1. Introduction
3.4. Diagnostic assessment of Malnutrition
3.4.1. Data collection from the MALNUTRA-database
Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 25,00.
Questão jurídica fundamental:
Determinação dos efeitos do recurso extraordinário de revisão, em face das alterações introduzidas pelo legislador na reforma operada no Código de Processo Penal pela Lei 48/07, de 29 de Agosto, que introduziu, como um dos fundamentos do recurso de revisão, o disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 449º daquele diploma legal, em especial quanto aos efeitos do caso julgado, em face de uma sentença proferida por uma instância internacional.
SÚMULA:
Pedido do Arguido de Revogação da decisão condenatória proferida em 1ª instância pelo Tribunal de Esposende e confirmada, em sede de recurso, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, com fundamento no teor do Acórdão posteriormente proferido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que decidiu que tal condenação constituiu uma ingerência desproporcionada do seu direito à liberdade de expressão, em violação do artigo 10º da C.E.D.H..
Conclusão Fundamental de Direito:
Necessidade imperativa de proceder a uma interpretação restritiva da lei, porquanto o legislador, ao permitir o recurso de revisão com base na alínea g) do nº 1 do artigo 449º do CPP, disse mais do que pretendia, instituindo indirectamente um novo grau de recurso, tanto em matéria civil como penal, facto esse inconstitucional por violação do princípio do caso julgado e do princípio "non bis in idem".
Centro de Estudos Judiciários
Factos:
O Arguido, jornalista do jornal O P., assinou vários artigos visando N.D., uma personalidade política que ocupava um cargo de relevo num partido político, relatando que este era suspeito de ter implementado um sistema de facturas falsas através de uma empresa da qual era o principal accionista, com o objectivo de, entre outros, não pagar à Fazenda Pública quantias devidas em sede de IVA.
Após a publicação dos referidos artigos, o Ministério Público instaurou um inquérito contra N.D., para averiguação dos factos ali descritos.
Posteriormente, o referido jornal anunciou, na 1ª página, que N.D. havia sido acusado, pelo Ministério Público, da prática dos crimes de burla e fraude fiscal, tendo o Arguido assinado um artigo com uma descrição pormenorizada dos factos àquele imputados, transcrevendo partes integrantes do despacho de acusação.
Na sequência, o Ministério Público instaurou um inquérito, e, posteriormente, deduziu acusação contra o Arguido pela prática do crime de violação do segredo de justiça.
Realizado o julgamento, o Tribunal Judicial de Esposende condenou o Arguido pelo crime que vinha acusado, sentença que foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
Decisões e fundamentos:
Decidiu o STJ que, tendo o TEDH considerado violado o artigo 10º da CEDH, haveria que autorizar a revisão da sentença mas não a sua revogação.
Entendeu o STJ que o legislador, na reforma do processo penal de 2007 e seguindo de perto a Recomendação R (2000) 2, ao alargar os fundamentos que possibilitam a revisão da sentença, instituiu indirectamente um novo grau de recurso em processo penal, porquanto não só considerou admissível a revisão da sentença condenatória em contradição com outra sentença proveniente de qualquer instância internacional, desde que vinculativa do Estado Português, como se limitou a exigir a ocorrência de inconciliabilidade entre as duas decisões ou de graves dúvidas sobre a justiça da condenação, negligenciando a natureza excepcional do recurso de revisão.
A lei deverá ser interpretada de forma restritiva, pelo que a reabertura de processos só será possível perante sentenças em que o TEDH constate que a decisão interna é contrária à Convenção, não apenas quanto ao mérito, como também face a erros processuais de tal forma graves que suscitem fortes dúvidas sobre a decisão e da qual resultem lesões apenas reparáveis
mediante o reexame do processo.
Apreciação:
Sendo o princípio do caso julgado um valor fundamental enquanto garante do princípio da segurança jurídica interna inerente a um Estado de Direito (artigo 29º nº 5 CRP), ele é, contudo, excepcionado pela aplicabilidade do recurso extraordinário de revisão de sentença condenatória, cuja admisissibilidade está dependente do trânsito da decisão em causa. O legislador não criou um novo grau de jurisdição recursória, deu sim uma maior expressão ao princípio da vinculatividade das decisões do TEDH, nos termos do artigo 46º da C.E.D.H.. Deste modo, a decisão de admitir a aplicabilidade do recurso de revisão, condicionando, no entanto, os efeitos a produzir, pode contender com a efectiva vinculação e aplicabilidade na ordem interna portuguesa das decisões proferidas por tribunais internacionais.
