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og 2. Status for MTU og målbilde 2019

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Oslo universitetssykehus HF

1. og 2. Status for MTU og målbilde 2019

O interrogatório judicial que segue os trâmites do artigo 141.º do CPP verifica-se quando o arguido se encontra detido devido à ocorrência de uma (ou várias) das situações previstas nos artigos 254.º a 257.º do CPP, ou seja, em caso de flagrante delito ou emissão de mandato judicial. Logo que o arguido seja detido, há que se proceder com o interrogatório, que é de caráter obrigatório.

As declarações do arguido têm, como aqui já foi dito, uma natureza bicéfala, uma vez que são, em simultâneo, um meio de prova e um meio de defesa. Sobre o primeiro interrogatório judicial, é tida uma especial consideração: “embora inserido na fase processual do inquérito − cujo dominus é o Ministério Público −, o interrogatório judicial de arguido detido é um ato jurisdicional que tem funções eminentemente garantísticas e não de investigação ou de recolha de prova”.92 Portanto, como meio de defesa, o primeiro interrogatório concede ao arguido a oportunidade de contrariar os fundamentos do despacho que decreta a medida de coação.

Este interrogatório revela-se imprescindível em julgamento quando o arguido não opta pelo silêncio, porque, desde a alteração legislativa implementada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, a leitura (ou reprodução) das demais declarações que são eventualmente prestadas pelo arguido durante o inquérito/instrução, exige a

91 Ac. TRL de 15/04/2010, Processo n.º 56/06.2TELSB-B.L1-9, consultável em

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/0/fdc745090a69eaa18025770b003dd2eb?OpenDocument.

92 Ac. TRL de 13/12/2006, Processo n.º 9377/2006-3ª, consultável em

preenchimento de requisitos menos limitativos. A alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo assume, atualmente, a seguinte redação:

“Seguidamente, o juiz informa o arguido: (…) De que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova”.

Assim sendo, no primeiro interrogatório, basta a advertência do direito que assiste ao arguido em não prestar declarações, quando não o queira, de acordo com o artigo 61.º, n.º 1, al. d) do CPP (direito ao silêncio), para que estas possam ser valoradas em julgamento.

O primeiro interrogatório judicial ocorre após detenção do arguido e é prestado perante o JIC, o qual tem o dever de informar o arguido dos seus direitos constantes do artigo 61.º do CPP. Esta omissão tem como consequência a não utilização das provas aí recolhidas, por se considerarem proibidas, nos termos do artigo 126.º, n.º 3 do CPP, pois é encarada como uma intromissão ilegal na privacidade do arguido.93

Conquanto, o cerne deste interrogatório não tem em vista a recolha de prova para valoração em sede de julgamento; procura averiguar se existem condições para determinar a aplicação de medida de coação ao arguido. Todavia, não pode o JIC aplicar medida de coação, baseando-se apenas nas declarações deste. A aplicação de medidas de coação implica a análise de todo o processo, ou seja, dos restantes meios de prova.

O legislador, ao reformar o processo penal através da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, obrigou a que o arguido fosse informado não apenas dos factos que constam da acusação, mas inclusive das provas que sustentam a aplicação de medida de coação. Para tanto, baseou-se nos preceitos constitucionais consagrados nos artigos 20.º, n.º 1 e 4, 27.º, n.º 4, 28.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 e 5, todos da CRP. O supra citado Ac. TRL de 13/12/2006 enfatiza a inconstitucionalidade da interdição ao acesso desse tipo de informação, com a arguição de que esse conhecimento pode ser prejudicial à investigação, caso não haja uma prévia ponderação entre este prejuízo e o prejuízo que a ocultação possa causar à defesa do arguido. Quando algumas informações processuais estão protegidas pelo regime do segredo de justiça, este não se imporá de forma absoluta ao arguido. Fala-se, mais uma vez, numa ponderação de interesses. Porém, não

93 Neste sentido, FÁBIO LOUREIRO, sob orientação de TERESA PIZARRO BELEZA, Ob. Cit., p. 82. Ainda, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, “Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2011, p. 343.

se trata aqui de fornecer uma informação irrestrita de todo o inquérito, mas sim (e apenas) dos elementos probatórios que serviram de apoio para o emprego de uma medida de coação.94 Esta solução não é somente orientada pelas disposições constitucionais, mas também retirada CEDH, em especial do artigo 5.º, n.ºs 2 e 4 e e do artigo 6.º. Na realidade, só quando o arguido tem conhecimento dos motivos que levam à aplicação de uma medida de coação é que será assegurado o contraditório e a igualdade de armas. Neste sentido, o TEDH tem entendido que não há igualdade de armas quando, ao defensor/advogado, é negado o acesso aos documentos do processo indispensáveis para defesa do arguido.

Como consequência, é igualmente proibida a realização de questões gerais e abstratas, por imposição do TC. Uma vez que importa que o arguido saiba de que está a ser acusado – isto é, os factos concretos que lhe são imputados –, não pode ser confrontado com perguntas de cariz genérico. Entende-se por questões gerais e abstratas aquelas que não concretizam as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreram os factos que integram a prática do crime. No Ac. TC n.º 416/200395 é suscitado este problema, pois o arguido, imputado da prática de vários crimes de abuso sexual de menores, foi interrogado pelo JIC, o qual fez várias perguntas de conteúdo muito vago, não especificando sobre que facto vinha a ser acusado. O Tribunal veio a explicar que no interrogatório é importante e exigível a comunicação ao arguido dos factos concretos que suportam tal imputação, daí a previsão legal das alíneas d) e e) do n.º 4, artigo 141.º do CPP.

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