É preciso distinguir, contudo, figuras que se assemelham à figura do agente infiltrado, que têm traços característicos da infiltração, pretendem colher informações acerca de pessoas ou grupo de pessoas, desempenhando papel muito semelhante ao do agente encoberto, no entanto, não estão contempladas na Lei 12.850/13.
2.5.1 O informante
O informante é aquela pessoa conhecida dos policiais que, transitando pelo mundo do crime, traz informações sobre delitos, seus autores, a localização dos objetos produtos do crime e as relações entre os criminosos. Muitas vezes é ele que informa a prática de crime que ainda não foi noticiado à autoridade. Pode vir a desempenhar um papel de “interface” entre a investigação “não oficial” e os criminosos. Nesta hipótese, serve como uma espécie de intermediário entre a polícia, ou a vítima e os criminosos, levando recados ou providenciando a devolução de produtos de crimes. Os informantes podem providenciar informações ocasionalmente, ou frequentemente.
Este informante age em troca de alguma vantagem, como por exemplo, vir a ser beneficiado em algum procedimento futuro em que se veja envolvido, ou mesmo dividir o produto criminoso com policiais corruptos. Assim, é preciso que se analise com cautela as informações advindas deste “ajudante informal”, vez que ele age de forma interesseira, sempre em troca de alguma vantagem.
Esclarece Guaracy Mingardi
Geralmente o ganso [informante] exerce essa função devido às relações que mantém com um ou mais policiais civis. Mistura-se ao meio motivado pela vontade de ser policial, quase sempre investigador. Já que a baixa escolaridade, a ficha suja ou qualquer outro fator o impedem de passar no concurso público necessário, ele se liga a um policial e ajuda-o como pode.137
O informante não chega a participar de uma organização criminosa, apenas traz informações complementares ou isoladas, vez que frequenta o ambiente da criminalidade e eventualmente conhece um ou outro criminoso. Se em um primeiro momento, a relação da polícia com pessoas que frequentam esta realidade não parece salutar, é preciso considerar que um sujeito correto, que não transita em ambiente criminoso, não obteria as informações que o informante obtém.138
No mesmo sentido, é preciso ressaltar que apesar desta obscura relação entre os policiais e os informantes, estes trazem informações importantes, que provavelmente não seriam obtidas por uma pessoa que se apresentasse como policial. Obviamente, estas informações precisam ser verificadas cuidadosamente, mas é certo que a polícia não pode prescindir deste auxílio.
Ressalta-se que esta forma de obtenção de prova não tem nenhum respaldo legal, resvalando, eventualmente na ilegalidade.139 Verifica-se, no entanto, que a validade da prova obtida pelo informante dificilmente será discutida em um processo judicial, vez que não é registrado nos autos do inquérito de que forma a prova eventualmente de ilícita ou ilegal foi obtida.
2.5.2. O agente provocador
O policial, uma vez infiltrado na organização criminosa deve limitar-se a observar as atividades desenvolvidas, atuando passivamente. Deve envolver-se o menos possível nas atividades criminosas que já se desenvolviam antes de seu ingresso, realizando apenas as atividades que lhe forem solicitadas. É preciso insistir, o agente infiltrado tem por objetivo observar a organização, sem tomar parte nas decisões da organização. Não pode sugerir a prática de crimes, não pode participar das decisões “negociais” da organização e deve, se possível, dissuadir seus comparsas a condutas criminosas. A atuação do agente não pode ser nem essencial, nem determinante para a prática do crime.140 Ainda que esteja se fazendo
138 PEREIRA, FLÁVIO CARDOSO. Agente encubierto y proceso penal garantista: límites y desafios.
2012. 551 f. Tese (Doutorado em Direito)-Universidad de Salamanca, Espanha, 2012, p. 256/260
139 Considera-se neste contexto que a informação obtida não foi obtida ilicitamente, logo se a prova
foi obtida mediante tortura, ou mediante paga, obviamente esta prova é imprestável.
140 ONETO, Isabel. O agente infiltrado: contributo para a compreensão do regime jurídico das acções encobertas. Coimbra: Coimbra Editora, 2005, p. 27.
passar por um criminoso, o policial é um homem da lei e não pode, em nenhum momento, se afastar deste fato. De outra forma, ainda que o agente esteja simulando integrar a organização criminosa, o seu objetivo é investigar infrações penais, colher provas para eventual ação penal.
A diferença entre o “agente infiltrado” do “agente provocador” é fundamental para a aceitação da infiltração como prova válida no processo penal. O primeiro age sob ordens e com autorização para infiltrar-se na organização criminosa, mantém uma atitude passiva, atua em conjunto ou com apoio dos demais investigados ou, quando inevitável, atua para manter oculta sua qualidade de policial. O segundo age ofensivamente, induzindo, instigando, ou criando a situação de forma a facilitar a prática criminosa. 141
Caso o agente infiltrado atue de forma ativa, sugerindo, instigando, facilitando, ou de qualquer forma, influenciando a conduta dos investigados a fim de que cometam crimes não mais se pode falar em infiltração policial, mas em provocação por parte do policial, o que é ilegal.
A validade da prova dirá respeito à forma como ela foi obtida, assim a prova obtida pelo agente infiltrado pode ser válida, mas a do agente provocador, certamente, será ilícita.
