Todas as questões prejudiciais suscitadas no iter do processo penal deverão ser resolvidas no processo penal. Nisto consiste o princípio da suficiência do processo penal, previsto no artigo 7.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL E REGIME DOS SEGREDOS NO PROCESSO PENAL 4.O Princípio da Suficiência do Processo Penal. Enquadramento Jurídico, Prática e Gestão Processual
Relativamente às questões prejudiciais de natureza penal, o princípio da suficiência do processo penal deverá valer na sua plenitude, louvando-se no velho princípio “o juiz da acção deve ser o juiz da excepção”, salvo se outra regra ou princípios processuais, nomeadamente, o do juiz natural, impeçam que se subtraia a dita questão ao tribunal competente, segundo as regras gerais. O princípio mostra-se limitado pelo caso julgado da decisão e da litispendência. Segundo o disposto no artigo 7.º, n.º 2, do Código de Processo Penal: “Quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente”.
Tal normativo refere-se às questões prejudiciais de natureza não penal, que surjam no iter processual penal.
O contexto e a economia da norma, compreendida na unidade do sistema pelo conteúdo do princípio da suficiência, impõe a conclusão de que a decisão ou a devolução da questão prejudicial de natureza não penal ao tribunal competente, constitui uma excepção ao princípio da suficiência do processo penal, que se mostra dependente de um juízo autónomo e casuístico, e assim, com elementos de discricionariedade, a formular pelo tribunal penal, perante alguns requisitos cumulativos e com vinculação a pressupostos normativos, que decidirá sobre qual seja o melhor meio instrumental para a decisão da questão não penal,7
que infra analisaremos.
Ao invés do que sucede no Código de Processo Civil, no seu artigo 92.º, em que o conhecimento das questões prejudiciais pela jurisdição cível é uma faculdade, no âmbito do processo penal consagrou-se um regime a que Gil Moreira dos Santos8 chama de
prejudicialidade relativamente devolutiva, considerando que o conhecimento das questões prejudiciais ficam, em princípio, a cargo do julgador penal.
O Código de Processo Penal de 1929, após a revisão de 1972, consagrava um regime de presunção quanto à inconveniência da apreciação das questões prejudiciais no âmbito do processo penal, referentes ao estado civil das pessoas, quando se afigurassem de difícil solução e não versassem sobre factos cuja prova a lei civil limitasse. No entanto, ainda que se verificassem tais casos, a devolução não deveria ocorrer se existissem limitações quanto à prova, considerando que o princípio da verdade material mostrar-se-ia incompatível com a noção de prova vinculada. Tal regime não teve acolhimento no Código de Processo Penal actual.
O actual Código de Processo Penal consagra um sistema misto quanto à questão da prejudicialidade, a que Figueiredo Dias9 apelida de sistema de suficiência discricionária do
processo penal: a regra é a de a questão prejudicial não penal ser resolvida no âmbito do
7 Henriques Gaspar, Código de Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar, José António Henriques dos Santos Cabral e outros, 2ª ed., 2016, Almedina, anotação ao artigo 7.º.
8 Princípios e Prática Processual Penal, 1.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pág. 64. 9 Clássicos Jurídicos, Direito Processual Penal, Ed. 1974, Coimbra Editora, 2004, pág. 171.
SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL E REGIME DOS SEGREDOS NO PROCESSO PENAL 4.O Princípio da Suficiência do Processo Penal. Enquadramento Jurídico, Prática e Gestão Processual
processo penal. O artigo 7.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, consagrando o princípio da suficiência do processo penal, reconhece a primazia ao tribunal penal na resolução das questões prejudiciais.
Contudo, a lei tem excepções, não tendo o legislador português consagrado o princípio da suficiência do processo penal em termos absolutos, admitindo hipóteses de devolução facultativa.
Assim, se após uma ponderação casuística, o tribunal penal considerar que a questão prejudicial não penal não possa ser convenientemente julgada no processo penal, a sua resolução é devolvida ao tribunal competente.
A nossa lei adopta uma solução ecléctica, intermédia, que visa combinar as vantagens de cada um dos modelos supra explanados.
Apresenta-se assim, na legislação processual penal portuguesa, um modelo de suficiência discricionária ou de devolução facultativa da questão prejudicial de natureza não penal.
Da análise do artigo 7.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, parece resultar que a prejudicialidade processual não se afigura obrigatória, ou seja, todas as questões prejudiciais, independentemente da sua natureza, podem ser julgadas no âmbito do processo penal onde será decidida a questão prejudicada e, só facultativamente, serão julgadas no tribunal competente, quando o juiz penal, considerando a sua complexidade e especialidade, entenda que não se afigura conveniente a sua apreciação pelo tribunal penal, decidindo pela sua devolução ao tribunal competente com vista à sua apreciação.
Conforme ensina Henriques Gaspar10: “na economia da norma e no sentido processual a
«suspensão do processo» constitui categoria sem regime e tratamentos próprios, mas aproximada da suspensão da instância, devendo seguir idêntico regime; devem consequentemente, ser praticados os actos urgentes que se destinem a evitar danos irreparáveis – artigo 275.º do CPC, não obstante o n.º 3, in fine, especificar expressamente apenas uma categoria de actos urgentes que devem ser praticados: a realização de diligências urgentes de prova.”
