Em item anterior, afirmou-se que a coisa julgada é a imutabilidade que recai sobre o comando da sentença de mérito. O comando da sentença de mérito é a sua parte dispositiva, onde consta aquilo que o Estado-juiz determina deva-ser.287 Esse é o limite objetivo da coisa julgada: a parte dispositiva da sentença de mérito, onde se define se o pedido é procedente ou improcedente.
Os fundamentos da sentença, portanto, não estão sujeitos à imutabilidade decorrente da coisa julgada (art. 469 CPC).288
Dois fenômenos ligados à coisa julgada são o efeito preclusivo da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido, aos quais se refere o art. 474 do CPC.
Teresa Arruda Alvim Wambier, a esse respeito ensina:
A sentença em que se acolhe pedido de despejo, com fundamento em que o locatário teria danificado o prédio alugado, não vincula o juiz que venha a decidir posteriormente outra ação, em que, agora, o locador pretenda obter do locatário
protetora correspondente. Assim sendo, o devedor não ‘renunciou’ a benefício que àquela altura inexistia”. AgRg no REsp 287.157-GO,
287 Conf. BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil:
procedimento comum: ordinário e sumário. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 2, Tomo I. p. 388.
288 Não se pode perder de vista, porém, que o pedido é identificado pela causa de pedir. A autoridade
da coisa julgada recai sobre o pedido, cujo alcance e sentido é delimitado pela causa de pedir. No que se refere à causa de pedir, o sistema processual brasileiro adotou a teoria da substanciação, que impõe à parte identificar a situação fática em que baseia sua pretensão, além dos fundamentos jurídicos. Segundo Teresa Arruda Alvim Wambier, a adoção da teoria da substanciação revela, de um modo geral, que a indicação imprecisa dos fundamentos legais não impede que o juiz aprecie a pretensão de acordo com a norma jurídica correta, ou, ainda, dê ao fato narrado pelo autor o enquadramento legal adequado; que não tem relevância o nomem juris da ação, desde que, pela causa de pedir e pedido se possa definir com precisão a pretensão do autor e de que espécie de ação se trata; não se veda que, durante o trâmite processual, acrescentem-se novos fundamentais legais à argumentação contida na petição inicial, pois tal atividade, por si só, não tem o condão de alterar a causa de pedir. As partes narram fatos, qualificando-os juridicamente e extraem uma conclusão. O juiz, segundo o princípio do iura novit cúria pode alterar a qualificação dos fatos, como, por exemplo, num pedido de indenização por responsabilidade contratual, pode conceder a indenização, mas com base na responsabilidade extracontratual. De qualquer sorte, não pode o juiz alterar a causa de pedir exposta pelo autor. O juiz aplica o direito aos fatos descritos pela parte autora, desde que não haja implicações quanto à alteração do pedido, nem ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, 2005, p. 145-146, 149).
indenização pelo dano havido. O dano pode não ser suficientemente comprovado na segunda ação e ser considerado inexistente. Nem por isso a sentença que julgou a primeira ação ficará com sua estabilidade comprometida, pois, para efeito de despejo, houve o prejuízo, ou melhor, considera-se ter havido o prejuízo. Este fenômeno parece-nos ser o efeito preclusivo da coisa julgada.
Do mesmo modo, se a ação de despejo não tivesse sido julgada procedente, por não ter demonstrado o prejuízo, o princípio do dedutível e do deduzido impediria que se tentasse, em ação de despejo posterior, configurar o mesmo prejuízo, descrevendo- lhe aspectos diferentes daqueles mencionados no processo anterior.
Assim, a coisa julgada, por meio de seu efeito preclusivo, cobre o deduzido e o dedutível.289
É a mesma doutrinadora que ressalta, ainda, a distinção que o sistema processual faz em relação ao autor e ao réu, no que se refere à apresentação de fundamentos do pedido e da defesa.
