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9. Prosjektdeltakernes erfaringer og strategi

9.6 Selvaag

Não se pode discutir a questão do patrimônio sem que se considere o papel da UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a

78 Ciência e a Cultura) e sua influência na valorização das políticas de patrimônio em uma arena supranacional.

Santos (2001, p. 740) afirma que não são recentes a identificação do patrimônio cultural e de seus elementos e as classificações de objetos e espaços de interesse cultural, aparecendo em textos jurídicos e convencionais, a partir de meados do século XVIII. Essas referências encontram uma justificativa na reconhecida necessidade de proteção dos bens patrimoniais. Nessa perspectiva, Vattel, em 1758, em Le Droit des Gens, já se refere aos “edifícios que honram a humanidade”, aos “monumentos de arte” e aos “modelos de gosto”, que são “os templos, os túmulos, os edifícios públicos (e) todas as obras respeitáveis pela sua beleza”.

De fato, a institucionalização e a mobilização internacional para as políticas de preservação do patrimônio se veem fortalecidas com o surgimento da UNESCO e com as convenções firmadas para a definição dos Protocolos Internacionais acerca do tema em questão.

A Convenção constitutiva da UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura) foi aprovada em 16 de novembro de 1945, em Londres, tendo entrado em vigor em 04 de novembro de 1946.

De acordo com esse Ato Constitutivo, a UNESCO prevê a ajuda à conservação, ao progresso e à difusão do saber, promovendo a conservação e a proteção do patrimônio universal e recomendando aos povos interessados convenções internacionais concluídas para tal efeito.

Para Peixoto (2000), graças a UNESCO e suas convenções é que se pode pensar em uma forma de regime do patrimônio comum da humanidade funcionando como um acervo de uma herança comum a todos, sendo ela insubstituível é também, indissociável, quer da história da humanidade, quer do seu futuro.

Dessa forma, por meio da UNESCO e dos documentos resultantes de suas convenções, houve a construção de instrumentos normativos que têm influenciado a legislação e as políticas públicas de cultura adotadas por muitos

79 países, entre eles o Brasil. A UNESCO, desde sua fundação, realizou uma série de convenções relacionadas à cultura e ao patrimônio12

12 Principais instrumentos normativos da UNESCO no campo da cultura e do patrimônio:

1950: Acordo sobre a Importação de Materiais Educacionais, Científicos e Culturais (Acordo de Florença), com o seu Protocolo (Nairobi) para Melhorar a Circulação do Conhecimento.

1952: Convenção Universal sobre Direitos Autorais, revista em 1971.

1954: Convenção para a Proteção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado. Realizado em Haia.

1964: Carta de Veneza.

1970: Convenção sobre as Medidas que Devem ser Adotadas para Proibir e Impedir a Importação, Exportação e Transferência de Propriedades Ilícitas de Bens Culturais.

1972: Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial Cultural e Natural. 1975: Declaração de Amsterdã.

1980: Recomendação Relativa à Situação do Artista. Documento que reconhece as condições especiais de trabalho dos artistas e o papel único que têm na sociedade.

1982: Conferência Mundial sobre Políticas Culturais: Declaração do México. 1989: Recomendação sobre Salvaguarda da Cultura Tradicional e Popular 2001: Convenção sobre a Proteção do Patrimônio Subaquático.

2001: Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural.

2003: Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial.

2005: Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais. .

Na Convenção sobre a Proteção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, assinada em Haia (primeiro documento universal sobre preservação do patrimônio cultural mundial), em 14 de maio de 1954, se reconhece que “os danos causados aos bens culturais, pertencentes a qualquer governo, constituem atentados ao patrimônio cultural de toda humanidade, dado que cada povo traz uma contribuição para a cultura mundial”. Dessa forma, “a conservação do patrimônio cultural apresenta uma grande importância para todos os povos do mundo e que convém que esse patrimônio tenha uma proteção internacional” (UNESCO, 1954).

Essa Convenção preconiza o recenseamento de bens patrimoniais de valor inquestionável e obriga os Estados signatários a respeitarem a sua preservação. Trata-se, claramente, do reflexo de um dos maiores pesadelos das Guerras. A Convenção interdita os Estados que expõem os bens patrimoniais aos efeitos destrutivos das guerras, ao mesmo tempo em que procura prevenir o roubo e a exportação de bens culturais como despojos de guerra (PEIXOTO, 2000, p.6).

