A dificuldade em obter entrevistas com os infratores, como descrito no capítulo referente à metodologia, nos fez procurar motoristas não infratores da Lei Seca, a fim de obter informações para que pudéssemos comparar as respostas. Nossa intenção foi comparar as entrevistas e saber se existem ou não diferenças nas opiniões, o que os não infratores pensam a respeito da lei e daqueles que infringem a lei. Escolhemos condutores que tivessem a mesma faixa etária e cuja posição social, escolaridade e atuação profissional se assemelhassem.
A análise das entrevistas dos infratores e não infratores revelou que não houve diferenças significativas no posicionamento dos dois grupos ante a Lei Seca. Infratores e não infratores compartilharam do mesmo ponto de vista de crítica ao governo. Observamos que no tocante à infração, não houve censura dos que não dirigem após beber àqueles que bebem e dirigem, tampouco rejeição.
Os condutores não infratores parecem tolerar os que bebem e dirigem e, de uma forma geral, acreditam que os motoristas infratores não fazem isso com intenção de cometer um acidente. Tal comportamento é justificado pela cultura da região, ou sejam beber é encarado como algo natural e está intrinsecamente ligado ao lazer. E é legitimado pelo fato de, em cidades pequenas, não existirem outras opções de divertimento, além de bares e clubes. Para os que citam os restaurantes, o ato de beber serve para acompanhar um jantar e esse comportamento não pressupõe infringir a lei.
Outro ponto relevante é que o descrédito em relação às leis e às ações do governo parecem ser uma justificativa para o descumprimento da lei. O cenário político atual é de corrupção não apenas por parte do governo, mas também das instituições militares, o que de alguma forma, tendem a influenciar na maneira como os condutores percebem as leis de trânsito.
Além disso, os infratores de trânsito encontram um ambiente favorável para a transgressão da lei: em primeiro lugar, o grupo dos condutores que não dirigem após beberem não são censores e, em segundo lugar, existe um descrédito em relação ao governo e à fiscalização, quando esta acontece, pois os entrevistados nos dizem que é muito raro haver controle. Tal situação se mostra como elemento facilitador para a transgressão.
Conforme justificaram alguns entrevistados, a ideia, culturalmente disseminada, de que o jeitinho brasileiro resolve os problemas, acaba influenciando a atitude de beber e dirigir,
pois acredita-se que o ato de não se submeter ao teste do bafômetro é uma forma de não ser punidos.
Sem o entendimento sobre a quantidade de álcool que pode ser ingerida, cada um busca o seu limite, e muitas vezes, as pessoas encontram maneiras de disfarçar, comendo doce ou tomando água. Acredita-se que estes procedimentos possam ajudá-las a “encobrir ” o teor de álcool no organismo e assim não serem punidas.
A respeito do comportamento dos não infratores, parece haver certo protecionismo por parte destes em relação aos infratores. Eles alegaram que, em uma roda de amigos, dificilmente aqueles que não bebem reclamam dos colegas que estão bebendo e que voltarão para casa dirigindo. Além disso, na concepção deles, parece existir o entendimento mútuo de que os fins de semana são voltados ao lazer e beber faz parte dessa cultura. Para os entrevistados, há uma cumplicidade que favorece tal comportamento em relação à bebida alcoólica, pois beber é considerado um hábito difícil de ser rompido.
A questão do bafômetro aparece na maioria das respostas, tanto dos infratores quanto dos não infratores. Embora os entrevistados de ambos os grupos tivessem reforçado o não conhecimento da lei, afirmando que não sabem a quantidade de álcool limite no sangue e que não têm interesse em pesquisar os detalhes, eles estão convictos de que, ao dirigir não se deve ingerir bebidas alcoólicas; porém, se beberem e forem flagrados dirigindo, não são obrigados a assoprar o bafômetro, já que pela lei ninguém é obrigado a produzir uma prova contra si mesmo. No momento desta pesquisa, havia três maneiras de verificar se o motorista estava alcoolizado: pelo bafômetro, por meio de exame de sangue ou exame clínico – que serve para indicar sinais de embriaguez. Esses testes, no entanto, só poderão ser realizados por fiscais de trânsito, policiais militares e agentes das polícias rodoviárias. A autoridade de trânsito também poderá levar o motorista suspeito para um exame clínico, caso não tenha um bafômetro no local. Portanto, o teste do bafômetro e o exame são os únicos recursos que se tem para provar que o condutor ingeriu bebida alcoólica. Entretanto, a lei seca para os motoristas entrevistados parece estar associada apenas ao aparelho - bafômetro - e este parece ser o único meio de provar que o motorista ingeriu bebida alcoólica.
