Somente em 1995, o governo brasileiro reconhece oficialmente a responsabilidade pelos crimes cometidos durante os anos de repressão política. Após dez anos do fim do regime militar no país (1964-1985), o governo viabilizou, com a promulgação da Lei 9.140/1995, conhecida como a “Lei dos Desaparecidos”, a reparação àqueles que foram vítimas da violência do Estado durante a ditadura militar.317 Com base nessa lei, foi possível assumir a culpa pelos assassinatos praticados contra opositores políticos por meio de indenização moral às vítimas e financeira a seus familiares, conforme abordado em detalhes nesta tese.
Apesar da importância histórica das reparações concedidas pelo governo brasileiro, há fatos que ainda não foram amplamente discutidos e, principalmente, não
316 Entrevista concedia à autora desta tese em Brasília, no Ministério da Justiça, no dia 10 de novembro
de 2012. Depoimento de Sueli Aparecida Bellato,conselheira e vice-presidente da Comissão de Anistia. Trabalhou com Hélio Bicudo na Procuradoria da República, na Comissão de Direitos Humanos. Em 2007, passa a integrar a Comissão de Anistia por convite do presidente Paulo Abrão, onde se encontra até os dias atuais.
317 SANTOS, Sheila Cristina. A Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos e a
reparação do Estado às vítimas da ditadura militar no Brasil. 2008. Dissertação de Mestrado. Departamento de Ciências Sociais. Pontifícia Universidade Católica – PUC-SP.
foram absorvidos por diversos setores da sociedade. O principal deles está relacionado à punição de torturadores e agentes públicos que praticaram crimes não previstos pelo Estado de exceção. Com o amparo da Lei da Anistia, os autores desses crimes jamais foram a julgados, revelando o caráter inacabado do processo, iniciado em 1979.
Os debates públicos realizados sobre o tema anistia no Brasil reafirmam a necessidade de revisão da Lei 6.683/1979, para que sejamos contemplados com um processo de reparação mais justo e de acesso à verdade – e, nesse aspecto, inclui-se a punição aos algozes. Vale ressaltar que nenhuma lei posterior a essa, a exemplo da Lei 9.140/1995, dispõe de mecanismos legais a fim de garantir punição para os crimes de tortura praticados no período da repressão política. Por essa razão, se torna fundamental a abordagem desse tema em profundidade com participação ativa da sociedade. Sobre a lei de anistia, editada em 1979, Edson Claudio Pistori e José Carlos Moreira da Silva Filho refletem a respeito:
(...) Não foi diferente com a anistia que veio com a Lei 6.683/79. É bem verdade que ela marcou o início da redemocratização do país, permitindo o retorno de intelectuais, artistas, militantes políticos e demais pessoas perseguidas politicamente que se encontravam no exílio. É verdade também que ela surgiu a partir de uma intensa e ampla mobilização nacional, como há muito tempo não se via no Brasil. Contudo, não se pode ignorar que essa anistia veio ainda na vigência da ditadura militar brasileira e que, em decorrência disso, além de deixar de fora uma boa parte dos que eram perseguidos políticos, como aqueles que se envolveram na resistência armada, foi recebida e interpretada como um apelo ao esquecimento, inclusive das torturas, assassinatos e desaparecimentos forçados realizados pelo governo ditatorial (...).318
E é nesse sentido que os propósitos de pacificação e conciliação nacional, almejados por diversos segmentos da sociedade e amplamente discutidos à época da anistia, passam a ocupar, na atual conjuntura política, significativo espaço na pauta das discussões sobre direitos humanos no Brasil, pelo fato do País não ter promovido as devidas reparações às vítimas e por não considerar aspectos fundamentais de justiça –
318 PISTORI, Edson Claudio; SILVA FILHO, José Carlos Moreira. Memorial da Anistia Política do Brasil.
a exemplo do julgamento aos que protagonizaram crimes de assassinatos, tortura e desaparecimentos nos anos de repressão.
