Conforme já demonstrado em tópico anterior, as decisões proferidas por força do julgamento de recursos excepcionais repetitivos possuem efeitos vinculantes quando: a) no caso de recursos extraordinários, for negada a existência de repercussão geral, e b) no caso de recursos especiais, o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Isto porque, o Código de Processo Civil expressamente determina que, nas aludidas hipóteses, os recursos sobrestados serão, necessariamente, obstaculizados pelo tribunal de origem.
Já nas hipóteses em que, por ocasião do julgamento do mérito dos recursos especiais e extraordinários, a orientação do tribunal superior divergir dos acórdãos recorridos, embora haja possibilidade de o tribunal local retratar-se ou manter a sua decisão, entendemos que também há efeito vinculante. Em que pese não haja previsão legal expressa nesse sentido, a disciplina jurídica prevista nos arts. 543-bb e 543-C determina que, mesmo nas hipóteses em que os tribunais locais mantiverem os acórdãos recorridos, os recursos excepcionais serão, necessariamente processados, quando, então, far-se-á valer a orientação da respectiva Corte Superior.
Embora criticada por muitos, que argumentam que a força obrigatória dos precedentes fere diversos princípios constitucionais, tais como os princípios da separação dos poderes, da independência do juiz e da garantia de acesso à justiça, certo é que os efeitos vinculantes das decisões proferidas no julgamento de recursos excepcionais repetitivos decorrem logicamente do sistema jurídico brasileiro.
Com efeito, sendo o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça responsáveis, respectivamente, pela interpretação da constituição e da legislação federal, em todo o território nacional, evidentemente, não se pode admitir que as decisões dos Tribunais hierarquicamente inferiores contrariem a interpretação firmada pelas Cortes Superiores acerca de alguma específica questão de direito. É que, como já visto, a ideia de respeito às decisões proferidas pelos Tribunais Superiores é conatural à necessidade de se garantir segurança jurídica em um Estado Democrático de Direito.
Imprescindível notar, ainda, que, embora o efeito vinculante aqui defendido não tenha sido expressamente previsto nos arts. 543-B e 543-C, a sistemática imposta por estes dispositivos deixa clara a opção legislativa de se conceder força obrigatória aos precedentes formados em sede de julgamento de recursos excepcionais repetitivos. Ora, não fosse essa a intenção do legislador, razão não haveria para se prever a suspensão dos múltiplos recursos extraordinários ou especiais que versem sobre a mesma questão de direito veiculadas nos recursos selecionados para julgamento (§§ 1º, arts. 543-B e 543-C). Tampouco a negativa de repercussão geral determinaria a inadmissão automática dos demais recursos sobrestados (art. 543-B, § 2º). Igualmente, não seria imposta a necessária negativa de seguimento dos recursos especiais sobrestados na origem, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, § 7, I). Também, seria absolutamente desnecessária a possibilidade conferida aos Tribunais locais de reapreciar os recursos sobrestados, podendo declará-los prejudicados ou retratar-se, na hipótese de julgamento do mérito do recurso extraordinário (art. 543-B, § 3º). Da mesma forma, não seria lógico permitir que os recursos especiais sobrestados fossem novamente examinados pelo tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. (art. 543-C, § 7º, II). Por fim, certamente não haveria a previsão autorizando o Supremo Tribunal Federal a cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada (art. 543-B, § 4º).
Por essas razões, é inegável que a natureza jurídica das decisões proferidas em sede de recursos excepcionais repetitivos é de “precedente vinculante”, “haja vista que somente precedentes com efeitos vinculantes tem o poder de determinar aos juízos inferiores que adaptem seus julgamentos (mesmo aqueles já ocorridos) à orientação advinda da instância máxima em matéria de uniformização e interpretação do direito federal”218.
Entendimento diverso, no sentido de negar a força vinculante dos precedentes formados em sede de julgamento de recursos excepcionais repetitivos, implicaria em negativa da própria sistemática criada pelos arts. 543-B e 543-C, cujo
218 LIMA. Tiago Asfor Rocha.
escopo é “justamente o de acelerar o julgamento dos processos que versem sobre teses repetitivas e, concomitantemente, reduzir a sobrecarga”219 de trabalho dos
Tribunais Superiores, além e principalmente, é claro, de conceder unidade à interpretação do direito constitucional e infraconstitucional, produzindo segurança e igualdade no seio da sociedade.
Note-se, no entanto, que a decisão que julga um recurso repetitivo tem natureza de precedente vinculante somente para os demais recursos que permaneceram sobrestados na origem ou na Corte Superior, por força da sistemática imposta pelos arts. 543-B e 543-C, que determina que os Tribunais de segundo grau de jurisdição adequem as suas decisões à solução proferida pelas Cortes Superiores. Isto quer dizer que para os juízes de primeiro grau de jurisdição e para os casos futuros, essa decisão tem natureza, tão somente, de precedente persuasivo220. É que, ao contrário do que ocorre com os recursos sobrestados, não decorre logicamente da sistemática prevista nos dispositivos acima mencionados essa obrigatoriedade em relação ao primeiro grau de jurisdição. Pelo contrário, na hipótese de os magistrados singulares não seguirem as decisões proferidas em sede de julgamento de recursos repetitivos, inexiste qualquer previsão legal de instrumento hábil a fazer valer as orientações da Corte Superior respectiva.
