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Ao lado dos que aceitam a juridicidade do direito ao desenvolvimento há os que a negam, produzindo uma dicotomia que, em linhas gerais, reflete a cisão norte-sul em assuntos ligados ao tema do desenvolvimento701. Em uma posição de meio-termo, há, ainda, os que o vêem como um direito em processo de positivação702, ou como obrigação meramente moral. Como se pode notar a partir da exposição acima, são várias as teses jurídicas que se alinham ao primeiro grupo e buscam extrair valor jurídico do direito ao desenvolvimento703. Esse grupo ganhou um reforço importante em sua fundamentação a

699 NASSER, Salem Hikmat. Desenvolvimento, Costume Internacional e Soft Law. In AMARAL JR., Alberto

do (org.). Direito Internacional e Desenvolvimento. Barueri: Manole, 2005, p. 216.

700 “A adoção de declarações solenes também contribuiu sobremaneira para a evolução desse campo do

direito internacional. Primeiramente, elas podem ser precursoras e orientar um processo ulterior de traty- making e, em segundo lugar, as declarações, mesmo não-mandatórias, podem influenciar a conduta dos Estados e, na medida em que forem bem sucedidas, podem levar à criação de um costume internacional, expressando de forma normativa certos princípios cuja aceitação já era percebida” (FONSECA, Fúlvio Eduardo. A convergência entre a proteção ambiental e a proteção da pessoa humana no âmbito do direito internacional. In Revista Brasileira de Política Internacional, v. 50, n. 1, jan./jun. 2007. Brasília: Instituto Brasileiro de Relações Internacionais, 2007, pp 121-138).

701 Para uma descrição das tendências dos acadêmicos sobre o direito ao desenvolvimento a partir da divisão

norte-sul, vide OLIVEIRA, Silvia Menicucci de. Barreiras Não Tarifárias no Comércio Internacional e direito ao desenvolvimento. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, pp. 530-531.

702 Sobre as posições possíveis na doutrina em geral, vide: ISA, Felipe Gómez. El Derecho al Desarrollo

como Derecho Humano. In BERBOSA, Carlos, ISA, Felipe Gómez, SEBASTIÁN, Luis de, VITORIA, F. Javier, SAÉZ, Pedro, MESA, Manuela. Derechos Humanos e Desarrollo. Bilbao: Ediciones Mensajero, 1999, pp. 38-40; OLIVEIRA, Silvia Menicucci de. Barreiras Não Tarifárias no Comércio Internacional e direito ao desenvolvimento. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, pp. 525-532.

703 Há, ainda, outras teses no sentido da força normativa do direito ao desenvolvimento. Uma síntese do

pensamento de Mohammed Bedjaoui e de Anja Lindroos sobre esse tema, por exemplo, pode ser encontrada em SPIELER, Paula Bartolini. Evolução histórica e conceituação do direito ao desenvolvimento. In Direito, Estado e Sociedade, nº 22/23, Rio de Janeiro, Pontifícia Universidade Católica – Departamento de Direito, janeiro-dezembro, 2003, pp. 54-56.

partir do consenso obtido na Conferência Internacional de Direitos Humanos de Viena, em 1993, sobre o direito ao desenvolvimento.

Reconhecer valor jurídico ao direito ao desenvolvimento é de extrema importância para a consolidação do sistema internacional de direitos humanos e para a plena concretização destes no plano nacional. Philip Alston assinala que em termos gerais a importância do reconhecimento do direito ao desenvolvimento pode ser destacada por três razões principais. A primeira indica que o reconhecimento e a implementação desse direito será o próximo passo no processo de descolonização, contribuindo para a emancipação econômica, social e cultural dos Estados e povos, ainda dependentes quanto ao seu desenvolvimento global. A segunda é o fato de que o direito ao desenvolvimento, ao focar a interação entre direitos humanos e desenvolvimento, conjugou duas áreas essenciais dos objetivos das Nações Unidas que vinham até então percorrendo linhas paralelas. A terceira diz respeito ao reforço que o direito ao desenvolvimento confere às tentativas de introduzir um forte componente ético nas análises internacionais, no contexto da idéia de direitos de solidariedade. Conclui que é provável que o conceito do direito ao desenvolvimento se torne o principal instrumento da Comissão de Direitos Humanos da ONU no sentido de promover o respeito internacional dos direitos humanos, bem como que o seu reconhecimento deveria ser visto como o ponto de partida de qualquer esforço visando a reforma fundamental do atual paradigma econômico internacional, adotado no período imediato ao pós-guerra e baseado em regras e procedimentos estipulados no Acordo de Bretton Woods e no Acordo Geral de Tarifas e Comércio704.

