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Institutt for samfunnsforskning (ISF)

A Constituição pode ser violada com a prática de um ato que ela interditava

ou pela falta da prática de um ato que ela exigia. Assim, a Constituição é passível de

sofrer violação por via de ação, uma conduta positiva, ou por via de uma omissão,

uma inércia ilegítima.

Na inconstitucionalidade por ação, as condutas passíveis de censura frente

às normas da Constituição podem se originar de órgãos integrantes dos três

Poderes do Estado. Um ato inconstitucional do Poder Executivo é suscetível de

controle pelo Judiciário. Os próprios atos judiciais, igualmente, se submetem ao

exame de sua conformidade com a Constituição. E, por fim, os atos legislativos

também se sujeitam ao controle de constitucionalidade, cabendo ressaltar que os

múltiplos modelos de controle de constitucionalidade foram concebidos justamente

para lidar com o fenômeno dos atos normativos que ingressam no mundo jurídico

com um vício de validade.

Do mesmo modo que a inconstitucionalidade por ação, a omissão violadora

da Constituição pode ser imputável aos três Poderes.

Conforme assinala Luís Roberto Barroso,

118

o Executivo pode deixar de

tomar as medidas político-administrativas de sua competência, não entregando

determinadas prestações positivas a que esteja obrigado, como, por exemplo,

em matéria educacional, saúde, etc. Pode, no mundo real, ocorrer também

omissão na entrega de prestação jurisdicional ou excesso de demora que frustra

na prática o direito das partes. E, quanto à inércia na elaboração de atos

normativos, a Carta Política de 1988 concebeu dois remédios jurídicos para

enfrentar o problema:

a) O mandado de injunção (art. 5º, LXXI);

119

117 BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira.

Curso de direito constitucional, cit., p. 963.

118 O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, cit., p. 31-33.

119 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos

brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I ‘usque’ LXX (...) LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;”

b) A ação de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, § 2º).

120

3.3.1 Inconstitucionalidade total e parcial

A inconstitucionalidade será total ou parcial conforme atinja todo um ato

normativo ou apenas parte dele, seja uma norma em relação a um conjunto delas,

ou parte de uma norma em relação a ela mesma.

121

Em regra, a inconstitucionalidade decorrente de vício formal será total, seja

em razão de defeito de competência ou de procedimento. Por sua vez, a

inconstitucionalidade material poderá macular a totalidade ou apenas parte do ato

normativo.

122

Segundo Elival da Silva Ramos, a inconstitucionalidade substancial pode

atingir direta ou indiretamente (por conexão) todos os dispositivos que integram o ato

legislativo, que, não raramente, é composto apenas de uma norma principal e outra

de mera aplicação (cláusula de vigência).

123

3.3.2 Inconstitucionalidade originária e superveniente

A inconstitucionalidade originária caracteriza-se pela emissão de um ato

violador da Constituição, na vigência da norma constitucional.

124

Em outras palavras,

quando a norma constitucional é editada anteriormente à norma inferior, que lhe é

contrária.

Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino pontuam que a inconstitucionalidade

originária é aquela que macula o ato no momento de sua produção, por conta de

desrespeito aos princípios e regras da Constituição então vigente. Por exemplo, se

estiver em foco a inconstitucionalidade originária de uma lei editada em 1985, o

confronto desta será com a Constituição de 1969, que vigorava à época em que

esse diploma legal foi elaborado.

125

120 “Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de

constitucionalidade: I ‘usque’ IX (...) § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.”

121 PALU, Oswaldo Luiz. Controle de constitucionalidade, cit., p. 75.

122 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, cit., p. 39. 123 RAMOS, Elival da Silva. A inconstitucionalidade das leis: vício e sanção. São Paulo: Saraiva,

1994. p. 165.

124 CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional. Teoria do Estado e da Constituição.

Direito constitucional positivo. 14. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 354.