O autor pode, por exemplo, intentar ação de despejo sob o fundamento de ter o réu, indevidamente, sublocado o imóvel. Se o pedido veiculado nessa ação for julgado improcedente, não poderá o autor voltar à tona, com nova ação, trazendo outros argumentos que corroborem sua afirmação de que teria havido sublocação indevida. Mas nada impede formular novo pedido de despejo sob outra causa de pedir, por exemplo, a de ter o réu danificado o imóvel locado.
No que se refere ao réu, porém, em função da regra dos arts. 300 e 301 do CPC, terá ele que, na contestação, trazer todos os fundamentos de sua defesa, sob pena de preclusão.
Essa constatação tem implicações no que se refere aos fundamentos que o réu poderá, eventualmente, deduzir em ação rescisória que venha a propor com base no inciso V, do art. 485 do CPC.
Suponha-se que “A” propôs ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis contra “B”, locatário, e “C”, o fiador, com base em contrato de locação originariamente firmado por prazo determinado de 30 meses, posteriormente prorrogado, sem anuência expressa do fiador, por mais 30 meses. Na contestação, “C” alega que “B” pagou os aluguéis por meio de serviços de marcenaria que prestou para “A”, tendo havido uma espécie de compensação. A ação, porém, é julgada procedente e a respectiva sentença transita em julgado. A pergunta que se faz é se poderá “C” intentar ação rescisória, com base no art. 485, V do CPC, sob o fundamento de que não pode ser responsabilizado pelos aluguéis cobrados por “A” uma vez que decorrem de prorrogação do contrato de locação para a qual “C”, não anuiu, sendo nula a cláusula que estende a obrigação fidejussória até a entrega das chaves. A prevalecer o entendimento adotado em acórdãos de alguns tribunais, de que a questão de
direito, fundamento da ação rescisória, deve ter sido objeto de apreciação no acórdão rescindendo, o pedido de “C” não vingaria. Se se entender que, em verdade, essa questão de direito – a abusividade da cláusula que estabelece a prorrogação da fiança independentemente de anuência do fiador – poderia ter sido invocada pelo juiz, com base no iura novit cúria, a ação rescisória seria viável.
Os limites objetivos da coisa julgada também interessam para fins de análise sobre a ocorrência de vícios na congruência entre pedido e pronunciamento de mérito e a forma de impugnar esses pronunciamentos, quando já finda a relação processual.290
Rigorosamente falando, as sentenças infra, extra e ultra petita são inexistentes. A sentença infra petita é aquela que deixa de se pronunciar sobre um ou alguns dos pedidos formulados pelo autor. Dessa forma, em relação aos pedidos a respeito dos quais houve manifestação judicial, a sentença existe. Entretanto, quanto ao pedido que não foi objeto de manifestação judicial, inexiste sentença. A sentença extra petita, por sua vez, é aquela que julga pedido diverso daquele formulado pelo autor. Pode-se afirmar que a sentença extra
petita é, em relação ao pedido que foi formulado pelo autor, inexistente. Houve manifestação
judicial, entretanto, sobre pretensão diversa daquela postulada pelo demandante. Quanto à sentença ultra petita, é aquela em que se julga pedido que não foi formulado ,e, em relação ao qual, inexiste regra que permita ao juiz pronunciar-se de ofício [imposição de medida de apoio para o cumprimento de pronunciamentos mandamentais ou executivos lato sensu] ou que permita entender ter havido formulação implícita [como por exemplo, na ação condenatória, o pedido implícito de juros legais291].
Na medida em que inexiste sentença, inexiste, também, trânsito em julgado. Assim sendo, a ação rescisória não se mostra a via mais adequada para impugnação desses pronunciamentos depois que o processo, em que foram proferidos, já se encerrou. A via adequada poderá ser a ação declaratória de inexistência, não sujeita ao prazo decadencial de dois anos e que deve ser dirigida ao juízo de 1º grau [ou seja, não é de competência originária dos tribunais].292
290 Enquanto a relação processual está em curso, os vícios podem ser corrigidos por meio dos recursos
e, até mesmo, em algumas situações pela apresentação de simples petição. Encerrado, porém, o processo, à parte restará, dependendo da natureza do vício de que o pronunciamento padece, lançar mão das ações de impugnação autônomas.
