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Social control as a question of gender and sexuality

1. Introduction

5.3 Social control as a question of gender and sexuality

«Querendo resumir numa definição tão sintética quanto possível e, consequentemente, sumamente genérica e abrangente as teses da doutrina da Razão de Estado, esta tradição afirma que a segurança do Estado é uma exigência de tal importância que os governantes, para a garantir, são obrigados a violar normas jurídicas, morais, políticas e económicas que consideram imperativas, quando essa necessidade não corre perigo».

Norberto Bobbio Talvez não seja demasiado exagerado iniciarmos a reflexão sobre o problema da razão de Estado partindo do pressuposto de que esta praxis, absolutamente imbuída, absorvida, pelo sangue do agente político, se encontra estreitamente vinculada ao desenvolvimento do Estado moderno. A história do conceito de razão de Estado é, também, a história da formação e desenvolvimento do Estado o que, por conseguinte, requer um estudo sobre a ânsia própria da vigência política em se libertar do Direito e da moral, em se soltar de todas e quaisquer «contingências» que amarrem a acção do homo politicus. Mas que praxis política é esta que parece pertencer a um domínio absolutamente espiritual, que escapa à compreensão dos súbditos, e que se situa acima do Direito e da moral baseando-se numa vigência incondicionada de meios que permitem obter determinados fins? Vejamos a explicação da essência do conceito de razão de Estado proposta por Friedrich Meinecke na sua obra A ideia da razão de Estado na Idade Moderna:

Razão de Estado é a máxima do agir político, a lei motora do Estado. A razão de Estado diz ao político o que tem de fazer, a fim de manter o Estado são e robusto. E como o Estado é um organismo, cuja força não se mantém plenamente a não ser que ele cresça e se desenvolva, a razão de Estado indica também os caminhos e as metas desse crescimento. A razão de Estado não pode escolher arbitrariamente esses caminhos, nem pode indicá-los de modo geral e uniforme para todos os Estados, já que o Estado constitui também uma individualidade com uma ideia vital e peculiar, na qual as leis gerais são modificadas por uma estrutura e um ambiente singular. A «razão» do Estado consiste, pois, em reconhecer-se a si próprio e ao seu ambiente e em extrair desse conhecimento as máximas do agir.125

Deste modo, a conservação do Estado e a sua segurança definem, como metas absolutamente imperativas do agir político, a razão de Estado. Agir tendo em conta a razão de Estado implica, portanto, o conhecimento da situação em que o Estado se encontra, situação que é irrepetível, excepcional e que, como tal, implica a existência de uma racionalidade meramente política que age tendo em conta o bem público.

125 Friedrich Meinecke, La idea de la Razón de Estado en la Edad Moderna, Madrid, Centro de Estudios

Efectivamente, já na Antiguidade se encontram referências a uma necessidade imanente de manter a polis como valor vital e incondicionado do agir político. Assim, Cícero fala de uma ratio reipublicae e Floro de um ratio et utilitas reipublicae. Por outro lado, também Aristóteles, no livro V da sua Política, se refere aos meios racionalizados do poder, enquanto na Phoenissae de Eurípides se pode ler: «se há que cometer algum tipo de injustiça é bom que se cometa em nome do poder; noutro caso, é necessário agir moralmente».126

Da mesma forma, é possível identificar na Idade Média períodos em que os reinos medievais, no sentido de manterem a independência e soberania características da época, adoptaram uma autoridade específica nos casos de necessidade de preservar as fronteiras feudais. Não obstante, um autor como Manuel Garcia-Pelayo considera que só podemos falar de razão de Estado, no sentido moderno do termo, a partir de Maquiavel, isto é, a partir da constituição da razão de Estado como técnica racional e objectiva da política. O autor conclui que tudo o que aconteceu antes de Maquiavel foi pura praxis, sem que existisse uma ideia clara do conceito. Como, sobre este ponto, observa Pelayo:

Tal praxis tinha um carácter empírico que não se sustentava num logos, numa racionalidade das coisas; por outro lado, ao aspirar-se agora (a partir de Maquiavel) a uma técnica racional e objectiva da política procura-se – por necessidades imanentes a uma técnica de tal tipo – sustentá-la sobre a correspondente teoria, isto é, sobre um ratio específico; Se é certo que a política da Idade Média, como a de todos os tempos, conheceu actos definidos como imorais, antijurídicos ou ímpios, destinados a adquirir ou a conservar o poder, é precisamente pelo facto de tais actos se qualificarem dessa forma que foram considerados como actos executados em função de normas alheias à política; pelo contrário, a razão de Estado, enquanto descobre um mundo político sustentado em si próprio, não pode apelar – se quiser ser lógica consigo própria – a uma moral alheia ao próprio logos político. 127