O princípio da suficiência do processo penal, cujo fundamento se mostra ancorado nas exigências de concentração e continuidade processual penal, deverá, assim, ser defendido na medida do possível.
É inegável, porém, que certas questões prejudiciais possam revestir complexidade e especialidade que impeçam a sua resolução no processo penal onde será decidida a questão principal.
10 Código de Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar, José António Henriques dos Santos Cabral e outros, 2.ª ed., 2016, Almedina, anotação ao artigo 7.º.
SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL E REGIME DOS SEGREDOS NO PROCESSO PENAL 4.O Princípio da Suficiência do Processo Penal. Enquadramento Jurídico, Prática e Gestão Processual
Nestes casos, em que a questão prejudicial não possa ser decidida no processo penal, (nos casos em que surja a necessidade de observar um certo formalismo dificilmente compaginável com o processo penal), o tribunal, a título excepcional, poderá suspender o processo penal para que a questão prejudicial seja decidida no foro próprio.
A inconveniência do julgamento da questão prejudicial no processo penal há-de ser, conforme já referimos, apreciada casuisticamente, atendendo à índole da questão, à sua complexidade, à adequação ou não da estrutura do processo penal para a sua válida solução, à maior ou menor probabilidade de futura contradição de decisões.
A excepção ao princípio da suficiência do processo penal surge, assim, quanto às questões prejudiciais de natureza não penal, caso não tenham ainda sido decididas ou cuja decisão não esteja pendente num outro processo.
Tais questões são, então, subsumíveis ao sistema de devolução facultativa ou discricionária. Trata-se de uma discricionariedade vinculada, considerando que a lei concede ao juiz uma razoável margem de manobra para determinar a suspensão do processo.
Não se trata de uma discricionariedade livre e desvinculada, o que implicaria a irrecorribilidade da decisão do juiz de devolução. Trata-se de um poder discricionário assente, cumulativamente, na necessidade e conveniência, tendo como limites os fins que serve, não se tratando, desse modo, de uma discricionariedade livre ou desvinculada.
Conforme explica Figueiredo Dias11: “O sentido de uma tal decisão não está na dependência de
um «liberum arbitrium indifferentiae» do juiz, mas tem de derivar da limitação deste pelos fins que a lei teve em vista ao conceder-lhe no caso, uma certa margem de discricionaridade: se tais fins são violados, são-no do mesmo passo os limites da discricionariedade concedida ao juiz, pelo que a sua decisão há-de poder ser invalidada em via de recurso (…).”
A decisão do tribunal penal sobre a devolução da questão não penal está vinculada a critérios de estrita necessidade e adequação.
Constituindo a devolução da questão não penal ao tribunal competente uma excepção ao princípio da suficiência do processo penal, o tribunal penal terá que justificar a devolução pela inconveniência ou pela impossibilidade de decidir a questão não penal pelos seus próprios meios, no âmbito do processo penal.
Relativamente às questões prejudiciais que revestem natureza civil, a sua devolução para o foro competente, subtrai-se assim ao fundamento do princípio da suficiência do processo penal, uma vez que a sua perspectivação no processo penal é secundarizada, quando se equaciona a sua necessidade de resolução no âmbito de um foro não penal.
SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL E REGIME DOS SEGREDOS NO PROCESSO PENAL 4.O Princípio da Suficiência do Processo Penal. Enquadramento Jurídico, Prática e Gestão Processual
Nestes casos, o juiz penal, aquando da ponderação da devolução da questão, terá de reconhecer uma superior vantagem na sua devolução, por entender que se encontra numa posição de relativa incapacidade para dela conhecer de forma cabal e na sua plenitude.
Como refere Figueiredo Dias12 “(…) o relevo da questão da propriedade numa coisa móvel, nos
crimes de furto, pode ser anulado pela suposição (mesmo que falsa) do agente de que a coisa era sua (…).”
Actualmente, já não reveste sentido aguardar que a prova da filiação seja produzida numa acção de estado, a fim de se poder documentar uma circunstância agravante de uma crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, atendendo aos meios probatórios de que, em tal sentido, se poderá lançar mão no âmbito do processo penal.
Ao decidir acerca da devolução da questão prejudicial, terá de ponderar da dificuldade, especialização ou importância própria da questão prejudicial ou inadequação do processo penal para a sua instrução ou discussão.
Caberá, assim, a devolução da questão prejudicial não penal, excepcionalmente, sempre que a questão seja muito especializada, de difícil solução ou que implique uma tramitação para a qual o processo penal não estaria orientado. Trata-se de uma faculdade do tribunal penal, que é excepcional, por, como defende Paulo Pinto de Albuquerque13, contrariar o princípio
constitucional do julgamento em processo penal no mais curto prazo possível, nos termos do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
São, pois, os seguintes, os requisitos para a devolução, para o foro próprio, da questão prejudicial não penal, surgida em processo penal: