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SNMPv3

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4 SIMPLE NETWORK MANAGEMENT PROTOCOL (SNMP)

4.8 SNMPv3

Como tribunal de cúpula, investido da guarda da Constituição, compete, em suma, ao Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido em única ou última instância, garantir a supremacia dos dispositivos constitucionais, bem como “controlar a validade das leis em face da Constituição”141.142

Nesse contexto, o papel do Supremo Tribunal Federal, na interpretação das normas constitucionais, deve ser visto como essencial para a garantia da força normativa da Constituição.

Assim, para que seja alcançada a necessária uniformidade de interpretação da Constituição em todo o território nacional, garantindo-se a eficácia da Lei Maior e, portanto, a segurança jurídica, o entendimento conferido pelo Supremo Tribunal Federal, às normas constitucionais, deve ser observado pelos demais órgãos do Poder Judiciário, hierarquicamente inferiores. Nesse sentido, habilmente sustenta Luiz Guilherme Marinoni143:

“Tratando-se de interpretação da Constituição, a eficácia da decisão deve transcender ao caso particular, de modo que os seus fundamentos determinantes sejam observados por todos os tribunais

141 SILVA, José Afonso da.

Do recurso extraordinário op. cit., p. 17.

142 “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,

cabendo-lhe: (...)

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.”

143 MARINONI, Luiz Guilherme.

Precedentes Obrigatórios. 2ª edição. Revista dos Tribunais. 2011.

e juízos nos casos futuros. A não observância das decisões do Supremo Tribunal Federal debilita a força normativa da Constituição. A força da Constituição está ligada à estabilidade das decisões do Supremo Tribunal Federal.”

Esse mesmo raciocínio deve ser aplicado ao Superior Tribunal de Justiça. Ora, o art. 105, III, da Constituição Federal, estabelece que “compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”.

Esse papel de interpretar a lei federal, bem como de uniformizar o seu entendimento, conferido pela Constituição Federal de 1988 ao Superior Tribunal de

Justiça, faz com que suas decisões devam ser seguidas por todos os órgãos do Poder Judiciário.

Tal entendimento é decorrência natural da ideia de respeito ao direito, existente em um Estado Democrático de Direito, cuja efetividade depende da existência de um tribunal superior que emane segurança jurídica por meio de suas

decisões e, consequentemente, gere previsibilidade, ao esclarecer como

determinada lei federal deve ser interpretada144. O respeito aos precedentes dos

Tribunais Superiores, nesse sentido, é imposto pela estrutura conferida ao nosso Poder Judiciário, como bem observa Tiago Asfor Rocha Lima145:

“É impensável que o legislador constituinte tenha estruturado o Judiciário em forma hierárquica e piramidal se não fosse para que os

144 Como bem ensina Teresa Arruda Alvim Wambier, a

segurança jurídica, entendida no sentido de previsibilidade, consubstancia-se em um “fenômeno que produz tranqüilidade e serenidade no

espírito das pessoas”. Assim, segundo ela, o Direito deve dar ao jurisdicionado a segurança de ter “certas expectativas a respeito de determinados resultados” . Feitas essas considerações, essa mesma autora chama a atenção “para o quanto significa para a população mediamente culta estar ciente de que a orientação do STJ e do STF seria neste ou naquele sentido em determinados assuntos”, lembrando que “mesmo em se tratando de casos isolados, a sociedade intui que esse dado gera segurança, no sentido de previsibilidade, desempenhando função importante na orientação de condutas” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recurso Especial... op. cit., p. 58 e 59).

145 LIMA, Tiago Asfor Rocha.

órgãos de base respeitassem e valorizassem as orientações advindas das instâncias teoricamente mais qualificadas e com legitimidade para exercer o papel uniformizador perante a Nação.”

Justamente por atuarem como instâncias pacificadoras e uniformizadoras do direito contitucional e do direito federal, é que, respectivamente, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não podem ser vistos como um “terceiro grau de jurisdição”. Bem por isso, a estas Cortes não cabe, no julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, analisar questões de fato, mas tão somente questões de direito.

Por essa mesma razão, ou seja, por não se tratarem de Cortes ordinárias, mas sim de Tribunais cujas decisões devem ser vistas como paradigmáticas para os demais órgãos do Poder Judiciário, é que ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça não podem ser encaminhados todos e quaisquer recursos. Entendimento diverso acarretaria a inegável sobrecarga desses órgãos jurisidiconais superiores, comprometendo a função uniformizadora que lhes compete, bem como a qualidade das decisões por eles proferidas.

A despeito disso, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, tivemos, como visto, a valorização de direitos e garantias individuais, dentre os quais se destaca o acesso à justiça. Os indivíduos passaram não só a ter consciência de seus direitos, como também dos instrumentos e mecanismos colocados à sua disposição, com o objetivo de realizá-los. Instalou-se, assim, diante da avalanche de ações que passaram a ser ajuizadas, uma situação de abarrotamento do Poder Judiciário, cujas consequências foram sentidas não só pelos primeiro e segundo graus de jurisdição, mas também pelos Tribunais Superiores.

A fim de combater esse indesejável quadro, foram, então, implementadas alterações no Código de Processo Civil, para a introdução de novos instrumentos em nosso ordenamento jurídico, os quais, ao lado dos que já existiam, passaram a formar um sistema de normas com vistas a conferir estabilidade e isonomia às relações jurídicas.

Nesse sentido, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, podemos citar os seguintes instrumentos processuais, capazes de conceder previsibilidade às decisões emanadas dessa Corte Suprema: Recurso Extraordinário, Ação Direita de Inconstitucionalidade, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, Embargos de

Divergência em Recurso Extraordinário, Súmulas de Jurisprudência e Súmulas Vinculantes.

Já, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os instrumentos processuais que atuam como mecanismos para a concessão de previsibilidade às suas decisões são: Embargos de Divergência em Recurso Especial, Súmulas de Jurisprudência e Recursos Repetitivos.

Tais institutos, ao promoverem a uniformização e a consequente previsibilidade do direito, conferem, com bastante intensidade, segurança jurídica aos jurisdicionados.

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