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O inciso VII do art. 485 do CPC refere-se, segundo Teresa Arruda Alvim Wambier, à única hipótese de sentença meramente rescindível. Ou seja, esse inciso trata de uma causa de rescindibilidade que não decorre da nulidade absoluta do pronunciamento de mérito [e do processo em que foi proferida], mas da descoberta de um documento novo, cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso e que seja por si só, capaz de assegurar a ela – parte – um pronunciamento favorável, diferente daquele que foi obtido no primeiro processo e cuja sentença se pretende rescindir.433

Flávio Luiz Yarshell esclarece que

É preciso cautela, porque a suficiência do documento novo para assegurar a vitória da parte, exigida pela lei, parece considerar o conjunto probatório que existia quando proferido o julgamento de mérito. E, como o documento lá não estava, parece lícito presumir que outros eventuais elementos que poderiam se contrapor a tal documento também lá não estivessem. Por outras palavras, a produção do documento novo deve ser suficiente para mostrar que, naquele quadro probatório formado no processo originário, o êxito seria daquele que, agora, figura como autor da rescisória. Mas isso não parece ser decisivo para obstar a que seja dada àquele que figura como réu na ação rescisória, diante do documento novo, oportunidade de complementar sua atividade probatória. Tal é o que decorre da garantia do contraditório.434

Em outras palavras, o documento novo pode vir a ensejar instrução na própria ação rescisória, abrindo-se a possibilidade de contraditório à parte contrária, que poderá juntar

no artigo 486 do CPC, não sendo legítimo o seu afastamento por meio da ação revisional. (...) Ante o exposto, conheço do recurso para restabelecer a decisão de primeiro grau’.

431 No REsp 267421/SP, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, data de julgamento

23.10.2001, entendeu-se que “ a ação anulatória não é o instrumento apropriado para desconstituir sentença que extinguiu processo por efeito de desistência resultante de acordo. Cabível, na hipótese, e a ação rescisória”. www.stj.gov.br acessado em 07.10.2007.

432 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, 2007, p. 441. 433 Ibid., p. 437-438.

outros documentos, para se contrapor àquele novo. Poderá, até mesmo, argüir a falsidade do documento.

Em ação rescisória intentada pelo CNF Consórcio Nacional Ltda. contra Maria José de Oliveira Petry, em que se buscava a desconstituição de sentença transitada em julgado que havia condenado o primeiro a restituir à segunda, os valores de parcelas pagas, devidamente corrigidas, considerou-se documento novo o microfilme de cheque comprovando a restituição das parcelas.

Entendeu o tribunal que,

em síntese, o documento devia existir ao tempo da sentença ou acórdão e deixou de ser juntado aos autos sem culpa do autor, além de ser capaz, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento favorável. Efetivamente, é o caso das fotocópias do microfilme do cheque emitido pelo autor em favor da ré e do extrato da conta corrente, acusando a compensação do título. Tais documentos são anteriores à propositura da ação declaratória. Deles se observa claramente que o cheque foi emitido em março de 1995, enquanto a ação foi ajuizada em outubro de 1999. Também são documentos suficientes para demonstrar a restituição das parcelas pagas pelo autor, na falta de recibo de quitação. (...) As peculiaridades que envolvem o caso justificam a apresentação tardia do documento. É de conhecimento notório que foram ajuizadas, em pouco tempo e muito após a realização dos contratos, milhares de ações visando à restituição de parcela do consórcio administrado pelo autor. Em regra essas ações, tal como a que deu origem à decisão rescindenda, não eram acompanhadas de cópia do contrato ou de qualquer outro documento que demonstrasse o pagamento das parcelas. Essa circunstância definitivamente criou grande dificuldade ao autor para encontrar em seus arquivos as restituições já realizadas aos inúmeros consorciados.

Nesse mesmo caso, ainda, reconheceu-se a existência de dolo da ré da ação rescisória, haja vista, ter pleiteado na inicial valor já recebido. Em razão disso, foi a ré condenada em litigância de má-fé, além da devolução em dobro do valor pleiteado na ação de origem.435

Em outra ação rescisória, considerou-se documento novo apto a desconstituir sentença de mérito transitada em julgado, proferida em embargos à execução que foram rejeitados, cópia do contrato original de locação, firmado em 1994, em que se constatava a falsidade da assinatura da embargante como fiadora. Em rápidas palavras, a autora da ação rescisória, Marilu Teles, foi demandada, juntamente com seu marido, como fiadores, em execução de títulos extrajudiciais decorrentes de contrato de locação. Marilu opôs embargos à execução, suscitando a nulidade dos títulos, mas foi vencida. Posteriormente, veio a ter acesso ao contrato original – que não era aquele que fora juntado aos autos – e no qual a

435 Ação Rescisória n. 164.399-8, TJPR, data de julgamento:13.02.2008, relator Des. Hayton Lee

assinatura que ali constava não era sua. A ação rescisória foi, com base nesse documento novo, julgada procedente.436

No STJ, considerou-se documento novo, sentença penal absolutória posterior à decisão judicial culminativa na demissão do servidor. Na ementa se lê,

a expressão “novo” significa dizer documento inexistente à época dos fatos, não podendo o autor da rescisória haver se valido quando da ação pretérita. Em não havendo a caracterização da desídia do autor em apresentá-lo quando dos fatos ou a sua inexistência ao tempo do processo anterior, é de ser conferido ao documento o “título de novo”.437

Esse entendimento, como, também, os posicionamentos do STJ a respeito de documentos para comprovação da condição de trabalhador rural, para fins de demonstração de tempo de serviço para aposentadoria, dão contornos distintos à caracterização do documento novo, o que não se pode deixar de entender como uma demonstração de certa abertura do tribunal na interpretação do texto legal.