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O objeto da ação rescisória é o pronunciamento de mérito transitado em julgado. Já foi observado em itens anteriores que esse pronunciamento de mérito pode ter sido proferido em um processo de conhecimento, processo cautelar e até mesmo em um processo de execução. Pode ser sentença, acórdão, decisão interlocutória com conteúdo de sentença. Também se viu que pode ter decorrido do julgamento de recurso de agravo de instrumento. Pode ser um pronunciamento do relator que, no tribunal, além de conhecer, dá ou nega provimento ao recurso, que veicula matéria de mérito, e que, assim, substitui o pronunciamento recorrido.348

Uma observação deve ser feita quanto à ação rescisória contra decisão que inadmite recurso. Quando o recurso, que tem por objeto decisão de mérito, é inadmitido, não se opera a substituição do pronunciamento impugnado por aquele do tribunal. O que transita em julgado é a decisão recorrida. Será ela, portanto, o objeto da ação rescisória. Contudo, a decisão que inadmite o recurso pode estar errada, fruto de erro de fato ou mesmo de violação à literal disposição de lei. Segundo Flávio Luiz Yarshell,

nessas hipóteses, em que o vício, mais do que residir no julgamento de inadmissibilidade, seja a causa determinante do não-conhecimento do recurso, dizer que o ato rescindível é o recorrido significa, ainda que reflexamente, excluir da ação rescisória a possibilidade de alegação desse mesmo vício, na medida em que a declaração de não-conhecimento do recurso é estranha ao ato que se busca rescindir. Ora, sendo assim, à exceção do vício que macula o ato que declarou a inadmissibilidade do recurso, é possível que o vencido nenhum outro fundamento tenha para propor ação rescisória. Ou, mesmo que tivesse, não parece lícito

pronunciou: “Não havendo ‘in casu’ provimento condenatório no julgamento da ação rescisória, não he que se falar em execução nos próprios autos da reclamatória trabalhista ou, igualmente, em devolução à ora agravada/executada de valores recebidos pelo patrono do exeqüente a título de honorários advocatícios, por não se poder imputar ao mesmo qualquer responsabilidade no seu levantamento, que simplesmente cumpriu ordem judicial, devendo a decisão proferida no exercício do ‘iudicium rescissorium’ ser analisada com reservas.”

348 Sobre o efeito substitutivo dos recursos, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam:

“Somente haverá substituição se o recurso for conhecido. O julgamento do mérito do recurso substitui a decisão recorrida. Verifica-se a substituição quando: a)- em qualquer hipótese (erron in iudicando ou in procedendo), for negado provimento ao recurso; b)- em caso de error in iudicando, for dado provimento ao recurso. Ainda que a decisão recursal negue provimento ao recurso, ou, na linguagem inexata mas corrente, ‘confirme’ a decisão recorrida, existe o efeito substitutivo, de sorte que o que passa a valer e ter eficácia é a decisão substitutiva e não a decisão ‘confirmada’. Com muito maior razão a substitutividade se dá quando a decisão recursal dá provimento ao recurso”. (NERY JUNIOR; NERY, 2007, p. 849).

simplesmente subtrair da parte um fundamento para a ação rescisória, porque isso, na prática, seria limitar indevidamente o cabimento do aludido remédio.349

O que importa para fins de juízo de admissibilidade da ação rescisória é o conteúdo do pronunciamento cuja rescisão se pede e não o meio pelo qual ele é veiculado. Não é por outra razão que o STJ proveu REsp para determinar o regular processamento de ação rescisória intentada para desconstituir pronunciamento judicial que reduziu a remuneração do síndico em uma falência, após a preclusão de uma outra decisão que a havia fixado em patamar mais elevado.350 Na realização do juízo de admissibilidade, o Tribunal deve estar aberto e atento para esta constatação. Como afirma Descartes ao definir as regras do método para bem dirigir a razão, é preciso agir sem precipitação e prevenção. Não resta dúvida que tal apontamento é igualmente válido para a postura dos magistrados no que diz respeito à admissibilidade da ação rescisória.

Da mesma forma não se pode olvidar que, mesmo sentenças processuais, podem conter capítulo referente à questão de mérito. Dessa forma, o STJ, ao julgar o REsp 591.668/DF já entendeu que

o legislador, ao erigir como critério para o cabimento da ação rescisória a existência de sentença de mérito, almejou que este instrumento jurídico fosse voltado à desconstituição de sentença, decisão ou acórdão sob os quais padecesse a coisa julgada material, e não apenas a formal. A ação rescisória proposta está dirigida à impugnação de uma sentença terminativa, a qual, em capítulo apartado, condenou o advogado e a parte em litigância de má fé. À evidência, o capítulo pertinente à condenação em litigância de má fé recebeu a devida impugnação por meio de recurso de apelação, o que acarretou inclusive, o trânsito em julgado em 10/09/1996.351

Também, o TJPR já se pronunciou no sentido de que

é cabível a via rescisória por violação à disposição literal de lei mesmo quando vise a rescindir sentença apenas na parte referente à verba honorária advocatícia, pois a condenação nesta verba, constitui-se em corolário da sentença. Assim, a verba honorária integra a decisão de mérito e pois está autorizado o uso de ação com o objetivo de rescindir a sentença nesta parte. Igualmente não é requisito para a ação rescisória que a sentença tenha sido atacado por todos os recursos possíveis. Vale

349 YARSHELL, Flávio Luiz. Ação rescisória voltada contra decisão que reconhece a inadmissibilidade de recurso. Execução Civil. Estudos em homenagem ao Professor Paulo Furtado. Rio de

Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p. 378-379.

350 Recurso Especial nº 711794/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Data de

Julgamento:5/10/2006.

351 Relator: Ministro Franciulli Netto; Data de Julgamento: 22/06/2004; www.stj.gov.br Acessado em

dizer, para a propositura é dispensável o esgotamento dos instrumentos recursais disponíveis, a teor do disposto na Súmula 514/STF.352

Outrossim, nem todos os pronunciamentos de mérito transitados em julgado são aptos a ensejar ação rescisória. A Lei 9.099/95, no seu art. 59, impede o ajuizamento de ação rescisória contra os pronunciamentos de mérito proferidos pelos Juizados Especiais.

No que se refere ao trânsito em julgado, há que se ressaltar que não se exige, para fins de cabimento da ação rescisória, que a parte tenha interposto todos os recursos cabíveis contra o pronunciamento rescindendo. Nesse sentido é a lição de Barbosa Moreira, que afirma:

Não é, em absoluto, pressuposto da rescindibilidade que se tenham utilizado os recursos admissíveis, nem a preexclui a circunstância de haver-se aquiescido à decisão rescindenda, renunciando ao poder de recorrer ou desistido de recurso acaso interposto; tampouco a de ter este ficado deserto.353