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A proposta de um Código de Processo Constitucional não poderia se restringir apenas à reunião em um único documento de leis esparsas sobre o tema mas que não estivessem aptas a agregar inovações ao sistema jurídico, pois

A proposta de um novo Código de Processo Constitucional não é de mera perfumaria jurídica ou de simples reunião de leis esparsas, sem maiores consequências positivas ou razões práticas para a sociedade. A adoção desse

160 Alguns países da América Latina criaram leis específicas sobre o processo constitucional (Costa Rica, em 1989) e podemos dizer que as Leis 9.868/99, 9.889/99 e 12.562/11, no Brasil, são também leis gerais sobre o tema. Porém, a construção de um Código Processual Constitucional nas províncias argentinas de Entre Rios (1990) e Tucumán (1999), e a criação de um código dessa natureza em âmbito nacional no caso do Peru, em 2004, faz saltar aos olhos a possibilidade de regulamentação ampla e geral da matéria, como forma de evitar um constante e necessário preenchimento por parte dos Tribunais Constitucionais da ausência de legislação acerca do tema.

Código visa, sobretudo, a que esses processos já existentes se desenvolvam mais

adequadamente, com maior intensidade e clareza de seu sentido real, colocando o Direito (enquanto ordem jurídica estatal) a serviço dos direitos humanos (ordem jurídica da sociedade). (BELAUNDE; TAVARES, 2010, p.5)

É fato que a sociedade ocidental enfrenta o fenômeno da desvalorização dos códigos161, não obstante, acreditamos que a elaboração de um código em matéria de Direito Processual Constitucional teria o mérito de unificar critérios e princípios a serem adotados em relação ao tema. Poder-se-ia unificar, com base em valores comuns, toda a normatização legal sobre a defesa da supremacia constitucional; proteção processual dos direitos fundamentais e salvaguarda da distribuição horizontal e vertical do poder político. A codificação tem a vantagem de ser permeada por valores comuns e tem a propriedade de inovar no ordenamento jurídico de maneira adequada, sistematizando e uniformizando as normas relativas ao tema sobre o qual se refere. É indispensável ressaltar a importância de um tratamento do processo constitucional de maneira orgânica, sistemática e integral.

A uniformidade da regulamentação evitaria dúvidas e discussões meramente processuais e que, por vezes, atrasam o andamento regular do processo e a prestação da tutela jurisdicional. Concordamos com Domingo Garcia Belaunde e André Ramos Tavares, quando afirmam:

Ademais, a formação de um Código em matéria processual parece especialmente significativa e útil, por tratar de unificar critérios que são importantes de serem observados na realização (judicial) de direitos humanos fundamentais. Além disso, trata-se de unificar normas de ordem pública, como é o caso das normas processuais. Numa regulamentação uniforme é imprescindível para evitar discussões formais que prejudicam o direito material e, ademais, estabelecer regras com uma principal fonte de legitimidade, que é busca pela realização dos direitos humanos fundamentais. Essa característica deve, atualmente, ser complementada, já que existem processos constitucionais para dirimir conflitos de competência e para defender a supremacia constitucional de maneira objetiva.

(...)

Mas o fundamento próprio da criação de um Código de Processo Constitucional é a presença de uma Carta de Direitos Humanos Fundamentais em cada Constituição estatal ocidental. É a presença e impositividade dos direitos fundamentais que justifica a criação de um Código específico que promova e proteja tais direitos. (...)

A formulação de um Código de Processo Constitucional atende ao grau de maturidade que se reconhece à sociedade, capaz de identificar como foco e origem de muitas das dificuldades relacionadas aos direitos fundamentais na forma ou processo a aplicar. Essa percepção, que só se desenha em sociedades mais avançadas, permite a consciência de que o aprimoramento das leis e, em particular, de leis processuais, é etapa inevitável no caminho rumo ao Estado Constitucional pleno. (BELAUNDE; TAVARES, 2010, p.5-7)

161 O que está evidenciado pela constante elaboração de leis gerais ou leis “marco” sobre determinados temas em vez de Códigos.

Observamos que uma proposta de codificação do processo constitucional não possui relação alguma com as codificações da Antiguidade (Corpus Juris Civilis de Justiniano, Código de Hamurabi), já que tais “códigos” não possuíam preocupação com a uniformidade dos institutos de que tratavam e procuravam apenas reunir, em um mesmo instrumento, várias normas sem qualquer correlação necessária. Um possível Código de Processo Constitucional, por outro lado, deveria possuir unidade, uniformidade e harmonia entre os institutos e instrumentos abordados, como forma de proporcionar a máxima efetividade possível à proteção dos direitos e garantias fundamentais. Um código que trate da matéria processual constitucional também não deveria ter por base o modelo inaugurado com o Código Civil francês de 1804, posto que não poderia ser caracterizado por uma pretensão universalizante de abordar toda a matéria especificada em um único documento, reduzindo a regulamentação integral do tema apenas ao conteúdo da lei.

A proposta de se elaborar um Código de Processo Constitucional não tem por fim reduzir o papel do juiz constitucional na interpretação e aplicação do Direito, mas implementar parâmetros racionais e controláveis à interpretação e concretização constitucional. É uma tentativa de evitar a arbitrariedade ou, até mesmo, a excessiva “personalização” da aplicação do Direito. Deseja-se impedir que o jurisdicionado fique na dependência do entendimento específico de determinado juiz para conhecer a evolução de seu processo. Mais uma vez, lembremos a importância da elaboração de um código na possibilidade de regulamentar de forma adequada, sistematizada, harmônica do processo constitucional, abordando institutos com maior intensidade e clareza de seu sentido real.

No contexto brasileiro, outra grande vantagem de elaborar um código está relacionada ao fato de que aprová-lo pode levar mais tempo para a sua maturação e atenção, com mais discussões e análises por comissões de juristas e parlamentares162. As leis esparsas, por outro lado, são aprovadas mais facilmente a depender dos interesses governamentais envolvidos163. A própria Constituição da República prevê, em seu art. 64, §4º, que a tramitação dos códigos não precisa se submeter ao prazo estipulado para o processo legislativo ordinário. Dessa forma, nos parece evidente que a elaboração de um código para tratar da matéria processual

162 Nesse sentido, veja-se o tempo de tramitação do Código Civil de 2002 e dos projetos de Código de Processo Civil (PL 8.046/10) e Código de Processo Penal (PLS 156/2009), desde a instituição da comissão elaboradora, e que ainda estão em trâmite no Congresso.

163 Não se pode esquecer que a opção do legislativo pela elaboração de leis gerais em vez de códigos não está apenas relacionada com a existência na sociedade de uma descrença nos códigos. No caso brasileiro, trata-se também de opção do corpo político no sentido de evitar toda a tramitação mais dificultosa, formal e plural que exige um código. É evidente que a elaboração de um código atrai mais atenção da sociedade em geral do que a elaboração de leis esparsas.

constitucional acabaria gerando um espaço mais aberto para a discussão da comunidade jurídica e de toda a sociedade.