De outra margem, se a norma constitucional é precedida pela norma

infraconstitucional, já existente à época da promulgação da nova Constituição, tem-

se a inconstitucionalidade superveniente.

126

A aludida inconstitucionalidade superveniente traduz a ideia de que a

invalidade da norma decorre da sua incompatibilidade com texto constitucional

futuro. Logo, conforme explanação de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, uma lei

produzida no ano de 1985 tornar-se-ia supervenientemente inconstitucional em

05/10/1988, data da promulgação da atual Constituição, se com o novel texto

constitucional fosse incompatível.

127

O Supremo Tribunal não admite a existência de inconstitucionalidade

superveniente, entendendo que a ulterior promulgação da Constituição revoga os

atos anteriores incompatíveis, nos termos do brocardo lex posterior derrogat priori.

Assim, tratando-se de aplicação de regra de direito intertemporal, não há como se

submeter, segundo o Pretório Excelso, leis anteriores à Constituição ao processo de

fiscalização abstrata de constitucionalidade.

Em decisão exarada na ADI 415/DF, a Alta Corte declarou que o vício da

inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição

vigente ao tempo de sua elaboração. A lei anterior não pode ser inconstitucional em

relação à Constituição superveniente, nem o legislador poderia infringir Constituição

futura. Portanto, a Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores

com ela conflitantes, mas sim promove a sua revogação.

128

126 PALU, Oswaldo Luiz. Controle de constitucionalidade, cit., p. 76.

127 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Controle de constitucionalidade, cit., p. 16-17. 128 ADI 415/DF – Relator Ministro Paulo Brossard – Julgamento: 07/02/1992 – DJU: 29/05/1992 –

Disponível em: <http:www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp>. Acesso em: 02/11/2009. “Ementa: CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional, na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga- se. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menor que a lei ordinária. Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que cinquentenária. Ação direta de que se não conhece por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do voto proferido na ADIn n. 2-1/600.” Vale ressaltar, nesse passo, que a ADI 503/DF foi julgada no mesmo sentido (Data do julgamento: 07/02/1992 – Disponível em: <http:www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp>. Acesso em: 02/11/2009).

3.3.3 Inconstitucionalidade antecedente e consequente

A inconstitucionalidade antecedente decorre de um juízo de contraposição

direta e imediata entre a norma infraconstitucional e a Constituição.

129

É a violação,

imediata e direta, de uma norma constitucional por uma lei ou ato normativo.

130

Jorge Miranda assim se pronuncia sobre o tema:

“A inconstitucionalidade antecedente (contraposta à consequente) vem a ser a que se divisa através de um juízo de inconstitucionalidade levado a cabo a título específico ou principal ou que resulta, directa e imediatamente, do confronto de um acto ou comportamento com a Constituição. A inconstitucionalidade consequente vem a ser a que decorre como corolário desse juízo ou a que inquina certo acto por inquinar outro acto de que ele depende.”131

A inconstitucionalidade consequente ou derivada revela a “extravasão de um

juízo de inconstitucionalidade de uma norma a atingir outra, que dela depende.”

132

Para Clèmerson Merlin Clève, “a inconstitucionalidade consequente ou

derivada decorre de um efeito reflexo da inconstitucionalidade antecedente ou

imediata.” Portanto, padecerá dessa espécie de inconstitucionalidade a norma

dependente de outra declarada inconstitucional e pertencente ao mesmo diploma

legislativo, assim como, de igual forma, o ato normativo que tem seu fundamento de

validade em outro ou mantém relação de dependência com um terceiro já

reconhecido como inconstitucional.

133

Configura-se a inconstitucionalidade consequente, por exemplo, no caso de

uma lei delegada decorrente de resolução do Congresso viciada por

inconstitucionalidade antecedente. Também ocorre na hipótese de um decreto

regulamentar editado para fiel execução de lei inquinada de inconstitucionalidade.

