2.2 Datagrunnlag og metode
2.2.1 Jordbruk
Dois anos após os índios terem enviado à Coroa o requerimento de 1814, a vila foi descrita pelo Coronel de Engenheiros Antônio José da Silva Paulet como espaço extremamente decadente e com grandes possibilidades de não prosperar. Se comparado a muitos outros relatos produzidos antes, a retórica não era diferente. Uma população formada “por indios e alguns extra- naturais”, foi assim que pragmaticamente foram definidos os habitantes da dita vila em 1816. Na óptica daquele, a situação da povoação era de estagnação quase irreversível, pois os homens ali “cultivam mandioca e legumes para se manterem”, e “nunca passaram avante, porque não há pontos de consumo”. Granja, que ao norte fazia (faz) divisa com Viçosa, tinha “poucos habitantes: Sobral prove-se da Serra da Meruoca”. A respeito das habitações dos moradores, daquilo que era o retrato do cenário urbano local, foi dito: a “vila tem 148 casas, das quais 123 são cobertas de palha; parte estão arruinadas”. Enfim, o depoente descreveu a Vila Viçosa como local que se encontrava em extremo estado de pobreza2.
Entretanto, não era simplesmente uma ausência de pontos à comercialização de produtos o fator causador do que era entendido como “atraso” naquela ocasião. Uma complexa realidade social é ofuscada pelo narrador que, ao apontar Viçosa como lugar isolado, inerte, sem dinamismo comercial, também omite que ali, ao longo dos processos históricos, um número reduzido de brancos acumulava riquezas em detrimento dos interesses indígenas. Na verdade, por detrás deste discurso que aponta Vila Viçosa como espaço parco em todos os sentidos, foram omitidas relações sociais dinâmicas, e muitas vezes antagônicas, envolvendo índios e brancos.
2PAULET, Antônio José da Silva.
“Descripção geográfica abreviada da Capitania do Ceará” [1816]. RIC. t. XII. Fortaleza, 1898. p.20
O requerimento emitido à Coroa pelos índios em 1814 é reflexo disso, dos desacordos advindos com a dinâmica colonialista e dos efeitos negativos desse processo para eles naquele contexto. A acumulação de riquezas nas mãos de uma minoria de brancos, geradas graças ao trabalho indígena, invasão e utilização de suas terras, era fator preponderante para que os índios não ascendessem socialmente. Considerando que aqueles formavam a maior parte da população da Vila Viçosa, e que ante os maus tratamentos e péssimas remunerações lutavam para ao menos sobreviver, de fato os governantes no Ceará não poderiam perceber outra situação senão uma realidade de pobreza.
É impossível saber se as condições sociais dos índios teriam mudado caso todas as reivindicações que fizeram em 1814 tivessem sido atendidas. Mas, o fato é que naquele ano, ao contrário de uma Viçosa estagnada e com poucas alternativas à comercialização como descreveu Paulet em 1816, os próprios nativos pediram para fazer seus negócios assim “como os senhores brancos”, não dependentes deles, apontando o sistema ao qual estavam submetidos sob ordens dos diretores como causa maior da miséria entre eles.
Aliás, foi assim que o último governador que administrou o Ceará antes da instalação do Conselho Provincial retratou Vila Viçosa e demais vilas de índios: ou seja, como localidades miseráveis. Em ofício circular para todos os diretores de índios, datado de 7 de setembro de 1820, Francisco Alberto Rubim expôs, “com grande pezar”, seu desagrado com o estado em que se encontravam as vilas de índios, ao mesmo tempo apresentando medidas a serem postas em prática por aquelas autoridades visando a solucionar os problemas que aos seus olhos se configuravam.
Por conseguinte, Alberto Rubim determinou a todos os diretores que ficavam “derrogadas, e sem nenhú effeito”, a partir dali: “todas as Ordens de meos antecessores para dar Indios de aluguer a qual quer pessoa seja deque ordem, ou qualid.e for”3. Assim, invalidava licenças concedidas aos
proprietários rurais pelos governadores que lhe antecederam na administração do Ceará. Essa medida não haveria de agradar os que haviam solicitado índios para seus serviços antes do governo de Rubim, da mesma forma não
3APEC. Fundo: Governo da Capitania do Ceará. Série: Registro Geral da Correspondência.
Ofício do Governador Francisco Alberto Rubim “dirigido aos Directores das Villas de Aronches, Soure, Mecejana, M.te Mor. Novo, M.te M.r Velho, Va Viçosa, Baiap.a, e Almofala”. 17/09/1820. Livro n.º 101 (1820-1821). fl. 56/56v.
agradaria certos diretores que vinham mantendo relações de conivências com particulares e de algum modo se beneficiando.
Para evitar que índios fossem levados de qualquer modo às propriedades dos não índios, inclusive a contragosto, Alberto Rubim determinava aos diretores que os ditos nativos, “de sua livre vontade", poderiam decidir “se queirão ajuntar com este”4 ou com aquele proprietário.
Essa passagem do texto-ofício enviado às vilas indígenas apresenta novamente o eterno antagonismo envolvendo representantes do Estado, índios e particulares no tocante à questão mão de obra, questão bastante destacada nos documentos desde o século XVIII, quando também os jesuítas que administravam os indígenas na Aldeia da Ibiapaba se inseriam no âmago dos conflitos.
Embora o referido governador tenha usado a expressão “livre arbítrio” para ratificar que os índios tinham liberdade de escolher com quais moradores pretendiam negociar seus serviços, isso não denotava uma absoluta autonomia para aqueles. Ora, sob vigília atenta de diretores, “a liberdade dos índios nunca foi a de não trabalhar ou do ócio, mas antes a liberdade definida como a do trabalho temporário” (MOREIRA: 2009; p. 13).
Assim sendo, esta medida vinha apenas no sentido de tentar controlar uma situação vista por Rubim como desorganizada, no que dizia respeito à dinâmica de negociação entre proprietários rurais e indígenas quanto à disponibilização da mão de obra destes últimos. Tanto é que o próprio governador determinava que os contratos de tempo de serviço dos índios “com seus amos” deveriam ser realizados na presença do diretor, e por escrito. Sobre os menores de idade, ordenava que, “com consentimento dos seus pais poderão ser a soldo dados por anno”, não sem antes o diretor “fazer os mais rigorosos exames no modo como se vive na Caza que as pertenderem”, de maneira que fossem destinados “para aquellas casas onde lhe constar se viva como Christaõ Portugues”5.
Essa ordem para que os diretores averiguassem com cuidado o modo de vida dos que pretendessem levar índios não adultos às suas casas, com objetivo de constatar se seguiam a religião cristã, não era uma garantia de que
4Id.Ibidem. 5Id.Ibidem.
estes indígenas receberiam bons tratamentos nestas residências. Ora, se a condição de cristão do colonizador tivesse sido fator determinante para que atos de violência não fossem praticados contra os nativos, assim não teriam matado centenas de milhares deles no processo de conquista.
Para o índio, por três fortes razões, talvez não significasse tanto essa ordem do referido governador: primeiramente porque a própria Igreja Católica, no processo de conquista, defendeu sua submissão; em segundo lugar, é possível que fossem raríssimos os nãos cristãos no Ceará em 1820, se é que existiam; e, por conseguinte, porque, como afirmou José Bonifácio de Andrada e Silva em 1823, falando da conduta dos brancos em relação aos índios: “com o pretexto de os fazermos cristãos, lhes temos feito e fazemos muitas injustiças, e crueldades”6.
Ainda sobre as determinações de Alberto Rubim ao diretor da Vila Viçosa e diretores das outras vilas de índios, se em certo momento o mesmo ratificou que os nativos poderiam “de sua livre vontade” escolher para quem trabalhar, também, paradoxalmente, ordenou aos ditos diretores que não medissem esforços para impedir que os índios vivessem sem dar um retorno à sociedade através da disponibilização da força de trabalho. Dizia ele que era dever de cada diretor: “pello Cargo que ocupa evitar a ociosidade nos Indios”7.
Ora, dessa maneira abria-se precedente ao uso de quaisquer recursos, até a violência, para cumprimento da ordem. Em suma, numa época em que o conflito pela terra ia se intensificando, a mão de obra indígena não era menos cobiçada.