No entanto, há um consenso por parte de membros das corporações militares e de setores mais conservadores da sociedade: não há como retroceder na história. O governo brasileiro desempenhou o seu papel com a edição da lei da anistia de 1979 e não faz sentido retomar essa discussão319 – o que revela o sentido do esquecimento dos episódios da ditadura.
Há, portanto, contradições no sistema reparatório das vítimas do regime militar no Brasil. De certo modo, a possibilidade de revisão, ou mesmo ampliação, da lei da anistia representa a continuidade de um processo que privilegia as indenizações financeiras. De acordo com Glenda Mezarobba:
(...) Partindo da constatação de que o investimento principal do Estado brasileiro foi feito em justiça administrativa, voltada à compensação financeira, sem nenhum empenho na busca por punição ou verdade, ao tratar da prática predominante no processo de acerto de contas com as vítimas do regime militar (...) no Brasil predominaram as reparações e não outras formas de resposta à herança do período autoritário (...).320
Nesse aspecto, é possível que a Lei 10.559/2002,321 que estabeleceu bases para a criação da segunda comissão de reparação do Estado brasileiro, a Comissão da
319 Militares rebatem declarações de Tarso Genro em ato no Rio. Fonte: Globo.com – G1. 07 ago. 2008.
No mês de agosto de 2008, militares da reserva estiveram reunidos na sede do Clube Militar no Rio de Janeiro, no Seminário “A Lei da Anistia – alcance e consequências”. A motivação do encontro foram as declarações do Ministro da Justiça, Tarso Genro, que defende a punição para os agentes que praticaram tortura durante o regime militar.
320 MEZAROBBA, Glenda. O preço do esquecimento: as reparações pagas às vítimas do regime militar
(uma comparação entre Brasil, Argentina e Chile). Tese (Doutorado) – Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2007.
321 Promulgada a 13 de novembro de 2002, a Lei 10.559/2002 dá as seguintes providências: “(...) Art. 1o
O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos: I - declaração da condição de anistiado político; II - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade,nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1oe 5o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III - contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias; IV - conclusão do curso, em escola pública, ou, na falta, com prioridade para bolsa de estudo, a partir do período letivo interrompido, para o punido na condição de estudante, em escola pública, ou registro do respectivo diploma para os que concluíram curso em
Anistia do Ministério da Justiça, nos permita avançar consideravelmente em relação ao processo de reparação às vítimas. Por meio dessa Comissão, o Estado promoveu, e ainda promove, reparação moral e financeira aos cidadãos perseguidos durante a ditadura civil-militar: aqueles que deixaram de exercer suas funções profissionais por conta da repressão política, que foram banidos do País, vítimas de exílios forçados, expulsos das universidades, aqueles que foram demitidos de forma arbitrária e que, de alguma forma, sofreram abuso ou qualquer tipo de violência praticada pelo Estado.
Criada a partir da Medida Provisória 2.151, a Comissão de Anistia foi instalada pelo Ministério da Justiça em 2003. Com base na Lei 10.559/2002, essa Comissão é responsável por analisar os pedidos de indenização formulados pelas pessoas que foram impedidas de exercer suas atividades econômicas por motivação exclusivamente política, de 18 de setembro de 1946 até 05de outubro de 1988. Para tanto, os requerentes têm de comprovar não só a perseguição política, mas também os prejuízos financeiros que sofreram. Atualmente, a comissão é composta de 25 conselheiros,322 nomeados pelo seu presidente, Paulo Abrão Pires Jr.323
Das competências estabelecidas a essa Comissão:
I - Examinar os requerimentos de anistia e assessorar o ministro de Estado da Justiça em suas decisões, nos termos da Lei 10.559/02, de 13 de novembro de instituições de ensino no exterior, mesmo que este não tenha correspondente no Brasil, exigindo-se para isso o diploma ou certificado de conclusão do curso em instituição de reconhecido prestígio internacional; e V - reintegração dos servidores públicos civis e dos empregados públicos punidos, por interrupção de atividade profissional em decorrência de decisão dos trabalhadores, por adesão à greve em serviço público e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional por motivo político (...)”. Essa lei é apresentada na íntegra em anexo neste trabalho.
