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5. Discussion

5.3. Discussion of methods

5.3.2. Statistics

- Ac. STJ 06-05-1998, Revista n.º 338/98 - Ac. STJ 30-05-1978, Processo n.º 067029, - Ac. STJ 22-10-2008, Processo nº 08S2056

- Ac. STJ 4-02-1997, Processo n.º 492/96 - 1.ª secção - Ac STJ 13-03-1997, Processo n.º 557/96 - 2.ª secção - Ac. STJ 6-05-1998, Processo n.º 338/98 - 1.ª secção

Número: 338/96

Data: 22 de Janeiro de 1997

Outra informação relevante: 1.ª Secção do STJ. Relator - Cons. Ramiro Vidigal.

Hyperlink: Não publicado.

Autor: Susana Raquel Campos Tamagnini Barbosa

DADOS DO PROCESSO

Natureza do caso:

Ação declarativa de condenação em processo ordinário a exigir a retirada ou desativação de um sistema de ar condicionado e indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Questão jurídica fundamental:

Atenta a existência de ruído causado pelo funcionamento de um sistema de ar condicionado que causa incómodos para os autores, a questão jurídica fundamental é a apreciação do direito dos autores ao sono e sossego e da obrigação da ré de proporcionar boas condições de trabalho e necessidade de atender à comodidade dos seus clientes, do que resulta a verificação de uma colisão de direitos, a apreciar em concreto.

SÚMULA:

Dois particulares, cônjuges, intentaram ação contra pessoa coletiva, sociedade anónima, alegando que esta instalou um sistema de ar condicionado cujo funcionamento, pela trepidação, ruído, ar poluído e mau cheiro que liberta, impede o seu sono e sossego e causa prejuízos na sua habitação, pedindo a condenação desta a retirar ou desativar o sistema, impedindo totalmente o seu funcionamento, bem como a indemnizá-los pelos prejuízos causados.

Conclusão Fundamental de Direito:

Os autos não forneceram os elementos necessários à tomada da decisão que se impunha, pelo que, nos termos do disposto no art. 792.º, n.º 3, do CPC se decidiu revogar o Acórdão recorrido e devolver os autos à Relação afim de ser ampliada a decisão de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito. A Relação, em última análise, delimitou o período de funcionamento do sistema e concedeu indemnização por danos não patrimoniais.

Centro de Estudos Judiciários

Factos:

Uma sociedade bancária instalou no edifício de uma sua agência um sistema de ar condicionado que começou a funcionar em maio de 1992. O aparelho está instalado numa divisão em que uma das paredes é parede divisória com a habitação dos autores e as tomadas de ar encontram-se localizadas ao nível do 1.º andar da casa de habitação a cerca de um metro da janela mais próxima. Esse sistema, em funcionamento, produz algum ruído, que se repercute no interior da habitação dos autores e que é, em média, de 4.8 decibéis, nunca ultrapassando, com o aparelho em carga máxima, 5.7 decibéis. Tal ruído perturba o sono e o sossego dos autores e agravou, na autora, doença do foro neurológico de que já padecia.

O nível do ruído sentido, em média, no interior da habitação dos autores não atinge, sequer, metade do máximo permitido pelo art. 14.º, n.º 1, do Regulamento Geral sobre o Ruído (DL 251/87, de 24.06) e mesmo com o aparelho em carga máxima, em muito pouco excede essa metade.

A primeira instância julgou a ação improcedente, em recurso a Relação condenou o réu a desativar ou retirar o sistema e a pagar indemnização por danos não patrimoniais, pelo que o réu interpôs o presente recurso de revista.

Decisões e fundamentos:

A decisão convocou os arts. 25.º, n.º 1, da DUDH, 66.º, n.º 1, 17.º e 16.º, n.º 2, da CRP, 22.º, n.º 1, al. f), da Lei de Bases do Ambiente, 14.º, n.º 1, do Regulamento Geral sobre o Ruído e 70.º, n.º 1, 335.º e 1346.º do Código Civil e considerou que os autos não forneceram os elementos necessários à tomada da decisão, visto que é necessário apreciar, em concreto, a situação em que se encontram os autores para que se possa determinar se o réu - atenta a colisão de direitos e seguindo-se um critério de tolerabilidade normal ao ruído, que não é a mesma de noite ou de dia - deve ceder, e até que ponto o terá que fazer, no que respeita ao funcionamento do sistema de ar condicionado. Para tal, argumenta que se ignora o horário de funcionamento do sistema, atento a que os autores alegaram que este estava sempre em funcionamento, de noite e de dia, e na maior parte dos fins de semana, o que consta dos factos não provados, e o Réu articulou na contestação que o sistema possui um sistema automático que o liga às 08H15 e o desliga às 18H30 e que nunca liga aos fins-de-semana, o que não foi inserido no questionário.

Apreciação:

O STJ considerou a existência de colisão de direitos, a qual carece de apreciação em concreto, para o qual os autos não forneceram os elementos necessários, visto que se ignora o horário de funcionamento do sistema, pelo que se devolveram os autos à Relação. Em última análise, a Relação condenou o réu na abstenção do funcionamento do sistema desde as 20 horas até às 8,30 horas e relegou a liquidação da indemnização para execução da sentença. Visto que, limitando o funcionamento do sistema consegue-se alcançar a coexistência dos direitos, ainda que, em abstrato, aplicando-se o art. 335.º, n.º 2, Cod. Civ. prevaleça o direito à saúde, pois ambos os direitos são de personalidade mas não são iguais nem da mesma espécie, pois em confronto está um direito à comodidade e um direito à saúde.

Direitos fundamentais:

Direito ao sono e ao sossego (arts. 25.º, n.º 1, da DUDH e 16.º, n.º 2, 17.º e 66.º, da CRP) vs Direito à prestação do trabalho em condições de higiente, segurança e saúde (arts.º 25.º, n.º 1, da DUDH, 16.º, n.º 2, 59.º, n.º 1, al. c), da CRP).

Outras questões constitucionais:

--

Doutrina citada na decisão:

--

Doutrina relevante e não citada na decisão:

 Fernando Pessoa Jorge, Pressupostos da Responsabilidade Civil, Almedina, 1993 R. Capelo de Sousa, O Direito Geral de

Personalidade, Coimbra Editora, 2011

A. Menezes Cordeiro, "Da colisão de Direitos", O

Direito, 137, 2005

JURISPRUDÊNCIA CITADA NA DECISÃO:

--

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE E NÃO CITADA NA DECISÃO:

Acórdãos do STJ 24.10.95, P. 087187; 13.03.1997, P. 557/96; 06.05.1998, P. 338/98; 22.10.1998, P. 1024/97; 10.12.1998, P. 1044/98; 28.10.1999, P. 427/99; 19.04.2001, P. 210/01; 03.05.2001, P. 978/01; 17.01.2002, P. 4140/01; 26.09.2002, P. 1994/02; 18.02.2003, P. 4733/02; 15.01.2004, P. 03B3589; 22.09.2005, P. 04B4264; 13.04.2010, P. 2264/06.7TBAMT.P1.S1; 19.04.2012, P. 3920/07.8TBVIZ.C1.S1

Número: 492/96 Data: 04-02-1997

Outra informação relevante: Recurso de Revista - 1.º Seção do STJ César Marques (Relator)

Hyperlink:http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e6982ee7cdf12f51802568fc003b5 231?OpenDocument

Autor: Susana Ferrão do Vale

DADOS DO PROCESSO

Natureza do caso:

Recurso de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito de uma acção de condenação