2.2 Datagrunnlag og metode
2.2.2 Skogbruk
De modo geral, no Brasil, no período pós-independência, aos poucos as forças políticas locais foram conquistando certa autonomia, por conseguinte pressionando o Estado para ter seus interesses sócio-econômicos atendidos. No período do Governo da Regência, decorrente da abdicação de D. Pedro I ao trono e em face da menoridade de D. Pedro II, os grupos oligárquicos obtiveram relevantes vitórias em relação ao poder central. Em meio a este jogo de disputas entre diferentes esferas político-administrativas estavam os índios, cujo destino foi motivo de discussões entre autoridades provinciais e Governo Central. Afinal, a ânsia de civilizá-los não foi menor do que nos tempos coloniais, ao contrário: era preciso definir o lugar social do índio no país recém- emancipado.
O Governo Regencial, possibilitando maior estabilidade política às elites provinciais, contribuiu para agravar o quadro de usurpação das terras indígenas quando, através da Lei n.º 16, de 12 de agosto de 1834, concedeu o direito de, “cumulativamente”, as Assembleias Legislativas Provinciais organizarem com o Governo Central a “catechese, e civilisação dos
indígenas”24. Muitas destas instituições logo passaram “a tomar iniciativas
antiindigenistas”, sendo as autoridades no Ceará, segundo Cunha (1992 a: p. 138, 145), as primeiras “a negar a existência de índios identificáveis nas aldeias e a querer se apoderar das suas terras”.
No Ceará, os administradores procuraram desapossar os nativos de acordo com o que defendiam e entendiam como medidas “legais”, valendo-se para isso da própria lei, do direito de legislarem. Paralelamente, foi o que ocorreu em relação aos índios aldeados na Vila Viçosa, à usurpação de suas terras constituiu-se um discurso de negação da identidade indígena.
Em 1835, o presidente José Martiniano de Alencar sancionou a Lei N.º 2, de 13 de maio de 1835, que pelo artigo primeiro determinava: “Ficão supprimidas as villas dos Indios de Soure e Arronches, e seus municipios unidos ao da capital”25. Em 22 de dezembro de 1839, foi extinta a Vila de Mecejana, através da Lei N.º 188, firmada por João Facundo de C. Menezes26. Com a aprovação destas leis, as terras indígenas destas localidades passaram à jurisdição da câmara de Fortaleza, não significando que os índios perderam absolutamente as áreas nas quais habitavam, embora sendo crucial a realidade deles ante as forças políticas locais.
Pela lei que aboliu as vilas de Soure e Arronches nada é dito a respeito de como ficaria a situação dos indígenas. Conquanto, sobre Mecejana, o §3 da lei que a extinguiu diz que “da mesma maneira ficaráõ os Indios gozando da mesma posse e privilégios, que lhes competem”27. Desta forma, ao menos
teoricamente, para os índios deste local determinava-se que ficariam gozando de seus direitos como dantes, algo que, por razões não esclarecidas, não foi apontado também na lei que extinguiu as duas primeiras vilas ora indicadas.
Porém, o fato é que embora as vilas de Soure, Arronches e Mecejana tenham perdido este status, e seus aldeamentos sido suprimidos, a presença nativa nestes locais não deixou de existir. No período pós-extinção, os poucos ou muitos índios que ficaram em suas terras gerenciadas pelas Câmaras
24Lei n.º 16 (Ato Adicional) de 12 de agosto de 1834, aprovada pela Câmara dos Deputados,
na Regência. In: CUNHA, Manuela Carneiro. (Org). Legislação Indigenista no Século XIX. Editora da USP, 1992. p.158-159.
25Lei Provincial n.º 2, 13/05/1835. In: BARROSO, José L. (Org). Leis Provinciais do Ceará.
Tomo I (1835 – 1846). Rio de Janeiro: Typographia Universal de Laemmert, 1863. p.8.
26Lei Provincial n.º 188, 22/12/ 1839. In: BARROSO, José L. (Org). Op. Cit. p.226. 27Id.Ibidem.
Municipais e aforadas por proprietários enfrentaram progressivos embates com os usurpadores destas áreas, numa situação dificílima perante o “caráter ineficaz ou francamente negativo das leis” (PERRONE-MOISÉS; p.115).
Apesar das mudanças político-administrativas e jurídicas ocorridas no Ceará, a Vila Viçosa Real, diferente das demais citadas, não foi suprimida28.
