas legais de nenhuma outra natureza. E, como afirma Canotilho, um dos elementos da constituição moderna é a declaração de um conjunto de direitos fundamentais e das suas garantias648. Constituição e direitos fundamentais são categorias indissociáveis, a ponto do conceito de inconstitucionalidade material não poder ser desvinculado dos princípios superiores de justiça, igualdade e dignidade da pessoa humana, como adverte Paulo Bonavides649. Vê-se, assim, que o papel dos Estados na
643 ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 1986,
p. 3.
644 Francisco Rezek, entretanto, afirma que não houve intenção discriminatória, e que a menção foi feita no
sentido de que só pode haver ordem jurídica da qual se podem depreender princípio na civilização (REZEK, Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 133).
645 Sobre determinismo cultural e desenvolvimento vide: Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento. Relatório de Desenvolvimento Humano 2004. Queluz: Mensagem, 2004, pp. 18-19.
646 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A formação do Direito Internacional contemporâneo:
reavaliação crítica da teoria clássica de suas “fontes”. In TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A humanização do Direito Internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 55. O autor traz, ainda, uma excelente exposição sobre as principais discussões acerca dos princípios gerais de direito (pp. 54-57).
647 Sobre o sentido jurídico de Constituição, ver KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins
Fontes, 1987, pp. 240-242.
648 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Livraria
Almedina, 1998, p. 46.
649 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7ª edição. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 553.
atualidade está intrinsecamente ligado à realização e garantia de direitos fundamentais daqueles que se encontram sob suas jurisdições.
Nessa perspectiva, é indiscutível que a proteção aos direitos humanos é um fator presente no Direito interno de todos os Estados, o que o aproxima do entendimento de que se trata, efetivamente, de um princípio geral de direito. Como se sabe, a presença nos direitos internos dos Estados é um guia seguro para a identificação de um princípio geral de direito650.
Diante, disso, é possível concluir, em consonância com a lição de André de Carvalho Ramos, que a proteção de direitos humanos é um princípio geral do direito. Lembra o autor, inclusive, que esta é uma conclusão reconhecida em decisões da Corte Internacional de Justiça651. Porém, como o mesmo adverte652, certamente os Estados e parte da doutrina não aceitariam a argumentação de que todos os direitos humanos são princípios gerais de direito, mesmo diante da sua indivisibilidade, pois o consenso internacional difere quanto aos vários direitos humanos quando individualmente considerados: o consenso quanto o respeito ao direito à vida é diferente daquele relativo à nacionalidade, à intimidade ou à vida privada.
Entretanto, embora nem todos os direitos humanos possam ser princípios gerais de direito está firme que alguns deles podem atingir esse estágio.
Ao nosso ver, o direito ao desenvolvimento, entendido para além da sua dimensão puramente econômica, reúne as condições de ser galgado à categoria de princípio geral de direito. A expressão princípios gerais de direito, como lembra Cançado Trindade, inegavelmente estabelece um liame entre o Direito Interno e o Direito Internacional653. Como se sabe, o direito ao desenvolvimento possui essas duas projeções, dizendo respeito não só ao cenário internacional, mas também ao âmbito interno de cada um dos Estados.
Nunes dos. Direitos Fundamentais e Hermenêutica Constitucional. In Revista dos Mestrandos em Direito Econômico da UFBA, n° 7, Salvador, jan.-dez. 1999, pp. 293-330.
650 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A formação do Direito Internacional contemporâneo:
reavaliação crítica da teoria clássica de suas “fontes”. In TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A humanização do Direito Internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 56.
651 RAMOS, André de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. Rio de
Janeiro: Renovar, 2005, pp. 56-57.
652 RAMOS, André de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. Rio de
Janeiro: Renovar, 2005, p. 57.
653 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A formação do Direito Internacional contemporâneo:
reavaliação crítica da teoria clássica de suas “fontes”. In TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A humanização do Direito Internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 56.
Embora escape aos objetivos do presente trabalho realizar um estudo profundo de direito comparado para testar a hipótese de maneira mais contundente, é possível verificar, a partir da crescente preocupação dos Estados em geral com as questões jurídicas referentes ao desenvolvimento humano e aos direitos básicos a ele inerentes, cada vez mais presentes no plano constitucional e infraconstitucional dos diversos países, que o direito ao desenvolvimento se encontra hoje difundido em escala global, ainda que nem sempre de maneira expressa.
Uma das funções clássicas do Direito é dar cada um o que é seu, o que ficou consagrado na conhecida expressão latina suum cuique tribuere. Considerando o surgimento do Estado de bem-estar social e dos direitos de segunda e terceira dimensões, é direito de cada um a realização dos deveres de prestação estatal correlatos. Logo, é uma questão básica de realização de justiça garantir o direito a uma vida plena e ao gozo de uma liberdade alargada, os quais são requisitos da concretização da dignidade da pessoa humana, que, por sua vez, é entendida hoje como fundamento do próprio Direito. Tais requisitos, como visto, vinculam-se ao conceito de desenvolvimento humano, e, também, ao direito ao desenvolvimento.
Além disso, as razões acima também indicam que não há como desvincular o direito ao desenvolvimento da idéia de proteção dos direitos humanos. Sendo assim, afirmar que a proteção dos direitos humanos é um dos princípios gerais de direito é conferir essa qualidade também ao direito ao desenvolvimento.