291 Arts. 461, parágrafo 4º e 293 CPC.
292 Quanto às sentenças infra e extra petita, Eduardo Talamini afirma: “A falta de decisum sobre a
integralidade do objeto do processo (ausência de pronunciamento sobre uma ou algumas das pretensões postas; exame de apenas parte de uma pretensão, etc) faz com que inexista sentença em relação à pretensão ou parcela de pretensão não decidida. O problema, nesse caso, não é propriamente de nulidade da sentença. Se há a ausência de comando jurisdicional acerca de parte do objeto do processo, cabe reconhecer que não existe
A análise dos limites temporais da coisa julgada, por sua vez, está fundamentalmente ligada à questão das relações jurídicas continuativas.
Nos termos do art. 471, I do CPC “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I- se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.”
Eduardo Talamini explica que a peculiaridade da regra do art. 741, I do CPC está na natureza jurídica continuativa, que, em vista do seu caráter dinâmico e sua duração continuada no tempo, dá ensejo à constituição de novas causas de pedir no seu próprio curso.293
Com base nessa regra, costuma-se afirmar, por exemplo, que inexiste coisa julgada na ação de alimentos. Essa afirmação não é correta. Quem explica, é Egas Moniz Dirceu de Aragão:
Não se afigura correta a tese de as sentenças proferidas sobre alimentos ou prolatadas rebus sic stantibus, porque sujeitas ao contido no inc. I da disposição em exame, não fazerem coisa julgada material. Se assim o fosse, tão logo encerrado o processo respectivo poderia o interessado iniciar outro para obter o rejulgamento da lide. Veja-se a marcante diferença entre dizer que os alimentos são devidos e dizer que não o são, de um lado, e de outro, dizer que devem ser elevados, diminuídos, até mesmo abolidos, em reação de fatos ocorridos posteriormente à prolação da sentença que os declarara devido, a qual, precisamente porque se trata de fatos supervenientes, não poderia tê-los tomado em consideração. O que a lei concebe é a possibilidade de ser proferido outro julgamento à face de fatos novos, sobrevindos à sentença, a qual diante deles tornar-se-ia insustentável, precisamente porque exarada
rebus sic stantibus.294
Nas ações de alimentos, nas ações revisionais de aluguel, nas ações que estabelecem benefícios previdenciários, opera-se a coisa julgada. Ocorre que, porque essas relações se
sentença quanto a essa parcela”. Em outro trecho da sua obra, o mesmo autor observa, agora em relação às sentenças extra e ultra petita, que não é sempre que se estará em face de uma situação de inexistência. Se, por exemplo, “A” formulou o pedido de indenização por dano material e “B” contestou, não só impugnando a ocorrência de dano material, mas também moral e assim o processo segue, havendo debates, em contraditório, e provas também em relação ao dano moral, não será nula a sentença que sobre essa verba se pronunciar. De acordo com Eduardo Talamini, “em tal caso, pode-se até cogitar de ter havido alteração do pedido e (ou) da causa de pedir por consenso tácito entre as partes (art. 264, CPC), de modo que o decisum que versa sobre tal pretensão nem seria ultra nem extra petita. Mas ainda que por alguma razão não se admita essa alteração tácita de objeto, o certo é que não se tratará de pronunciamento inexistente [...]. Haverá, quando muito (i.e., caso não se admita a alteração tácita), apenas invalidade”. Diferente seria se a sentença tivesse se pronunciado sobre pretensão alheia ao objeto processual, a respeito da qual as partes jamais discutiram no curso de todo o processo. “Vale dizer: uma pretensão que não foi veiculada na inicial (nem em qualquer medida que permita a superveniente ampliação do objeto do processo); que não foi respondida pelo réu em sua contestação; que não foi, enfim, objeto de qualquer atividade postulatória nem instrutória, jurídica ou probatória. Nesse caso, um pronunciamento a respeito de tal pretensão estará surgindo do nada. Não haverá relação jurídica que lhe dê respaldo”. (TALAMINI, 2005, 313, 350-351).
