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4.4 Velferd, ernæring og skjul i merd

4.4.1 Ernæring

De uma maneira geral, todos aqueles que atuam no processo, seja o Juiz, o autor, o réu, bem como as testemunhas, o perito, os advogados e, eventualmente, o representante do Ministério Público, são considerados partes ativas e assim constituem o gênero do qual os sujeitos do processo são a espécie.

Desta forma, estes sujeitos do processo integram a relação processual posta em Juízo e para efeitos acadêmicos representam o autor e o réu, respectivamente, integrantes do polo ativo e do polo passivo. E o conceito de parte quando observado o sentido material traz que os mesmos sujeitos da relação jurídica material havida, serão os mesmos sujeitos da relação jurídico-processual. Entretanto, desde que a doutrina passou a considerar a figura da parte processual como elemento natural do processo, adotando a teoria conceitual de partes no sentido formal, o conceito até então firmado ganhou nova versão.

Como natural conclusão, tem-se que para se caracterizar a qualidade de parte no processo não há de se exigir a existência de um direito material entre elas. Ao contrário, no processo, sendo o autor titular do direito e se houver um liame entre este direito e o réu, dá-se a constatação da relação material em conjunto com a processual.

Para nosso estudo, fica adotada a condição de parte no sentido formal, em que a titularidade ou não da relação jurídico material deve ser desprezada.

Esclarecidas estas formalidades acadêmicas, surge uma preocupação em decorrência do comportamento das partes em Juízo. Como máxima de experiência,

na maioria das vezes, de um lado está o autor pretendendo pela rápida solução do embate e do outro, o réu, que quando ciente da sua falta que originou a provocação do Judiciário, busca retardar a satisfação daquilo que deve à parte contrária.

Atualmente existem, aproximadamente, 95 milhões de processos pendentes em todo o Poder Judiciário pátrio o que se distancia da proposta trazida pela Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, que instituiu a expressão “razoável duração do processo”, como trâmite padrão a ser observado.

E na manifestação de Rui Barbosa:

Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do Julgador contraria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade. Os juízes tardinheiros são culpados, que a lassidão comum vai tolerando. Mas sua culpa tresdobra com a terrível agravante de que o lesado não tem meio de reagir contra o delinquente poderoso, em cujas mãos jaz a sorte do litígio pendente.211

Foram e são muitas as tentativas no sentido de se abreviar esta delonga, com reformas na legislação, na atribuição de competências, na estrutura formal e física dos Tribunais, com normas capazes de punir o Magistrado que retarda a entrega da prestação, além da criação do Conselho Nacional de Justiça, afirmação feita quando da introdução deste estudo. Destaque, também, para a criação da figura da súmula vinculante212, a reforma na sistemática do processamento de agravos e a nova forma de julgamento de recursos considerados repetitivos, além da instalação do PJe213.

Na realidade, ainda estamos muito distantes de obter a razoável duração do processo, como pregado constitucionalmente. E, nesse contexto de se buscar a rapidez em conjunto com a qualidade, acreditamos que a conduta centrada na boa 211Trecho do discurso “Oração aos Moços” de Rui Barbosa, eleito paraninfo, apresentado aos

estudantes de Direito do Largo São Francisco, turma de 1920. Edição popular anotada por Adriano da Gama Kury – 5. ed. – Rio de Janeiro : Fundação Casa de Rui Barbosa, 1997.

212Criada em 2004 com a Emenda Constitucional 45, a súmula vinculante é um mecanismo que

obriga juízes de todos os tribunais a seguirem o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre determinado assunto com jurisprudência consolidada, o que adquire força de lei e cria um vínculo jurídico, não podendo mais ser contrariada.

213O Processo Judicial Eletrônico (PJe) é um sistema de informática criado para dar fim à tramitação de autos em papel no Poder Judiciário.

fé processual pode se tornar um valoroso meio de celeridade na entrega da satisfação pelo Judiciário. Como sabido, se esta boa fé processual tem cunho filosófico e relevante, o seu lado prático pode trazer resultados positivos a nossa sociedade. Esta mesma boa fé que já foi conceituada por Sílvio Rodrigues como:

[...] um conceito ético, moldado nas ideias de proceder com correção, com dignidade, pautando sua atitude pelos princípios da honestidade, da boa intenção e no propósito de a ninguém prejudicar.214

O Código de Processo Civil215 atual contemplou normas impositivas de conduta dirigidas às partes, com a obrigatoriedade de se praticar a boa fé. E a sanção para o descumprimento destas prescrições são representadas por multas pecuniárias que podem variar desde 1% sobre o valor dado à causa até 20% sobre o valor da execução, dependendo das hipóteses observadas, capazes de caracterizar a incidência da figura centrada na litigância de má-fé, diante do artigo 17 do mesmo diploma.

Contudo, nem sempre as condutas prescritas são observadas. O que se vê é uma infinidade de recursos, a maioria deles sem qualquer sustentáculo jurídico no sentido de se ganhar tempo, postergando a satisfação da execução, como também

214 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, volume 3. 29ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 61.

215Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do

processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé;

III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final

(omissis)

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.

diante de ações desprovidas de fundamento jurídico que represam e atravancam o Poder Judiciário.

Ao fim, tem-se que a conduta ética das partes e de seus procuradores, com uma ênfase direcionada à boa fé processual, representa um inequívoco compromisso a ser seguido e que muito poderá contribuir para uma melhor e mais rápida entrega da prestação judicial.