Neste sentido, a ideia de razão de Estado consiste na existência de um logos específico e próprio da política, de um logos dominado pela necessidade de responder a uma conjuntura irrepetível, completamente «despida» de normas puras e de acções empíricas meramente abstractas. Pelo contrário, o núcleo que impele à acção está bem concreto e definido num corpo teórico que constitui o mais puro e racional agir político. «Ser e dever ser, casualidade e ideia, liberdade e necessidade: encontramo-nos no meio de problemas que apaixonadamente agitam a filosofia moderna».128 A razão de Estado remete-nos para um

domínio político composto por forças polémicas e tensas, mas mostra-nos, ao mesmo tempo, que no meio de toda esta tensão existe uma guia de acção política, uma racionalidade

126 Cf. Friedrich Meinecke, op.cit., pp. 28-30.

127Manuel Garcia Pelayo, “De las razones históricas de la razón de Estado”, estúdio preliminar, p. 9, in

BOTERO, Giovanni: La razón de Estado y otros escritos (1589), Volume III, Caracas, Instituto de Estudios Políticos, Universidade Central da Venezuela, 1962.

objectiva com regras próprias e bem definidas que, contudo, podem entrar em colisão com normas morais e/ou jurídicas.

Com efeito, é com Maquiavel que surge um cosmos político específico, dotado do seu próprio logos. Só este cosmos permitirá ao príncipe perseguir o bem da pátria, bem da pátria que não é mais do que a obtenção de um Estado forte e unido, um Estado capaz de responder a todas e quaisquer adversidades internas ou externas. Daí que a razão de Estado se guie por princípios utilitários de natureza prática e por ideais que permitem assegurar o Estado, é certo, mas que podem entrar em contradição com outros valores sumamente importantes do político. Por conseguinte, a razão de Estado tem um carácter individual, pois as acções indicam um caminho único e adequado à situação do momento, de carácter irrepetível e que derroga as leis gerais e as normas jurídicas vigentes, mas tem, também, uma dimensão geral, visto que obedece a um impulso permanente e comum a todos os Estados. Este impulso permanente e característico do poder político, um impulso que se apodera irremediavelmente do espírito daquele que detém o poder, exige ao político a repressão da totalidade dos seus afectos ao ponto que se solte de todo e qualquer «ingrediente emocional». Tudo pelo bem do Estado e, se tudo o que for feito respeitar a ratio et utilitatas reipublicae, a acção do príncipe encontrar-se-á plenamente justificada, pelo menos perante a sua própria consciência. Eis a explicação de Meinecke:

Trata-se de um fim altamente ético, embora o meio para o alcançar continue a ser violento e elementar. Utilizando uma linguagem cristã, é um meio submetido ao pecado e nitidamente exposto ao abuso. Não obstante, o político que tem de derrogar o Direito e a moral em razão da «necessidade política», pode, contudo, sentir-se justificado perante a sua própria consciência, já que, segundo a sua convicção subjectiva, na sua forma de agir a única coisa que teve em conta foi o bem do Estado que lhe estava confiado.129

A razão de Estado implica a possibilidade de que os agentes políticos que se encontram ao serviço do Estado actuem excepcionalmente à margem e em contradição com o Direito. Assim, a violação consciente da moral e do Direito, sejam quais forem os motivos que a determinem, é sempre uma infracção ética, uma derrota do ethos no seu confronto com o krathos. De aqui resulta, que o agir segundo a razão de Estado oscile constantemente entre a «luz e as trevas». Mas como conciliar a natureza «obscura» da prática da razão de Estado, bem como a derrogação da moral social efectivada às custas da derrota do ethos no seu confronto com o krathos, com as regras da democracia e com a essência de «visibilidade» característica do actual Estado de Direito? Esta é uma dúvida desconcertante e para a qual, talvez, não haja uma resposta suficientemente clara e esclarecedora. «Três condições a determinam: o critério da necessidade, a justificação dos meios mediante um fim superior e a exigência de segredo», escreveu Michel Senellart.130