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A sentença arbitral é um ato através do qual o árbitro resolve o litígio, em todo ou em parte ou, ao invés, decide não o resolver por julgar inexistente ou invalidade a convenção de arbitragem, não arbitrável o litígio ou, enfim, improcedente a ação126. Já muito se escreveu sobre a sentença arbitral, nomeadamente, no que diz respeito à natureza jurídica da sentença arbitral e quanto ao respeito pelos princípios da confidencialidade e sigilo a que os árbitros estão sujeitos.

No que diz respeito à primeira questão, pensamos que se encontra ultrapassada, entre os mais céticos, havia quem discutisse a natureza jurídica da sentença arbitral entre tratar-se de uma verdadeira sentença ou de um laudo. Esta questão prendia-se diretamente com a questão da natureza jurisdicional da arbitragem, pelo contrário, a qualificação da sentença como laudo aproximava-a do trabalho dos peritos. Parece-nos

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Projeto Deontológico da APA de 2014, in www.arbitragem.pt/ .

124MALBOSC, Patricia, in CEBOLA, Cátia, “La Mediación- Un nuevo instrumento de la Administración de La Justicia para la Solución

de conflicto”, Universidad de Salamanca, Facultad de Derecho, Departamento de Derecho Administrativo, Financero y Procesal,

Tesis Doctoral, 2011, pág. 316. Deontologia é “the knowledge of what is just or suitable, the knowledge of what is necessary to do. As art, deontology is what is suitable to male. A science, it is to know what is advisable to make in each opportunity. While referring to this etymology deontology is defined as «the science of duties»”.

125Para mais desenvolvimentos, MIRANDA, Agostinho Pereira de, “O Estatuto Deontológico do Árbitro- Passado, Presente e

Futuro”, in III Congresso do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria. RAPOSO, Mário, “O Estatuto dos Árbitros”,

in Revista da Ordem dos Advogados, 2007, Vol.II, ponto 1. 126BARROCAS, Manuel Pereira, “Manual…”, pág. 425.

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assente e já tivemos oportunidade de o referir que, o árbitro, não sendo um órgão jurisdicional, institucionalmente estabelecido, está muito mais próximo do juiz do que um perito, exercendo sem dúvida uma função jurisdicional, destinando-se a sua atividade à resolução de litígios.

MANUEL PEREIRA BARROCAS salienta ainda o efeito negativo da convenção de arbitragem, que impede um tribunal estadual de conhecer de um litígio sempre que esteja em vigor uma convenção de arbitragem, e por outro lado, o reconhecimento legal do efeito jurídico executivo da sentença arbitral idêntico ao da sentença judicial da primeira instância, art.47º da nova LAV127. Por isso, a decisão arbitral tem inquestionavelmente a natureza jurídica de uma sentença.

Contra a natureza jurídica da sentença arbitral, certos autores sustentaram a falta de coercibilidade das decisões arbitrais, argumento claramente afastado, dado que o Estado coloca ao serviço da execução da sentença arbitral os mesmos meios que se encontram ao dispor da sentença judicial.

Outra questão, na nossa perspetiva, mais delicada, prendia-se com os princípios e regras do processo arbitral, nomeadamente, o dever de sigilo e confidencialidade a que os árbitros estão sujeitos, por isso se prescrevia na anterior LAV, o carácter sigiloso das sentenças arbitrais. Com efeito, este princípio da arbitragem é muitas vezes encarado como uma das principais vantagens na arbitragem de Direito Privado, com entes privados. No que toca ao Direito Público, defendemos outras cautelas, falamos principalmente do interesse público, neste sentido, refere FREITAS DO AMARAL128 que o interesse público é o motor de toda a atuação da Administração Pública, esta “existe sempre para prosseguir o interesse público”, o que é “indissociável de toda e qualquer actividade administrativa”, neste sentido, impõe-se que toda a sua atuação, nomeadamente quando envolva um litígio, seja pública e de conhecimento geral.