Terra e trabalho, riquezas que apenas alguns privilegiados queriam deter. Dentre estes, na década de 1820, estavam principalmente os brancos locais, quais sejam representantes do Estado, proprietários rurais e também eclesiásticos. Noutros termos, mormente homens que ocupavam cargos públicos ou militares, como juízes, vereadores, delegados, e outros sujeitos que gozavam de certa influência política, incluindo os vigários. Índios e negros
6SILVA, José Bonifácio de Andrada e, 1763 – 1838. Projetos para o Brasil. DOLHNIKOFF, Miriam (Org.). São Paulo: Companhia das Letras, 1998. p.97
7APEC. Fundo: Governo da Capitania do Ceará. Série: Registro Geral da Correspondência.
Ofício do Governador Francisco Alberto Rubim “dirigido aos Directores das Villas de Aronches, Soure, Mecejana, M.te Mor. Novo, M.te M.r Velho, Va Viçosa, Baiap.a, e Almofala”. 17/09/1820. Livro n.º 101 (1820-1821). fl. 56/56v.
e seus descendentes, salvo as exceções, formavam, portanto, a grande massa dos desprivilegiados.
Quanto aos índios da Vila Viçosa: embora inevitavelmente tenham se miscigenado com sujeitos de outros grupos sociais ao longo dos processos históricos; mesmo com os genocídios que aconteceram; as epidemias que mataram vários deles; e apesar de muitos terem fugido para outras paragens do Ceará ou para além dos limites territoriais deste; eles teimavam em não desaparecer e, sim, permaneciam firmes na luta pelos seus direitos. De acordo com as circunstâncias, assim como as autoridades e moradores brancos criavam e modificavam suas estratégias de controle, os índios também pensavam e repensavam suas táticas de resistências.
Porém, as possibilidades de negociação com as autoridades locais iam esgotando-se para os índios, e não mais vinham sendo atendidos em suas solicitações aos governantes superiores. A resposta da Coroa ao requerimento de 1814, quando o ministro Marquês de Aguiar se fez porta voz do príncipe regente D. João para afirmar que o herdeiro do trono não resolveria os problemas indicados pelos ditos indígenas no referido documento, é bastante elucidativa quanto a isso. Todas estas questões eram fatores que alimentavam as chances de conflitos abertos, insubordinações contra a ordem vigente.
A referida vila, na lógica dos poderes constituídos, foi espaço de desordens em diferentes ensejos na década de 1820, algo que preocupou os administradores da província do Ceará. Alguns relatos oficiais trazem informações concisas, mas importantíssimas, no sentido de se refletir sobre essa questão. O Governo do Ceará, a 8 de maio de 1822, emitiu uma correspondência ao diretor dos índios Antônio do E. S. Magalhães afirmando o seguinte:
Tendo presente a Junta deste Governo o officio de Vm.ce datado em
15 de Abril passado; ordena a Vmce, que sobre a distribuição do
trabalho dos Indios cumpra Vmce o que lhe hé determinado nos
artigos do seo Directorio, e quanto aos que cometem furtos de gados, e mais creações, os deve denunciar ao Juiz Ordinr.º, p.ª este proceder na conformidade da Ley. A respeito do Escrivão, já se derão providencias. D.s G.e a Vm.ce Palacio do Governo do Ceara 8
Santo Magalhães, Sargento Mor Commandante das Ordenanças Montadas de Villa Viçosa.8
Ao analisar a correspondência citada, percebe-se que o Governo do Ceará a produziu como resposta a um ofício que havia recebido no dia 15 de abril de 1821, emitido àquele Governo pelo Sargento-Mor Comandante das Ordenanças Montadas de Vila Viçosa, e diretor dos índios, Antônio do E. S. Magalhães.
Tomando conhecimento das questões reveladas por Antônio, o Governo do Ceará se pronunciou ordenando que, “sobre a distribuição do trabalho dos Indios” da referida localidade, o diretor cumprisse “o que lhe He determinado nos artigos do seo Directorio”. Dessa maneira, estas ordens corroboram com outras dantes analisadas neste trabalho, e denotam que de fato “o Diretório Pombalino continuou sendo usado como instrumento para submeter os índios aldeados ao trabalho compulsório em diversas atividades” (LEITE NETO: 2006; p.99), ainda por muitos anos após a publicação da Carta Régia de 1798.
Além de revelar que a política do Diretório, e dos diretores, continuava servindo de diretriz para nortear a questão indígena, o documento ora citado traz ainda uma acusação até então não notada nos relatos oficiais sobre os índios da Vila Viçosa: de que eles vinham praticando furtos. Pelas ordens do Governo, em relação aos indígenas que cometiam “furtos de gados” e outras criações, o diretor deveria tomar todas as diligências necessárias para puni- los, devendo contar com a ajuda do juiz ordinário nesse sentido.