Porém, o aldeamento deste espaço, sim, foi abolido, sendo que aos poucos as autoridades passaram a se referir a Viçosa não mais como vila de índios.
Pelo discurso do presidente Manoel Felizardo de Sousa Mello à Assembleia Provincial, em 1838, confirma-se que na época a Aldeia da Vila Viçosa, e não a própria vila, já havia sido extinta: “Parece-me por em quanto sufficiente o restabellecimento das Aldeias de Soure, e Villa Viçoza; onde ainda existem terras em que elles podem trabalhar independente de demandas”29.
É complexo dizer em qual ano, antes de 1838, o aldeamento em Viçosa foi extinto. Em 1846, foi reativado por ordem do Regulamento das Missões de 1845, e abolido novamente em data imprecisa. Mas enfim, o fato é que como aldeados ou não, muitos índios traçaram suas próprias histórias na Vila Viçosa, assim como outros nativos habitantes em vários lugares do Ceará.
O pedido do presidente Felizardo aos deputados, para restabelecimento do aldeamento da extinta Soure, e do aldeamento em Viçosa, não foi um mero acaso. Para esta autoridade, no geral a supressão das Aldeias foi lastimável no sentido de que quando os índios eram administrados pelos laicos nestes locais um proprietário com gastos exíguos encontrava trabalhadores. Dessa forma, a nova realidade que se configurava como decorrência da abolição de vilas indígenas, e dos aldeamentos, causava efeitos que preocuparam bastante governantes e particulares que dependiam da mão de obra dos nativos.
A sugestão de que Soure e a aldeia extinta em Viçosa fossem “restabelecidas” traz à tona um dilema: encarar a escassez de “braços” para o trabalho sem restabelecer os aldeamentos dos índios; ou novamente obrigá-
28Nem a vila de Baturité, que inclusive passou à condição de cidade em 1858. Ver. BPGMP.
Núcleo de Microfilmagens. Leis Provinciais do Ceará (1835-1861). Resolução n.º 839, 9/08/1858.
29BPGMP. Núcleo de Microfilmagens. Relatórios dos Presidentes da Província do Ceará. Rolo
1 (1836 a 1857). Relatório do presidente Manoel Felizardo de Sousa Melo, à Assembleia Legislativa Provincial. 01/08/1838. p.19-20.
los a viver nestes espaços sendo explorados pelas leis do Diretório ou regulamento similar, como também foi sugerido por Manoel Felizardo?
Ante esse quadro de dificuldades, a importação de colonos estrangeiros ao Ceará também foi pauta de debates na Assembleia. Segundo Felizardo, em novembro de 1837 chegaram a este espaço “cento e vinte Colonos das Ilhas dos Açores e forão distribuidos por differentes Cidadãos”, cabendo o custeio da viagem a certos proprietários. Os gastos com “os menores de doze annos”, e “doentes”, foram supridos “pelos Cofres Provinciaes”. Ao mesmo tempo, dizia ele sobre a migração de colonos ao país: “em geral os vadios, vigiados pela Policia, e criminosos são os primeiros que se offerecem a mudar de terra para exercerem com menos risco e mais proveito seus pessimos habitos“. À dita autoridade, um “não pequeno numero de pessoas prejudiciaes a segurança, e moralidade publica” foram “importadas” ao Brasil: “ociosos, que não se querem prestar á nenhum ramo de industria;” sendo que “alguns tem commetido assassinatos, praticado roubos, e fugido para o interior do Paiz”. Ainda de acordo com o referido presidente, tudo isso poderia ser evitado, pois com “menor quantia que a improficua, e damnosamente gasta com a colonisação das Ilhas, poderiamos ter aproveitado muitos dos nossos braços, aliás hoje inuteis ao Paiz”30. Referindo-se aos índios no Ceará argumentava:
Quando as V.as de Mecejana, Arronches, e Soure & erão habitadas
por Indios dirigidos por Leis particulares, o Agricultor com gasto modico encontrava trabalhadores, que o ajudavão nas estações proprias; e hoje difficilmente encontra quem se preste á abrir hum roçado, e preparar quem se preste á abrir hum roçado, e preparar terra para receber as sementes 31.