Os infratores mostram-se descrentes em relação à lei, dizendo-nos que esta não funciona porque as pessoas não obedecem a ela. Os não infratores também criticam na mesma direção, ou seja, não acreditam que a lei reduza os acidentes e também a consideram inadequada, muito rigorosa no dizer de alguns (“... acho que radicalizou demais...”) e pouco rigorosa para outros (“...acho que a tolerância tinha que ser zero mesmo...”).
Em relação ao governo, todos os entrevistados mostram-se incrédulos em relação às políticas de trânsito. Infratores e não infratores têm opiniões que se assemelham, acham que as autoridades não estão realmente preocupadas em reduzir os acidentes quando elaboram e aprovam as leis, mas sim em arrecadar o dinheiro vindo das multas. As críticas giram em torno da corrupção dos policiais e do abuso de autoridade. A lei é vista pelos dois grupos como uma punição que não resolve o problema dos acidentes, porque existem maneiras de burlar a fiscalização e, além disso, existe outro problema que é a falta de fiscalização. Fazem críticas, ainda, à qualidade do transporte público, à falta de prevenção dos acidentes e à maneira como os policiais conduzem as fiscalizações.
Os discursos dos entrevistados são críticos em relação à posição do governo. E não há diferenças significativas nas respostas dos infratores e não infratores, ao contrário, quando analisamos as entrevistas, observamos que os discursos são semelhantes ou se complementam.
Em relação à quantidade de álcool, as respostas também são parecidas. Existe uma confusão entre a quantidade de álcool que se pode ingerir. Os infratores nos relatam a quantidade de álcool que beberam antes de conduzir no dia em que foram flagrados. Contam ter bebido cerveja, vodka, caipirinha, uísque e que não se sentiram bêbados ou incapazes de dirigir. Parece que, para os infratores, a infração só se dá quando o motorista está realmente incapaz de dirigir “trocando as pernas”, “sem noção”. Tomar uma cerveja ou uma taça de vinho não é percebido pelos entrevistados como violação da norma.
Observamos ser claro para todos os entrevistados que beber compromete a capacidade de dirigir, e as justificativas também se assemelham nos dois grupos. O que parece ser confuso é a quantidade de bebidas. Para os entrevistados, beber um pouco não põe em dúvida a capacidade de dirigir. Porém, deve-se esclarecer que a lei considera infração qualquer quantidade de álcool no sangue e para evitar dúvidas, se estabeleceu o limite de 0,29 miligramas por litro de sangue (equivalente à ingestão de uma lata de cerveja ou um cálice de vinho), o qual se refere à margem de erro existente quando da aferição do bafômetro. Apesar disso, todos os entrevistados nos revelaram que uma lata de cerveja ou uma taça de vinho não é suficiente para comprometer a capacidade de dirigir. O que se nota é que os participantes dos dois grupos parecem não entender os miligramas de álcool no sangue e que realmente é difícil para o condutor estabelecer essa medida. Tudo que expusemos facilita a transgressão da lei, uma vez que a quantidade não parece clara para os motoristas.
