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1814-2014: Statsmakt – folkekirke – livssynsåpent samfunn

In document Bispemøtet 2014 (sider 157-160)

De acordo com o previsto no art.º 10º da Lei.º 2/2007 – Lei das Finanças Locais, são as seguintes as fontes de receita dos Municípios:

• O produto da cobrança dos impostos municipais a cuja receita têm direito, designadamente: o O imposto municipal sobre imóveis (IMI) (à excepção de 50 % do produto da

receita sobre os prédios Rústicos que constitui receita das Freguesias);178

o O imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e o O imposto municipal sobre veículos (IMV)179;

178 Ver [83]: Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, Lei das Finanças Locais, art.º 17º, a).

179 Ver [84]: Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho, que entretanto procedeu à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do

Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

Página 106 • Além destes impostos, outras são as fontes de receita previstas na Lei, provenientes

nomeadamente:

o Do produto da cobrança de derramas lançadas nos termos do artigo 14.º da LFL180;

o Do produto da cobrança de taxas181 e preços182 resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º da LFL;

o Da participação nos recursos públicos determinada nos termos do disposto nos artigos 19.º e seguintes183;

o Do produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei ao município;

o Do produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;

o Do rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por eles administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;

o Da participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que o Município tome parte;

o Do produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do Município;

o Do produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;

o Do produto de empréstimos, incluindo os resultantes da emissão de obrigações municipais;

• Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor dos Municípios.

180 Continua a ser da competência das assembleias municipais, sob proposta das respectivas câmaras, a deliberação relativa ao lançamento

e à taxa da derrama, contudo agora admite-se o lançamento de uma taxa reduzida de para os contribuintes cujo volume de negócios, no ano anterior, não tenha ultrapassado 150 000 euros.

181 A aplicação de taxas é admitida no pressuposto de ser a contrapartida da prestação de uma actividade pública, da utilização de bens do

domínio público ou a remoção de limites jurídicos à actividade dos particulares, designadamente quando estas são geradoras de impacto ambiental negativo. A aplicação de taxas, de forma por vezes arbitrária pelos Municípios, encontra-se prevista no art.º 15º da LFL, tendo um diploma de enquadramento próprio, o designado Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

182 A definição de preços consiste no estabelecimento de uma tabela pública, de instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios

relativos aos serviços prestados e bens fornecidos pelos mesmos. Assim, a obtenção desta receita pressupõe a existência de uma contrapartida (prestação de serviços/venda de bens) pelo Município.

183 A partir do art.º 19º da Lei 2/2007, são definidas as regras para repartição dos recursos públicos entre o Estado e os Municípios, tal

repartição, tanto no que respeita ao Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) e às suas duas componentes (Fundo Geral municipal (FGM) e Fundo de Coesão Municipal (FCM)) como as do Fundo Social Municipal (FSM), este último cuja receita está consignada, pois destina-se nomeadamente ao financiamento de despesas determinadas, relativas a atribuições e competências transferidas da Administração Central para os Municípios, associadas a funções sociais, nomeadamente na educação, na saúde ou na acção social.

Página 107 A actual Lei das Finanças Locais tem por objectivo promover um equilíbrio financeiro horizontal (entre os Municípios) e vertical (entre estes e a Administração Central). Pode dizer-se, então, que tem por base o princípio da solidariedade, nesse sentido e como acabamos de constatar, entre outras fontes de receita prevê a repartição dos recursos públicos entre o Estado e os Municípios, cujas formas de participação procurarei sintetizar de seguida.

Esta repartição de recursos, na parte que respeita às transferências do OE para os Municípios, está estruturada sob a forma de transferências de fundos, que são os seguintes:

• Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) • Fundo Geral Municipal (FGM) • Fundo de Coesão Municipal (FCM) • Fundo Social Municipal (FSM)

O FEF é uma subvenção geral que tem um valor global igual a 25,3% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), das pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA) e é repartido da seguinte forma 50 % como Fundo Geral Municipal (FGM) e 50 % como Fundo de Coesão Municipal (FCM)184.

O FGM corresponde a uma transferência financeira do Estado que visa dotar os Municípios de condições financeiras adequadas ao desempenho das suas atribuições, em função dos respectivos níveis de funcionamento e investimento185 (está claro neste artigo a verticalização do

equilíbrio financeiro afirmada nesta lei).

O FCM visa reforçar a coesão municipal, fomentando a correcção de assimetrias, em benefício dos Municípios menos desenvolvidos, onde existam situações de desigualdade relativamente às correspondentes médias nacionais, e corresponde à soma da compensação fiscal (CF) e da compensação da desigualdade de oportunidades (CDO) baseada no índice de desigualdade de oportunidades (IDO).

A compensação por desigualdade de oportunidades visa compensar, para certos Municípios, a diferença de oportunidades decorrente da desigualdade de acesso a condições necessárias para os munícipes poderem ter uma vida mais longa com melhores níveis de saúde, de conforto, de saneamento básico e de aquisição de conhecimentos186. No fundo trata-se da presença do conceito do equilíbrio financeiro horizontal associado à solidariedade transversal entre os

184 Ver [83]: Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, Lei das Finanças Locais, art.º 21º. 185 Ver [83]: Idem, art.º 22º.

