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Desde os seiscentos, quando os jesuítas passaram a realizar trabalhos catequéticos entre os índios da região da Ibiapaba, graves atritos ocorreram entre os mesmos, decorrentes, entre outras coisas, da ação dos religiosos no sentido de disciplinar as uniões indígenas. Como exemplo, basta evocar o episódio em que, no século XVII, o Principal Tabajara Simão Tagaibuna, após jurar “vassalagem a El-Rei e acatamento às leis da Igreja”, logo “desgostou os Padres, amancebando-se” (LEITE: 1943; p.29), ocasionando, por conseguinte, a saída dos religiosos da Ibiapaba, em 1662.

Entre os Tabajara, quiçá as práticas mais difíceis de serem abolidas pelos padres fossem justo aquelas relativas às suas próprias uniões conjugais. Segundo o jesuíta Ascenso Gago, falando sobre eles cinco anos antes da fundação oficial da Aldeia da Ibiapaba em 1700:

No particular dos seus casamentos são depravadíssimos. Entregam as filhas de 9 e de dez anos de idade a título de multiplicação; e êles as repudiam tôdas as vezes que querem, recebendo outras em seu lugar. Há entre êles homens que têm tido 40 e 50 mulheres e tôdas têm repudiado. Só estimam e conservam as que são trabalhadeiras e destas têm tantas quantas podem sustentar. Aos que connosco assistem temos tirado êstes bárbaros costumes. Não entregam já as filhas, porque prometemos casá-las, em sendo cristãs, para que os maridos as não repudiem, e também quanto às muitas mulheres, os temos persuadido com boas razões a que não tenham mais que uma, e a um dêstes mais pertinaz em querer conservar duas que tinha, o castigou Deus, matando-lhe a segunda e assim se ficou com uma somente. Só um principal conserva ainda duas que tem, ambas irmãs, com o qual dissimulamos ainda, por justas causas, porém já

tem prometido largar da segunda, tanto que a primeira se bautizar e casar com ele in facie Ecclesiae3.

Cabe dizer, antes de qualquer coisa, que os Tabajara eram de linhagem Tupi. Na fala de Ascenso, certos nativos, tudo indica que Principais, tinham de “40 e 50 mulheres”, não hesitando em repudiá-las se achassem necessário, dando preferência às trabalhadeiras. Falando sobre os Tupinambá, Fernandes (1989; p.142-184) afirmou que cada núcleo familiar, através de uma divisão de tarefas, agia no sentido de assegurar alimentos à sobrevivência. Ademais, “as relações sexuais entre parceiros unidos pelo matrimônio” davam-se “livremente e com relativa notoriedade” entre eles. Para o autor, pouca importância era atribuída à virgindade por aqueles, e “a expectativa era mesmo o casamento com uma mulher deflorada”. Se, na óptica eurocêntrica cristã, este modo de vida dos índios era “desregrado”, tudo isso fazia parte de um universo de valores e condutas praticados racionalmente pelos mesmos, nada aleatório.

Quando se reflete sobre as afirmações feitas por Fernandes em relação aos Tupinambá, fazendo uma análise comparativa com as ações dos Tabajara segundo as descrições de Ascenso Gago, percebem-se práticas comuns a ambos quanto aos seus casamentos e constituição familiar, destacando-se muito bem, entre outras similaridades, a poligamia. Diante do que relatou o missionário, imagina-se que o casamento entre eles também não implicava necessariamente a constituição de um novo núcleo doméstico, mas o “alargamento” de famílias já constituídas (FERNANDES: 1989; p.184).

Numa dialética crucial com os índios, os padres iam tentando abolir as vivências coletivas entre eles, separando os casais em moradas diferentes e lhes acostumando ao sistema monogâmico. Naquele ano de 1695, afirmava Ascenso: “aos que connosco assistem temos tirado êstes bárbaros costumes”4, os pais já não mais entregavam as filhas de qualquer modo para

servirem como esposas, sendo “persuadidos” a não terem muitas mulheres. É de se imaginar que esta tal persuasão não se dava de outro modo senão

3“Carta Ânua do que se tem obrado na missão da Serra de Ibiapaba desde o ano de 93 até o

presente de noventa e 5 para o Padre Alexandre de Gusmão da Companhia de JESUS Provincial da provincia do Brasil”. In: LEITE, Serafim. História da Companhia de Jesus no Brasil. Op., Cit. p.42.

através da ameaça do fogo do inferno, de um castigo divino, pois não era outro o discurso dos missionários senão o de que seriam severamente castigados aqueles índios que não abandonassem suas práticas de poligamia e bigamia.