293 Ibid., p. 91.
projetam no tempo, com maior ou menor durabilidade, na medida em que sobrevenham alterações nas condições fáticas e normativas, há autorização legal para que sejam revistas independentemente de ação rescisória. A ação rescisória será o meio de desconstituição se se pretender, por exemplo, apontar ilegalidade na sentença que fixou os alimentos, porque proferida por juiz impedido. Entretanto, a parte poderá se valer da ação de revisão, se o que pretender for a revisão do valor dos alimentos porque, v.g., o alimentando já é maior.
Em certas condições, essa regra do art. 471, I do CPC é também aplicada no âmbito do direito tributário, nos casos de relação tributária continuativa, que é aquela em que, sob a sujeição de uma mesma lei, os fatos geradores são periódicos, repetindo-se idêntica e sucessivamente.295
Os limites subjetivos da coisa julgada dizem respeito a quem fica vinculado ao que foi decidido.
Nos termos do art. 472 do CPC, a imutabilidade do que foi decidido (dentro dos limites objetivos da coisa julgada) diz respeito somente às partes, ou seja, àquele que pede ou em face de quem se pede a tutela jurisdicional.
Entretanto, os efeitos da coisa julgada podem atingir terceiros.
Tão só pelo fato de ser um ato estatal, revestido de presunção de legitimidade, a sentença produz efeitos indistintamente. Essa é a eficácia natural da sentença.
Há situações, ainda, em que, de forma mais ou menos intensa, a esfera jurídica de um terceiro pode ser afetada pelos efeitos da sentença, o que lhe confere interesse e legitimidade para intervir no processo de que não é parte [por exemplo, como assistente simples] ou buscar um pronunciamento judicial que se oponha àquele que foi proferido no processo em que não foi parte [por exemplo, por meio de embargos de terceiro].
Entendem-se como partes, não só autores e réus, mas também os seus sucessores,
mortis causa296 ou inter vivos297 e o substituído, no caso de substituição processual (art. 6º
CPC).
295 Segundo Eduardo Arruda Alvim, a relação tributária continuativa é aquela que é uma, mas se
projeta, contudo, no futuro. É o que ocorre, por exemplo, entre o Fisco e o contribuinte de ICMS, em que é possível que este impetre mandado de segurança contra a autoridade fiscal estadual, objetivando que esta se abstenha de exigir-lhe agora e para adiante o tributo, até que seja editada lei que o permita. Transitada em julgado a sentença concessiva da ordem, a coisa julgada que se produz, projetará efeitos para o futuro. “Toda vez que configurar-se uma situação de fato (fato imponível, na terminologia de Geraldo Ataliba) que devesse ensejar, segundo o entender do Fisco, a incidência do ICMS, esta estará obstada pela sentença concessiva da ordem até que seja sanada a ilegalidade. É que, quando se está em face de uma relação tributária continuativa, não há falar- se em relação futura, como bem pondera Hugo de Brito Machado:...’não nos parece correto, data máxima vênia, é considerar-se futura uma relação continuativa já instaurada”. (ALVIM, 1998, p. 278).
