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4.3 Kritiske miljøfaktorer

4.3.1 Lys til berggylt og rognkjeks

Observada à luz de uma das teorias acadêmicas voltadas à introdução da ciência política, a definição de Estado pode ser compreendida como uma 185Publicado em 2004 pelo Pontifício Conselho de “Justiça e Paz” da Santa Sé. É um organismo da

coletividade estabelecida em determinado território onde há a supremacia de um poder, considerado soberano. Assim, o Estado foi criado para o indivíduo com o papel fundamental de apoiar o homem, este visto como origem e destino ao mesmo tempo dos atos e resultados para a obtenção da prosperidade, da melhoria da condição social humana, o que ao menos, deveria nortear os governantes.

Na condição de origem, a frase de John F. Kennedy: “Não pergunte o que seu país pode fazer por você. Pergunte o que você pode fazer por seu país.” Na condição de destino, esta prosperidade precisa ser entendida como a forma de se assegurar os direitos individuais fundados na liberdade e no aperfeiçoamento da vida social, como instrumentos para o pleno desenvolvimento individual e por consequência, social.

Representando a justiça moderna está o Judiciário que entre os três poderes legitimamente constituídos, acaba recebendo as críticas mais duras eis que não composto pela vontade popular. Em contrapartida, ele ainda é considerado o mais confiável por buscar uma sociedade mais equilibrada e justa. Para tanto, o Judiciário moderno deve ser dinâmico, acompanhando as necessidades sociais e assim contribuir para que a sociedade se aproxime da sua plenitude. Esta sociedade não espera a inerrância do Judiciário. Ela espera, isto sim, que ele rompa com a letra fria da lei quando for o caso, que sempre possa suavizar a norma sem ferir o preceito, pelo fato de que o direito deve repousar em bases de cunho filosófico e sociológico destinando proteção aos mais fracos.

E o Magistrado tem função importantíssima neste contexto. Como já dito, em determinadas reflexões anteriores, ele não deve ficar adstrito à exagerada aplicação da lei. Se o Juiz é pago para pensar e impor o que pensou, este pensamento deve objetivar a justiça como forma pacífica de solução dos conflitos sociais. Assim estão os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, na nossa Carta atual:

[...] construir uma sociedade livre, justa, solidária, erradicando a pobreza e a marginalização, além de reduzir as desigualdades sociais, com a promoção do bem de todos, sem qualquer forma de discriminação.186

Muito ainda há a ser feito, principalmente no Legislativo, diante da enormidade de conflitos que surgem não só no campo individual, como aqueles que envolvem uma coletividade de pessoas. Exemplos típicos: os sem teto e os sem terra.

E não se pode esquecer que o Juiz:

Em sendo homem está mergulhado na formação social em que vive como produto culturalmente condicionado pelo seu meio social. Na sua sentença influirão sua formação jurídica, suas crenças políticas e religiosas, seu caráter e temperamento, sua condição econômica e os interesses dos grupos sociais com os quais se identifica.187

Assim, a neutralidade que deve imperar na conduta do Magistrado não pode se revelar em insensibilidade. A imparcialidade esperada é aquela capaz de colocar o Magistrado em posição de perfeita interação com a questão sub judice. E esta interação fica muito mais dependente do mundo ético que envolve o Magistrado do que o mundo jurídico. Em algumas ocasiões o Julgador é levado à prática de atos fundados na filosofia, na ética e nos princípios.

O Julgador deve se mostrar conhecedor de todas as desigualdades sociais. Deve saber da situação que envolve os trabalhadores, os famintos, aqueles que não têm moradia e aqueles que estão na mais extrema miséria. Como já afirmado, a Constituição Federal ao valorizar o primado antropológico pelo qual o homem deve ocupar o centro das coisas, dirigiu ao Magistrado muito mais sensibilidade ainda, fazendo do Juiz um maestro que deve seguir a partitura, contudo, poderá fazer arranjos dos mais variados, assim agindo sempre em função dos mais necessitados como forma de cumprir os objetivos republicanos.

A justiça não é uma verdade estagnada em 1810. É uma criação perpétua. Ela deve ser feita por vós. Não espereis o sinal verde de um ministro, ou do legislador, ou das reformas sempre em expectativa. Fazei vós mesmos a reforma. Consultai o bom senso, a equidade, o amor ao próximo, antes da autoridade e da tradição. A lei dirá o que quiserdes que ela diga.188

187MIRANDA, Pontes de. As nulidades no Processo Penal. 6. ed. São Paulo: RT, 1998. Requisitos Retóricos da Sentença Penal, Ed. RT, pág.9.

188Trecho do discurso proferido pelo Juiz francês M. Baudot, na posse de novos Magistrados franceses. Fonte: Inserto em artigo publicado pelo jornalista Mello Mourão no jornal "Folha de São

O Juiz deste milênio, em especial, deve reunir noções de filosofia, de sociologia, de antropologia, deve observar o jurisdicionado no seu todo. O Juiz deste milênio deve se portar como um influente ator social, deve se mostrar consciente de seu tempo, na certeza de que não lhe faltarão requisitos para a prática da tão sonhada justiça social.

E mesmo diante da falta de estrutura que demonstra o Judiciário, mesmo pela precariedade do sistema, o Magistrado deve ingressar no conflito, portar-se como uma das partes a cada tempo, praticar a regra do actum trium personarum, na linha triangular, na qual as partes e o Juiz podem ser vistos a qualquer tempo e por qualquer um deles, desapegando-se da exagerada neutralidade que foi concebida pelo Direito Romano e defendida pela Escola Exegética Francesa.

