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Análises de Behring e Boschetti (2006) sobre a trajetória das políticas sociais afirmam que as primeiras iniciativas53 nesse campo, se gestaram na congruência dos movimentos de ascensão do capitalismo, no bojo da Revolução Industrial, das lutas de classes e do contexto do desenvolvimento da intervenção estatal. Quanto à origem das políticas sociais, as autoras alegam que essas estão relacionadas aos movimentos da massa socialdemocrata e ao estabelecimento dos Estados-nação, na Europa Ocidental do século XIX (PIERSON, 1991 apud BEHRING; BOSCHETTI, 2006). Sua generalização se dá na transição do capitalismo concorrencial para o monopolista, mais precisamente na fase tardia ou madura do capitalismo, após o acontecimento emblemático da Segunda Guerra Mundial (Pós-45).

No contexto acima referido, as sociedades capitalistas, assumiram algumas “responsabilidades sociais”, não com o intuito de garantir o bem-comum ou simplesmente assistir os “desassistidos”, mas a fim de “manter a ordem social e punir a vagabundagem” (BEHRING; BOSCHETTI, 2006, p. 47). Para tanto, conjugavam a caridade privada (no âmbito do domicílio) e ações filantrópicas às iniciativas pontuais com características assistenciais, comumente identificadas como as “protoformas” das políticas sociais54 (POLANYI, 2000). Dentre as “protoformas” mais citadas destacamos as legislações inglesas as quais se desenvolveram no período que antecedeu a Revolução industrial.

Para Castel (1998, p. 176), essas legislações estabeleciam um “código coercitivo do trabalho”, por conseguinte, o seu caráter era mais repressivo e opressor do que protetor (PEREIRA, 2008). Ainda segundo Castel (1998), as regulamentações inglesas apresentavam objetivos fundamentais comuns a saber: estabelecer o imperativo do trabalho a todos que dependiam do trabalho para sobreviver; obrigar ao pobre a aceitar qualquer trabalho que lhe era oferecido; regular a remuneração do trabalho, de maneira que o trabalhador não podia negociar ou reclamar as formas de remuneração; além de proibir à mendicância dos pobres “válidos”, obrigando-os a se submeter aos trabalhos oferecidos.

53 Mais adiante trataremos sobre estas primeiras iniciativas das políticas sociais. 54 Para

melhor aprofundamento sobre as “protoformas” de políticas sociais ver Boschetti (2003); Castel (1998), Pereira (2008) e Schons (1999).

Polanyi (2000) e Castel (1998) vão dizer que as legislações promulgadas até 1795, designadas como Poor Law (Leis dos Pobres) de 1601, Lei de Domicílio de 1662 e a Speenhamland Act de 1795, tinham como principal função manter a ordem das castas e impedir a livre circulação da força de trabalho, o que culminou por retardar a constituição do livre mercado. Diferentemente do que propunha a “Nova Lei dos Pobres” de 1834, que já no bojo da Revolução Industrial, visava liberar à mão-de-obra necessária a consolidação da sociedade de mercado.

Ainda para Polanyi (2000), o princípio fundamental das Leis supracitadas, era obrigar os aptos ou que apresentassem condições de trabalhar, ao exercício do trabalho, de maneira que as ações assistenciais propunham induzir os trabalhadores a suprir sua subsistência pela via do trabalho. Associado ao trabalho forçado, essas ações garantiam auxílios mínimos, a exemplo da alimentação oferecida aos pobres reclusos nas chamadas workhouses (casas de trabalho). Ressaltamos que os critérios para ter acesso às casas de trabalho, eram fortemente restritos e seletivos, além do que, poucos tinham acesso aos benefícios. Àqueles que conseguiam ser selecionados eram obrigados a desenvolver uma atividade laboral para justificar a assistência recebida (POLANYI, 2000; CASTEL, 1998).

Essas legislações estabeleciam distinções entre os pobres “merecedores” (àqueles comprovadamente incapazes ao trabalho e alguns nobres empobrecidos) e os pobres “não merecedores” (todos que possuíam capacidade, ainda que mínima, para desenvolver qualquer tipo de atividade laboral). Aos “merecedores” de auxílio era assegurado algum tipo de assistência, mesmo que mínima e restrita, o qual era sustentado pelo dever moral e cristão de ajuda e não sob a ótica de direitos, enquanto que os “não merecedores” ou “válidos”, cabia-lhes a inserção ao trabalho forçado em qualquer tipo de trabalho (BEHRING; BOSCHETTI, 2006).