Se, no plano teórico, a distinção entre o agente infiltrado e o provocador é clara na prática, esta distinção se mostra tênue e delicada. Por esta razão, a prova a ser produzida durante a infiltração deve ser analisada com muito cuidado.
2.5.3 O denunciante anônimo
O denunciante anônimo é o indivíduo que, de forma incógnita, leva aos órgãos oficiais notícia de prática de crime, muitas vezes indicando detalhes que contribuam para a apuração de investigação em andamento.142
141 MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. 3ª ed.
São Paulo: Atlas, 2009, p.116.
142. SOUZA, Luiz Roberto Salles. A infiltração de agente como técnica de investigação criminal. In:
MESSA, Ana Flávia; CARNEIRO, José Reinaldo Guimarães (Coord.). Crime organizado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.245.
Geralmente são pessoas que vivem em regiões muito violentas, cercadas por ameaças de criminosos e colocam-se em risco, caso pretendam denunciar algum crime. Assim, encontram na denúncia anônima uma forma de levar às autoridades notícias de crimes, sem colocar em risco sua vida.
O denunciante age com o propósito de desmantelar o grupo criminoso, responsabilizando criminalmente seus integrantes.
As informações oferecidas pelo denunciante anônimo devem ser o início da investigação, orientando as primeiras diligências que irão conferi-la, enriquecê-la e amadurecê-la. Razão pela qual não se pode, a partir de uma denúncia anônima decretar medidas restritivas de garantias individuais.143
2.5.4 O agente secreto
O agente secreto é aquele indivíduo que investiga e apura fatos relevantes aos interesses de Estado. É membro dos serviços de inteligência do Estado que tem
143. Neste sentido a decisão do STJ HC nº 137.349/SP. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura 6ª T.,
DJE 30/5/2011.
HABEAS CORPUS . “OPERAÇÃO CASTELO DE AREIA”. DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO SUBMETIDA À INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. DESCONEXÃO DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA MEDIDA CAUTELAR. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO FORMAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVOS IDÔNEOS. BUSCA GENÉRICA DE DADOS.
As garantias do processo penal albergadas na Constituição Federal não toleram o vício da ilegalidade mesmo que produzido em fase embrionária da persecução penal. A denúncia anônima, como bem definida pelo pensamento desta Corte, pode originar procedimentos de apuração de crime, desde que empreendida investigações preliminares e respeitados os limites impostos pelos direitos fundamentais do cidadão, o que leva a considerar imprópria a realização de medidas coercitivas absolutamente genéricas e invasivas à intimidade tendo por fundamento somente este elemento de indicação da prática delituosa.
A exigência de fundamentação das decisões judiciais, contida no art. 93, IX,da CR, não se compadece com justificação transversa, utilizada apenas como forma de tangenciar a verdade real e confundir a defesa dos investigados, mesmo que, ao depois, supunha-se estar imbuída dos melhores sentimentos de proteção social. Verificada a incongruência de motivação do ato judicial de deferimento de medida cautelar, in casu, de quebra de sigilo de dados, afigura-se inoportuno o juízo de proporcionalidade nele previsto como garantia de prevalência da segurança social frente ao primado da proteção do direito individual.
Ordem concedida em parte, para anular o recebimento da denúncia da Ação Penal n.º 2009.61.81.006881-7. Destaca-se do voto da Relatora o seguinte entendimento: A denúncia anônima não pode sustentar medidas coercitivas sem haver um mínimo de outros elementos indiciários primeiro, “deve-se colher elementos de confirmação da notícia anônima, para, a partir daí, se embrenhar nos meandros de comprovação do fato alegado. Uma coisa é dar-se início à investigação preliminar para se comprovar a lisura da denúncia anônima, outra, totalmente diversa, é cercar-se desta para arregimentar mecanismos cautelares excepcionais de colheita de provas e de comprovação de fatos supostamente delituosos, que somente seriam possíveis diante da abertura do inquérito policial”. (fls.24 e 25 do voto)
por objetivo recolher informações acerca de assuntos relevantes ao Governo. Deste modo, o agente secreto infiltra-se em organizações sindicais, movimentos sociais, monitora países estrangeiros a fim de evitar crises e antecipar-se às ameaças e à segurança do Estado. As informações obtidas pelo agente secreto irão auxiliar os integrantes do Governo nas suas decisões.
Enquanto o agente secreto investiga fatos de interesse do Estado, o agente infiltrado, investiga pessoas certas acerca de crimes determinados e já praticados.
São figuras absolutamente distintas em seus objetivos e não podem ser confundidas. É preciso ressaltar que não se admite a infiltração de agentes policiais, nos termos da Lei 12.850/13 para o amplo monitoramento de grupos criminosos, sem individualizar os suspeitos e delimitar os crimes investigados.
2.5.5 O undercover agent
O undercover agent tem sua origem no direito norte-americano e trata-se de um policial que, desenvolvendo uma atividade semelhante a do agente encoberto, se infiltra em grupos criminosos a fim de monitorar suas atividades, descobrir seus líderes, promovendo uma investigação genérica. A grande diferença reside no fato de o undercover agent não estar relacionado a nenhuma investigação específica ou a pessoas determinadas. Sai a campo à procura de informações para planejar ações policiais ou monitorar grupos criminosos. O undecover agent busca informações, e não necessariamente provas para servirem em um processo criminal.