Essa situação é bastante grave, na medida em que desautoriza decisão que, diante do sistema jurídico vigente, deveria ter caráter vinculante para todas as instâncias judiciais. É por isso que coadunamos do entendimento no sentido de que, para esses casos, deve ser admitida a reclamação, a exemplo do que ocorre com o descumprimento da chamada súmula vinculante. Com efeito, estar-se-á diante de grave afronta à autoridade das decisões proferidas pelas Cortes Superiores (arts. 102, I, l, e 105, I, f, ambos da Constituição Federal), fato que, por si só, autoriza o
manejo da reclamação nas hipóteses de inobservância, pelo primeiro grau de jurisdição, do entendimento fixado pelos Tribunais Superiores. Essa mesma solução
219
Idem ibidem. p. 324.
220 Sobre essa questão, importante citar a seguinte lição de Thiago Asfor Rocha Lima:
“Se, de um lado, essa falta de vinculação dos juízes de primeiro grau às decisões proferidas nos julgamentos por amostragem revela uma incoerência do sistema, que impõe a adequação das decisões de magistrados mais experimentados aos seus precedentes; de outro, garante ao jurisdicionado a possibilidade de fruição do duplo grau de jurisdição” (LIMA. Tiago Asfor Rocha. op. cit., p. 53).
também deve ser adotada nos casos em que o tribunal de segundo grau contraria o precedente firmado. É o que explica Luiz Guilherme Marinoni221:
“Uma vez negada a retratação, o recurso especial – caso não exista outro motivo para a inadmissibilidade – terá que ser admitido para que o STJ reverta a decisão do tribunal ordinário. Contudo, a reclamação deve ser oportunizada, diante da presença dos seus pressupostos, como instrumento que pode ser utilizado concomitantemente ao recurso especial. Note-se, porém, que a reclamação é possível apenas no caso em que o tribunal ordinário se nega a se retratar e não em qualquer caso em que o tribunal diverge de precedente do STJ”.
A título de ilustração e de modo a ratificar o entendimento acerca não só do cabimento da reclamação constitucional na hipótese de inobservância da orientação firmada pelas Cortes Superiores por parte dos juízos hierarquicamente inferiores, como da própria força vinculante das decisões proferidas em sede de julgamento de recursos excepcionais repetitivos, importante destacar o quanto decidido na Reclamação nº 10.252-MG222, do Superior Tribunal de Justiça.
Referida reclamação foi ajuizada em face de decisão de primeiro grau de jurisdição, que determinou a cobrança antecipada das custas pertinentes ao ato de
221 MARINONI, Luiz Guilherme.
O STJ enquanto Corte... op. cit., p. 238.
222
“PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECLAMAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE DESPESAS COM ATO CITATÓRIO - ENTENDIMENTO DA CGJ/MG - ESFERA ADMINISTRATIVA - SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ - RESP 1.017.543/SP - ART. 543-C DO CPC - ARTS. 27 DO CPC E 39 DA LEF.
1. A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, está dispensada do recolhimento antecipado das custas com a realização do ato citatório, que serão recolhidas, ao final, pelo sucumbente, nos termos dos arts. 27 do CPC e 39 da Lei 6.830/80.
2. Tese firmada no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe 26/04/2010, julgado segundo o procedimento do art. 543-C do CPC.
3. Entendimento proferido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ/MG, em procedimento de consulta, por ostentar natureza administrativa, não prevalece frente à jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia.
4. Reclamação provida para cassar a decisão impugnada e determinar a observância da tese fixada no RESp 1107543/SP pelo juízo reclamado” (Rcl 10252/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
citação postal do devedor em execução fiscal para cobrança de IPTU, violando, com isso, a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo (REsp 1107543), “no qual se entendeu que as despesas relativas à citação postal inserem-se na categoria de custas processuais, sendo isentos do respectivo recolhimento antecipado os entes públicos, devendo recolhê-las ao final, se vencido”.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a reclamação, entendeu que a decisão impugnada não deve prevalecer frente à sua jurisprudência pacífica, cassando-a e determinando “que nos procedimentos futuros seja observado o entendimento consolidado no RESp 1107543/SP acima indicado”.
De qualquer maneira, o que deve ficar claro é que a decisão proferida em sede de julgamento de recursos excepcionais repetitivos tem natureza jurídica de
precedente. Vinculante ou persuasiva, trata-se de uma decisão com status
diferenciado – pois decorrente de uma sistemática igualmente diferenciada –, cujo conteúdo é capaz de surtir efeitos para o futuro, no sentido de orientar o destino dos casos vindouros223.
4.4.3. Superação de Precedente Vinculante no âmbito da Repercussão Geral