A Lei Speenhamland (1795), difere das demais, visto que apresentava um caráter menos repressor. Estabelecia o pagamento de um abono financeiro, em complementação aos salários, cujo valor tomava como parâmetro o preço do pão.

Segundo Castel (1998), diferente da Lei dos Pobres, a Lei Speenhamland garantia assistência social aos empregados e desempregados que recebiam um valor abaixo de determinado rendimento, em contrapartida, exigia-se a fixação do trabalhador, já que a mobilidade geográfica de mão-de-obra, até então, era proibida. Assim, enquanto as leis anteriores induziam os trabalhadores a aceitarem qualquer oferta de trabalho e sob qualquer preço, a Lei Speenhamland possibilitava

ao trabalhador negociar o valor de sua força de trabalho, impondo assim, limites (embora que restritos) ao mercado de trabalho competitivo que se constitua naquele período.

Outra lei, apontada por Behring e Boschetti (2006), que merece destaque nessa discussão, refere-se à denominada “Nova Lei dos Pobres”, a qual marcou o predomínio do capitalismo, situando “o trabalho como fonte única e exclusiva de renda” (p. 50), e relegou a já limitada assistência aos pobres, ao domínio da filantropia. A “Nova Lei dos Pobres” reiterou a obrigatoriedade do trabalho forçado aos pobres, aptos ao trabalho, “deixando à própria sorte uma população pobre e miseráveis sujeitos à exploração sem lei do capitalismo nascente” (BEHRING e BOSCHETTI, 2006, p. 50).

Em face do exposto, podemos inferir que se as legislações sociais pré- capitalistas eram punitivas, restritas e agiam na intersecção da assistência social e do trabalho forçado, o abandono dessas medidas de proteção, no auge da Revolução Industrial, lança os pobres ao “reino da liberdade” sem proteção, tornando essa relação cada vez mais tênue, injusta, provocadora e reprodutora da desigualdade social.

Boschetti (2003), referindo-se à relação entre assistência e trabalho, vai dizer que mesmo sendo reconhecidos como direitos sociais, esses se estabelecem sob uma relação de tensão e atração. A tensão se dá quando aqueles que estão em condições de trabalhar, mesmo quando não conseguem trabalho, recorrem aos serviços da assistência social, no entanto, não tem acesso a ela. Já a atração é posta pela a autora “porque a ausência de um deles impele o indivíduo para o outro, mesmo que não possa, não deva, ou não tenha direito” (p. 47). O que ratifica-nos que embora a assistência e o trabalho se constituam como direitos sociais, esses se apresentam de modo restrito e limitado, portanto, nem todos têm acesso a eles.

Sobre o exposto anteriormente, acrescenta Boschetti (2003, p. 52):

Quanto mais se conjuga assistência e trabalho, sem cristalizá-los como direito para populações clivadas pela aptidão e inaptidão ao trabalho, maior será o universo daqueles que terão acesso a estes direitos pela situação de necessidade.

Nesse sentido, entendemos que assistência e trabalho, historicamente se coadunam nas relações de ordem social e na organização social do trabalho, cujo

cerne se constituiu em assistir, minimamente, os “inválidos”, de maneira que a assistência se prestava (e ainda se presta) a induzir o trabalhador a se manter e prover suas necessidades no e pela via do trabalho.

Para Marx (1988), o trabalho é entendido como atividade humana, resultante do dispêndio de energia física e mental, direta ou indiretamente voltada à produção de bens e serviços, contribuindo para a reprodução da vida humana, individual e social. Essa definição nos ajuda a entender que Marx considera o trabalho como atividade essencialmente humana. Contudo, sob o prisma da lógica capitalista ao produzir valor de uso, possibilita que, no mercado, tal produto possua valor de troca, pois esse “só se realiza com a utilização ou o consumo” (p. 42), e acrescenta que “um valor de uso ou um bem só possui, portanto, valor porque nele está corporificado, materializado trabalho humano abstrato” (MARX, 1988, p. 45), de maneira que só o trabalho humano produz “valor e mais valor”, mediante a expropriação e exploração do trabalho vivo.

A esse respeito, ainda nos reportamos ao pensamento Marxiano, para entender que embora o trabalho morto já tenha incorporado em si, mais-valia, isto não o torna suficiente para gerar valor ao capital, assim, é imprescindível a exploração do trabalho humano para a acumulação capitalista, seja no campo da produção ou não.

Destarte, sendo o trabalho, elemento decisivo capaz de transferir e criar valor é também elemento central nesse processo de produção e reprodução dos indivíduos, das classes sociais e das relações sociais. Assim, a política e a luta de classes são inerentes à lei do valor e a discussão da questão social (BEHRING; BOSCHETTI, 2006).