322De acordo com o Regimento Interno da Comissão de Anistia, Artigo 2º, a Comissão será composta de
no mínimo 20 conselheiros. Comissão de Anistia – cartilha informativa. Brasília: Comissão de Anistia/MJ, 2010, p. 8.
323Os conselheiros nomeados pelo presidente da Comissão de Anistia, Paulo Abrão, trabalham
voluntariamente. Tratam-se, geralmente, de profissionais da área do Direito. Dos conselheiros que compõem esta Comissão do Estado: Sueli Aparecida Bellato (também desempenha a função de vice- presidente da Comissão de Anistia), José Carlos Moreira da Silva Filho (também exerce função de vice- presidente), Egmar José de Oliveira (vice-presidente e conselheiro), Ana Maria Guedes, Ana Maria Lima de Oliveira, Aline Sueli de Salles Santos, Carolina de Campos Melo, Carol Proner, Cristiano Paixão, Eneá de Stutz e Almeida, Henrique de Almeida Cardoso, Juvelino José Strozake, Lucina Silva Garcia, Manoel Severino Moraes de Almeida, Márcia ElayneBerbich de Moraes, Marina da Silva Steinbruch, Mário Albuquerque, Marlon Alberto Weichert, Narciso Patriota Fernandes Barbosa, Nilmário Miranda, Prudente José Silveira Mello, Rita Maria de Miranda Sipahi, Roberta Camineiro Baggio, Rodrigo Gonçalves dos Santos, Vanda Davi Fernandes de Oliveira, Virginius José Lianza da Franca. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/anistia política>. Acesso em: 10 dez.2014.
2002; II - Implementar e manter o Memorial de Anistia Política do Brasil e seu acervo; e III – Formular e promover ações de projetos sobre reparação e memória, sem prejuízos das competências de outros órgãos. Competência estabelecida pelo Decreto n. 6.601, de 15 de março de 2007, anexo I.324
Entre o período de 2001, quando é iniciado o trabalho da Comissão de Anistia, até 2007, foram protocolados no Ministério da Justiça 57.637 requerimentos de cidadãos que solicitavam indenização do Estado. Dois anos mais tarde, ou seja, em 2009, houve um aumento considerável, e o número aumentou para 64.151.325 O julgamento desses processos são realizados publicamente, com a presença do anistiando, de seus familiares e aberto também a todos os cidadãos interessados. Geralmente, ocorrem em Brasília, onde ficam centralizados todos os processos e os arquivos, com a presença do presidente da Comissão e dos conselheiros, ou em diversas regiões do País, através do trabalho itinerante das Caravanas da Anistia. Cada conselheiro fica responsável em apreciar um determinado número de processos e se revezam na realização dos julgamentos. Em cada sessão são apreciados aproximadamente de 10 a 15 processos,326 em que os conselheiros analisam individualmente cada caso; normalmente, nas audiências, os conselheiros relatam a trajetória política dos cidadãos, analisam os documentos incorporados aos processos, e, por fim, sugerem ou não o deferimento dos casos. É, portanto, dever da Comissão de Anistia, através dos poderes legais que lhe são atribuídos, promover reparação às vítimas. E, nesse contexto, “opinar pela declaração de anistiado político ao cidadão perseguido, oficializando por este ato o pedido de desculpas em nome do Estado brasileiro”.327 Paulo Abrão e Tarso Genro, ao abordarem o aspecto dos programas de comissões e indenizações, afirmam que as reparações podem ser analisadas mediante
324 Disponível em: <http://www.mj.gov.br/anistia>. Acesso em: 15 dez. 2014.
325 ABRÃO, Paulo. Justiça de Transição no Brasil: O papel da Comissão de Anistia do Ministério da
Justiça. Revista Anistia Política e Justiça de transição, Brasília, Ministério da Justiça. n. 1, p. 17, jan./jun.2009.