Sob essa ótica, as leis são consideradas inadequadas, muito ou pouco rigorosas, ineficientes, já que ninguém as respeita e são injustas porque consideram que beber uma taça de vinho não seja motivo para que os motoristas sofram multa, caso sejam flagrados. Em geral, os entrevistados desconhecem a lei seca e, quando questionados a avaliá-las, referem-se menos a ela do que aos agentes da lei (no caso de Minas Gerais, os policiais militares e rodoviários) e ao bafômetro. De fato, para boa parte dos motoristas entrevistados a lei só parece existir quando há fiscalização.
Ressalta-se que há um sentimento negativo para com a lei, julgada como proibição, julgamento, vigilância, punição e, talvez, cerceamento da liberdade de ação. Nesse sentido, os deveres aparecem como opressão e não, como no caso do trânsito, como beneficio.
De modo geral, quando levados a opinar sobre a lei seca, os entrevistados se referiram menos à lei em si do que às maneiras de burlar a fiscalização, recusando a fazer o teste do bafômetro ou evitando os lugares em que existe a fiscalização. Segundo a maioria, os policiais que procedem à fiscalização só pensam em multar, são corruptos e servem à suposta indústria de multas.
Pela observação deste estudo, o comportamento dos infratores é aceito pelos não infratores. Não há uma marginalização do grupo, ao contrário, os infratores são incorporados numa cultura cujo apelo é “na balada todo mundo bebe”. A infração passa a ser mais uma “norma” do grupo do que do indivíduo propriamente dito. Sua postura como indivíduo receberá atribuições do grupo como comportamento coletivo “autorizado/legitimado” (Infratores: todo mundo enche a cara mesmo, principalmente em cidades pequenas(...)todo
mundo gosta de beber e ninguém sai a pé(...)todo mundo quando sai para um jantar ou uma balada, bebe, é natural. Não Infratores: todo mundo bebe e dirige(...) não existe quem vá a
um restaurante e não tome uma cerveja ou uma taça de vinho(...)muitas pessoas só têm programas como ir a bares, baladas e churrascos). Festinger (1975) declara que o grupo social pode ser uma fonte de redução da dissonância. As justificativas citadas acima demonstram que os infratores e não infratores buscam no grupo social justificativas para beber e dirigir, o que corrobora com a teoria. Ou ainda, como diriam Rubin e Hewstone (2004), o indivíduo passa a expressar um comportamento consentido. Isso equivale a dizer que os motoristas estão autorizados a beber e depois dirigir, pois, pela lógica dos pesquisados, é um comportamento normal. Essas atribuições e justificativas dos motoristas podem ser analisadas numa perspectiva individual e/ou social, já que carregam em si componentes tanto sociais quanto políticos. Toda atribuição deve ser entendida, pois, dentro do contexto em que
ocorre, considerando as condições e as determinantes possíveis da ação que está sendo alvo de explicação, o que suscita uma análise causal.
Com relação aos fatores sociais, destacaram-se a crença de que beber faz parte do jeito de ser brasileiro e que, em cidades pequenas, se segue menos a lei porque não há fiscalização.
Quanto aos fatores políticos, foram enfatizados como pontos principais o desconhecimento da lei, descrença em que a lei faça diferença e o descrédito em relação à eficácia da lei das ações do governo.
Entretanto, na análise conjunta das variáveis e considerando a opinião dos pesquisados, o que representou maior destaque foi a ideia de que beber faz parte da cultura, que não existe fiscalização e que a lei não foi feita para proteger os cidadãos. Essa noção foi proeminente tanto para o grupo de infratores quanto de não infratores. Outro ponto a ser destacado é a associação da fiscalização à corrupção.
Ficou evidente que as variáveis sociais e políticas não podem ser analisadas isoladamente, uma vez que o comportamento dos motoristas é influenciado pelos dois fatores.
Ao que tudo indica, se houvesse mais cobrança por parte dos outros motoristas que não dirigem após beberem, no sentido de reivindicarem sua proteção contra os que bebem, tendo em vista os perigos que um condutor alcoolizado oferece aos demais condutores e a si mesmo, talvez os próprios infratores passassem a se posicionar de maneira diferente. Por enquanto, o que se observou é que existe uma tolerância quanto a beber e dirigir, e os pesquisados tendem a não associar o ato de beber aos fatores de riscos.