No contexto pós-extinção dos aldeamentos no Ceará, ante as infelizes tentativas das autoridades para suprir a carência de mão de obra com a introdução de colonos estrangeiros na província, os índios eram a todo tempo evocados no discurso das autoridades como uma alternativa de acesso a força de trabalho. O problema é que, abolidas as Aldeias, o recrutamento indígena, da forma como vinha ocorrendo desde os tempos coloniais (através de negociações envolvendo os índios, seus administradores e proprietários), deixou de acontecer. Como o próprio Manoel Felizardo afirma, não eram mais
30Id.Ibidem. p.17-18 31Id.Ibidem. p. 19
“dirigidos por Leis particulares”, o que teoricamente significa dizer que tinham o direito de decidir para quem e quando disponibilizar seus trabalhos.
Mencionando o Diretório dos Índios, instrumento jurídico criado pelo Estado luso que não mais vigorava, Manoel Felizardo afirmava aos deputados que, caso fosse “conveniente o restallecimento das Aldeias” dantes citadas, era preciso um “Regulamento ou reforma do antigo [do Diretório]”32. A
propósito, como se verá, este presidente não foi o único a dar essa sugestão. Em suma, na recém-instalada Assembleia Provincial, a questão da mão de obra nativa foi trazida à discussão pelas autoridades em muitas ocasiões.
Porém, não ignorando aqui a importância da força de trabalho indígena para os administradores e particulares no Ceará, algo que fica bastante claro nos relatórios dos presidentes nos primeiros anos de atuação da Assembleia, é preciso reconhecer que no decorrer do século XIX o debate maior girou em torno das terras dos índios. Muitas discussões ocorreram sobre esse assunto entre os membros da referida instituição, que objetivavam fazer uso destas áreas de acordo com seus interesses e através de um jogo de negociação que envolvia autoridades locais e proprietários rurais de influência política que habitavam próximo ou dentro destes espaços que compreendiam as antigas Aldeias suprimidas.
Em consonância com esses interesses, foi recorrente no discurso das autoridades a versão de que os indígenas estariam prestes a sumir de vez do cenário político-social. Abolidos oficialmente os antigos aldeamentos, com frequência os governantes apontavam previsões de completa extinção para os índios, algo que não tardaria muito para acontecer segundo esta perspectiva dominante. Manoel Felizardo, por exemplo, em 1838, percebia um “rapido aniquilamento dos antigos habitantes da Terra de Santa Cruz”.
Nesse sentido, não diferente foi o discurso de seu sucessor, o presidente João Antônio de Miranda. Em 1839, no seu relatório à Assembleia Provincial, este também reforça essa imagem do índio como espécie rara, prestes a não mais existir, afirmando que apenas uma “unica tribu” restava “nesta Província” do Ceará, e que vivia errante em sítios que serviam “de
limites á esta Provincia com a de Pernambuco, e Parahiba, nas visinhanças de Macapá, Carnaúba, e outros lugares do Termo da Villa do Jardim”33.
Segundo João Antônio, desde o início do século XIX tentava-se aldear este grupo. Contudo, ressalta-se aqui que somente em 1860 as autoridades conseguiram alocá-los no lugar que passou a ser chamado de Aldeamento da “Cachorra-Morta”, no Termo da Vila do Jardim. Embora aquela autoridade não tenha identificado esta que na sua concepção era a “unica tribo” que naquele final da década de 1830 existia na província, em 1861 o vice-presidente do Ceará, o cônego Antônio Pinto de Mendonça, refere-se a ela assim: “Existem aldeiados no termo de Milagres da comarca do Jardim, os restos de uma tribu de Indios selvagens denominados Chocós, que viviam errantes nas regiões entre esta província e a da Parayba”. Por conseguinte, o mesmo diz que naquele contexto os índios eram apenas “uns 30 de um e outro sexo”.34.
Há, aqui, um grande paradoxo, pois enquanto os aldeamentos criados no século XVIII foram extintos pela Assembleia, membros desta instituição esforçaram-se para fundar um aldeamento no Termo Jardim. Mas há uma diferença aí, aos olhos dominantes os índios das antigas Aldeias estavam na condição de caboclos, enquanto que aqueles alocados na Aldeia da “Cachorra Morta” não eram vistos desse modo. Ora, em 1839, João Antônio apresenta-os como uma espécie de “índios puros”, não inseridos na sociedade tida por civilizada. Por esse viés de interpretação, o índio aparece como violento, um selvagem vivendo nas matas, à margem daquilo que à época era entendido na óptica dominante como convívio social, o oposto da ideia do acaboclamento.
