Conforme dispõe o artigo 620 do Código de Processo Civil: “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.
Este princípio aparece como corolário do princípio da humanidade, bem como do princípio da dignidade da pessoa humana. Passa-se a proteger as condições mínimas de dignidade do executado.
A execução não deve ser usada como instrumento de vingança. Pelo contrário, deve ater-se aos seus objetivos. As impenhorabilidades aparecem como limites à atuação executiva, tendo como fundamento referido princípio.
Esclarecendo. Havendo mais de uma maneira de obrigar o devedor a adimplir sua dívida, deve-se adotar aquela que lhe seja menos gravosa. Ou seja, havendo a possibilidade de se penhorar mais de um bem do devedor, a fim de garantir a execução de forma menos prejudicial a este, deverá a forma menos onerosa ser utilizada de maneira a garantir a execução.
Não nos esquecemos da existência de devedores que não são desidiosos ou vilões, bem como não podemos deixar de recordar a dificuldade existente na execução, quando estes se fazem presentes.
Podemos citar, por exemplo, o caso de uma empresa internacional de refrigerantes que, indiscutivelmente, possui capital suficiente para, sem prejuízo nenhum à continuidade de suas atividades, pagar dívida trabalhista no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais); mas, ao invés disso, prefere indicar pouco mais de quatro mil latas de refrigerantes para garantir a execução. Neste caso, entendemos incabível a aplicação absoluta do princípio da menor onerosidade para o devedor, sendo a penhora on-line o melhor caminho para a satisfação do crédito exeqüendo.
Devemos observar este princípio não nos esquecendo de que não podemos sacrificar o direito do credor em benefício do devedor. Ambos têm direito ao equilíbrio, à proporcionalidade, observado sempre o princípio da dignidade da pessoa humana.
Observemos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
EXECUÇÃO MENOS ONEROSA. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. IRREGULARIDADE. DEVOLUÇÃO DA INDICAÇÃO AO EXEQÜENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Princípio segundo o qual a execução deve realizar-se da forma menos onerosa possível para o devedor não tem o condão de subverter o procedimento contemplado em lei, um dos sustentáculos do devido processo legal. 2. Não nomeando o executado bens nos termos da lei, não fica o exeqüente obrigado a observar a gradação legal na indicação do bem a ser penhorado (STJ. Resp 1.813. RJ. 4ª. T. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo. DJU 19.03.1990).
O princípio da efetividade da execução é corolário do princípio da efetividade do processo.
Nas palavras de Chiovenda: “O processo deve dar, quando for possível, praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir”.26
A execução só será considerada efetiva quando garantir ao credor exatamente aquilo a que ele tem direito. No caso da execução por quantia certa
contra devedor solvente (a mais comum no Processo do Trabalho), a efetividade se dará quando obtida a quantia a que faz jus o exeqüente.
Na execução trabalhista, inúmeros são os casos de empresas que cerram suas portas e se desfazem de seus instrumentos de produção, sem honrar seus débitos para com os trabalhadores. Estes buscam a tutela de seus direitos junto à Justiça Laboral, porém, vêem seus créditos perdidos por não conseguirem dar efetividade à execução através da expropriação de bens da executada.
Com a não satisfação da execução por meio de bens de empresa executada, abre-se a oportunidade à desconsideração da personalidade jurídica, desviando-se a atenção para possíveis bens dos sócios ou titulares da empresa, o que não garante, necessariamente, o adimplemento das obrigações.
A penhora on-line é uma forma de se efetuar penhora em dinheiro, fazendo-se uso da internet, com o intuito de atenuar a morosidade processual.
O Sistema BACEN JUD possibilita o bloqueio de contas-correntes da empresa, eliminando-se a demora no cumprimento dos mandados judiciais de citação, penhora e avaliação, diminuindo consideravelmente o uso de artifícios ou meios fraudulentos para burlar a atividade executiva estatal, considerando que há devedores que se valem da alienação dos bens que poderiam garantir a execução, ou mesmo de sua ocultação.
