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violação de direitos de personalidade.

Questão jurídica fundamental:

Neste Acórdão, discute-se o problema da compatibilização entre direitos fundamentais conflituantes – mormente o direito de personalidade (nas vertentes de direito à saúde, repouso e sono), o direito de propriedade e o direito de exercício de uma actividade privada, causadora de ruído.

SÚMULA:

Os Autores, pessoas singulares, demandaram uma sociedade comercial pedindo que fosse condenada a suspender durante a noite e a partir das 23h toda a actividade da sua discoteca que fosse causadora de ruídos e factor de perturbação do silêncio e do seu sossego, bem como o do seu agregado familiar, bem como numa indemnização pelos prejuízos causados e que viessem a ser causados na pendência do processo.

Conclusão Fundamental de Direito:

O Acórdão concluiu que, em caso de conflito de direitos – art.º 335.º CC – entre o direito ao sono, ao repouso e ao descanso (direito de personalidade tutelado pelos art.º 25.º, n.º 1 da CRP e 70.º do CC), o direito de propriedade e o direito de exercício de uma actividade privada (art.º 61.º, n.º 1 e 62.º, n.º 1 CRP), devem prevalecer, em princípio, os bens ou valores pessoais relativamente aos bens ou valores patrimoniais.

Centro de Estudos Judiciários

Factos:

Os Autores intentaram a acção de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra a Ré, pedindo que fosse condenada a suspender durante a noite e a partir das 23h toda a actividade da sua discoteca que fosse causadora de ruídos e factor de perturbação do silêncio e do seu sossego e dos seus familiares e a indemniza- los pelos prejuízos causados e que viessem a ser causados na pendência do processo.

Alegaram que, no dia 31/12/1989, na cave do prédio identificado nos autos, foi aberto ao público um bar, propriedade da Ré, o qual funcionava às 4.ª, 6.ª feiras e sábados entre a 23h e as 2h e aos domingos das 15h às 19h, sendo certo que, desde aquela data, frequentemente, o encerramento ocorria para lá das 2h.

Durante o horário de funcionamento da discoteca, os sons e trepidação produzidos pelo estabelecimento, bem como o ruído causado pelos seus frequentadores, propagavam-se para o exterior, prejudicando o descanso e sossego dos Autores, causando-lhes insónias, irritação, dores de cabeça e enjoos, fazendo com que alguns carecessem de cuidados médicos.

Decisões e fundamentos:

In casu, o STJ procedeu à análise do DL n.º 251/87, de

24 de Junho e afirmou que o mencionado diploma continha um conjunto de normas que prosseguiam uma política de prevenção e combate ao ruído não visando a resolução de conflitos que pudessem surgir entre o direito de propriedade e os direitos à integridade física, à saúde e ao ambiente e qualidade de vida, os quais são direitos fundamentais.

Perante um quadro de conflito entre aqueles direitos, o mesmo terá que ser resolvido segundo os princípios ínsitos na CRP e segundo as normas ordinárias que não colidam com os princípios fundamentais da Constituição. Na esteira da doutrina preconizada por V. Moreira e G. Canotilho, o STJ entendeu que em caso de conflito entre os "direitos, liberdades e garantias" não sujeitos a reserva da lei restritiva com outros direitos fundamentais, maxime, direitos económicos, devem prevalecer aqueles, atenta, também, a norma contida no art.º 335.º do CC. Mais entendeu o STJ que a conduta da Ré preenchia os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual decorrente de factos ilícitos, pelo que deveria ser condenada a pagar a indemnização peticionada.

Apreciação:

O Acórdão, de forma clara e inequívoca, afirma expressamente o direito ao sono, ao repouso e ao sossego como emanação do direito fundamental de personalidade e que este direito se encontra umbilicalmente ligado à realização do direito à saúde e à qualidade de vida, também estes direitos com tutela constitucional. Perante a análise feita pelo Supremo, concorda-se com a decisão proferida, no sentido de que, em regra – e sem prejuízo das especificidades de cada caso em concreto – se imponha a conclusão de que, em caso de conflito, efectivo e relevante, entre o direito de personalidade e o direito à exploração económica, se sobreponha o direito de personalidade, por ser de hierarquia superior relativamente àquele, nos termos do art.º 335.ºCC.

Direitos fundamentais:

Por um lado, temos o descanso, a tranquilidade e o sono enquanto direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, que se inserem no direito à integridade física (art.º 25.º/1 da C.R.P), sendo certo que os assinalados direitos se inscrevem também no direito à saúde, ao ambiente e qualidade de vida – arts.º 64.º e 66.º da CRP.

Por outro lado, temos o direito de propriedade privada e o direito de livre exercício da iniciativa económica privada, ambos direitos fundamentais de natureza económica (arts.º 61.º/1 e 62.º/1,CRP).

Outras questões constitucionais:

No Acórdão torna-se patente que o conflito entre diferentes direitos fundamentais terá de ser resolvido através de um processo de ponderação, norteado pela procura de soluções de harmonização e concordância práticas e limitado pelo princípio da proporcionalidade, nas suas dimensões da adequação, necessidade ou exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito. Acresce que, perante um conflito de direitos fundamentais, o julgador terá de conformar a sua tarefa interpretativa ao abrigo do princípio da dignidade da pessoa humana – art.º 1.º CRP - por forma a optimizar as soluções encontradas.

Doutrina citada na decisão:

Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da

República Portuguesa Anotada, volume I, 3ª edição,

Coimbra Editora;

Gomes Canotilho e Vital Moreira, Fundamentos da

Constituição, Coimbra Editora, 1991;

Rabindranath V. A. Capelo de Sousa, O Direito Geral

de Personalidade, Coimbra Editora;

Antunes Varela, Das Obrigações Em Geral, volume I, 6ª edição, Almedina.

Doutrina relevante e não citada na decisão:

Guilherme Machado de Dray, Direitos de

Personalidade – Anotações ao Código Civil e ao Código do Trabalho, Almedina, 2006;

Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito

Civil, 6ª Edição, Coimbra Editora, 2010;

Pedro Pais de Vasconcelos, Direito de

Personalidade, Coimbra Editora, 2006;

Diogo Leite de Campos, Lições de Direitos da

Personalidade, Almedina, 2000.

JURISPRUDÊNCIA CITADA NA DECISÃO: