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2.1. Do conceito e natureza das questões prejudiciais
O tema do princípio da suficiência do processo penal remete-nos para um outro: o das questões prejudiciais em processo penal.
A definição do que seja questão prejudicial em processo penal, que assume particular relevância no campo da presente temática, não é fornecida pela lei, pelo que, terá de se lançar mão do labor doutrinário, para se balizar o seu sentido e alcance.
Questões prejudiciais são todas as questões jurídicas, com exclusão de questões processuais, que possuindo objecto ou natureza diferente da questão principal (objecto do processo), no processo principal em que surgem, são autónomas quanto ao objecto e, por vezes, até mesmo quanto à natureza, cujo conhecimento prévio se afigura indispensável para que o tribunal decida do mérito da questão principal, pois a boa decisão desta, depende do esclarecimento da questão prejudicial.1
SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL E REGIME DOS SEGREDOS NO PROCESSO PENAL 4.O Princípio da Suficiência do Processo Penal. Enquadramento Jurídico, Prática e Gestão Processual
Nas palavras de Germano Marques da Silva2: “As questões prejudiciais são antecedentes
lógicos da resolução da questão prejudicada; consistem em pressupostos substantivos da própria decisão da questão prejudicada, fazendo parte do juízo da própria decisão sobre o mérito da questão principal do processo em que surgem.”
Para a qualificação de uma questão, no plano processual, como prejudicial, terão de se verificar cumulativamente os seguintes requisitos:
– A questão prejudicial terá que constituir um antecedente jurídico-concreto da decisão da questão principal, o que impõe que a primeira seja decidida antes da segunda. A antecedência das questões prejudiciais relativamente à questão principal é de ordem cronológica e não lógica;
– A questão prejudicial terá de apresentar-se como autónoma quanto ao objecto e, por vezes, quanto à sua natureza. Como tal, tendo objecto próprio, essa questão poderá ser susceptível de constituir objecto de um processo autónomo, específico;
– A questão prejudicial terá de apresentar-se como necessária, do ponto de vista lógico, para que o tribunal possa conhecer do mérito da questão prejudicada, ou seja, da existência de um crime. Não se afigura suficiente a necessidade de uma antecedência cronológica na resolução de uma questão, como acontece com as chamadas questões prévias, de natureza processual, em relação à questão de mérito. A questão prejudicial terá que contender com o conhecimento de um elemento constitutivo da infracção e não de uma circunstância geral agravante ou atenuante. Estão incluídas aqui, as questões prejudiciais que possam contender com uma causa de justificação de um crime.
Na doutrina processual penal distinguem-se três grupos de questões prejudiciais:
– As questões prejudiciais não penais no âmbito do processo penal, como as relativas à
questão da propriedade nos crimes contra a propriedade, como é o caso do furto, (artigos 203.º e 204.º, ambos do Código Penal); da validade de um casamento anterior, para apreciação do crime de bigamia (artigo 247.º do Código Penal); da existência de uma relação laboral, para apreciação do crime de maus-tratos a subordinados (artigo 152.º-A do Código Penal) e da definição da titularidade de marcas nos crimes de usurpação ou contrafacção, imitação e uso ilegal de marcas (artigos 245.º e 323.º, ambos do Código da Propriedade Industrial).
As questões prejudiciais penais no âmbito do processo penal, como as relativas, a título de
exemplo, à apreciação da existência de crime prévio para apreciação do crime de favorecimento pessoal (artigo 367.º, n.º 1, do Código Penal). A resolução das mesmas não levanta dificuldade: o tribunal da questão principal decidirá também da questão prejudicial. A decisão do tribunal penal sobre a questão prejudicial penal não se mostra limitada pelas regras da competência por conexão, contrariamente ao defendido por Germano Marques da Silva3,
2 Curso de Processo Penal, Noções Gerais, Elementos do Processo Penal, I Volume, pág. 130. 3 Curso de Processo Penal, Noções Gerais, Elementos do Processo Penal, I Volume, pág. 136.