Dificilmente, poderá o devedor ocultar sua conta-corrente. Logicamente, não nos olvidamos da possibilidade de movimentação monetária em contas de titularidade diversa da do devedor. Mas recordamos a ordem estabelecida pelo artigo 655 do Código Adjetivo Civil, na qual o dinheiro aparece em primeiro lugar.
Em face da notória celeridade, o Sistema BACEN JUD vem sendo amplamente utilizado em ações trabalhistas e, por vezes, em execuções fiscais. No
primeiro caso, por ter o crédito natureza alimentícia, exigindo maior rapidez na prestação jurisdicional. No segundo, principalmente, por ser exeqüente a Fazenda Pública.
Ao contrário do entendimento geral, nem sempre o ocupante do pólo passivo de uma execução, ainda que por título judicial, ali está com o objetivo de fugir ao cumprimento de sua obrigação.
No âmbito da execução trabalhista, cumpre, ainda, recordar que nem sempre a parte mais frágil na relação processual é o exeqüente. Poderá ocorrer o fato do executado ser tão quanto ou mais desprovido de recursos do que o autor da execução.
O que se deve buscar é o equilíbrio, através da análise de cada caso concreto, evitando-se que juízos e conceitos prévios acerca do executado e do exeqüente produzam injustiças de difícil reparação.
Durante a execução, deve-se buscar uma harmonização, a proporcionalidade entre o direito do credor de ver efetivado o comando constante da sentença, ou satisfeito o crédito constante do título executivo (judicial ou extrajudicial) líquido, certo e exigível, e o direito do devedor em defender-se de uma cobrança infundada, ou de um débito inferior ao cobrado, bem como de honrar suas obrigações, preservando a sua dignidade.
Como bem assevera Dinamarco:
É imperioso, portanto, estar atento a uma indispensável linha de equilíbrio entre o direito do credor, que deve ser satisfeito mediante imposição dos meios executivos, e a possível preservação do patrimônio do devedor, que não deve ser sacrificado além do necessário. Mas, em casos concretos, não havendo um modo de tratar o devedor de modo mais ameno, deve prevalecer o interesse daquele que tem um crédito a receber e não pode contar senão com as providências do Poder Judiciário.27
Vejamos o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP:
EXECUÇÃO. PENHORA EM DINHEIRO. FATURAMENTO DA EMPRESA (ART.655, CPC). MEIO MENOS GRAVOSO. CONSTRIÇÃO MANTIDA. Argumento muito em voga e que deve ser recebido é o de que a penhora em dinheiro (conta, cartão de crédito, faturamento, etc.), é meio gravoso a ser evitado, já que põe em risco o funcionamento da empresa. A execução sempre se processa no interesse do credor, que deve receber, rápida e integralmente, o que lhe foi assegurado na decisão cognitiva, e também, no interesse da Justiça, a quem cabe fazer valer o comando sancionatório de suas decisões, sob pena de desacreditar-se perante a sociedade. A pretensão do agravante de que a execução se faça do modo que lhe seja menos gravoso não pode alterar a ordem legal de preferência para realização da penhora (art.655, CPC). O art.620 do CPC não enseja ao executado a livre escolha de bens a serem excutidos, mas sim representa simples limitação expropriatória. Se há uma certeza incontroversa para o processo de execução, esta repousa justamente na convicção de que a apreensão de dinheiro através do faturamento será sempre a via menos onerosa para o devedor porque estanca, ainda que em parte, a contagem dos juros, e evita gastos desnecessários com edital. Exegese do art.620 do CPC. Agravo de petição a que se nega provimento. ( Agravo de Petição 46796.2003.902.02.01-6, 3ª Turma do TRT da 2ªR, Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros. J. 14.10.2003, DOE 04.11.2003).
PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. EXECUÇÃO MENOS ONEROSA. A execução pela via menos onerosa (CPC, art. 620) compreende a penhora de dinheiro, porque o legislador, intencionando a alternativa menos onerosa, não iria colocar na primeira preferência exatamente o bem mais gravoso (CPC, art.655). (TRT 2ª R. AP. 20000528255. 6ª T. Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro. DOESP 09.03.2001).