Direitos fundamentais:
Direito constitucional da liberdade de expressão e informação, bem como de liberdade de imprensa, previstos nos artigos 36º e 37º da CRP, em confronto com o direito a um processo equitativo (previsto no art. 20º, nº 4, da CRP), no respeito pelo princípio da presunção de inocência do arguido (art. 32º, nº 2, da CRP e art. 6º, nº 2, da C.E.D.H.), bem como pelo princípio do respeito pela vida privada (art. 26º da CRP).
Tal como decidido pelo TEDH, a liberdade de expressão constitui um dos pilares fundamentais do Estado de Direito Democrático, da própria sociedade enquanto comunidade, pelo que, não constituindo um direito absoluto, deverá, não obstante, em caso de colisão com outros direitos de valor hierárquico semelhante mas de natureza individual, prevalecer nos casos de interesse geral.
Outras questões constitucionais:
Estão em causa os princípios do Estado Direito da segurança jurídica e do caso julgado, na eventualidade de, em razão da natureza vinculativa das suas decisões, o TEDH (ou outra instância internacional) se converter numa nova instância de recurso. Entende o STJ que a limitação dos efeitos do recurso de revisão visam, desta forma, assegurar a harmonização entre o princípio "non bis in idem", na sua dimensão objectiva, princípio inerente ao Estado de Direito democrático, e a soberania nacional em matéria judicial.
Doutrina citada na decisão:
Paulo Pinto de Albuquerque, "Comentário ao Código de Processo Penal: à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos dos Direitos do Homem", 4ª Edição, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2011;
Conselheiro Henrique Gaspar, Colóquio de Comemoração do 30º aniversário da CEDH em Portugal, realizada no Supremo Tribuna de Justiça no dia 10/11/2008 e disponível em "http://www.stj.pt/cerimonias/cerimonias/151- 30anos-cedh";
Baptista Machado, "Introdução do Direito e ao Discurso Legitimador", Almedina, Coimbra, 2008.
Doutrina relevante e não citada na decisão:
Ireneu Cabral Barreto, "A Convenção Europeia dos Direitos do Homem - Anotada", Coimbra Editora, 4ª Edição, 2011;
Simas Santos, Leal-Henriques., "Recursos penais", Rei dos Livros, 8ª edição, Lisboa, 2011;
Conde Correia, "O Mito do Caso Julgado e a revisão propter nova", Coimbra, Coimbra Editora, 2010; Manuel da Costa Andrade, "Liberdade de Imprensa
e Inviolabilidade da Pessoa. Uma Perspectiva Jurídico-Criminal", Coimbra Editora, 1996.
JURISPRUDÊNCIA CITADA NA DECISÃO:
Jurisprudência citada no Acórdão do STJ, no âmbito da decisão proferida pelo TEDH subjacente à problemática do presente aresto:
- Decisão do TEDH, processo nº 1914/02, "Dupuis e outros vs. França", 7 de Junho de 2007;
- Decisão do TEDH, processo nº 53886/00, "Tourancheau e July vs. França", 24 de Novembro de 2005; - Decisão do TEDH, processo "Worm vs. Austria", de 29 de Agosto de 1997;
- Decisão do TEDH, processo nº 29183/95, "Fressoz e Roire vs. França";
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE E NÃO CITADA NA DECISÃO:
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/06/2011, processo 1272/04.7TBBCL.G1.S1, Relator João Bernardo;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de jurisprudência n.º 5/2010;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/01/2005, processo 04B3924, Relator Moitinho de Almeida;
Número: 55/01.0TBEPS-A.S1, Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Data: 27-05-2009
Outra informação relevante: Oliveira Mendes (Relator) Maia Costa (Declaração de voto)
Pereira Madeira
Declaração de voto de Maia Costa, discordando da fundamentação da decisão. Defende que o legislador quis resolver a questão da inexistência de meios de execução internos das sentenças do TEDH, pelo que, em face da nova al. g) do nº 1 do art. 449º, o STJ, ao apreciar o pedido de revisão, deverá apenas verificar o preenchimento do requisito formal previsto na referida norma.
Hyperlink: Não publicado. Autor: Vando Varela