Fato é que o direito ao desenvolvimento tem provocado efeitos práticos, no campo jurídico, político, econômico e social, o que reforça o seu poder de conformar situações concretas. Esses efeitos podem ser sentidos, por exemplo, na ampliação dos debates internacionais e nacionais sobre o tema; na consolidação dos resultados do Programa das Nações Unidas Para o Desenvolvimento; na extensão de mecanismos de cooperação internacional; na cobrança exercida pelos agentes públicos e privados que no campo nacional e internacional são responsáveis pelas medidas necessárias ao desenvolvimento; na inserção do direito ao desenvolvimento na jurisprudência.

704 ALSTON, Philip. The Right to Development at the International Level. In DUPUY, René-Jean (ed.). Le

droit au développement au plan international. Colloque Workshop, 16-18 octobre 1979. Haia: Académie de Droit International de la Haye, 1979, pp. 110-112.

Algumas conseqüências práticas representam os três tipos de efeitos jurídicos que, segundo Silvia Menicucci de Oliveira, Obiora Okafor identificou no direito ao desenvolvimento ao fundamentar uma abordagem alternativa sobre seu valor jurídico705: a) geração de direito; b), a regulação do direito; e c) a deslegitimação do direito. O primeiro reside no fato de que o direito ao desenvolvimento pode dar origem um tratado ou ser compreendido como um princípio geral de direito. Nesse aspecto, um bom exemplo é o fato de tratados e acordos internacionais preverem tratamento diferenciado para países em desenvolvimento, o que demonstra que o direito ao desenvolvimento pode gerar normas convencionais. O segundo efeito vincula-se à circunstância de que o direito ao desenvolvimento serve de fonte de interpretação das normas do direito internacional, inclusive convencionais, e também como fonte de inspiração para normas futuras. Finalmente, o direito ao desenvolvimento pode legitimar direitos reconhecidos em disposições internacionais, a exemplo do direito à alimentação, ou deslegitimar outros, como a previsão da igualdade formal. O tratamento diferenciado aos países em desenvolvimento, por exemplo, afetou a legitimidade das previsões de igualdade formal entre Estados.

É claro que esse processo não produziu ainda os frutos esperados, e que persistem, por exemplo, desigualdades extremas, pobreza e fome, fatores que afastam o ser humano da possibilidade de se desenvolver plenamente. Some-se a isso a circunstância de que nem todos os atores e Estados estão convencidos do dever de solidariedade, razão pela qual em alguns casos é possível vislumbrar até mesmo claros retrocessos706.

Mas devemos recordar que a eficácia jurídica de um direito, seja no plano interno ou internacional, nem sempre consegue alcançar rapidamente seu grau máximo, que depende, também de outros fatores. A eficácia social da norma, como se sabe, é um processo lento e gradual, que pode passar por flutuações de avanços e retrocessos.

De qualquer forma, no sistema internacional há muito tempo já se discute sobre os obstáculos e os desafios à implementação do direito ao desenvolvimento. O foco central da discussão, a essa altura, já se desprendeu do debate sobre o direito ao desenvolvimento consistir ou não em um verdadeiro direito. Como já anotado em outra passagem, é predominante no Sistema Internacional de Direitos Humanos da Organização das Nações

705 OLIVEIRA, Silvia Menicucci de. Barreiras Não Tarifárias no Comércio Internacional e direito ao

desenvolvimento. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, pp. 532-534.

706 É o caso, por exemplo, da recente legislação restritiva sobre imigrantes aprovada pela União Européia,

Unidas o entendimento de que é possível tomar o desenvolvimento como objeto de direitos. Reflexo dessa posição é a construção, a par das objeções colocadas, do direito internacional do desenvolvimento e do direito ao desenvolvimento, este último no campo dos direitos humanos, e do consenso a que se chegou na Conferência de Viena em 1993. Não é à toa, portanto, que atualmente boa parte das ações da Organização das Nações Unidas é pautada por objetivos voltados à promoção do desenvolvimento.

As discussões que devem seguir ao estágio atual do direito ao desenvolvimento têm potencial para irem muito além da questão da sua existência. A partir da sua condição de autêntico direito humano, e considerando que as questões relativas à sua implementação já se encontram em foco, os próximos passos bem podem se dirigir ao tema da sua

irrevocabilidade707.

O importante é que a questão do direito ao desenvolvimento parece emergir hoje da

consciência jurídica universal, considerada, como vimos, a fonte material última das

normas costumeiras, e também da consciência ética universal. Como ensina Fábio Konder Comparato, a partir dessa última a exigência de condições sociais adequadas à plena realização de todas as virtualidades do ser humano intensifica-se no tempo e traduz-se pela formulação de novos direitos708. Entendemos que o direito ao desenvolvimento é um desses novos e necessários direitos. Como bem sintetizou Paulo Bonavides, ontem, falar

em desenvolvimento era subversão; hoje, é direito709.