PENHORA ON-LINE. SISTEMA “BACEN JUD”. INEXISTÊNCIA DE. O direito do devedor em solver seu débito da maneira menos gravosa não significa inviabilizar, tampouco dificultar a satisfação do crédito exeqüendo, não tendo o artigo 620 do CPC o alcance almejado pela executada, estando, ainda, o procedimento adotado pelo MM. Juízo de origem arrimado no entendimento corretamente consubstanciado pela OJ 60 da SDI-2 do C. TST. Também não há falar em ilegalidade em proceder-se à penhora on-
line, medida esta decorrente de convênio celebrado entre o colendo
Tribunal Superior do Trabalho e o Banco Central do Brasil, que visa não apenas dar maior celeridade à execução trabalhista, como também não tornar inócuo o título exeqüendo, vale dizer, tornar inexeqüível a decisão judicial, já que possibilita o imediato cumprimento da decisão emanada do comando judicial. E, competindo ao Poder Judiciário valer-se de todos os meios coercitivos para que o devedor seja instado a adimplir sua obrigação judicial, a penhora on-line configura-se em importante instrumento desestimulador aos maus pagadores, que incessantemente se esquivam do cumprimento da execução judicial, pelo que sua manutenção é medida que se impõe. (AP 00448199807102002, 6ª Turma do TRT DA 2ª Região/ SP, Rel. Adalberto Martins. DOE 11.03.2005).
Acrescentamos, ainda, antigo entendimento do TRT da 3ª Região/ MG:
GRADAÇÃO LEGAL. NOMEAÇÃO DE BEM PELO DEVEDOR. INEFICÁCIA. PENHORA DE SALDO DE CONTA CORRENTE. ILEGALIDADE. Ao devedor é facultado nomear bens a penhora, observada a ordem estabelecida no art.655 do CPC. Deixando ele de obedecer ao disposto nessa norma e tendo ainda indicado bem que não lhe pertencia, poderá o juiz, diante da recusa do credor em aceitar a nomeação feita pelo executado, determinar a penhora de saldo de conta corrente existente em agência bancária, não se havendo falar em irregularidade desse ato constritivo. (TRT 3ª R. AP 687/96. 4ª T. Rel. José Roberto Freire Pimenta. DJMG 06.07.1996).
Apresentamos a Súmula Nº 417 do TST:
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SDI-II, Res. 137/05 - DJ 22.08.05)
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 - inserida em 20.09.00);
II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 - inserida em 20.09.00);
III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 - inserida em 20.09.00).
Colacionamos, por fim, o entendimento do TRT da 7ª Região/ CE:
AGRAVO DE PETIÇÃO. NOMEAÇÃO INEFICAZ DE BEM. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. - Recusando o exeqüente os bens indicados pelo executado, por não atender à gradação estabelecida no art. 655, do CPC, nada obsta que seja determinado o bloqueio e penhora on-line do dinheiro existente na conta bancária do executado, por meio do Convênio BACEN JUD, até o limite do crédito trabalhista atualizado (TRT 7ª R. AP. Proc. Nº02542.2001.001.07.4. Rel. José Antônio Parente da Silva. DOJT 14.07.2004).
A penhora on-line deve ser utilizada quando verificada a intenção do devedor em retardar ou burlar a execução, evitando cumprir sua obrigação. Caso o devedor demonstre, dentro de suas possibilidades econômicas, interesse em remir sua dívida, mesmo que seja através de outra forma de pagamento, mas desde que
efetiva, esta deverá ser respeitada, eliminando-se, neste caso, o uso da penhora on-
line.
O princípio da proporcionalidade deverá ser observado no caso concreto, a fim de que a restrição imposta ao direito do devedor não ultrapasse os limites da execução, bem como seja satisfeito, na medida do possível, o direito do credor. Na verdade, o que acontece é a adequação proporcional entre os princípios, de maneira a não se sacrificar demais um em favorecimento a outro. Devem-se ponderar os bens jurídicos que buscam a tutela jurisdicional, de maneira a não valorizar demais um em detrimento do outro. Ou seja, quando verificado que o bem jurídico do exeqüente estiver ameaçado de não ser tutelado devido às ações do executado no sentido de escusar-se de suas obrigações, deve-se proceder à penhora on-line a fim de satisfazer o direito do credor.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A execução trabalhista, em face da natureza alimentar do crédito que pretende tutelar, deve processar-se de maneira célere e efetiva.