Atentando à fala de João Antônio, subtende-se que em sua concepção os índios dos aldeamentos extintos no Ceará, como os que habitavam em Vila Viçosa, por exemplo, estavam num processo bem avançado de assimilação pela cultura branca ao ponto de se diferenciarem bruscamente dos indígenas daquele grupo que foi definido como a “unica tribu” existente na província. Dessa maneira, os governantes estabeleciam um critério de distinção entre os
33BPGMP. Núcleo de Microfilmagens. Relatórios dos Presidentes da Província do Ceará. Rolo
1 (1836 a 1857). Relatório do presidente João Antônio de Miranda, à Assembleia Legislativa Provincial. 01/08/1839. p.22-23.
34BPGMP. Núcleo de Microfilmagens. Relatórios dos Presidentes da Província do Ceará. Rolo
2 (1858-1864). Relatório do vice-presidente do Ceará, Antônio Pinto de Mendença, à Assembleia Legislativa Provincial, por ocasião da posse do novo presidente da província, Manoel Antônio Duarte de Azevedo. 6/05/1861. p.2-3
nativos, separando-os segundo os interesses político-econômicos em jogo, por “índios puros” e “índios aculturados”.
Passando a falar dos índios inseridos na sociedade tida por civilizada, o referido presidente apresenta uma situação em que, de acordo com sua visão, eles eram pouquíssimos entre os não índios, estavam praticamente extintos:
Os Indios de Almofala, os cento e dez mizeraveis Indios de Baturité, os desoito cazaes, oito viuvas, o trinta e sete meninos da Nação Tapuia de Monte-Mor, os cazaes de Cascavel, os de Mecejana, Soure, Arronches, Sapopara, e Villa Viçoza, são dignos da protecção da Authoridade publica35.
Mesmo após a extinção de vilas e aldeamentos de Soure e Arronches, e da abolição do aldeamento na Vila Viçosa e outras paragens, a fala de João Antônio apresenta índios habitando nestes espaços oficialmente suprimidos. Em seu discurso eles aparecem, além de bastante minimizados, na condição de pessoas que levavam uma vida de penúria.
Em tom paternalista, e contraditório, João Antônio ratifica que esses índios eram “dignos da protecção da Authoridade publica”. Dessa forma, paradoxalmente, um Governo Provincial que na prática vinha prejudicando os nativos falava de proteção pública para eles em 1839. Diante da caótica realidade que se configurava aos olhos dos administradores, decorrente, sobretudo, de suas próprias leis, a referida autoridade criticou duramente na Assembleia Provincial a usurpação das terras indígenas no Ceará, definindo os invasores como homens “prepotentes, ambiciosos, e deshumanos”36.
Visando solucionar os problemas oriundos da extinção dos aldeamentos abolidos pela própria Assembleia, João Antônio afirmou aos deputados que era preciso que fossem tomadas medidas políticas para conter a expropriação das terras das Aldeias. Dessa forma, o que preocupava as autoridades provinciais era, sobretudo, o fato de não terem o total controle das áreas indígenas como quiçá pretenderam quando optaram por abolir os ditos aldeamentos. A ação de particulares, em detrimento dos interesses do erário imperial, era algo que obrigava os governantes a refletir sobre suas próprias decisões político- administrativas e jurídicas em relação à questão da terra indígena.
35BPGMP. Núcleo de Microfilmagens. Relatórios dos Presidentes da Província do Ceará. Rolo 1 (1836 a 1857). Relatório do presidente João Antônio de Miranda, à Assembleia Legislativa Provincial. 01/08/1839. p.24.
Falando que os índios viviam em situação de “desamparo”, fazia-se “necessaria alguma providencia em seo beneficio”. Em seguida sugeriu aos deputados provinciais o seguinte:
Meo antecessor vos pedio por em quanto o restabelecimento das aldeias de Soure, e Villa Viçoza, e não me parece desvantajoza essa medida, uma vez que, attentos os diversos negocios, que occupão o tempo aos Juizes de Orphãos, se lhes dê tambem um Advogado, ou Solicitador que promova a medição, restituição, demarcação e conservação de suas terras, e que requeira tudo o mais que convir a bem delles37.
