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A liberdade energética decorre da possibilidade que os modernos aparatos tecnológicos proporcionam para uma geração cada vez mais descentralizada. Dúvidas não persistem que compete a União explorar por meio de autorização, permissão ou concessão os serviços de energia elétrica, nos termos do art. 21, XII, ―b‖, da Constituição Federal.

Mesmo com o gerenciamento das atividades a cargo do Ente Federal, a liberdade neste setor pode manifestar de duas formas distintas, conforme previu a Lei Federal n.º 9.074/9589. A primeira refere-se à possibilidade de produção independente de energia elétrica, para o consumo ou a comercialização pela própria conta e risco90. A segunda é pertinente à figura do consumidor livre, que pode escolher de qual fornecedor deseja comprar a energia elétrica91.

Os beneficiados com estes critérios em suma são empresas e indústrias, consumidores de grandes cargas de energia elétrica, os consumidores individuais e os particulares como um todo continuam submetidos ao monopólio das concessionárias e às tarifas fixadas.

As inovações sentidas pela reforma do setor elétrico tiveram na liberdade energética uma das suas expressões mais convincentes, apesar das possibilidades de aprimoramento. A legislação setorial permitiu que alguns consumidores, até então sem qualquer direito de escolha de seu fornecedor de energia elétrica, denominados de cativos das concessionárias

89 BRASIL. Lei Federal n.º 9.074, de 7 de julho de 1995. Estabelece normas para outorga e prorrogações das

concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9074cons.htm>. Acesso, em: 14 de março de 2013.

90―Art. 11. Considera-se produtor independente de energia elétrica a pessoa jurídica ou empresas reunidas em

consórcio que recebam concessão ou autorização do poder concedente, para produzir energia elétrica destinada

ao comércio de toda ou parte da energia produzida, por sua conta e risco.‖

91―Art. 16. É de livre escolha dos novos consumidores, cuja carga seja igual ou maior que 3.000 kW, atendidos

distribuidoras, passassem a ter um direito de opção, escolhendo e negociando sua energia diretamente com a empresa que lhe oferecesse as melhores condições, adquirindo, assim, o

status de livre92. O rol de cativos para esta situação de livre escolha é bastante diminuto, visto que o grande consumo da população civil é inserido no complexo de distribuição regular das concessionárias. Os critérios estabelecidos para a aquisição da liberdade de consumir são atrelados à carga, que deve ser superior a 3.000kW.

Deste ponto de vista, a liberdade para consumir energia elétrica não se apresenta de maneira tão simplificada como para a aquisição de carvão, lenha ou biocombustíveis. Os riscos que envolvem os meios físicos que transmitem eletricidade e a complexidade de suas instalações levam a impossibilidade de manuseio amadorístico, exigindo a devida expertise técnica para tanto.

Ainda assim a comercialização é sujeita ao controle de entidades específicas do setor elétrico que supervisionam a viabilidade dos negócios celebrados diante do premente controle de sobrecargas e composição dos preços envolvidos. Os fornecedores e consumidores livres podem se utilizar dos sistemas de distribuição e transmissão dos concessionários e permissionários de serviço público, mediante o pagamento das taxas exigidas para tanto.

O aumento da competitividade na geração de energia elétrica remete ao aumento do número de produtores independentes, que seriam entes empresarias com o escopo de vender a energia gerada por sua própria conta e risco. O aumento desregrado do número de atores no setor elementar da geração pode trazer falhas estruturais como a indisponibilidade de linhas de transmissão suficientes ou capazes de escoar a produção, vindo a prejudicar o aperfeiçoamento da concorrência no setor.

A liberdade energética marca também a cena dos autoprodutores que, sendo pessoas físicas ou jurídicas, podem produzir energia exclusivamente para o seu consumo próprio, desligando-se do mercado cativo a partir da autossuficiência. Muitas restrições e limites de carga são impositivos para autoprodução e seu modelo não é proposto com o objetivo de universalização. Certo é que a produção de energia elétrica a partir de combustíveis fósseis em regime de larga escala pela população de uma cidade pode causar diversos transtornos e emissão de gases poluentes, mas o pensamento desta situação com a utilização de recursos renováveis, como a energia eólica, solar e hídrica pode se tronar realidade com investimentos adequados.

A liberdade de geração para consumo direto com utilização de recursos renováveis,

se viabilizada economicamente, coopera com a significativa redução do uso de termelétricas e outras atividades que aliam a geração a quaisquer formas de agressão ambiental, atraindo questionamentos para as razões de ser do monopólio. A proposição aqui formulada parte do próprio texto constitucional do art. 276, § 4º, o qual prediz que não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. A definição dessa capacidade reduzida pelo ente regulatório do setor elétrico é que limita a formação de um cenário social em que, por exemplo, condomínios possam instalar placas para captação de energia solar, outros empreendimentos utilizem equipamentos eólicos de baixa potência ou até mesmo aproveitem pequenos potenciais hidrelétricos.

Por intermédio da Resolução da ANEEL n.º 482, de 17 de abril de 2012, duas novas modalidades de geração foram instituídas, sendo denominadas de microgeração e minigeração, ainda que com acesso aos sistemas de distribuição de energia elétrica e ao sistema de compensação.

O normativo em referencia definiu como atividade de microgeração distribuída, a desempenhada por central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 100kW e que utilize fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras. Com escala maior, a minigeração é a atividade atribuída à central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 100kW e menor ou igual a 1MW para as mesmas fontes e condições da microgeração, cujas especificidades são tratadas com maiores minúcias adiante.

A iniciativa pode indicar o crescimento de estímulos à liberdade energética, mas com limitações específicas e inerentes ao seu funcionamento, especialmente no sistema de compensação. Conforme art. 2, III, da aludida Resolução, as unidades de microgeração e minigeração de energia elétrica cedem a sua produção por meio de empréstimo gratuito à distribuidora local e depois são compensados com o consumo de energia elétrica ativa dessa mesma unidade. Nesta proposição ainda que seja mais barato gerar para o consumo direto, os empreendimentos devem arcar com os custos de conexão com a distribuidora local para em seguida receberem compensação em sua conexão ativa regular.

As duas formas de liberdade energética previstas no ordenamento são relacionadas, uma com a possibilidade de geração para comercialização, cujos problemas são diversos agravados no caso da energia eólica com a indisponibilidade de linhas de transmissão correspondentes á quantidade de empreendimentos instalados; e, outra, com as limitações para a geração e consumo direto interno dentro de um mesmo sistema, existindo a necessidade,

mesmo para os menores potenciais concebidos, de haver conexão com a distribuidora para em seguida avaliar-se um regime de compensação.

A liberdade energética tem por papel, enquanto princípio, interpretar a aquisição de novas tecnologias favoravelmente à descentralização do consumo, não conduzindo a Administração ao estabelecimento de barreiras que se mostrem capazes de sufocar a autossuficiência energética enquanto um direito legítimo. O desenvolvimento energético tem como primado a ampliação das condições de liberdade, que exigem uma faculdade real de escolha por parte do consumidor, relacionada á eleição ―desta ou daquela‖ alternativa energética para consumo, que se da por compra da concessionária, de produtores independentes ou pela simples produção para o autoconsumo. Este cenário de liberdade real do consumidor final é carente de perspectivas concretas de realização, por limitações da rede, burocracia e custos elevados. Inexistindo condições práticas para que um cenário de concorrência verdadeira seja instituído, não se pode igualmente falar em liberdade energética. O seu contexto valorativo deve servir de estímulo para o aprimoramento das ferramentas à disposição do setor elétrico nacional.