O trabalho, então, no endosso desse estudo, é investigado no âmbito das contradições inerentes à produção capitalista, haja vista que o trabalho agrega valor, portanto, nutre e mantém a acumulação ampliada do capital. Entretanto os efeitos do capital são sentidos, não apenas nas mercadorias, mas em todas as relações da vida. O trabalho, robustecido pelo discurso da empregabilidade, nessa pesquisa, adquire um relevo significativo, quando se agrega a Política de Assistência Social, pela via dos programas de “inclusão produtiva”, a fim de inserir o “pobre” no circuito do processo produtivo.

Partindo desse preâmbulo, Boschetti (2003), examinando o desenvolvimento histórico da assistência social indica que essa política se desenvolve imbricada em uma relação de oposição entre assistência e o trabalho.

A autora, tecendo análises sobre o critério de seleção que se estabelece no âmbito da assistência social, expõe que, por séculos, a assistência se destinou apenas aos pobres que comprovassem sua incapacidade para o trabalho. Reitera ainda que somente no século XX, os pobres aptos ao trabalho passaram a ter direito a assistência pela via dos programas de transferência de renda, conforme vivenciou alguns países da Europa. Já no Brasil, a assistência como direito, se constituiu fortemente sob o critério da inaptidão para o trabalho. Entretanto, a aplicação desse critério não acontece de forma “mecânica e absoluta, sua construção é histórica e processual” (BOSCHETTI, 2003, p. 52) e, deste modo, se constitui mediante a dinâmica dos movimentos e das pressões sociais.

Em face disto, identificamos que o critério de aptidão ou inaptidão para o trabalho, durante um longo período histórico, constituiu-se como condição primordial para eleger àqueles que teriam acesso aos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais.

Na interpretação de Polanyi (2000), a preeminência da concepção liberal sobre o trabalho, e mais precisamente do trabalho assalariado, materializou na história, o princípio em que o homem deve prover as suas necessidades e de sua família com os rendimentos oriundos da força do trabalho. A presente constatação identifica que as propostas liberais, na vigência atual, - neoliberais -, admitia políticas assistenciais mínimas cujo público elegível é, prioritariamente, os pobres incapazes para o trabalho, mas atualmente em função do desemprego estrutural e dos salários precários, a assistência social alcança também os aptos para o trabalho. Dados divulgados pelo MDS afirmam que 75% dos beneficiários do Programa Bolsa Família possuem emprego, porém, os rendimentos são insuficientes para suprir às necessidades básicas de suas famílias55 (BRASIL, 2011).

Sitcovsky (2010), situando a assistência e o trabalho, sob a perspectiva de totalidade expõe que ambos “são mediações do movimento de reprodução social determinadas pelas necessidades do capital” (p, 214). Deste modo, historicamente,

55Aqui destacamos as importantes contribuições de Rodrigues (2010) e Sitcovsky (2010), referentes à

a assistência social se constituirá na razão contrária ao trabalho. Entretanto, com o avanço das sociedades capitalistas e de suas diversas redefinições em busca de superar suas crises, de reprodução e acumulação de capital, a assistência e o trabalho tornam-se cada vez mais convergentes, cujo principal escopo é favorecer a dinâmica acumulativa do capital.

Assim, na contramão do crescimento descomunal do desemprego estrutural e na orientação político-econômica que nos é posta, o Estado, amplia sua atuação para além dos inaptos para o trabalho, incluindo os aptos ao trabalho, cujo interesse é integrar o “pobre” pela via da assistência. Nessa tentativa, ganha destaque a modalidade de “inclusão produtiva” e pela promoção de ações voltadas a “integração ao mercado de trabalho”, através da qual busca “capacitá-los” para o mercado de trabalho e “incluí-los” pela via do consumo. Todavia, inferimos que essa inserção no rol do consumo, se dá de modo limitante, precarizada e ideológica.

O referido autor, ao reportar à relação histórica da assistência social e do trabalho expõe que as formas de organização social do trabalho incidem diretamente no desenho das políticas sociais, incluindo o tipo, conteúdo, objetivo, e grau de abrangência das políticas sociais. Essa assertiva ajuda-nos a entender que as políticas sociais são determinadas conforme o desenvolvimento e interesse da ordem social vigente, visto que “[...] a história do capitalismo é atravessado por formas diferenciadas de subsunção do trabalho ao capital” (SITCOVSKY, 2010, p. 214). Aqui, torna-se pertinente sublinhar que os ganhos, conquistas e avanços no âmbito dos direitos, civis, políticos e sociais, se deram, sobretudo, pelos movimentos de resistência e luta da classe trabalhadora, em defesa e em favor dos cidadãos, principalmente, da classe aviltada pela pobreza.

