O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais
emanou a lei ou o ato normativo impugnado,
245que deverão prestá-las em trinta dias
(art. 6º e parágrafo único, da Lei n. 9.868/99).
246243 O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, cit., p. 164.
244 ADI 1.971/SP – Relator Ministro Celso de Mello – Julgamento: 01/08/2001 – DJU: 14/08/2001 –
Disponível em: <http:www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp>. Acesso em: 02/11/2009. “Decisão: A Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – CNDL, invocando a condição de entidade de classe de âmbito nacional (CF, art. 103, IX), ajuíza a presente ação direta de inconstitucionalidade impugnando os arts. 2º, 3º e 8º da Lei n. 9.718, de 27 de novembro de 1998. Sustenta-se, na presente ação direta, que as normas legais ora impugnadas ofendem os arts. 146, III, "a"; 154, I e 195, caput, I e § 4º, todos da Constituição Federal. A Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – CNDL formulou pedido de desistência da presente ação direta (fls. 98), que, no entanto, foi por mim indeferido, em decisão assim ementada (fls. 101/104): ‘Ação Direta de Inconstitucionalidade. Pedido de desistência. Impossibilidade. Interesse público. Princípio da indisponibilidade. Postulação indeferida. – Instaurado o processo de controle normativo abstrato perante o Supremo Tribunal Federal, não mais assiste ao autor qualquer poder de disposição sobre a ação direta de inconstitucionalidade. Em consequência, não lhe será lícito requerer a desistência de ação direta já ajuizada. Precedentes do STF.’ (ADI 1.971-SP [Medida Cautelar], Rel. Min. CELSO DE MELLO) (...)”.
245 Entidades privadas não podem figurar no polo passivo de ação direta de inconstitucionalidade,
pois a fiscalização abstrata somente pode ter como objeto de impugnação atos normativos emanados do Poder Público. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: ADI-MC 1.434/SP – Relator Ministro Celso de Mello – Julgamento: 20/08/1996 – DJU: 22/11/1996 – Disponível em: <http:www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp>. Acesso em: 02/11/2009. “Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO (ART. 101) – EQUIPARAÇÃO, EM VENCIMENTOS E VANTAGENS, ENTRE PROCURADORES DO ESTADO E PROCURA- DORES AUTÁRQUICOS – ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 37, XIII; ART. 39, § 1º E ART. 61, § 1º, II, C) – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA COM EFICÁCIA EX NUNC. INGRESSO DE SINDICATO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO EM PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIO- NALIDADE – INADMISSIBILIDADE. – O controle abstrato de constitucionalidade somente pode ter como objeto de impugnação atos normativos emanados do Poder Público. Isso significa, ante a necessária estatalidade dos atos suscetíveis de fiscalização ‘in abstracto’, que a ação direta de inconstitucionalidade só pode ser ajuizada em face de órgãos ou instituições de natureza pública. Entidades meramente privadas, porque destituídas de qualquer coeficiente de estatalidade, não podem figurar como litisconsortes passivos necessários em sede de ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes: ADIn 575-PI (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO; ADIn 1.254-RJ (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO (...)”.
246 “Art. 6º O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o
ato normativo impugnado. Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.”
Decorrido o prazo de informações, serão ouvidos, sucessivamente, o
Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, devendo, cada qual,
manifestar-se no prazo de quinze dias (art. 8º).
247Vencidos os aludidos prazos, o relator lançará o relatório, com cópia a todos
os Ministros, e pedirá dia para julgamento (art. 9º, caput).
248Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de
fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o
relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para
que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir
depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria (art. 9º, § 1º).
249O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos
Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma
impugnada no âmbito de sua jurisdição (art. 9º, § 2º).
As medidas que a lei faculta ao relator do processo visam a assegurar a sua
completa instrução e garantir o pleno esclarecimento dos elementos presentes nos
autos, “tendo em conta não só a relevância de uma decisão proferida pelo STF
nessa espécie de ação, mas, também, o fato de que a causa de pedir aberta,
característica dos processos do controle abstrato, faz necessária uma ampla análise
de todos os elementos relacionados à matéria em apreciação”.
250Consoante lição de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, a causa de pedir é
aberta no controle concentrado de constitucionalidade e constitui fundamento de
impossibilidade de ação rescisória nas ações que o integram. Assim, ao declarar a
inconstitucionalidade ou a constitucionalidade de uma lei, o Supremo Tribunal
247 “Art. 8º Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral
da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.”
248 “Art. 9ºVencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os
Ministros, e pedirá dia para julgamento. § 1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. § 2º O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição. § 3º As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.”
249 No entender de Luís Roberto Barroso, as inovações contidas no artigo 9º demonstram que restou
superada a crença dominante de que a ação direta não comportaria faze probatória em razão do seu caráter estritamente objetivo. Nos dias hodiernos, os fatos, a natureza dos problemas e as consequências das soluções preconizadas apresentam crescente importância na interpretação constitucional (O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, cit., p. 165).