Esta teoria integrativa passa primeiramente por uma concepção estrutural. Enquanto parte integrante de uma teoria integrativa, a teorização estrutural é, primariamente, pertencente à dimensão analítica, pois visa a uma exploração e estabelecimento de conceitos. Seu principal material é a jurisprudência oriunda da jurisdição constitucional, o que reforça também seu caráter empírico. Sua ideia guia, por fim, é a questão acerca da decisão correta e da fundamentação racional no âmbito dos direitos fundamentais e, nesse sentido, a teoria integrativa possui um caráter normativo analítico.
Uma teoria estrutural não visa, entretanto, apenas a constituir a primeira peça de uma teoria integrativa da norma jurídica, mas sobretudo a base e a estrutura para o que vem depois. Isso porque a clareza analítica e conceitual é condição elementar da racionalidade, segundo Alexy. Nos direitos fundamentais, objeto de sua teoria, a necessidade de tal clareza é ainda maior, visto que há muito mais exposição deles a influências ideológicas.
Alexy enxerga a Ciência do Direito, como disciplina prática,algo que tem por máximo objetivo uma fundamentação racional de juízos concretos de dever ser, especialmente no âmbito de seu objeto, que são os direitos fundamentais. A racionalidade da fundamentação exige que o percurso entre as disposições de normas jurídicas e os juízos de dever ser seja acessível, na maior medida possível, a controles intersubjetivos214. Isso, no entanto, requer clareza tanto em relação a um consenso sobre a estrutura das normas quanto acerca de todos os conceitos e formas argumentativas relevantes para a fundamentação das decisões.
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ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 42.
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Nos termos de Habermas – afirma McCarthy – o discurso é essa forma peculiarmente improvável de comunicação, em que todos os participantes se submetem à coação não-coativo do melhor argumento, com a finalidade de chegar a um acordo sobre a validade ou não validade das pretensões problemáticas. A suposição que esse acordo leva anexa é que ele representa um consenso racional, isto é, um consenso que é resultado não das peculiaridades dos participantes ou de sua situação, mas simplesmente de eles se terem submetido ao peso da evidência e da força da argumentação. O acordo é considerado válido não meramente para nós (os participantes de fato), e sim objetivamente válido, válido para todos os sujeitos racionais (como participantes potenciais). Nesse sentido, o discurso é, como diz Habermas, a condição do incondicionado. Resumindo, o discurso, a argumentação, remete a uma situação ideal de fala ou de diálogo (o equivalente ao auditório universal perelmaniano). ATIENZA, Manuel. As razões do direito: teorias da argumentação jurídica. 3ª edição. São Paulo: Landy, 2003, p.162-163.
87 A deficiência da nomenclatura sobre a estrutura das normas jurídicas em geral é um problema à medida que, em qualquer análise mais atenta de uma questão, jurídica ou não, palavras camaleônicas são um risco tanto para a clareza de pensamento quanto para a lucidez na expressão. Se não há clareza acerca da estrutura dos direitos fundamentais e de suas normas, alerta Alexy, não é possível haver clareza na fundamentação nesse âmbito.
Deve-se, por isso, opinar por um postulado que contribua por esta clareza sistemática e conceitual, necessidade esta já admitida por um amplo consenso. É de se esperar controvérsia, por sua vez, quando se trata de definir o peso que a dimensão analítica deve ter em relação às dimensões empírica e normativa do trabalho jurídico, pois tal discussãosempreconduz às questões fundamentais do método jurídico. A dimensão analítica consiste primariamente no tratamento lógico do direito, e a dominação exclusiva de tal dimensão seria de uma unilateralidade extremamente desvantajosa e, em determinadas relações, levaria a uma atrofia de nossa ciência. A dogmática, como já afirmado anteriormente, não é a única face da Ciência do Direito, apenas uma delas. A tarefa científica da dogmática (dimensão analítica) de um determinado ordenamento consiste na construção de institutos jurídicos, na remissão de enunciados jurídicos particulares à sedimentação de conceitos mais gerais e, também, na dedução das consequências que decorrem de tais conceitos. Os adeptos do formalismo jurídico entendem que todas as considerações de cunho externo ao jurídico analítico serviriam apenas para camuflar a carência de trabalho construtivo.
À medida que critica, com tais posições, uma redução da Ciência do Direito à dimensão analítica, Alexy concorda com elas. A Ciência do Direito, reafirma ele, somente pode cumprir sua tarefa prática se foruma disciplina multidimensional; e pensar que a decisão é o resultado de uma conta na qual os fatores são os conceitos jurídicos expressa tão somente uma superestimação das possibilidades da lógica, uma espécie de culto ao lógico, que imagina elevar a jurisprudência a uma matemática do direito. A análise lógica demonstra exatamente que, nos casos minimamente problemáticos, a decisão não tem como ser tomada com base apenas em seus meios, a partir de regras e conceitos jurídicos pressupostos. Para tanto, são necessários valores adicionais e, com fundamento desses valores, conhecimentos empíricos.
88 Por outro lado, a clara subestimação do analítico presente em algumas opiniões expostas também é improcedente215. Sem uma compreensão sistemática-conceitual a Ciência do Direito não é viável como uma disciplina racional. Isso porque apenas na dimensão analítica do Direito é possível geral conhecimento que não pode ser substituído por conhecimentos externos, de nenhuma outra ciência e queestão entre os conhecimentos mais seguros da Ciência do Direito sendo por isso necessário designar e praticar tal análise, segundo Alexy.
Desta forma, a despeito das procedentes críticas à visão lógica (dimensão analítica), não é possível descarta-la como prescindível para o direito – é dizer, descartável para uma teoria integrativa. Nesse sentido, a teoria estrutural aqui pretendida possui caráter analítico, que fará parte da teoria integrativa de Alexy.