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Phase 5 Final breakdown in passive failure if current passive resistance in the previous transitory state of equilibrium (Phase 4b) is exceeded

4. An analytical FDM-model for downhill progressive slides - theory 1 General

4.2 Soil model - derivation of formulae 1 Basic assumptions - drainage conditions

1) A criminologia, mesmo com suas manifestações mais recentes, não consegue dar uma resposta satisfatória à criminalidade atual.

2) Não há valia em um dogmatismo desligado da realidade. Para haver essa ligação, o discurso comunicativo deve ser tomado em consideração. A criminalidade moderna tem levado a sociedade a exigir uma evolução do direito penal capaz de minimizá-la. Há necessidade de respostas flexíveis. O direito penal, nesse sentido, não pode se modernizar sem uma flexibilização.

3) A inversão na distribuição do ônus da prova pode ser uma das respostas de política criminal à criminalidade moderna.

4) O fenômeno chamado de ônus da prova e a inversão do ônus da prova não têm relação com quem deva provar, nem com o que se deve provar. O que está em pauta é como o ordenamento jurídico orienta o juiz para proceder em caso de, finda toda a instrução, ainda permanecer em dúvida, não conseguindo formar seu convencimento, quando o non liquet não é admitido. Inverter o ônus da prova é inverter a regra comum de distribuição do ônus da prova.

5) O in dubio pro reo é regra técnica comum de julgamento a ser utilizada no processo penal sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão, em qualquer fase processual.

6) A regra de inversão do ônus da prova é regra de exceção e, portanto, só cabe ser aplicada quando há norma autorizadora expressa. Hoje, portanto, é cabível na tutela do consumidor, mas não o é na tutela penal.

7) Na atual fase da dogmática penal, não vem sendo admitida regra de julgamento que permita a inversão do ônus da prova no processo penal, em virtude da existência de regra própria, de natureza constitucional. É inconstitucional qualquer tentativa infraconstitucional de legislar um permissivo de inversão do ônus da prova como regra de julgamento de causas penais.

8) Não é inviável a hipótese de reforma constitucional tendente a permitir, em casos específicos, regra de julgamento diversa da contida no in dubio pro reo. Pode haver uma norma constitucional especial, tratando de um tema específico, convivendo com uma norma constitucional genérica que disponha de forma diversa. É possível haver harmonização entre a norma geral da presunção de inocência e seu corolário in dubio pro reo e uma norma especial que permita, em circunstâncias especiais, a regra de inversão da distribuição do ônus da prova.

9) A declaração de perdimento de bens em uma sentença penal possui natureza civil. Nessa parte, é cabível a inversão do ônus da prova, bastando para tanto ser autorizada.

10) PROPOSTAS LEGISLATIVAS

10.1) Inserção no Título IX, Das Disposições Constitucionais Gerais, da Constituição da República Federativa do Brasil de artigo com a seguinte redação:

“Art. [ ]. No combate à criminalidade organizada, nacional ou transnacional, havendo certeza sobre a participação do acusado de forma continuada nesse tipo de organização, nos crimes de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, ambientais, homicídio em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo que cometido por um único agente, terrorismo ou lavagem de capitais, a acusação penal poderá ser facilitada, estando autorizado o juiz a inverter a distribuição do ônus da prova, como regra de decisão, ao sentenciar.”

10.2) Inserção de um parágrafo único ao artigo 91 do Código Penal Brasileiro, com a seguinte redação:

“Art. 91.

(...)

Parágrafo único. Nos crimes hediondos, no tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, no crime de lavagem de dinheiro e no de terrorismo, bem como nas ações praticadas por organizações criminosas, havendo dúvida sobre a origem lícita dos bens apreendidos, o juiz inverterá o ônus da prova, a favor da União.”

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