Inclusive, para Ascenso, um dos índios “mais pertinaz” em se adequar ao regime monogâmico foi castigado com a perda de uma das duas índias que com ele viviam como cônjuges. O intrigante é que, na lógica do padre, Deus teria levado à morte só a segunda esposa do índio que praticava poligamia. Por que ele e a primeira mulher, praticantes do mesmo delito na visão cristã, ficaram vivos, não foram punidos? Questões inexplicáveis, “mistérios divinos”, não vamos aqui tentar desvendar ou questionar as vontades de Deus, inquestionáveis em quaisquer circunstâncias de acordo com os ensinamentos que recebemos. Deus teve suas razões para julgar assim, e ponto final.

A ameaça de castigo divino sem sombra de dúvidas foi muitas vezes escutada pelos índios. Se, entretanto, na cosmologia indígena seus deuses não lhes puniam por praticarem poligamia, os jesuítas não mediram esforços para inculcar na cabeça deles a ideia de punição da parte de um Deus único, verdadeiro. Este foi um discurso recorrente na luta dos religiosos para soterrar as práticas sócio-culturais vinculadas ao mundo não cristão.

Ainda de acordo com Ascenso, em 1695 só um “principal conserva ainda duas (cônjuges) que tem, ambas irmãs”. O curioso é que neste caso Deus, cujas vontades são inquestionáveis na concepção cristã, não retirou a vida de nenhuma das índias, nem do Principal. Ademais, o jesuíta acrescenta que “por justas causas” permitia-se a prática da poligamia entre o índio e as duas mulheres. Entre as possíveis razões à tolerância, talvez estivesse a promessa do nativo de que largaria da segunda esposa logo que a primeira se batizasse para se casarem “in facie Ecclesiae”, segundo relata o padre.

Em suma, num longo processo de negociação com os Tabajara, em que tinham o importante apoio de representantes do Estado, os jesuítas foram impondo entre eles um modelo de constituição familiar pautado na monogamia. Expulsos os inacianos da Ibiapaba, em 1759, os vigários continuaram esse trabalho catequético no sentido de impor o matrimônio cristão (e outros sacramentos) aos índios, igualmente com o ônus de alertá-los e vigiá-los quanto à fidelidade recíproca que haveria de existir entre os cônjuges casados.

No século XIX, como moradores na Vila Viçosa, homogeneizados através da categoria genérica índio, muitos nubentes descendentes das tribos alocadas no Aldeamento da Ibiapaba no século XVIII, particularmente da nação Tabajara, constituíram suas famílias sob as bênçãos da Igreja Católica, com a possibilidade de alguns, ou inúmeros deles, não terem procedido da mesma forma. Afora passarem pelas pias batismais, o matrimônio sacramentado pelos padres fez parte da realidade de vários nativos habitantes nesta vila, como por exemplo Jacob José e Maria Pereira:

Jacob Jozé de Freitas filho legitimo de Jozé Francisco de Freitas ja falecido e de Maria dos Santos Indios naturais e moradores nesta freg.ª se recebeo em Matrimonio por palavras de prezente perante mim Parocho nesta Igreja de nossa Senhora da Assumpçaõ de Villa Vicoza aos sinco de Novembro de mil e oito Centos e trinta e seis Com Maria Pereira da Silva filha leg.ma de Joaõ Pereira da Silva ja

falecido e de Tereza Maria de Jesus tambem Indios desta mesma fregª depois de Corridos os Banhos de suas naturalidades sem empedimento algum aChandoce Comfessados e examinados da Doutrina Cristã Como requer e manda o Sagrado Concilio de Trento e logo p.r mim lhes forão Comferidos as Bençoens Nupsiais segundo

o Rito e seremonias da Santa Igreja prezentes as Testemunhas Antonio de Araujo e Francisco Antonio tam bem Indios o que para Constar mandei fazer este aCento que asignei.

Assigna pelo falecido Vigr.º Felipe Benicio Mariz O Vigr.º Joaõ Chrisostomo d‟ Olivr.ª Fr.e.5

Obviamente, os índios tinham de atender a determinadas obrigações religiosas nos momentos que antecipavam a celebração do ritual do matrimônio. Se, porém, “o tramite eclesiástico colonial impunha um longo percurso para a concessão da licença matrimonial” (RESENDE: 2003; p.259/260), no Brasil imperial não eram menores as exigências da Igreja Católica nesse sentido.