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uma vez que o escopo do n.º 1 do artigo 7.º do Código de Processo Penal é o de alargar a competência do tribunal penal a todas as questões prejudiciais que não se mostrem incluídas no âmbito da competência por conexão, caso contrário, estar-se-ia a violar o princípio fundamental da decisão da causa penal no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, e colocar-se-ia em crise a eventual contradição de julgados4. Por exemplo, o tribunal
penal é competente para, no âmbito de um processo em que se mostra imputado ao arguido um crime de receptação, decidir se a coisa foi previamente furtada.
Questões prejudiciais penais no âmbito do processo não penal, como por exemplo, no âmbito
de uma acção cível, a pretensão do autor basear-se num documento (escritura pública) e o réu alegar que aquele documento é falsificado (crime de falsificação de documento, que tem de ser averiguado); os artigos 2034.º (incapacidade por indignidade) e 2166.º (deserdação), ambos do Código Civil; questões estas, que serão resolvidas no termos do artigo 92.º do Código de Processo Civil.
2.2. Das questões prejudiciais e questões prévias
Não se poderá confundir questão prejudicial com questão prévia. A questão prejudicial tem por objecto o mérito da causa, com exclusão de questões processuais, considerando que estas impedem a resolução da questão de fundo, mas não se afiguram necessárias à decisão do mérito da questão. As questões prejudiciais de cuja apreciação depende a decisão de uma questão material e não processual, têm natureza substantiva e não processual. As questões prévias estão ligadas aos pressupostos processuais e não se mostram autónomas, uma vez que se encontram ligadas ao processo penal em curso, sendo assim sempre decididas pelo tribunal penal.
2.3. Da constitucionalidade normativa
Questão diferente é a da constitucionalidade normativa que possa surgir no âmbito do processo penal.
Nos termos do disposto no artigo 221.º da Constituição da República Portuguesa: “O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional”.
Os tribunais não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, conforme o disposto no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa.
Constata-se assim, que na devolução das questões prejudiciais, não se mostram compreendidos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade interpostos para o
4 Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, anotação ao artigo 7.º, 3ª Edição, Lisboa, Universidade Católica Portuguesa.
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Tribunal Constitucional, no âmbito de um processo de natureza penal, para apreciação de uma questão de inconstitucionalidade nele suscitada, não constituindo tal recurso, fundamento para a suspensão da prescrição, conforme decidido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 596/2003.
O recurso para o Tribunal Constitucional é obrigatório para o Ministério Público, quando o tribunal decide recusar a aplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade e pode ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional de decisão de tribunal que aplique uma norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, conforme o disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, 70.º, n.º 1, alíneas a), b) e g) e 72.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
O S.T.J. no Acórdão n.º 9/2010, fixou a seguinte Jurisprudência: “A pendência do recurso para o
tribunal Constitucional não constitui a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal prevista no segmento normativo «dependência de sentença criminal a proferir pelo tribunal não penal», da alínea a) do n.º 1 do artigo 119.º do Código Penal de 1982, versão original, ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal de 1982, revisão de 1995.”
Por sua vez, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 195/2010, de 2 de Maio de 2010, julgou inconstitucional, por violação do disposto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição, a norma do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal de 1982 (na versão original) correspondente à norma do artigo 120.º, n.º 1, alínea a), após a revisão de 1995 (operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março), interpretada em termos de a pendência de recurso para o Tribunal Constitucional constituir causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, prevista no segmento normativo «sentença a proferir por tribunal não penal».
Como refere Paulo Pinto de Albuquerque5, “não é motivo de suspensão do processo criminal a
pendência de um processo de fiscalização abstracta sucessiva de uma lei de amnistia aplicável aos arguidos, pois os arguidos não têm qualquer possibilidade de intervir no processo de fiscalização abstracta”.
Conforme decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 200/98, de outro modo, a suspensão do processo penal transformar-se-ia numa “conexão artificial entre dois processos que limita drasticamente os poderes dos arguidos”.