Considerando que a violência contra os índios ao longo dos anos não foi aliviada, se de fato vinham cometendo estes roubos como afirmavam as autoridades é de se imaginar que, uma vez capturados, sofressem vários tipos de penas (castigos, trabalhos forçados, enfim), assim como ocorria com outros sujeitos estigmatizados na sociedade.
Embora o poder bélico local fosse acionado contra qualquer delinquente, seja ele branco, pardo, negro, mameluco, ou índio, no caso deste último, sempre visto aos olhos dominantes como preguiçoso por natureza,
8APEC. Fundo: Governo da Capitania do Ceará. Série: Correspondências da Secretaria do
Governo para diversas autoridades da Capitania. Ofício do presidente do Ceará para Antônio do Espírito Santo Magalhães, Sargento-mor das Ordenanças montadas da Vila Viçosa Real (e também Diretor dos Índios), 8/05/1822. Cx. 31. Livro n.º 98 (1822). fl.43v.
configurava-se num alvo quase certo das suspeitas das autoridades, mormente se habitasse não na própria sede da Vila Viçosa, mas nas imediações.
Esta mesma afirmação é válida, portanto, em relação aos índios que habitavam nas proximidades das aldeias de São Pedro de Ibiapina e de São Benedito, que faziam parte do Termo da Vila Viçosa. Aliás, no início do século XIX, assim como ocorreu na segunda metade do século XVIII, os índios que no Ceará viviam fora das vilas e povoações foram alvos constantes das políticas de controle dos governantes. O governo de Manuel Ignácio de Sampaio, por exemplo, que se estendeu de 19 de março de 1812 até 12 de janeiro de 1820, foi marcado, entre outras coisas, “por um forte processo repressivo, principalmente sobre os povos indígenas, tendo como argumento ou álibi o combate à dispersão” (PINHEIRO: 2008; p.319).
No decurso da década de 1820, mesmo diante das políticas de controle adotadas pelo Governo do Ceará, e em decorrência dos desentendimentos contínuos com outros moradores, muitos dos índios que habitavam nos limites territoriais do Termo da Vila Viçosa não temeram desafiar a ordem vigente em diferentes ocasiões.
Em meio a estas discrepâncias entre índios e não índios, como de praxe o poder eclesiástico esteve no âmago dos acontecimentos. Um episódio envolvendo o vigário Felipe Benício Mariz e os indígenas por muito tempo repercutiu na fala de representantes da Igreja, autoridades políticas e escritores do Ceará no decurso do século XIX.
No dia 9 de agosto de 1822, o Governo do Ceará enviou para Vila Viçosa uma correspondência com o seguinte teor:
Ao Sargmord‟ Indios de Vª. Vça accusando a sua representação de 31
de Julho
Foi recibida a sua representação datada de 31 de Julho passado.
Para essa Freg.ª ha de hir hum p.e, pª interinamente diser Missa, e
administrar os sacramentos.
Faça Vm.ce todo o exforço de concervar esses Povos em paz ficando
responsavel ao governo por qual quer desordens, que por elles sejão motivadas, e que pr Ordem do governo participo a Vm.ce pª sua
Ds Ge a Vm.ce Palacio do Governo do Ceará 9 de Agosto de 1822 =
José de Castro Silva Secretº = Fr. João da Costa d‟ Anunciação = Sarg.mord‟ Indios em Villa Viçosa9.
A respeito do Sargento-mor dos índios João da Costa da Anunciação, para quem o documento acima foi destinado, cabe ressaltar que este recebeu essa patente de Sargento em 180710. Naquele mesmo ano, Ignácio de Sousa e Castro, cuja identificação é apontada em primeiro lugar no rol de nomes indígenas que aparece no requerimento de 1814, foi nomeado justamente para o posto de Capitão-Mor dos índios da localidade, “por se achar vago por falecimento de Jozé da Costa de Vasconcellos”11. Como em 1821 Ignácio de
Sousa faleceu “da vida presente”12, o dito João da Costa passou a exercer a
partir dali o papel de Principal dos índios.
