• No results found

Frequency of hunting, consumption and status of bushmeat species

Assim como a doutrina, a jurisprudência, entendida essa como o conjunto de decisões judiciais e arbitrais, também é considerada uma fonte auxiliar do Direito Internacional. As

658 DUPUY, René-Jean (ed.). Le droit au développement au plan international. Colloque Workshop, 16-18

octobre 1979. Haia: Académie de Droit International de la Haye, 1979.

659 Résumé des débats. Première partie. In DUPUY, René-Jean (ed.). Le droit au développement au plan

international. Colloque Workshop, 16-18 octobre 1979. Haia: Académie de Droit International de la Haye, 1979, p. 129.

decisões judiciais podem ser emanadas de tribunais internacionais, de tribunais administrativos internacionais, ou de tribunais nacionais660.

A jurisprudência, em geral, tem se ocupado cada vez mais com questões relativas aos direitos humanos, especialmente a partir do último século, quando se intensificou o fenômeno da politização do Poder Judiciário, à luz de diversos fatos históricos, políticos e jurídicos, como o surgimento do paradigma de Estado Social, da segunda e terceira dimensões de direitos fundamentais, das demandas coletivas e difusas. O poder Judiciário, assim, passou a ser chamado a intervir em uma série de demandas voltadas à proteção dos direitos fundamentais, dentre as quais merecem destaque aquelas de cunho social e que tinham como cerne o dever estatal vinculado a prestações positivas, embora não se possa esquecer que entre os diversos países há imensas diferenças culturais em relação à aceitação do discurso sobre direitos humanos661, bem como à concepção desses, o que obviamente termina tendo reflexos nos tribunais e em suas decisões, não se podendo falar de uma uniformidade geral sobre tais temas.

Nesse contexto, é natural que direitos intimamente vinculados ao desenvolvimento humano sejam cada vez mais apreciados judicialmente nos diversos países, gerando uma miríade de decisões sobre o tema662.

A Construção de um Sistema Internacional de Direitos Humanos, de outro lado, veio acompanhada da criação de tribunais e cortes internacionais, sendo um dos grandes desafios da atualidade a expansão desse sistema, de maneira que seja possível proporcionar

660 Cf. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A formação do Direito Internacional contemporâneo:

reavaliação crítica da teoria clássica de suas “fontes”. In TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A humanização do Direito Internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 58. Lembra o autor que a doutrina reconheceu a ênfase horizontal do ordenamento jurídico internacional, cuja descentralização, aliada à interação entre as ordens jurídicas interna e internacional, permite aos tribunais nacionais exercerem importante função, de maneira que em várias decisões da Corte Internacional de Justiça há menção à jurisprudência interestatal.

661 São conhecidos os debates entre os defensores da universalidade e os adeptos do relativismo cultural,

assim como as correntes que buscam conciliar os discursos, como é o caso de Boaventura de Sousa Santos, que propõe uma aproximação intercultural. Dentre os diversos textos do sociólogo português sobre o tema, vide SANTOS, Boaventura de Souza. Para uma concepção intercultural dos direitos humanos. In SARMENTO, Daniel, IKAWA, Daniela, PIOVESAN, Flávia (coords.). Igualdade, diferença e direitos humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, pp. 3-45.

662 Saliente-se, inclusive, que as dificuldades normalmente encontradas em relação à aceitação do discurso

dos direitos humanos nem sempre se repetem especificamente em relação ao direito ao desenvolvimento, tendo em vista que mesmo países culturalmente diversos o têm reconhecido: “Within the United Nations System, the Islamic States have advanced international law, with emphasis on political and economic sovereignty, the right to self-determination, devolution of rights and responsibilities, and a right to development” (UK Centre for Legal Education. Manual on Teaching Islamic International Law. 1st Draft

o acesso direto da pessoa que seja violada em seus direitos humanos às cortes internacionais663. Dentre os principais tribunais podemos destacar a Corte Internacional de Justiça, a Corte Européia de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Em todos esses órgãos há uma tendência à valorização cada vez maior das suas próprias decisões anteriores, as quais ajudam a formar a jurisprudência internacional. O direito ao desenvolvimento, embora não tenha um rico histórico de citações expressas nas decisões e nos votos, tem vários de seus elementos afirmados na jurisprudência internacional e em muitos tribunais nacionais. Além disso, tem sido utilizado em diversas fundamentações das partes.

