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7. MARINE BIOLOGY

8.3 Sediment cores

8.3.6 Spectral photometry

com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.”

2.2.5 PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

O princípio da Proporcionalidade apregoa que a pena cominada ao ato infrator das leis penais deve respeitar um grau de equivalência ao dano sofrido pelo bem jurídico protegido pela norma penal, ou seja, o castigo que o apenado deve sofrer não pode ser desproporcional ao dano que ele causou com seu ato infrator.

Tecendo comentários sobre o supracitado princípio Shecaira26 afirma:

“Não se pode olvidar que a proporcionalidade integra um princípio genérico, aplicável a toda intervenção do poder público, denominado princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade em sentido amplo. O princípio da proibição do excesso possui, como conteúdo, os subprincípios da adequação (ou conformidade), da necessidade (ou exigibilidade) e da proporcionalidade em sentido estrito.”

Sobre o princípio da proporcionalidade vemos que, à semelhança do princípio da individualização da pena, ele também pode-se dividir em três momentos bem distintos, a proporcionalidade existente no momento legislativo quando o legislador, ao analisar a gravidade da conduta que se quer combater, comina uma punição proporcional ao mal gerado pela conduta que ele deseja tornar proibida. No momento da aplicação da pena o juiz, de acordo com as circunstâncias em que o crime foi cometido e com a personalidade do agente, aplica uma pena proporcional a esses fatores. Por último, na fase executória a pós- determinação de pena deve ter relação estreita e igualitária com o comportamento do preso durante o seu cumprimento.

Ainda sobre o assunto afirma Bitencourt27:

“Com base no princípio da proporcionalidade é que se pode afirmar que um sistema penal somente estará justificado quando a soma das violências – crimes, vinganças e punições arbitrárias – que ele pode prevenir é superior à das violências constituídas pelas penas que cominar. Enfim, é indispensável que os direitos fundamentais do cidadão sejam considerados indisponíveis (e intocáveis), afastados da livre disposição do Estado, que, além de respeitá-los, deve garanti-los.”

2.2.6 PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE

O princípio da culpabilidade, basilar para o direito penal, afirma que para que o

indivíduo seja responsabilizado pelo fato criminoso ele deve tê-lo cometido com dolo, agindo com o intuito de cometer o crime ou agindo sem se importar com a chance de cometê-lo, ou com culpa, ao agir com imprudência, negligência ou imperícia. Deve haver um elemento subjetivo ligando o cidadão à causa do fato delituoso para que ele possa assim ser punido. Seguindo essa esteira podemos entender que a culpa objetiva, pelo simples acontecimento do fato, não pode ter guarida no ordenamento jurídico de um Estado Democrático de Direito onde vigora o princípio da culpabilidade.

A culpabilidade também serve de meio regulador da intensidade da pena aplicada pelo Estado. Tendo profunda relação com o princípio da proporcionalidade. O princípio em análise tem em vista que a punição a ser aplicada ao agente será também estritamente proporcional à sua culpabilidade. Tanto é verdade que em regra um crime só pode ser atribuído ao agente se ele foi cometido de forma dolosa, a pessoa só responde pela forma culposa do crime se esta forma estiver expressamente prevista no tipo penal e, nesses casos, a pena pelo fato culposo é substancialmente menor que a cominada pelo fato doloso sendo que, no atual sistema penal brasileiro, no caso de o crime ter sido cometido na modalidade culposa, não importando o montante da pena em concreto, o magistrado sempre poderá aplicar uma pena restritiva de direitos em substituição à pena privativa de liberdade. A contrário senso temos que quanto maior o grau de culpabilidade, quanto maior a participação do agente no cometimento do ilícito penal, maior deverá ser a dose do castigo aplicado a ele.

Sobre o princípio em tela Luis Regis Prado28 nos ensina que:

“A exigência de responsabilidade subjetiva quer dizer que, em havendo delito doloso ou culposo, a consequência jurídica deve ser proporcional ou adequada à gravidade do desvalor da ação representado pelo dolo ou culpa, que, integra, na verdade, o tipo de injusto e não a culpabilidade. Com isso, afastasse a responsabilidade penal objetiva ou pelo resultado fortuito decorrente de atividade lícita ou ilícita.”

É extremamente importante ressaltar que o conceito atual de culpabilidade, vincula o autor ao fato, pensamento esse conhecido como imputação subjetiva. O grau de culpabilidade deve ser medido a partir de um estudo exaustivo do criminoso, sua personalidade, suas relações afetivas, seu grau de escolaridade etc. É óbvio, e atende ao sentimento de justiça existente em todos nós, que o indivíduo de classe média-alta que comete um roubo a mão armada apenas para satisfazer ainda mais o seu consumismo tem uma culpabilidade diferente do garoto sem instrução e sem assistência social que se vale da criminalidade para alimentar seu vício em drogas.

Seguindo essa linha de raciocínio Shecaira29 afirma:

“A análise da culpa do homem através de um conceito geral de culpabilidade, comparando-se com um hipotético sujeito, imaginário, que serve como referência padrão a todos os autores de delito, é um evidente retrocesso. O “homem médio” ou o “bom pai de família” não podem ser referências para o moderno conceito de culpa, pois esta depende de uma série de condicionantes pessoais e exteriores, como deficiências educativas, carências de formação, dificuldades familiares, influências sociais etc.”

2.2.7 PRINCÍPIO RESSOCIALIZADOR OU DA RESSOCIALIZAÇÃO

Esse princípio está fundamentado implicitamente na Constituição brasileira e explicitamente no artigo 1º da Lei de Execuções penais, que afirma que um dos objetivos da execução penal é proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Temos que ter em mente que, segundo a LEP, a execução da pena deve ter como foco medidas ressocializadoras, como o trabalho e a educação, contando, sempre que possível, com a participação da comunidade na execução.

O Estado tem o dever de proporcionar ao apenado condições amplas para que ele

possa ser reinserido na sociedade e possa ser um membro saudável da mesma. O sentenciado deve ter, ao fim do cumprimento da pena, condições profissionais e psicológicas para prover o sustento próprio e de sua família através de trabalho honesto e digno.

Ao trabalharmos o termo reinserção social devemos ter em mente que trata-se de um termo bem complexo muito mais abrangente do que a simples volta do apenado ao convívio em sociedade. Traduz-se, na verdade, em um trabalho de formação da consciência e do intelecto do preso, despertando nele o sentimento de responsabilidade social, a vontade consciente de querer um convívio harmonioso em sociedade, convívio esse pautado em uma conduta ilibada e apartada do cometimento de ilícitos.

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