Página 108 Municípios, dado que como consta da LFL, “Os Municípios com maior capitação de receitas

municipais, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 27.º, são contribuintes líquidos do FCM”. 187

Os municípios com capitação de receitas municipais em termos de Compensação Fiscal igual ou superior a 1,25 vezes a média nacional, são contribuintes líquidos do FCM, enquanto os que registem uma capitação inferior a 0,75 são beneficiários líquidos do fundo.

Por fim, o FSM, compreende a transferência financeira determinada na Lei do Orçamento de Estado, e calculada proporcionalmente para cada município, de acordo com os indicadores estabelecidos no n.º 1 do artigo 28.º da LFL e estando esta receita consignada à realização de despesas específicas, relativas às atribuições e competências transferidas da Administração Central para os Municípios, associadas a funções sociais, nomeadamente na educação, na saúde ou na acção social.

Assim, pode dizer-se que estando as verbas do FSM consignadas, então a autonomia financeira das autarquias pelo menos na parte que lhes corresponde, está no mínimo condicionada (estando ainda condicionada noutras matérias, como a aplicação de fundos provenientes das transferências da UE ou as receitas de empréstimos a médio e longo prazo).

No que respeita ao FCM, existindo Municípios contribuintes líquidos, existem também outros que são beneficiários líquidos, visando promover o equilíbrio horizontal e de alguma forma compensar a maior capacidade/agressividade fiscal permitida aos Municípios com a introdução de uma componente variável na cobrança sobre o IRS (0% a 5%).

Já no que respeita ao FGM, apesar de comportar a referida parcela variável, comporta também uma parcela fixa de 5% repartida de igual forma por todos os Municípios, sendo variável o benefício de cada um consoante as suas características de acordo com os critérios definidos na lei, nomeadamente factores como a população residente, a média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo ou a área afecta a áreas protegidas, cuja, variabilidade determina o montante deste fundo entre os vários Municípios.

O FEF, sendo repartido de igual forma entre o FGM e o FCM, garante sempre que qualquer município é beneficiário líquido deste fundo. Simultaneamente, esta repartição torna mais claros os dois objectivos principais do FEF: a partilha dos recursos entre a Administração Central e Local e a equalização entre as autarquias do mesmo nível.

187 Ver [83]: Idem, art.º 21º, n.º 3.

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FIGURA N.º 9–RECEITAS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS

Fonte [7]: Bravo, Ana Bela Santos & Sá, Jorge A. Vasconcelos e, (2000), Autarquias Locais: Descentralização e Melhor Gestão, p. 47.

Em suma, pode-se dizer que são cinco os grandes grupos de receitas dos Municípios:188 Impostos municipais; transferências; taxas e licenças; receitas da gestão patrimonial e o recurso ao endividamento.

188 Entenda-se: os que mais contribuem para o orçamento municipal. RECEITAS

Municípios

Freguesias

• Impostos: IMI, IMT, IMV e Derrama;

• Taxas, multas, coimas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços;

• Participação nos recursos públicos; • Cobrança de encargos de mais-valias;

• Rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;

• Participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades; • Heranças, legados, doações e outras liberalidades;

• Alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;

• Empréstimos, incluindo os resultantes da emissão de obrigações municipais;

• Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor dos municípios. Transferências do Orçamento do Estado Transferências da União Europeia  Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF)  Fundo Social Municipal (FSM)  5% IRS  Fundo Geral Municipal (FGM)  Fundo de Coesão Municipal (FCM)  Fundo Europeu de Desenvolvimento  Regional (FEDER)

 Fundo Social Europeu (FSE)  Fundo de Coesão

 Outras

• 50% do produto da receita do IMI sobre prédios rústicos; • Taxas, multas e coimas;

• Rendimento de mercados e cemitérios das freguesias; • Rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis; • Heranças, legados, doações e outras liberalidades; • Alienação de bens próprios, móveis ou imóveis; • Empréstimos de curto prazo;

Página 110 A lei determina que as receitas próprias das autarquias só podem ser definidas por lei da Assembleia da República, não podendo os órgãos autárquicos determinar o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias que não estejam previstos na lei.

O recurso ao endividamento obedece também aos critérios definidos na Lei tal como veremos no ponto que se segue.

A classificação económica das receitas públicas é o método de classificação mais utilizado e que permite distinguir a receita quanto à sua natureza económica, desde logo, se é corrente ou de capital, bem como o respectivo enquadramento em termos de agrupamento e rubrica.

A estrutura económica das receitas está definida no classificador económico das receitas e despesas a utilizar pelas autarquias locais na preparação dos documentos previsionais e resulta da adaptação às autarquias locais, da classificação económica das receitas e despesas públicas que consta do Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de Fevereiro.