326 Em audiência realizada no dia 22 de junho de 2012, no Complexo Superior de Santa Catarina -
CESUSC, em Florianópolis, através das Caravanas da Anistia, foram julgados na mesma sessão os seguintes processos: Paulo Marcomini, Luiz Ernesto Reis Quaresma, Luiz César Leite Assis, Emílio Bonfante de Maria, Ludmila dos Santos de Maria, Osni Rocha, Carlos Correa David, Altamiro da Luz Andrade Neto, Manoel de Oliveiro Martins, José Roberto de Lima, Amilton Alexandre, LannyLoeschnerOlinger, Divo Fernandes de Oliveria, Alba Valéria de Oliveira Reis. A autora desta tese acompanhou pessoalmente o julgamento dos processos nessa data.
a um processo de resgate social dos cidadãos atingidos pela repressão política e, ainda, que,
(...) As comissões de reparação como iniciativas patrocinadas pelo Estado que ajudam na reparação material e moral dos danos causados por abusos do passado (...) Em geral envolvem não somente indenizações econômicas, mas também gestos simbólicos de reconhecimento das vítimas(...) A reparação envolve, entre outras medidas, o reconhecimento público do direito de resistência dos que lutaram contra a opressão e sofreram consequências físicas e psicológicas em razão dessa luta (...).328
No caso brasileiro, baseados nos termos da Lei 10.559/2002, será passível de anistia todo cidadão que sofreu dano do Estado brasileiro à época do regime militar (1964-1979) e do Estado Novo (1937-1945), num período que compreende entre 18 de setembro de 1946 a 05 de outubro de 1988, ano da promulgação da última Constituição Federal. Após a concessão da anistia pelo governo brasileiro, em 1979, e as manifestações pelas Diretas-Já, em 1984, a promulgação da Constituição Federal de 1988 representou um dos momentos mais importantes da recente história, o que, de fato, representa, em termos jurídicos, a consolidação do sistema democrático no Brasil. “Para mim o marco é 88. Acho que é o momento que a sociedade proclama por uma nova Constituição Federal, não quer mais aquela Constituição cheia de emendas praticadas pelos militares”.329
No período que corresponde ao Estado Novo, o governo brasileiro irá contemplar os casos de cidadãos que foram perseguidos por conta de suas participações políticas, sobretudo, os constituintes do Partido Comunista – todos cassados em 1946, juntamente com a ilegalidade do partido. A maioria dos processos apresentados junto ao Ministério da Justiça tratam das indenizações relativas ao período do regime militar, no entanto, há casos que antecedem esse momento,
328 ABRÃO; GENRO, 2012, p. 40.
329 Entrevista concedia à autora desta tese em Brasília, no Ministério da Justiça, no dia 10 de novembro
de 2012. Depoimento de Sueli Aparecida Bellato,conselheira e vice-presidente da Comissão de Anistia. Trabalhou com Hélio Bicudo na Procuradoria da República, na Comissão de Direitos Humanos. Em 2007, passa a integrar a Comissão de Anistia por convite do presidente Paulo Abrão., onde encontra-se até os dias atuais.
conforme previsto na respectiva Lei 10.559/2002. Sueli Bellato,vice-presidente da Comissão de Anistia, elucida esse fato:
(...) Não é raro encontrar pessoas, por exemplo, que na década de 50, tiveram participação na luta pelo “Petróleo é Nosso”. Assim como aconteceu com Monteiro Lobato foi um dos presos do regime autoritário (...) Também no termos da Comissão de Anistia há vários casos de processos de viúvas que muitas vezes entraram na Comissão pleiteando seus direitos à reparação deste período, principalmente, da década de 50.330
Vale ressaltar que, nesse processo, o governo brasileiro realiza, por meio da Comissão de Anistia, dois tipos de indenizações: reparação econômica em prestação única, e reparação em prestação mensal permanente e continuada. Consta no Artigo 4º da Lei 10.559/2002: “A reparação econômica em prestação única consistirá no pagamento de trinta salários mínimos por ano de perseguição e será devida aos anistiados políticos que não puderem comprovar vínculos com a atividade laboral”.331 Já a reparação por prestação mensal permanente continuada se destina aos brasileiro sque comprovarem, através de documentos e meios legais, que foram impedidos de exercer suas funções laborais por conta do exílio ou até mesmo das violências sofridas. Sendo assim, nos termos da lei, “o valor da prestação mensal, permanente e continuada será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse”.332 Para que sejam efetuadas as indenizações, funcionários e conselheiros da Comissão de Anistia se baseiam nas informações do Salariômetro,333 do Instituto de Valores de São Paulo, por onde são estabelecidos os “tetos salariais” de cada categoria de trabalhador.