Embora não tenha sido constatada uma diferença significativa em relação aos dois grupos de entrevistados, há uma tendência dos não infratores a fazerem o teste do bafômetro, embora saibam que podem se recusar a fazê-lo. Por outro lado, os infratores nos disseram que não fariam, pois alegam não serem obrigados a produzir provas contra si mesmos.
Notou-se, também que beber está culturalmente estabelecido, e que as pessoas não acreditam que a lei seja aplicável, principalmente nas situações de lazer. Lembrando que lazer, nesta pesquisa, refere-se principalmente a festas e eventos onde o álcool está sempre presente, quando não é a atração principal, como é o caso de “grito de carnaval”, “berro de carnaval”, “carnatal”, “Orkut night”, entre outras festas promovidas na cidade para atrair o público jovem.
Em síntese, alguns elementos compõem claramente a percepção dos pesquisados: as ações do governo estão ou são culturalmente desacreditadas, os motoristas que não bebem
não exigem daqueles que dirigem alcoolizados uma obediência às leis; a impunidade; a falta de fiscalização e de clareza sobre a lei seca, sobretudo em relação ao bafômetro.
De fato, nota-se uma ausência do próprio motorista como fiscalizador. Ou seja, os motoristas não pressionam seus pares a não dirigirem alcoolizados, haja vista nenhum dos infratores ter mencionado que se nega a entrar num carro, se o motorista estiver alcoolizado. As justificativas são evidentes (“...ele está dirigindo devagar, não tem muito movimento hoje,
ele bebeu, mas sabe o que está fazendo...”. Conforme Festinger (1975), o ser humano se esforça para manter um estado de coerência consigo mesmo e utiliza as cognições, justificativas para estabelecer o equilíbrio.
No Brasil, as pessoas interpretam a lei como sendo uma questão a que o Estado se obriga a fiscalizar, mas ninguém se compromete, enquanto cidadão, a também fiscalizar, pois acredita-se que controlar as infrações é um problema do Estado. No trânsito, observamos que, além dos próprios motoristas não se fiscalizarem, na medida do possível eles encontram maneiras de avisarem os outros para não trafegarem nas estradas onde existe fiscalização. Nas grandes cidades como Campinas, Rio de Janeiro, São Paulo, por exemplo, os motoristas usam redes sociais (twitter e o facebook) para alertar os amigos sobre os pontos das blitzen. Existe, nesse sentido, uma estratégia antifiscalização. Em cidades pequenas, essas comunicações acontecem por meio dos faróis, o ato de piscar o farol do carro para o motorista na estrada é sinal que à frente está acontecendo um comando. Muitas vezes, o motorista, alertado, encontra um “jeitinho” de retornar e optar por um caminho alternativo.
Nesta pesquisa, averiguamos que há uma descrença na legitimidade da lei. Não é apenas uma questão de racionalização dos infratores porque notamos tal descrédito também no discurso dos não infratores. A lei é concebida como ilegítima, e obedecer a ela parece não fazer sentido para os motoristas. A impunidade também aparece no discurso dos entrevistados como um fator preponderante. E podemos dizer que a impunidade é uma dissonância cognitiva, uma vez que se espera que o Estado seja coerente com seus princípios democráticos. Pelo artigo 5º da constituição federal “todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza...”. contudo, com referência ao trânsito, o que se observa é que as pessoas não são tratadas com igualdade.
Fundamentando-nos nessas constatações nos perguntamos: Em que medida a fiscalização aparece como uma questão pública do Estado e não do cidadão? Até que ponto o descrédito no governo alimenta a complacência com o ato de dirigir alcoolizado? Em que proporção a impunidade na esfera pública, na qual os “pequenos” são punidos e os “grandes”
não, influencia as atitudes dos motoristas no Brasil? Em que medida a legitimidade de uma lei é avaliada em relação à legitimidade das autoridades? São temas relevantes que merecem ser amplamente estudados.