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6.12 Støy
Observa-se, portanto, que, considerando apenas o aspecto referente à legislação (ou seja, sem entrar em considerações acerca do grau de enforcement), ao abranger previsão para quatro entre os cinco fatores de risco, o Brasil se destaca na lista dos dez países mais populosos do mundo como aquele dotado da melhor classificação.
Tratam-se todas de inovações relativamente recentes, a maioria delas introduzida no ano de 1998 pelo Código de Trânsito Brasileiro, ou, no caso relativo ao álcool e direção, ao final da década de 2000, com a promulgação das Leis nº 11.275/2006 e 11.705/2008 (a última popularmente conhecida como Lei Seca e que teve alguns dispositivos alterados pela Lei 11.760/201251). Assim, à exceção do item que envolve os limites de velocidade em áreas
urbanas, o CTB regula todos os demais aspectos de forma satisfatória aos padrões da OMS, conforme indicam as tabelas inseridas na sequência.
51 Enquanto a redação original do CTB previa em seu art. 165, caput, a restrição de se “Dirigir, sob a influência de
álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica” (BRASIL, 1997-a, grifos nossos), a Lei 11.275/2006 alterou tal regulação, suprimindo o trecho destacado e instituindo a denominada tolerância zero. A redação do dispositivo passou a estabelecer: “Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. A promulgação da Lei Seca veio reforçá-la, de forma que o art. 276, caput, do Código, dispõe que “Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165” (BRASIL, 1997-a, redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012, grifos nossos).
Tabela 2. Regulação brasileira acerca das recomendações legislativas em relação aos cinco principais fatores de risco comportamentais para ocorrência de lesões no trânsito.
Fatores de risco Regulação do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Consumo de Álcoole Direção
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração – gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes)52 e suspensão do direito de dirigir
por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Art. 165-A. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016). Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.
Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica53.
Não Uso de Cinto deSegurança
Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé. [...]
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
52 Cumpre esclarecer que as infrações punidas com multa são classificadas em quatro categorias distintas pelo art.
258 do CTB, variando de acordo com a sua gravidade. Desde 1º de novembro de 2016, quando entrou em vigência a Lei nº 13.281/2016, tais valores foram reajustados, de modo que a multa pelo cometimento de infração gravíssima foi fixada em R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos). Assim, o valor a ser pago por quem infringe o art. 165, caput, do CTB, passou a ser de R$ 2934,70 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), aplicando-se o dobro em caso de reincidência no período de até doze meses, conforme determinado pelo parágrafo único de referido dispositivo.
53 Dispõe a Resolução 432/2013 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), em seu art. 6º: “A infração
prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por: I - exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue; II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da ‘Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro’ constante no Anexo I; III - sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º” (CONTRAN, 2013).
Tabela 2. Regulação brasileira acerca das recomendações legislativas em relação aos cinco principais fatores de risco comportamentais para ocorrência de lesões no trânsito.
Fatores de risco Regulação do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Não Uso de Equipamento deRetenção para Crianças
Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
Não Uso de Capacete por MotociclistasArt. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias: I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores. [...] Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados: I - utilizando capacete de segurança; [...]
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN; II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; [...]
Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação.
Regulação Inadequada quanto aos Limites de Velocidade para áreas urbanasArt. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de: I - nas vias urbanas:
(a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido: (b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais; (c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras; (d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais. [...]
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
Tabela 3. Comparação entre as Recomendações legislativas da OMS e a regulação no Brasil em relação ao fator “Limites de Velocidade para áreas urbanas”.
Recomendação OMS (Indicador de Adesão) Código de Trânsito Brasileiro Comparação (5.1) Os limites de velocidade máxima para vias urbanas devem ser estabelecidos nacionalmente em valores iguais ou inferiores a 50 km/h;
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização,
obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido: b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais.
A OMS recomenda que os limites de velocidade para todas as vias urbanas de um País sejam iguais ou inferiores a 50 km/h, porém o Brasil estabelece 80 km/h como limite.
(5.2) A autoridade local deve ter o poder de reduzir os limites de velocidade estabelecidos
nacionalmente de modo a garantir velocidades seguras diante de situações específicas.
Art. 61. [...]
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de
sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
A OMS recomenda que a autoridade local tenha competência para reduzir os limites de velocidade nacionais em razão das particularidades de uma via. Apesar de conferir essa competência, o Brasil também permite que ela aumente os limites estabelecidos no CTB.
Fonte: OMS (2015-a) e Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997). Elaboração própria.
Justamente em função de tais disposições é que as políticas brasileiras visando adequar os limites de velocidade das áreas urbanas à padronização internacional são implementadas localmente, a exemplo do que ocorreu na cidade de São Paulo.
Acredita-se que isto pode representar, por um lado, a única chance de se promover uma alteração neste sentido, já que não foi encontrado nenhum projeto voltado à regulação do tópico no plano Federal (isto é, na Câmara dos Deputados em Brasília), conforme descrito no Capítulo metodológico (Capítulo 2 – item 2.4.2). Por outro, é possível que, em razão de não constituir regulação uniforme para todo o País, medidas dessa natureza acabem dotadas de certa fragilidade: sujeitando-se à decisão de um gestor em particular, transmitem com frequência a
ideia de que são algo passageiro, facilmente modificável e que não se justificam em razão da segurança proporcionada, mas pelo intuito arrecadatório de quem está no poder naquele momento. Consequentemente, isto inspiraria a ação de determinados agentes, que se mobilizariam por meio de instrumentos jurídicos na tentativa de influenciar a política, acreditando que podem – ou, ainda, que devem – atuar nos rumos traçados pelo Administrador Público.