No Brasil, o direito constitucional à reparação foi instituído a partir da Constituição de 1988, nas condições estabelecidas no caput do art. 8º, Do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que trata especificamente da anistia política:
330 Idem.
331 COMISSÃO de Anistia. Cartilha informativa. Brasília: Comissão de Anistia/MJ, 2010. p. 25. Ver
também a Lei 10.559/2002, na íntegra, no Anexo III deste trabalho.
332 COMISSÃO de Anistia, 2010. Art. 6º, Seção II – Da Reparação Econômica em Prestação Mensal,
Permanente e Continuada.
333 As pesquisas sobre a média do salário dos trabalhadores estão disponíveis em:
(...) É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data de promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram atingidos pelo Decreto Legislativo n. 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei n. 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos, civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. (Regulamento)
Esse dispositivo constitucional veio a ser regulamentado somente em2001, através da Medida Provisória 65, transformada, posteriormente,na Lei 10.559/2002, com votação unânime do Congresso Nacional. A promulgação dessa lei reflete um projeto de continuidade das políticas de reparação por parte do governo brasileiro. Nesse contexto, as reparações serão destinadas aos cidadãos que foram atingidos moralmente por conta das ações arbitrárias do governo e na sua integridade física de cidadão:
Se a reparação econômica oriunda desta Lei baseia seus critérios primariamente em um eventual dano à atividade laboral, ensejando distorções, a reparação moral fundamenta-se exclusivamente no direito à resistência e na violação da dignidade humana ofendida pelo ultraje do arbítrio, que separou o perseguido político daquilo que deveria ser um universo político compartilhado, negando-lhe o direito a ter e repartir convicções e opiniões políticas no espaço público.334
A busca pela verdade histórica é um dos pilares do processo de transição política idealizado nos países democráticos. O Brasil vem caminhando a passos lentos nesse sentido, pois o país ainda não resolveu parte dos problemas de seu legado autoritário. Nos últimos anos, o tema “justiça de transição” – ou “justiça transicional”, vem ocupando um papel importante na agenda política nacional. É certo que esse
conceito, “refere-se a um conjunto de medidas estabelecidas durante e/ou após um contexto de transição de regimes autoritários para regimes democráticos (...) em momentos pós-violência ou pós-conflito”.335
Tais medidas estão diretamente relacionadas ao sistema de reparação dos governos após o restabelecimento dos regimes democráticos e, consequentemente, a dimensão subjetiva e moral dos processos reconciliatórios. No Brasil, a efetivação do direito constitucional à reparação se estrutura em quatro eixos políticos da Justiça de Transição: “promoção da reparação às vítimas; fornecimento da verdade e construção da memória; regularização das funções de justiça e restabelecimento da igualdade perante à lei; e, por fim, reforma das instituições perpetradoras de violações contra os direitos humanos”.336
Em termo políticos e sociais, o termo Justiça de Transição está diretamente ligado à maneira de como diferentes culturas promovem seus processos transitórios com base no estabelecimento da justiça. É de fundamental importância que esse processo esteja atrelado à construção da verdade, que as sociedades possam reconstruir suas histórias, avançar em termos democráticos e, sobretudo, renovar no campo das ações políticas, elaborando novas formas de direito. Sem a efetivação dessas práticas, “a gente corre o risco de deixar a porta aberta para a repetição”.337
335 SANTOS, Cecília Macdowell. Questões de Justiça de Transição: a mobilização dos direitos humanos