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A operação de infiltração de agentes pode ser encerrada quando atingir seu objetivo, esgotar o prazo previsto para sua execução, ou quando não se mostrar efetiva. Poderá, também, ser interrompida, - cessada, na linguagem da lei -, por motivos legais.

3.8.1 Término por êxito da operação

A infiltração de agentes tem por objetivo investigar pessoas e crimes praticados por integrantes de organização criminosa. Uma vez alcançado este objetivo, isto é, colhidas as provas que se mostravam indispensáveis e apenas alcançáveis por meio da infiltração, deve o magistrado encerrar a operação, ainda que antes do fim do prazo previsto para a realização da medida, pois não há mais justificativa para a atividade do agente policial como membro da organização criminosa.

É preciso, desde o início da medida, que o magistrado, o Ministério Público, e os policiais tenham muito claro o que se pretende investigar e limitar a infiltração policial a estas provas. Isto faz sentido, pois uma vez infiltrado na organização, superada a fase inicial, que certamente é a mais perigosa e tensa, pode ocorrer de o

policial encontrar certa facilidade de relacionamento com os demais integrantes da organização, e um certo conforto no seu personagem e ampliar a investigação, e com isto protelar seu encerramento, levando o magistrado a concordar com esta prorrogação. O juiz precisa atuar com isenção e sensibilidade para decidir o momento do término da medida.

A infiltração é medida extrema e tem como objeto a investigação quando todos os outros meios de prova não se mostrarem satisfatórios. E isto vale para todo o período da operação.

Não se está a afirmar que o espectro da infiltração não possa ser alargado. Certamente que dependendo das provas colhidas, seja necessário investigar outras pessoas e outros crimes. No entanto, para que se aumente o âmbito da infiltração, será necessária uma autorização judicial que ampare a extensão da medida.

Desta forma, uma vez colhidas as provas que se pretendia no início da infiltração, sem que, fatos novos modifiquem seu espectro, a medida deve ser encerrada.

3.8.2 Término por expiração do prazo

O artigo 10, § 3º da Lei 12.850/13 determina que a infiltração poderá ser autorizada pelo prazo de até seis meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade. Assim, uma vez esgotado o prazo sem prorrogação, a medida será encerrada.

3.8.3 Cessação pela inefetividade da medida

Pode ocorrer de a medida mostrar-se inefetiva. Passado algum tempo sem que o agente consiga colher provas, estabelecer contatos e avançar na investigação, a diligência deverá ser cessada. A operação é medida custosa, que envolve outros policiais e é perigosa. E só se justifica se for para obter provas que

de outra forma não seria possível. Logo, se a medida se mostrar infrutífera, deverá ser cessada.

3.8.4 Cessação voluntária

Entre os direitos do agente infiltrado está o de fazer cessar, a qualquer momento, a infiltração, conforme dispõe o artigo 14, inciso I, da Lei 12.850/13. Esta possibilidade se justifica, pois sua vida pode correr risco. Poderá haver ainda algum motivo superveniente que impossibilite a atuação do agente.

Neste caso, a autoridade policial informará o magistrado e o Ministério Público acerca da cessação da infiltração e registrará no relatório circunstanciado os motivos apontados pelo policial a fim de justificar a sua decisão.207

No entanto, assevera Guilherme de Souza Nucci:

Quanto a cessar a atuação infiltrada não pode ser um direito absoluto e infundado, pois pode comprometer toda uma operação colocando em risco outros agentes e fazer o Estado perder muito em todos os sentidos. Diante disso, a cessação deve ligar-se a motivos imperiosos, comprometedores da segurança do agente, de sua família ou algum problema inédito, que não mais lhe dê condições de permanência. Em suma, seus motivos serão averiguados no âmbito administrativo. 208

Concordamos com referido autor que o policial deve apresentar uma justificativa razoável para fazer cessar a infiltração. É certo que ao ser convidado para participar da investigação infiltrando-se em uma organização criminosa, o policial pode declinar da missão sem nenhuma consequência, ou justificativa. No entanto, uma vez aceita a missão, apenas motivos imperiosos e graves autorizam a cessação da medida pela vontade do agente.209

207 CARLOS, André; FRIEDE, Reis. Aspectos jurídico-operacionais do agente infiltrado. Rio de

Janeiro: Freitas Bastos, 2014,p.65

208 NUCCI, Guilherme de Souza. Organização criminosa – Comentários à Lei 12.850/2013. São

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 84

209 Vicente Greco Filho em outro sentido assevera que: “a recusa ou a desistência não precisam ser

motivadas, tratando-se de ato livre de vontade do agente”. (GRECO FILHO, Vicente Comentários à lei de organização criminosa: Lei n. 12850/13. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64.)

3.8.5 Cessação urgente

Caso surjam indícios seguros de que o agente policial sofre risco iminente, a operação será sustada pelo delegado de polícia, ou mediante requisição do Ministério Público, ou mesmo de ofício pelo magistrado.210

Embora a lei empregue as expressões “indícios seguros” e “risco iminente”, é certo que estas locuções não devem ser interpretadas com rigor, pois caso contrário a cessação pode ser tardia.211 Qualquer risco sério e excessivo de que a vida do

agente está em perigo já autoriza a cessação da medida. O que pretendeu a lei com estas expressões foi sublinhar que não se está a falar do risco comum, ínsito à infiltração, mas de um risco excessivo que extrapole o risco natural da atividade.

Trata-se de medida que visa resguardar a vida e a integridade física do agente infiltrado. Caso seja necessário, a equipe de apoio poderá ser chamada para intervir a fim da resgatar o policial.

3.8.6 Cessação por quebra de sigilo

A infiltração de agentes é medida eminentemente sigilosa e o êxito da infiltração, bem como a segurança do agente, dependem desta condição. Assim, caso o sigilo seja quebrado e a vida do agente esteja em risco, a infiltração deverá ser sustada.212

3.8.7 Cessação por atuação desproporcional

O agente deverá, ao longo de toda a infiltração, guardar a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação e responderá pelos excessos praticados, conforme dispõe o artigo 13, caput, da Lei 12.850/13. Deste modo, caso

210 Artigo 12, § 3º, da Lei 12.850/13

211 GRECO FILHO, Vicente. Comentários à lei de organização criminosa: Lei n. 12850/13. São Paulo:

Saraiva, 2014, p. 61.

o agente pratique crime que não esteja adstrito à finalidade da investigação, a infiltração deverá ser cessada. E o magistrado irá analisar a validade da prova produzida.