Cançado Trindade anota que já há reconhecimento judicial do direito ao desenvolvimento, referindo-se ao caso da Delimitação Marítima entre Guiné e Guiné-Bissau, em cujo Laudo de 18 de fevereiro de 1983 o Tribunal Arbitral que o decidiu se refere às reivindicações legítimas das partes como Estados em desenvolvimento e ao direito dos povos relativos a um nível de desenvolvimento econômico e social que preserve de maneira plena a sua dignidade664.

A Corte Internacional de Justiça, por exemplo, em recente decisão, afirmou que a disposição de tratado bilateral que prevê o desenvolvimento de cooperação no campo econômico, monetário, social e cultural encerra obrigação de direito, e embora se refiram à realização de aspirações não são desprovidas de conteúdo legal. Afirma, ainda, que as obrigações jurídicas podem ser articuladas como obrigações de conduta ou de cooperação, e que podem dizer respeito ao alcance de certos objetivos definidos como o progresso em uma variedade de campos ou como questões relativas à paz e segurança665. Ao nosso ver, a

Copy. UKCLE, 2008, p. 29). Esse reconhecimento, entretanto, não necessariamente abrange vários aspectos conceituais tidos como inerentes ao direito ao desenvolvimento nas culturas ocidentais.

663 Destaque-se, nesse ponto, o artigo 23 do novo regulamento da Corte Interamericana de Justiça, adotado

em 2000, que trata da participação das supostas vítimas, permitindo que depois de admitida a demanda as mesmas, seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados possam apresentar suas petições, argumentos e provas de forma autônoma durante todo o processo. Texto disponível em http://www.corteidh.or.cr/regulamento.pdf, acesso em 31/07/2008. Na doutrina, vide TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Le nouveau règlement de la cour interaméricaine dês droits de l’homme: quelques réflexions sur la condition de l’individu comme sujet du droit international. In TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A humanização do Direito Internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, pp. 142-156.

664 TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. Direitos Humanos e Meio Ambiente: Paralelo dos Sistemas de

Proteção Internacional. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1993, pp. 185-186.

665 “The Court observes that, notwithstanding the broad intention to promote mutual respect as described in

Article 1 of the Treaty of 1977, the principal objective of the Treaty is the development of co-operation in the economic, monetary, social and cultural fields. Its substantive provisions speak of objectives to be attained, friendship to be fostered and goodwill to be developed. While these provisions refer to the realization of aspirations, they are not bereft of legal content. The respective obligations of the Treaty are obligations of

partir do entendimento da corte resta claro que disposições sobre aspirações e metas de progresso e desenvolvimento econômico, monetário, social e cultural, quando convencionadas, geram direitos.

É provável que em um futuro muito próximo tenhamos a menção expressa ao direito ao desenvolvimento em uma decisão da Corte Internacional de Justiça, tendo em vista que o mesmo foi expressamente invocado por Hector Gross Espiell como um dos fundamentos de defesa do Uruguai em recente audiência relativa ao processo movido pela Argentina e que se refere à construção de duas fábricas de celulose nas margens do Rio Uruguai, na divisa entre os dois Estados666.

Anote-se, por oportuno, que essa não foi a primeira vez em que o direito ao desenvolvimento fui utilizado como argumento das partes na Corte Internacional de Justiça. O mesmo foi deduzido tanto por Portugal como pela Austrália em caso no qual o primeiro acusava a segunda de desrespeitar não só o seu direito de administração sobre o Timor Leste, mas também o direito à auto-determinação do povo daquele país. Dentre os motivos da alegada violação estava a assinatura de um Tratado entre Austrália e Indonésia, que ocupava militarmente o Timor Leste, criando uma zona de cooperação. Argumentando a favor de Portugal, em 31 de janeiro de 1995 o professor Dupuy invocou o direito ao desenvolvimento, tendo como base a declaração das Nações Unidas e a Resolução que a adotou, afirmando-o como fonte da soberania dos povos e dos Estados sobre os recursos naturais667. Em audiência pública realizada no dia 09 de fevereiro de 1995, o professor Derek Bowett, agora em prol dos argumentos da Austrália, também invocou o direito ao

law, articulated as obligations of conduct or, in this case, of co-operation, of a broad and general nature, committing the Parties to work towards the attainment of certain objectives defined as progress in a variety of fields, as well as in matters relating to peace and security. These goals are to be achieved by the employment of certain procedures and institutional arrangements. That France has ratified the Treaty without finding it necessary to submit it for parliamentary approval does not alter the fact that the Treaty creates legal obligations of the kind just described” (Case Concerning Certain Questions of Mutual Assistance in Criminal Matters, Djibouti v. França, § 104. Julgamento de 04 de junho de 2008. Grifamos. Texto disponível em http://www.icj-cij.org/docket/files/136/14550.pdf, acesso em 01/08/2008).