O pedido feito por João Antônio aos deputados em 1839, a reativação do aldeamento da extinta vila de Soure e do aldeamento extinto na Vila Viçosa, é revelador de que para estes últimos, enquanto políticos e legisladores, mas, sobretudo, proprietários rurais de terras outrora pertencentes aos índios, pouco importava a proposta de restabelecimento de Aldeias antes suprimidas. Ora, como disse o presidente, em 1838 seu antecessor Manoel Felizardo também fez esta solicitação. Este segundo rogo leva-nos a refletir sobre até que ponto um presidente provincial tinha suas sugestões atendidas e a quem cada deputado representava como legislador. Pela inércia de decisões no sentido de obstar a subtração dos bens indígenas, subtende-se que representavam a si mesmos e aos usurpadores, entre os quais possivelmente estivessem alguns, ou muitos, destes próprios deputados.
Outra questão que vale aqui observar é que tanto João Antônio como Manoel Felizardo sugeriram aos deputados a revitalização apenas do aldeamento da extinta Vila de Soure e do aldeamento extinto na Vila Viçosa, não citando outros que haviam passado pelo mesmo processo. Felizardo, um ano antes de 1839, explicava que nestes locais “ainda existem terras em que elles podem trabalhar independente de demandas”38. Porém, as motivações para esta escolha talvez estivessem para além desta simples justificativa, embora os dois governantes citados não tenham detalhado seus porquês.
Quanto à proposta de João Antônio de criação do cargo de “advogado dos índios”, também foi apresentada por seu antecessor. Em 1838, o
37Id.Ibidem. p.24-25.
38BPGMP. Núcleo de Microfilmagens. Relatórios dos Presidentes da Província do Ceará. Rolo
1 (1836 a 1857). Relatório do presidente Manoel Felizardo de Sousa Melo, à Assembleia Legislativa Provincial. 01/08/1838. p.19-20.
presidente Felizardo afirmava que “seos bens tem sido invadidos”, sugerindo aos deputados que “necessario se torna” “hum Advogado dos Indios em cada Comarca em que elles tiverem bens”, para auxiliarem os “Juizes d‟Orfãos” que, segundo ele, estavam “subcarregados de outros diversos trabalhos”39. João
Antônio, por sua vez, em 1839, nesse sentido apresentou os mesmos argumentos aos deputados provinciais, explicando que os ditos Juízes eram ocupados com “diversos negocios”, carecendo-se dessa forma de “um Advogado, ou Solicitador” para os índios.
Pelas propostas destes presidentes, o sujeito que ocupasse essa função haveria de desenvolver um papel essencial a favor dos nativos, devendo se posicionar ao lado daqueles e ajudá-los a enfrentar a ação desordenada dos usurpadores das terras indígenas, intensificada quando da extinção dos antigos aldeamentos pela própria Assembleia. Algo paradoxal: a mesma instituição que contribui com suas leis para o aumento da expropriação destas áreas territoriais buscava criar mecanismos de controle para conter isso.
Teoricamente, o advogado ficaria encarregado de promover “a medição, restituição, demarcação e conservação de suas terras”, requerendo “tudo o mais que convir a bem delles”. Uma missão complexa considerando os interesses administrativos e político-econômicos que prevaleciam à época nas vilas e povoações da província. Rever terras indígenas era sinônimo de briga com os usurpadores: edis, delegados, subdelegados, capitães da Guarda Nacional, Sargentos-mores, Alferes, vigários, os próprios juízes de órfãos encarregados de administrar os índios naquele momento e outros privilegiados que residiam nestas localidades. Afinal, não era qualquer um que expropriava as terras indígenas no contexto aqui analisado, e sim estes homens de influências políticas locais que, a propósito, mantinham relações estreitas com os respectivos deputados que defendiam seus interesses na Capital Fortaleza, segundo os pactos políticos firmados. De que forma iria agir um advogado dos índios diante deste contexto?
Ainda segundo a fala de João Antônio à Assembleia Provincial em 1839, quando tentou convencer os deputados da importância da reativação do
aldeamento da extinta Vila de Soure e daquele que foi extinto na Vila Viçosa argumentou:
Senhores, a primeira tentativa, que fizemos, para em nossa Provincia introdusirmos braços colonos, foi plenamente mallograda: não temos escravos sufficientes: não pode progredir a industria, deve acanhar- se a agricultura, onde falta o auxilio do homem. Cumpre olhar para os Indios com vistas tambem desse interesse: o aldeiamento, e alguma providencia mais, que á seo respeito decretardes, podem ser muito proficuos incentivos para o fim, á que me refiro. Os Indios são geralmente doceis, humildes, obedientes, religiosos, e alguns mesmo amantes do trabalho, para que se offerecem, como á pouco vos referi, e como sucede em Mecejana, á cujo Parocho se offerecerão para auxiliarem as obras da Matriz40