É sabido que a assistência social, historicamente, se constitui em um campo de atuação política e social marcado por contradições e sob disputa de interesses contraditórios, visto que o Estado, através de sua intervenção nas políticas sociais, atua tanto atendendo os interesses da classe trabalhadora, como pela mesma ação, reproduz os interesses do grande capital.

No Brasil, o reconhecimento da assistência social como direito do cidadão e não mais como dever moral, se deu tardiamente, mediante o legado da Constituição de 1988, através da qual o estado assume o dever de garantir e promover o acesso à assistência social, no âmbito da seguridade social. A despeito

disto, ainda prevalece uma política, sob restrições de acesso cujo lastro se sustenta por critérios, normas e definições, no mínimo, questionáveis.

A esse respeito, Boschetti (2003) ratifica que incontestavelmente a assistência social é um direito legalmente conquistado. Entretanto, a descrição do artigo 203 da Constituição, nos suscita a questionar sobre os limites de seu direcionamento. Afinal: sobre o direito de quem e para quem a assistência social se constitui? O referido artigo nos revela que o direito à assistência social admite restrições, quando prescreve que essa política será prestada “a quem dela necessitar” (BRASIL, 2005, p. 135). Isso revela que a sua abrangência não alcança a todos, mas somente aqueles que dela precisarem, ou seja, ainda se configura, na vigência atual como “política para pobres”.

Assim, a trajetória histórica da política da assistência social é marcada por resistência e embates em seu percurso para legitimar-se como política de direitos, no entanto, até hoje sofre relutância para consolidar-se conforme fora instituída na Constituição.

Em face disso, Boschetti (2003, p. 44) afirma: “ela é uma política em

conflito com as formas de organização social do trabalho” [grifo da autora], de maneira que emerge no cenário da assistência social, bem como nas demais políticas sociais, obstáculos que ainda entravam a consolidação destas políticas como direito, além de dificultar a definição, o espaço e a identidade das políticas sociais na arena de conflitos da relação capital-trabalho.

Outra constatação que merece destaque refere-se aos objetivos da assistência, exposto no artigo 203, o que sinaliza-nos para a seguinte observância: “a promoção, o amparo, a habilitação e a garantia de uma renda mínima” (BOSCHETTI, 2003, p. 46) destinam-se aos inaptos para o trabalho, a exemplo de: criança, idoso e deficiente, os quais são incapazes de prover sua subsistência através do trabalho. Quanto àqueles que são capazes ou aptos para o trabalho, o objetivo não é prestar-lhe assistência, mas promover a “integração” desses ao mercado de trabalho, conforme prediz o artigo 203, inciso III da Constituição. Isso revela-nos que o reconhecimento legal da assistência como direito, retoma e mantém a antiga distinção entre assistência e trabalho, o qual se constitui em torno dos inaptos e aptos às atividades laborais, respectivamente.

Nessa direção, a Resolução do CNAS nº. 33/11 - Artigo 2º define que “a promoção a Integração ao Mercado de Trabalho no campo da assistência social, se

dá por meio de um conjunto integrado de ações das diversas políticas públicas, cabendo à assistência social ofertar ações de proteção social que viabilizem a promoção do protagonismo, a participação cidadã, a mediação de acesso ao mundo do trabalho e a mobilização para construção de estratégias coletivas”. (Ver ANEXO B).

Assim, ressaltamos que a função da assistência social não pode dá conta da proteção social brasileira, e não pode abarcar sozinha a responsabilidade de promover a “integração ao mercado de trabalho”, antes, estamos cônscios que esse desafio resulta de uma ação de articulação conjunta entre todas as políticas sociais.

É, pois, na tentativa de inserir os aptos para o trabalho e expulsos do mercado do trabalho formal, que o Estado buscará (re)inseri-los mediante os programas de (re)qualificação profissional, cursos de geração de emprego e renda via a assistência social. Ressaltamos que essas iniciativas estatais são ideologicamente sustentadas pelas propostas do “empreendedorismo”, parcerias e solidarismo.

Nessa linha de congruência e oposição, em que se lastra a assistência e trabalho passaremos a desvelar se estas iniciativas estatais, através da modalidade de “inclusão produtiva”, reproduz e nutre o trabalho informal, no contexto de crise do capital. Buscando apreender os efeitos dessa tentativa de “empregabilidade”, que também ganha cena no “palco” da assistência social. Sem perder de foco, a direção econômica em que a proposta de empregabilidade se assenta.