4.4 Velferd, ernæring og skjul i merd
4.4.2 Skjul og velferd i merd, berggylt og rognkjeks
A Constituição Federal de 1988 assegura o pleno acesso ao Judiciário a qualquer pessoa que se sentir lesada ou mesmo na ameaça desta lesão, de forma incondicionada. Isto significa que não deve haver nenhum tipo de empecilho ou burocracia capazes de impedir que o cidadão veja seu direito restabelecido, diante de uma pretensão subjetivamente resistida. É esta a ordem natural para a solução dos conflitos evitando a instalação da temida figura da justiça com as próprias mãos ou o exercício arbitrário das próprias razões, sob pena de retornarmos a épocas anteriores.
E como comando constitucional que é, este livre acesso fez com que o modelo judiciário brasileiro organizasse os seus tribunais que assim são divididos por competência e jurisdição, representando a melhor maneira de bem servir a população.
Como já dito acima, o volume processual que se encontra em nossos tribunais para apreciação e decisão é de extrema preocupação. Há uma cultura em todo o território nacional de não se valorizar a decisão de primeiro grau, com a oferta de recursos até o limite extremado. Os críticos apontam esta oportunidade recursal desenfreada como a causa maior do represamento e congestionamento, o que é do conhecimento público. Será que os graus jurisdicionais superiores reúnem, sempre, mais conhecimento para apreciar e decidir as questões fáticas, a exemplo, já que não veem as partes? Ou, de outro lado, a reforma de uma decisão resulta numa melhor formação e dedicação do Julgador prolator?
A soberania de uma nação fica preservada quando a soberania dos seus cidadãos também resta preservada e defendida. E soberania está associada à ética
eis que são dois conceitos primordiais na sociedade humana e por estarem intimamente associados devem nortear as ações e reações entre os indivíduos. Se a ética pode ser vista, filosoficamente, como aquela que cuida dos assuntos da alma, aquilo que pertence ao caráter de cada um, o modo de ser, quando associada à cidadania resultam num arcabouço de direitos e deveres pelo qual o cidadão fica adstrito quando do relacionamento com o seu igual e com a sociedade em que vive.
É que o termo cidadania vem do latim civitas que quer dizer, genericamente, cidade. E um dos pressupostos da cidadania advém da nacionalidade e é assim que o indivíduo pode cumprir, na íntegra, os seus direitos políticos.
No Brasil, grande parte dos nossos direitos é regida pela atual Constituição Federal, também chamada de Constituição Cidadã que inovou ao fazer tantas referências ao homem. Vê-se, com isto, que o conceito de cidadania tem se tornado cada vez mais amplo com o passar do tempo, por estar sempre em constante construção e aprimoramento, já que cada vez mais a cidadania se relaciona com um conjunto de parâmetros sociais que sempre estarão em ajuste.
A ética e a moral sempre direcionaram grande influência para a cidadania, pelo fato de integrarem a forma pela qual o ser humano regra a sua forma de ser, agir e pensar. Uma coletividade recheada de princípios e ética não apresenta um outro resultado senão um povo de notável cidadania. E nem poderia ser diferente, pois para cada ação há uma reação que a justifica.
Ainda há muito a ser feito, mesmo com as conquistas que aí estão no campo jurídico, social, político e principalmente no que se refere às garantias individuais e coletivas. Ainda somos um país composto por famintos, favelados, analfabetos, discriminados, com uma alta taxa de desemprego, além de uma marginalização e violência preocupantes. A nossa realidade, também, não deixa de significar uma crise de valores. Há uma crescente no desrespeito ao pactuado, uma exagerada desconsideração pelo princípio consagrado na dignidade da pessoa humana.
Neste prisma, a manifestação do administrado quando busca por uma resposta do Judiciário deve ser dosada por princípios éticos ligados à cidadania, porque estes se complementam. Contudo, o que se vê em muitos casos é o Judiciário pátrio ainda mais assoberbado de aventuras jurídicas, de questões
repetitivas, de um ódio aparente entre os litigantes, de pretextos vingativos entre outras nuances que beiram, na sua maioria, à litigância de má-fé.
Em muitas vezes, observa-se uma exagerada ira quando do encerramento de um contrato de emprego ou de trabalho, o que resulta, na maioria das vezes, numa provocação do órgão judicial como forma de vingança. O incômodo experimentado pelo ex-empregador pelo fato de ter de comparecer em Juízo, pois assim determinado, pode representar um conforto para o ex-trabalhador. Acrescentamos, como máxima de experiência, que a parte autora, outrora trabalhadora, mesmo na improcedência das suas pretensões sente-se compensada pelo fato de ter ajuizado a ação como modelo capaz de demonstrar que cumpriu a ameaça que anunciou quando do distrato.
Apenas o veredicto judicial deveria satisfazer as partes, considerado como comando único. Mas, nem sempre isto se dá: a irresignação da parte sucumbente é algo incontrolável, principalmente quando os representantes das partes não se desincumbiram do seu ônus probandi. Não se ouve das partes a frase do conformismo: ”ganhei o que tinha de ganhar e perdi o que tinha de perder”.
Ao autor cabe demonstrar e provar todas as alegações que fizer, ficando ao réu o ônus de impedir, modificar ou extinguir as pretensões levadas à apreciação judicial. A doutrina ensina que a petição inicial deve ser o rascunho da sentença em conjunto com a máxima de que o advogado é o primeiro Juiz da causa.
O jurisdicionado confessa ao advogado todo o ocorrido na relação de emprego ou trabalho, geralmente, com ânimo exaltado e distorcido da realidade. É em audiência, com os depoimentos das partes e prova testemunhal que se vê a distorção entre o que foi anunciado e o que vai ser registrado nos autos e servirá de fundamento ao Julgador.
Depois desta fase probatória vem a decisória e assim a sentença, esta última que já nasce desagradando metade dos contendores. A expressão sentença decorre do latim “sententia” e significa sentir, observar, analisar os elementos e as provas trazidos pelas partes para se decidir sobre eles.
É comum, em audiência instrutória, as partes restarem desarmadas de seus caprichos porque estão em posição de igualdade com o seu ex-adverso, ocasião em que, principalmente o autor, está liberto de qualquer temor reverencial, opressão ou
subordinação. Nem sempre há uma base ética amparando a causa de pedir e assim, os pedidos. São comuns as pretensões repetitivas, de natureza prolixa, ou até mesmo já satisfeitas, sendo que nalguns casos os pleitos são, na íntegra, inaplicáveis àquela relação jurídica material havida.
Assim, é comum observar a máxima do “nada a perder” tendo em vista o princípio da gratuidade judiciária, também amparada pela Carta Maior. E neste passo, vai se instaurando a indústria do dinheiro fácil resultante de um número crescente de ações sem lastros, o que tem mostrado preocupação por seu elevado índice. A parte autora pede sempre a mais, acreditando na ocorrência da revelia ou confissão ficta, circunstância que vai traduzir a questão posta em Juízo numa modalidade enriquecedora, sem justo motivo. E para esta situação processual, nem tudo que é lícito é honesto.
Mas, não cabe ao Judiciário fazer uma triagem prévia para apreciar se a matéria esbarra em princípios éticos ou não. Há apenas uma preocupação inicial em observar os pressupostos e as condições da ação para prosseguimento natural e regular do feito, eis que ao Judiciário Especializado Trabalhista não foi dada a oportunidade de atuar pelo despacho saneador eis que o princípio da simplicidade não dá lugar a nenhuma outra formalidade que possa dificultar o livre acesso do trabalhador, este como gênero, ao Judiciário, “porque tem trabalha tem fome e quem tem fome tem pressa”.