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How we got married

In document How we got married (sider 32-41)

O segredo profissional do advogado, dever basilar do desempenho da profissão, tem como

objeto todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da

prestação dos seus serviços (art. 92.º, do EOA), máxime:

a) Factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do

cliente ou revelados por ordem deste;

b) Factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos

Advogados;

c) Factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja

associado ou ao qual preste colaboração;

d) Factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo

respetivo representante;

e) Factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado

conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;

SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL E REGIME DOS SEGREDOS NO PROCESSO PENAL 3.Levantamento do Sigilo em Processo Penal

f) Factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas,

orais ou escritas, em que tenha intervindo.

Como a própria redação do n.º 1 indica, as situações enunciadas nas suas alíneas a) a f) não são taxativas.

O segredo abrange ainda documentos e outras coisas que estejam relacionadas, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo (n.º 3).

Estão sujeitos ao dever deste sigilo, os advogados, assim como todas as pessoas que com

aqueles colaborem no exercício da sua atividade profissional, designadamente advogados estagiários e colaboradores do escritório.

A obrigação de segredo profissional do advogado existe [1] quer o serviço que lhe seja solicitado ou cometido envolva ou não representação judicial, [2] quer deva ou não ser remunerado, [3] quer aquele haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, [4] o mesmo sucedendo para todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço (n.º 2).

Por outro lado, os titulares do segredo são, designadamente, os clientes que recorrem aos

serviços de advogados, terceiros a quem pertencem os factos revelados, o coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte e a parte contrária do cliente, esta sobre factos conhecidos no âmbito de negociações para acordo.

Todavia, este segredo não é absoluto, podendo sofrer limitações, as quais, pela sua razão de ser, terão de ser excecionais.

Uma das situações em que o advogado pode deixar de estar sujeito ao segredo profissional, é o caso em que é o seu próprio cliente que autoriza a revelação do segredo.

Outra corresponde à dispensa do segredo profissional requerida pelo advogado ao Presidente do Conselho Distrital respetivo e por este autorizado (procedimento previsto no art. 92.º, n.º 4 do EOA e regulamento n.º 94/2006, de 12.06), caso em que o advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes.

Outra exceção encontra-se prevista na Lei n.º 83/2017, de 18.08, que, no âmbito das medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, prevê que, entre outras entidades, os advogados devem fornecer informações, documentos e demais elementos no cumprimento integral dos deveres de comunicação de operações suspeitas, de comunicação sistemática de operações, de abstenção e de colaboração (cfr. arts. 43.º, 45.º, 47.º e 53.º a 55.º, da aludida Lei), porém, com as limitações do art. 79.º, do referido diploma. Trata-se, pois, de mais uma situação em que o legislador deu prioridade ao interesse da investigação criminal, em face dos interesses decorrentes do segredo.

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Por fim, outra exceção diz respeito às situações em que o advogado é instado pela autoridade judiciária a depor ou a juntar documentos acerca de factos de que tenha conhecimento no âmbito da sua atividade profissional. Nestes casos, recusando-se o advogado a prestar depoimento com base no segredo profissional e mostrando-se necessário esse meio de prova, a autoridade judiciária deverá suscitar o incidente processual de quebra do segredo profissional, regulado no art. 135.º, do CPP, valendo aqui todas as considerações explanadas no ponto 2.1 deste guia.

No entanto, a este respeito vejam-se ainda os seguintes acórdãos:

Ac. do TRP, de 07.07.201040: “(…) II- A relação constituída com o mandato forense apenas

impõe dever de segredo sobre os factos inerentes ao exercício concreto do mandato. III- Se o advogado foi testemunha de um crime estranho ao mandato constituído inexiste fundamento para a invocação do dever de segredo profissional”.

– Ac. do TRE, de 17.06.201441: “(…) Há que ponderar se o depoimento a prestar por advogado

se apresenta como essencial á condenação da pessoa ou pessoas cujo interesse pessoal é direta ou reflexamente protegido pelo segredo profissional de advogado, ou se relevará antes para a exclusão ou diminuição da responsabilidade criminal dessas mesmas pessoas, hipótese em que os interesses pessoais, individuais, protegidos pelo segredo, não são verdadeiramente postos em causa pelo depoimento, podendo questionar-se, antes, se não se estará mesmo perante dever do advogado a depor com quebra do segredo, pelo menos quando esteja em causa o seu cliente”.

– Ac. do TRE, de 05.05.201542: “(…) Estando em causa dois crimes com assinalável gravidade

(burla qualificada e abuso de confiança, em que a lesada sofreu um prejuízo de, pelo menos, € 244.500,00), sendo o depoimento da Drª DS essencial para se poder apreciar da suficiência ou insuficiência dos indícios (da pronúncia ou não da arguida como autora dos factos de que está acusada), e, além disso, tendo a Drª DS atuado em representação da ofendida, este é um dos casos em que o interesse comunitário na boa administração da justiça penal deve prevalecer”. Ac. do TRL, de 23.02.201743: “(…) A eventual prática de ilícitos criminais por parte do próprio

mandatário nunca poderá considerar-se compreendida no exercício das funções profissionais de um advogado, sendo violadora, para além do mais, do dever deontológico de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas. V - Não pode fazer-se apelo ao sigilo profissional para encobrir a eventual prática de atos ilícitos, de natureza criminal, por parte do mandatário, pois que, não constituindo ato próprio da advocacia, se mostra excluída da esfera de proteção da norma (…)”.

40 (Eduarda Lobo), proc. n.º 10443/08.6TDPRT-A.P1, in www.dgsi.pt. 41 (João Latas), proc. n.º 66/08.5IDSTR-B.E1, in www.dgsi.pt. 42 (João Amaro), proc. n.º 767/11.0TAOLH-C.E1, in www.dgsi.pt. 43 (Cristina Branco), proc n.º 1130/14.7TDLSB-CL1-9, in www.dgsi.pt.

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