Posto isto, sustentamos que andou bem o legislador quando na nova LAV se consagrou no art.30.º, n.º6, sem embargo, a regra geral é a possibilidade de publicação das sentenças arbitrais, expurgadas dos elementos identificativos, salvo se houver oposição de qualquer parte. Esta regra poderá assumir relevância, no sentido de que possibilita a criação tendencial do sistema de precedentes que, não fazendo lei no nosso sistema jurídico, nem por isso deixa de ser relevante para a formação dos práticos e para

127Já a luz da LAV anterior, pelo exposto no art. 26º, nº2, esta questão parecia resolvida.

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o próprio avanço da ideia arbitral129, de forma a fomentar “a formação e consolidação de uma «jurisprudência arbitral», tanto quanto possível coerente”130

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Visto que o princípio da publicidade do processo vem consagrado em vários instrumentos internacionais, nomeadamente na CEDH, no art.6.º, n.º1, o qual consagra o direito ao processo equitativo, podendo-se ler que “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial”.

No nosso ordenamento jurídico, por sua vez, o art.206.º da CRP, consagra que “As audiências dos tribunas são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamento, para salvaguardar a dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento”. Por sua vez, no que respeita à justiça administrativa, o art.30.º do CPTA, prevê também a publicidade do processo e das decisões do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo.

Com o princípio da publicidade o que se pretende proteger, no fundo, é o cidadão, no que toca à Administração e às matérias públicas, fala-se do interesse público em geral, ora há quem defenda, nomeadamente IRNEU CABRAL BARRETO, que uma justiça secreta que escapa ao controlo público não protege o interesse público131. No fundo, a publicidade das decisões implica que o povo conheça o modo como decorrem os atos processuais, bem como das decisões.

Ora, os tribunais arbitrais são uma forma de administração e na medida em que o interesse será sempre público, defende-se que o cidadão deverá conhecer o modo como decorrem os atos processuais e as decisões dos tribunais. A publicidade das decisões contribui certamente para preservar a confiança nas decisões dos tribunais arbitrais, transmitindo transparência a esta forma de resolução de litígios, dissipando-se quaisquer desconfianças que ainda se vão suscitando sobre a independência e a imparcialidade com que é exercida a justiça. A publicidade é assim uma garantia para todos os intervenientes no processo e para o cidadão, permitindo que seja conhecida e discutida.

129FERROS, Pedro, “A nova Lei de Arbitragem Voluntária- Lei nº63/2011, de 12 de Dezembro”, in CCA- Advogados, Newsletter, nº 01/2012, Maio, in www.cca-advogados.com/ .

130Anotação ao art.30º do Anteprojeto de 2010 da APA.

131BARRETO, Ireneu Cabral, “Portugal e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Direito ao exame da causa publicamente”, in Documentação e Direito Comparado, nº75/76, 1998, in www.gddc.pt .

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É certo que a confidencialidade do processo arbitral traz também vantagens, no sentido em que permite às partes resolverem o litígio alheando-se à má publicidade que um litígio público pode eventualmente envolver. Mas quando falamos da Administração Pública, a discussão torna-se mais delicada, com efeito, na opinião de ROBERTO O. BUSTILLO BOLADO, a publicidade das decisões arbitrais deverá ser uma norma de direito imperativo, sempre que uma das partes seja a Administração Pública132. Entre nós, também ISABEL CELESTE FONSECA, quanto a esta questão, vem dizer que “importa assegurar transparência, estabelecendo a obrigação de publicação de decisões”133

, especialmente no que toca à contratação pública onde predomina a renúncia ao recurso.

Nestes termos e por todo o exposto, consideramos que a nova LAV andou bem, permitindo a publicidade das decisões limitando assim um princípio da arbitragem, a confidencialidade, abrindo a porta à publicidade das decisões desde que expurgadas dos elementos identificativos das partes.