296 No último dia 23 de janeiro de 2008, o TJPR julgou procedente a ação rescisória n. 0323934-5,
Os litisconsortes, quando participam do processo, são alcançados pela coisa julgada. De acordo com Cândido Rangel Dinamarco, há quatro espécies de litisconsórcio: a) o litisconsórcio necessário ou facultativo: diz-se necessário o litisconsórcio
quando é indispensável a presença dos litisconsortes sob pena de se negar legitimidade à pessoa que venha a comparecer sozinha no pólo ativo ou passivo. Trata-se de matéria de ordem pública, de maneira que o juiz, mesmo sem ser provocado, deve determinar a citação do litisconsorte faltante, sob pena de extinção do processo (art. 47 do CPC). As hipóteses de litisconsórcio necessário estão previstas em lei. Quando não há lei que imponha o litisconsórcio, diz-se que este é facultativo, ficando a critério da parte a propositura conjunta de demandas; b) o litisconsórcio comum ou unitário: o critério, aqui, é a existência de uma relação
jurídica material incindível entre os litisconsortes, que determina a uniformidade de tratamento entre eles. Quando isso acontece, o litisconsórcio é unitário. Quando há independência entre os co-litigantes, o litisconsórcio é comum ou simples;
c) o litisconsórcio ativo, passivo ou misto: o critério, nesse caso, é o pólo da relação processual em que há a coligação de sujeitos processuais como autores ou réus; d) o litisconsórcio inicial ou ulterior: classificação que diz respeito ao momento da
formação do litisconsórcio, que poderá ser inicial, quando provocado já na petição inicial, ou ulterior, formado posteriormente.298
É importante destacar – porque se trata de aspecto bastante relevante no que diz respeito ao cabimento ou não da ação rescisória – que a falta de citação ou a citação irregular, somada à revelia, no processo, de litisconsorte necessário, seja comum ou unitário, é causa de inexistência da relação jurídica processual em relação ao sujeito que deveria ter figurado como litisconsorte passivo e não figurou. Dessa forma, se naquele processo, chegou a ser proferida sentença de mérito, essa sentença é, em relação àquele sujeito, inexistente. Se a
processo desde a ocorrência da morte de qualquer das partes, do seu representante legal ou procurador. No caso, embora tivesse falecido um dos embargantes, o Banco do Brasil embora ciente do fato, não o noticiou em juízo, o que ensejou a continuidade dos embargos com o julgamento de improcedência. A ação rescisória volta-se contra esse pronunciamento e foi intentada pelo espólio do embargante falecido. O pedido rescindente foi julgado procedente, declarando-se a suspensão do processo a partir do óbito, para que então se opere a devida substituição processual e decorrente intervenção do MP, fulminando os demais atos praticados a partir do falecimento da parte.
297 Desde que tenham ou possam ter ciência do processo.
sentença é inexistente, não há nada a rescindir. A respeito, são precisas as palavras de Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, para quem
sentença proferida em processo a que faltou a citação do réu, mesmo em caso de não se tratar de um único réu, mas de um dos réus, litisconsortes necessários, não passa em julgado. Isto, porém, não porque de nulidade absoluta seja caso, mas porque a sentença é, mais do que isto, inexistente, em virtude de ser fruto de processo que, juridicamente, não se formou.299
Por isso, a via adequada para apreciação desse vício não é, rigorosamente, a ação rescisória, mas a ação declaratória de inexistência, nada impedindo, porém, que, se intentada aquela, em atenção aos princípios da instrumentalidade e fungibilidade, o vício seja lá reconhecido.300
Foi o que aconteceu na situação objeto da ação rescisória n. 196088843, julgada pelo TJRS, cuja ementa é a seguinte:
Devido à falta de citação do proprietário do imóvel na ação de usucapião, não há falar em sentença transitada em julgado para ser rescindida, sendo o autor carecedor da ação. Entretanto, como a inexistência da citação enseja a declaração de nulidade absoluta, que pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, viabiliza-se o recebimento do feito como ação de nulidade, em conformidade com os princípios da instrumentalidade e utilidade do processo. Precedentes deste tribunal e
299 WAMBIER; MEDINA, 2003, p. 230.
300 Se aquele que deveria ter figurado como litisconsorte necessário, seja comum ou unitário, não foi
citado ou foi irregularmente citado, e por isso foi revel, a sentença é, em relação a ele, inexistente. Essa é uma questão. Outra é saber se, mesmo sem a participação daquele litisconsorte, a sentença pode ser reputada eficaz em relação aos demais sujeitos, que participaram do processo. De acordo com Eduardo Talamini, “A inobservância do litisconsórcio necessário unitário acarretará sentença ineficaz mesmo em face do litisconsorte citado no processo. Por um lado, não existirá sentença que vincule o litisconsorte não-citado como parte. Por outro, e na medida em que a situação de direito material é incindível, não há como imaginar, em caso de sentença de procedência, dois resultados diferentes – um para o(s) litisconsorte(s) citado(s), outro para o(s) não citado(s).[...] Portanto, a falta de citação válida de litisconsorte necessário unitário implica, além de uma invalidade interna ao processo: a)- inexistência de sentença que vincule o não-citado como parte [...]; b)