FIGURA N.º 10–CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA DAS RECEITAS

Tipo de

receita Capítulo económico Observações

Receitas Correntes

01 – Impostos directos; 02 – Impostos indirectos; 04 – Taxas, multas e outras penalidades;

05 – Rendimentos de propriedade;

06 – Transferências correntes; 07 – Venda de bens e serviços correntes;

08 – Outras receitas correntes.

Os capítulos 01; 02; 04 e 06 registam as principais fontes de receita dos Municípios. As transferências respeitam a receita municipal sem que haja lugar a qualquer contrapartida.

O capítulo 03 - Contribuições sociais, deixou de constar do classificador uma vez que estas já não constituem receita municipal, por força da centralização do sistema contributivo.

Os restantes capítulos, incluindo as outras receitas correntes têm um peso residual na receita corrente, as quais englobam as receitas não susceptíveis de classificação nos capítulos anteriores. Receitas de Capital 09 – Venda de bens de investimento; 10 – Transferências de capital; 11 – Activos financeiros; 12 – Passivos financeiros; 13 – Outras receitas de capital;

A venda de bens de investimento, as transferências de capital e os passivos financeiros, são as principais fontes da receita de capital. O capítulo 09, desagrega-se em quatro grupos (terrenos; habitações; edifícios e outros bens de investimento).

O registo de activos financeiros nas contas municipais é menos vulgar e relevante quanto à

Página 111 existência dos passivos financeiros.

As outras receitas de capital, têm carácter residual, englobando as receitas não susceptíveis de classificação nos capítulos de capital anteriores.

Outras Receitas

15 – Reposições não abatidas nos pagamentos;

16 – Saldo da gerência anterior; 17 – Operações extra orçamentais.

O capítulo 15 regista as entradas de fundos registadas no ano económico n, mas cujos pagamentos haviam sido efectuados em anos anteriores. O capítulo 16 regista a receita que transitou em saldo da gerência anterior, enquanto o capítulo 17 operações que não respeitam ao orçamento, mas apenas devem constar nos mapas de tesouraria (Ex: Retenções na fonte em sede de IRS, ADSE, etc.).

Fonte: Decreto-Lei n.º 26/2002, Compilação, Carvalho, Manuel

As receitas registadas nos capítulos 01 a 10 e 13 são receitas efectivas, na medida em que o seu registo constitui entrada real e em montante equivalente nas contas municipais e o seu valor não terá de ser mais tarde reembolsável. Já as receitas registadas nos capítulos 11 e 12, constituem receita não efectiva, uma vez que representam em geral, venda de títulos de crédito ou obrigações e empréstimos contraídos, os quais hão-de ser reembolsados.

As receitas das autarquias incluem as receitas próprias (impostos a elas consignadas por lei, taxas, tarifas, licenças e outras), empréstimos e transferências do OE.

Os impostos locais podem distinguir-se quanto:

• À forma como as suas receitas são ou não partilhadas entre autarquias e administração central ou ao grau de discricionariedade que a autarquia tem no seu lançamento (que pode ser nula, alguma ou total);

• A discricionariedade refere-se ao poder de decisão da autarquia acerca do tipo de receita, da base de incidência, da taxa e do regime de isenções.

A este respeito Bravo & Sá apresentam as seguintes tabelas:

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Parcela da autarquia

(%) Discricionariedade Totalidade Parte

NULA IMT

C. VEÍCULOS IVA, IRS, IRC

ALGUMA DERRAMA IMI IRS TOTAL TAXAS, TARIFAS PAGAM. SERVIÇOS, EMPRÉSTIMOS * * (Condicionados apenas por limites legais)

Fonte [7]: Bravo, Ana Bela Santos & Sá, Jorge A. Vasconcelos e, (2000), Autarquias Locais: Descentralização e Melhor Gestão, p. 67. Alterado por: Carvalho, Manuel

Relativamente ao grau de discricionariedade, é de considerar que para o IRS, com a actual LFL, os Municípios passaram a dispor de algum poder discricionário, na medida em que dispõem da possibilidade de decidir, numa margem de 5% da sua receita, qual a taxa que pretendem aplicar aos seus residentes. Assim a discricionariedade “nula” que os autores consideram para este imposto, deverá antes ser considerada (no contexto da NLFL), “alguma”.

Quanto ao modo de colecta dos vários tipos de receita ela também varia, sendo uma pela autarquia, outras pela Administração Central e ainda outras em conjunto. A tabela que se segue resume a variedade do modo de colecta entre as várias receitas municipais.

FIGURA N.º 12–RELAÇÃO ENTRE O TIPO DE FINANCIAMENTO E O MODO DE COLECTA DAS RECEITAS

Modo de Colecta Tipo de Financiamento 1 Autarquias 2 Administração Central 3 Ambas em conjunto (1+2) Taxas √√ Tarifas √√ Empréstimos √√ Impostos √√ Transferências OE e Fundos UE √√

Legenda: √ significa aplicável; significa vazio (não aplicável)

Fonte [7]: Bravo, Ana Bela Santos & Sá, Jorge A. Vasconcelos e, (2000), Autarquias Locais: Descentralização e Melhor Gestão, p. 68. Alterado por: Carvalho, Manuel

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