O ofício emitido ao então Principal João da Costa da Anunciação, datado de 9 de agosto de 1822, surge em decorrência de “uma representação” antes enviada por ele ao Governo do Ceará, datada de 31 de julho de 1822. Uma vez que o Governo do Ceará recebeu esse documento enviado pelo índio e respondeu dizendo que à freguesia da Vila Viçosa haveria de “ir hum” padre para “interinamente diser Missa, e administrar os sacramentos” aos paroquianos, logo: este espaço estava sem vigário naquele contexto.
Afora a afirmação de que seria mandado um padre à Vila Viçosa, o Governo do Ceará determinou ao chefe indígena João da Costa da Anunciação que não medisse esforços para que “esses Povos”, no caso os índios, se mantivessem “em paz”, por fim acrescentando que o Governo responsabilizar- se-ia “por qual quer desordens” que por “elles sejão motivadas”.
Em suma, este diálogo entre o Governo do Ceará e João da Costa diz respeito ao episódio em que os índios da Vila Viçosa expulsaram da localidade
9APEC. Fundo: Governo da Capitania do Ceará. Série: Correspondências da Secretaria do
Governo para diversas autoridades da Capitania. Ofício dirigido ao Sargento-Mor dos Índios da Vila Viçosa Real. 9/08/1822. Cx. 31. Livro n.º 98 (1822). f. 97v
10APEC. Fundo: Governo da Capitania do Ceará. Série: Registro de Patentes de Oficiais das Ordenanças da Capitania. Carta patente de Sargento-Mor das Ordenanças dos Homens Índios da Vila Viçosa Real, passada ao índio João da Costa da Anunciação. Cx.20 Livro n.º 69 (1804-1814). fls. 116-117.
11APEC. Fundo: Governo da Capitania do Ceará. Série: Registro de Patentes de Oficiais das Ordenanças da Capitania. Carta patente de Capitão-Mor das Ordenanças dos Homens Índios da Vila Viçosa Real, passada ao índio Ignácio de Sousa e Castro. Cx.20, Livro n.º 69 (1804-1814). fls. 115-116.
12APEC. Fundo: Governo da Capitania do Ceará. Série: Registro Geral da Correspondência (para diversas autoridades). “Off.º dirigido ao Senado da Camara de Villa Viçoza Real”, pelo governador do Ceará Francisco Alberto Rubim. 29/01/1821. Cx.7 Livro n.º 25 (1821). fl. 8v
o vigário Felipe Benício Mariz. O livro de batismo n.º 67 (1820-1828), relativo à Viçosa, e hoje localizado no Arquivo da Cúria Diocesana de Tianguá – ACDT, em sua folha número 50 traz assentos batismais com a assinatura daquele sacerdote. Tais registros podem se referir a alguns dos últimos ritos sacramentados pelo padre antes de ser expulso, crianças batizadas por ele no dia 28 de julho de 1822 na Igreja Matriz de N. Sra. da Assunção. Nesta folha ora citada aparecem os registros de batismo de: Maria, e Custódio (não sendo informado se eram brancos, pardos, ou outros); do índio José, “f.o Natural”; e do índio Geraldo, “fº leg.mo de Ign.co Per.a e Sebastianna”13. No verso da
mesma folha 50 aparecem os primeiros relatos batismais assinados não mais pelo padre Felipe Benício Mariz, e sim por Francisco Urbano Pessoa Albuquerque Montenegro, vigário interino que lhe substituiu14.
Considerando que João da Costa noticiou em 31 de julho ao Governo do Ceará que Felipe Mariz havia sido expulso da vila, e levando em conta que no dia 28 de julho aquele religioso havia batizado na Igreja Matriz crianças como os índios José e Geraldo, ora citados, dessa maneira o referido vigário foi colocado para fora da Freguesia da Vila Viçosa entre 28 e 31 de julho do corrente ano de 1822.
Como dito antes, esse episódio repercutiu ao longo dos anos na fala e na escrita de muitos sujeitos, havendo pontos de vista diferenciados sobre o assunto. Certas interpretações enveredam por um viés que aponta o referido vigário como déspota, sendo apenas mais um dos muitos religiosos que em Viçosa tentaram manter domínio total sobre os indígenas e se envolveram em questões de disputas territoriais com aqueles e com outros. É isso que fica subtendido quando se analisa a “História de Viçosa do Ceará” de Luis Barros,