666 Trata-se do caso Pulp Mills on the River Uruguay (Argentina v. Uruguai). O trecho mencionado é o

seguinte: “This steadfast attachment on the part of Uruguay to respect for the environment and for individual and collective rights to a healthy, ecologically balanced environment is matched with the will to safeguard, in a way which is both harmonious and coherent, its right to development, which too figures among human rights, in order to ensure its economic and social growth and its human development”. O registro da audiência, que ocorreu no dia 08/06/2008, está no documento CR 2006/47 (traduction), p. 3, disponível em http://www.icj-cij.org/docket/files/135/13129.pdf, acesso em 01/08/2008.

667 CR 95/3 (Traduction), pp. 16-17. Texto disponível em http://www.icj-cij.org/docket/files/84/5332.pdf,

desenvolvimento668. Um dia depois, a Austrália, em argumentação apresentada pelo professor Alain Pellet, afirmou que ao assinar o Tratado com a Indonésia exercia um direito que lhe pertencia, e, ao mesmo tempo, exercia um dever para com o povo australiano, promovendo o seu desenvolvimento, conforme estabelecido no artigo 3°, § 1° da Declaração Sobre o Direito ao Desenvolvimento adotada pela Assembléia Geral da ONU, o qual seria um direito humano inalienável dos povos669. A Corte, entretanto, encerrou o caso por força da admissão da preliminar de ausência de jurisdição, e não enfrentou o mérito670. Em outro caso, decidido recentemente pela Corte Internacional de Justiça, um dos argumentos levantados pela Nicarágua contra Honduras para justificar determinado método de medição de áreas marítimas foi o de que este seria capaz de assegurar o adequado exercício do direito ao desenvolvimento das partes671.

O juiz Ramon Fogel, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, deixou registrado a sua concordância com a posição da Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas no sentido de que a as situações de pobreza extrema afetam todos os direitos humanos, sejam eles civis, culturais, econômicos e políticos, assim como o direito ao desenvolvimento, já que todos têm a pessoa humana como sujeito central672.

Aquela mesma Corte, no Caso de las Niñas Yean y Bosico Vs. República Dominicana, decidiu no sentido da violação pelo Estado do dever de desenvolvimento progressivo, previsto no artigo 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos, fazendo uma série de

668 CR 95/10, pp 21 e 35. Texto disponível em http://www.icj-cij.org/docket/files/84/5318.pdf, acesso em

01/08/2008.

669 “In concluding the Treaty of 11 December 1989 - 1 hesitate to add ‘with Indonesia’, since Portugal would

have us not mention that absent party - in concluding this Treaty therefore, Australia simply exercised a right belonging to it. At the same time, it discharged a duty, the duty incumbent on it vis-à-vis the Australian people, of promoting their development, since, as stated in Article 3, paragraph 1, of the Declaration on the Right to Development, adopted by the General Assembly on 4 December 1986, ‘States have the primary responsibility for the creation of national and international conditions favourable to the realization of the right to development’, an inalienable human right of peoples (Article 1, paragraph 1)” In CR 95/11 (Traduction), pp. 13-14, disponível em http://www.icj-cij.org/docket/files/84/5371.pdf, acesso em 01/08/2008.

670 Um resumo do caso, feito pela própria Corte Internacional de Justiça, pode ser encontrado em

http://www.icj-cij.org/docket/files/84/6951.pdf, acesso em 01/08/2008.

671 Case Concerning Territorial and Maritime Dispute Between Nicaragua and Honduras in the Caribbean

Sea (Nicaragua v. Honduras), § 290, julgado em 08 de outobro de 2007. Texto disponível em http://www.icj- cij.org/docket/files/120/14075.pdf, acesso em 01/08/2008.

672 Corte Interamerica de Direitos Humanos, Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, sentença

de 17 de junho de 2005, voto em separado do Juiz Ramon Fogel, § 28, nota 252, texto disponível em http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_125_esp.doc, acesso em 01/08/2008.

considerações que abordam temas diretamente ligados ao direito ao desenvolvimento, como o dever de prover educação primária gratuita673.

A Corte Européia de Direitos Humanos, embora tenha considerável jurisprudência na matéria de direitos humanos em geral, ainda não teve a oportunidade de abordar especificamente o direito ao desenvolvimento em suas decisões.

Nota-se, assim, que ainda é tímida a jurisprudência específica sobre o direito ao desenvolvimento, embora seja possível que em um futuro próximo esse quadro seja alterado.