Naquele ano de 1836, como “requer e manda o Sagrado Concilio de Trento” para legitimação das uniões conjugais, o índio Jacob José e a índia Maria Pereira foram submetidos ao acurado processo de investigação de praxe realizado pelos eclesiásticos antes da imposição dos ritos matrimoniais a quaisquer noivos. Muitas exigências eram feitas para que o casamento acontecesse, sendo que uma delas dizia respeito à questão do batismo. Nesse

5Registro de Casamento do índio Jacob José de Freitas com a índia Maria Pereira da Silva.

sentido, como o batizado era requisito básico para que os noivos índios e não índios pudessem se casar, os padres valiam-se justamente dos registros paroquiais para tirar suas dúvidas, confirmar se não viviam como pagãos.

Porém, mais que simplesmente constatar se o índio Jacob José e a índia Maria Pereira eram batizados segundo a doutrina cristã, particularmente era preciso saber se nenhum deles cometia, de acordo com a visão da Igreja, práticas pecaminosas que comprometessem a realização do casamento. Fazia-se necessário descobrir se não estavam envolvidos em casos de amancebamento, se mantinham relações íntimas com terceiros enquanto pretendiam legitimação clerical para casar, enfim. Assim sendo, o concubinato, que “abria espaço para a satisfação de interesses pessoais, inclusive de cunho afetivo e sexual” (RESENDE: 2003; p.235), era plenamente condenado pela referida instituição, que pretendia não o livre arbítrio e sim o controle social de “suas ovelhas”.

Em suma, como acontecia com todos os noivos, o referido casal indígena passou por um exame criterioso de investigação, envolvendo não somente os próprios representantes da Igreja, pois, afinal de contas, afora o olhar atento do vigário encarregado de assisti-los religiosamente, denúncias da parte de quaisquer moradores poderiam surgir em oposição a quaisquer casamentos, dificultando ou até acabando totalmente com as possibilidades de celebração do rito matrimonial. Contudo, não havendo impedimento algum para o casamento dos índios Jacob e Maria, depois de confessados e “examinados da Doutrina Cristã”, lhes foram conferidas as “Bençoens Nupsiais segundo o Rito e seremonias da Santa Igreja”, tendo eles como testemunhas os indígenas Antônio de Araujo e Francisco Antônio.

Pelas exigências da Igreja, com a celebração do matrimônio os índios Jacob e Maria deveriam obedecer em tudo o que prometeram ao pároco aos pés do altar, manter assim uma relação mútua de fidelidade. Afinal, ao menos na óptica da referida instituição, o casamento seria uma forma de homens e mulheres se preservarem das relações consideradas impuras. Nessa lógica, segundo os dogmas cristãos, a união conjugal entre duas pessoas deveria ser por todo o sempre, só a morte deveria separá-los. Era essa conduta da parte de índios e não índios que os clérigos pretendiam obter.

Entretanto, tendo em vista que regras jurídico-administrativas e dogmas da Igreja Católica foram (assim como são hoje) questões constantemente desrespeitadas por diferentes sujeitos sociais, é de se imaginar que em muitos casos os índios não cumpriam os acordos firmados com os padres aos pés do altar. Aliás, não devemos ignorar que, apesar da condenação do ato do amancebamento pelo Sumo Pontífice e da atuação eclesiástica no sentido de obstar este fenômeno, esta prática foi recorrente tanto nos tempos coloniais como no período oitocentista, em especial nos sertões, independente de status social. Tal modelo de união foi muito comum inclusive entre os índios “convertidos” ao catolicismo. Noutros termos, se por um lado muitos foram os indígenas e não indígenas casados na Vila Viçosa “segundo a doutrina cristã”, não seria absurdo pensar na possibilidade de uma grande quantidade de paroquianos terem constituído suas famílias através de uniões consensuais não aprovadas pelos princípios clericais, por meio da mancebia.

Mas enfim, como os índios não agiam todos seguindo a mesma lógica, na Vila Viçosa oitocentistas muitos deles constituíram suas famílias acatando o casamento cristão. Note-se a tabela a seguir:

TABELA 2

CASAMENTOS DA VILA VIÇOSA REAL, DISPONÍVEIS NO LIVRO N.º 133