As partes preferem um Magistrado que fale a linguagem do povo por ter se envolvido com o embate e não apenas de maneira superficial, mas como alguém que teve amplo conhecimento da questão posta e assim se manifestou, sempre de forma fundamentada.

A necessidade da figura do Juiz, na condição de imparcial e assim resolvendo conflitos entre seus iguais, surgiu pelo fato de o homem ser o lobo do homem (hominis homini lupus est). A função de julgar, registre-se, é uma das mais antigas da história da humanidade.

José Renato Nalini, neste sentido, ensina que:

O Juiz já foi sacerdote e já foi rei. Oscila hoje entre ser poder e funcionário do Estado. Fala-se em Juiz de aluguel e Juiz privado. O que acontecerá com o Juiz do futuro? Ninguém dispõe de condições para prever com certeza o futuro. A certeza única é que o próximo milênio terá cenários muito diversos daqueles em que o Julgador tem atuado. E que não se tem observado preocupação evidente com isso, ao menos exteriorizada de maneira consequente pelos detentores de comando da Instituição Judiciária.

Ao contrário da atividade privada, o Judiciário não tem sabido planejar o seu futuro, na ingênua crença de que tudo para ele permanecerá igual. Acredita que sobreviverá, a despeito das profundas mudanças enfrentadas por quantos são obrigados a subsistir sem o amparo de verbas públicas. Talvez interesse àqueles que permanecerão na carreira judicial por longos anos pensar na melhor maneira de enfrentamento dos cataclismas que virão. Serão inevitáveis e já se fizeram entrever por uma série de sinais.

E conclui afirmando, que:

Para imergir numa reflexão ética permanente, não precisa o Juiz brasileiro senão imbuir-se de seu papel de guardião e implementador das mensagens normativas constitucionais, de intérprete de uma Constituição que tutela a moralidade e que tem feição dirigente e principiológica. Juiz eticamente comprometido com a missão a ele outorgada pela nacionalidade não precisa de comandos normativos, nem de mandamentos, nem de recados, menos ainda de admoestações, pois o melhor corregedor para o Juiz é sua atilada consciência ética.189

Como já dito, a função de julgar sempre foi considerada com uma das mais nobres desde a concepção da sociedade, diante da sua importância na resolução dos conflitos, do choque de interesses. E com o passar dos tempos o Julgador deixou de lado o modelo mecânico de impor a lei posta e conhecida. Contudo, o Judiciário não conseguiu acompanhar a dinâmica do povo, como instituição, não conseguiu defender os interesses populares, nem mesmo seus anseios funcionais. E entre estes anseios está a tecnologia que além de auxiliar o Juiz, deve, também, beneficiar o cidadão jurisdicionado.

De fato, algumas transformações tecnológicas foram implantadas e assim destinaram benefícios das mais variadas formas. O peticionamento foi facilitado, as consultas processuais foram agilizadas e passaram a ser em tempo real, o expediente dos cartórios ganhou celeridade. Entretanto, a missão de julgar continua dirigida ao Magistrado, mesmo que para alguns casos ele não tenha contato com as partes. Exemplo atual está nas facilidades do processo judicial eletrônico que não exige a presença física do Juiz. Depois de autuado o feito, ele recebe uma roupagem eletrônica e vai trilhar as fases seguintes: instrutória, decisória, recursal e executória, a rigor.

E a fase decisória pode se dar de qualquer lugar onde estiver o Magistrado, desde que servido pela Internet. O tele-trabalho para o Juiz já se encontra permitido de há muito, contudo, como justificar para um trabalhador rural que não sabe ler, que

189NALINI, José Renato. Dez recados ao Juiz. Revista CEJ, Composição do Conselho da Justiça Federal.- Centro de Estudos Judiciários. v. 3 n. 9 set./dez. 1999.

os valores não recebidos na constância de um contrato de trabalho, que parte da sua vida está resumida a bites190 e bytes191?

Daí a afirmação que o homem já está sendo substituído pela máquina. Será que a frase de Charles Chaplin do filme “O Grande Ditador”192: Mais que de máquinas, precisamos de humanidade, já tem o seu lugar garantido no curso da história do Judiciário?

Falamos dos despachos padronizados nos quais não atuam nem o servidor nem o Juiz. Neste sentido e agora por muito oportuno, há um projeto americano capaz de amparar a figura de um Juiz virtual que tenha registrado todo o arcabouço legal em conjunto com a doutrina e jurisprudência, como também questões de ordem moral, no gênero. Esta máquina é alimentada por um histórico complexo de casos semelhantes e partindo dos dados que recebe, entrega a resposta às partes, com projeções.

Como se sabe, já existem sentenças técnicas feitas pelo computador, envolvendo matéria de direito para casos semelhantes. Exemplo comum está no campo previdenciário. Os autotextos ocupam o lugar do raciocínio do homem e o fator tempo vai tomando o espaço da base filosófica e dos princípios.

190 Bit significa dígito binário em português, é a menor unidade de informação que pode ser armazenada ou transmitida na comunicação de dados.

191 Os bytes representam todas as letras (maiúsculas e minúsculas), sinais de pontuação, acentos,

sinais especiais e até sinais que não podemos ver, mas que servem para comandar o computador e que podem, inclusive, serem enviados pelo teclado ou por outro dispositivo de entrada de dados e instruções.

192 Filme do gênero comédia dramática e sátira crítica, dirigido por Charles Chaplin, lançado em 1940,

que satiriza o nazismo, o fascismo e os seus maiores propagadores, Adolf Hitler e Benito Mussolini.