Apresentamos os principais aspectos da execução trabalhista, da penhora e, mais detidamente, da penhora on-line. Descrevemos o funcionamento desta e as principais críticas interpostas, refutando cada uma delas.
Estudando o funcionamento do Sistema BACEN JUD, verificamos que, no máximo em quatro dias úteis bancários, é feita a solicitação de bloqueio e de transferência de valor limitado ao total do crédito exeqüendo, pode ser determinado o desbloqueio de valores excedentes à solicitação e há a confirmação de atendimento a essas solicitações.
Ao estudarmos as críticas à penhora on-line, concluímos que as mesmas se fundam em falhas já superadas pelo novo Sistema BACEN JUD. Sendo certo que aquelas fundadas na impenhorabilidade de determinados valores não retiram a legitimidade da penhora on-line, tendo em vista que os mesmos problemas são apresentados na penhora realizada por oficial de justiça.
Com relação à crítica relativa à supressão da fase procedimental executória, relembramos que os magistrados devem analisar minuciosamente a indicação de bens à penhora, pois sendo esta eficaz, é dispensável o uso do Sistema BACEN JUD.
No caso de valores impenhoráveis, destacamos que o ônus de provar a impenhorabilidade de determinados bens é atribuída ao executado, não sendo este argumento suficiente para não atribuir legitimidade ao referido sistema.
No tocante ao excesso de bloqueios, verificamos que, com o novo Sistema BACEN JUD, o magistrado solicita a constrição de quantia limitada ao total do crédito exeqüendo. No caso de bloqueio de mais de uma conta ou aplicativo financeiro, procede-se ao desbloqueio do crédito excedente através de solicitação semelhante, não ficando o executado sem a disponibilidade de tais valores por período superior a dois dias úteis bancários.
Com relação à análise sobre a penhora on-line e o conflito aparente entre os princípios da efetividade da execução e do menor sacrifício possível para o executado, relembramos que, no pseudo-conflito principiológico, devemos levar em consideração as razões que formentam os princípios e a análise do caso concreto. O mais importante será a utilização do princípio da proporcionalidade para resolver o referido conflito. Observamos que, nas execuções trabalhistas, onde o crédito que se almeja satisfazer tem natureza alimentar, o princípio da menor onerosidade para o devedor não pode ser tratado de maneira absoluta, sobrepondo-se ao princípio da efetividade da execução. Referidos princípios deverão ser sopesados, analisando os valores que lhe são intrínsecos, a fim de possibilitar sua aplicação harmoniosa, realizando a justiça.
Concluímos que a penhora on-line deve ser amplamente utilizada pelo Poder Judiciário, tanto no âmbito da Justiça do Trabalho como na seara da Justiça Comum Estadual ou Federal, por se tratar de instrumento idôneo para alcançar os fins colimados pela fase executiva, satisfazendo com maior precisão o direito do exeqüente, que procura o Judiciário como a última esperança de fazer prevalecer a justiça.
7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
LIVROS:
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LIMA, Francisco Gérson Marques de. Direito Processual do Trabalho: teoria, crítica e prática. 3ª ed. rev. ampl. e atual. - São Paulo: Malheiros, 2001.
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MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista. 33ª ed. São Paulo: LTr, 2005.
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ARTIGOS:
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LEGISLAÇÃO:
BRASIL. Decreto-Lei nº5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
______. Lei nº5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. ______. Lei nº6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.
SÍTIOS DA INTERNETE:
Banco Central do Brasil. http://www.bacen.gov.br
Presidência da República. http://www.presidencia.gov.br Superior Tribunal de Justiça. http://www.stj.gov.br
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. http://www.trt2.gov.br Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. http://www.trt3.gov.br Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. http://www.trt7.gov.br Tribunal Superior do Trabalho. http://www.tst.gov.br