134

Nessa senda, são dignas de nota as situações em que a declaração de

inconstitucionalidade de um dispositivo de lei é estendida a outro dispositivo em

virtude da existência de uma correlação, conexão ou dependência entre eles. Trata-

se de inconstitucionalidade por arrastamento ou por atração, em que as normas

129 Ibidem, p. 81.

130 CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro,

cit., p. 56.

131 MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional, cit., t. II, p. 297. 132

PALU, Oswaldo Luiz. Controle de constitucionalidade, cit., p. 81.

133 CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro,

cit., p. 56.

legais mantêm vínculo de dependência entre si, de modo que não é possível ao

Poder Judiciário declarar a inconstitucionalidade de apenas algumas delas e manter

as demais no ordenamento jurídico, haja vista que as normas remanescentes

perderiam o sentido ou passariam a ter significado diverso daquele que inicialmente

possuíam quando integradas àquelas excluídas.

135

No Brasil, a Suprema Corte tem admitido a declaração de

inconstitucionalidade por arrastamento ou por atração de outras disposições que o

autor não tenha expressamente indicado na inicial, em virtude da conexão ou

interdependência com os dispositivos legais especificamente impugnados.

136

Na fiscalização abstrata de legislação estadual, a Máxima Corte tem

reconhecido a inconstitucionalidade, por arrastamento, de decreto fundado em lei

declarada inconstitucional. Como exemplo, pode ser citado o julgamento da ADI

3.645/PR, de relatoria da Ministra Ellen Gracie.

137

135 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Controle de constitucionalidade, cit., p. 114-115. 136 ADI 4.009/SC – Relator Ministro Eros Grau – Julgamento: 04/02/2009 – DJU: 29/05/2009 –

Disponível em: <http:www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp>. Acesso em: 14/03/2010. “Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADI'S 4.009 E 4.001. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA REQUERENTE – ADEPOL. LEI COMPLEMENTAR N. 254, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 374, DE 30 DE JANEIRO DE 2007, AMBAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA ESTADUAL. ARTIGO 106, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO CATARINENSE. LEIS COMPLEMEN- TARES NS. 55 E 99, DE 29 DE MAIO DE 1992 E 29 DE NOVEMBRO DE 1993, RESPECTIVAMENTE. VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS DOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES À REMUNERAÇÃO DOS DELEGADOS. ISONOMIA, PARIDADE E EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF: VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, INCISO XIII; 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "A", E 63, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO E EQUIPARAÇÃO ENTRE REMUNERAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...) 7. Afrontam o texto da Constituição do Brasil os preceitos da legislação estadual que instituem a equiparação e vinculação de remuneração. 8. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] do trecho final do § 3º do artigo 106 da Constituição do Estado de Santa Catarina: "de forma a assegurar adequada proporcionalidade de remuneração das diversas carreiras com a de delegado de polícia"; [ii] do seguinte trecho do artigo 4º da LC n. 55/92 "[...], assegurada a adequada proporcionalidade das diversas carreiras com a do Delegado Especial"; [iii] do seguinte trecho do artigo 1º da LC 99: "mantida a proporcionalidade estabelecida em lei que as demais classes da carreira e para os cargos integrantes do Grupo Segurança Pública – Polícia Civil"; e, [iv] por arrastamento, do § 1º do artigo 10 e os artigos 11 e 12 da LC 254/03, com a redação que lhe foi conferida pela LC 374, todas do Estado de Santa Catarina. 9. Modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade. Efeitos prospectivos, a partir da publicação do acórdão. 10. Aplicam-se à ADI n. 4.001 as razões de decidir referentes à ADI n. 4.009.”

137 ADI 3.645/PR – Relatora Ministra Ellen Gracie – Julgamento: 31/05/2006 – DJU: 01/09/2006 –

Disponível em: <http:www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp>. Acesso em: 14/03/2010. “Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 14.861/05, DO ESTADO DO PARANÁ. INFORMAÇÃO QUANTO À PRESENÇA DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS EM ALIMENTOS E INGREDIENTES ALIMENTARES