80 A Convenção para a Proteção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado (1954) apresenta uma noção de bem cultural e sua categorização de bens culturais protegidos:

• bens móveis ou imóveis que apresentam uma grande importância para o patrimônio cultural dos povos, tais como monumentos de arquitetura, de arte ou de história, religiosos, seculares, os campos arqueológicos, os grupos de construções que no seu conjunto apresentam um grande interesse histórico ou artístico, as obras de artes, manuscritos, livros.

• edifícios cujo destino principal e efetivo é a conservação dos bens culturais móveis tais como museus, as grandes bibliotecas, os depósitos de arquivos.

• centros que reúnem um número considerável de bens culturais que se denominam centros monumentais.

Nessa Convenção, fica clara a preocupação em apontar que o bem cultural deve ser referência, tornando-se uma fonte de identidade. Além disso, avança-se considerando que sejam pensados espaços onde se desenvolvem a cultura e o conhecimento mundial.

Todavia, seria a Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial Cultural e Natural, adotada pela Conferência Geral da UNESCO em 1972, que se constituiria como instrumento mais importante da conceituação e criação de um patrimônio mundial, adotando a premissa de que certos sítios têm valor universal e, dessa forma, são parte do patrimônio comum da humanidade.

Respeitando a soberania nacional, sem prejuízo dos direitos de propriedade previstos pela legislação nacional, os Estados reconhecem que proteger o patrimônio da humanidade é dever da comunidade internacional como um todo. A Convenção do Patrimônio Mundial Cultural e Natural conceitua patrimônio cultural e natural da humanidade como aquilo que se reveste “de excepcional interesse que necessita a sua preservação como elemento do patrimônio da humanidade no seu todo” (UNESCO, 1972).

81 A Convenção do Patrimônio Mundial Cultural e Natural (1972) descreve, no seu art. 1º, os elementos que devem ser considerados “patrimônio cultural”, divididos em três grupos:

Os monumentos – Obras arquitetônicas, de escultura ou de pintura monumentais, elementos de estruturas de caráter arqueológico, inscrições, grutas e grupos de elementos com valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência; Os conjuntos – Grupos de construções isoladas ou reunidas que, em virtude da sua arquitetura, unidade ou integração na paisagem, têm valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência;

Os locais de interesse – Obras do homem, ou obras conjugadas do homem e da natureza, e as zonas, incluindo os locais de interesse arqueológico, com um valor universal excepcional do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico. (UNESCO, 1972) Nesse sentido, a UNESCO propicia assistência técnica para salvaguardar locais excepcionais, monumentos e locais naturais que reflitam uma dimensão da nossa herança comum, além da expressão cultural, que pode ser encontrada, em países em desenvolvimento, sob a forma do patrimônio intangível – festivais, canções, línguas – e de locais de encontros que alimentem a criatividade e a solidariedade.

Choay (2006, p.207) considera que a mundialização dos valores e das referências ocidentais contribuiu para a expansão das práticas patrimoniais, simbolizada, nessa Convenção, pela universalidade do sistema ocidental de pensamento e de valores para os países dispostos a reconhecer sua validade. A Convenção do Patrimônio Mundial Cultural e Natural criava então um conjunto de obrigações relativas à “identificação, proteção, conservação, valoração e transmissão do patrimônio cultural às futuras gerações”, mas estabelecia, sobretudo, uma forma de pertencimento comum, pela qual a comunidade encarrega-se de socorrer os desprovidos: “cabe a toda coletividade internacional colaborar com a proteção do patrimônio”.

A noção mais restritiva de patrimônio universal excepcional permite estabelecer, por uma combinação de critérios complexos, uma lista comum de bens considerados patrimônio cultural.

82 Ainda na mesma Convenção, ficou definido o papel do Estado como o de assegurar a proteção, a conservação e a valorização do patrimônio. De acordo com o Art. 5º, o Estado deve:

a) Adotar uma política geral que vise determinar uma função ao patrimônio

cultural e natural na vida coletiva e integrar a proteção do referido patrimônio nos programas de planificação geral;

b) Instituir no seu território, caso não existam, um ou mais serviços de

proteção, conservação e valorização do patrimônio cultural e natural, com pessoal apropriado, e dispondo dos meios que lhe permitam cumprir as tarefas que lhe sejam atribuídas;

c) Desenvolver os estudos e as pesquisas científicas e técnicas e aperfeiçoar

os métodos de intervenção que permitem a um Estado enfrentar os perigos que ameaçam o seu patrimônio cultural e natural;

d) Tomar as medidas jurídicas, científicas, técnicas, administrativas e

financeiras adequadas para a identificação, proteção, conservação, valorização e restauro do referido patrimônio; e

e) Favorecer a criação ou o desenvolvimento de centros nacionais ou regionais

de formação nos domínios da proteção, conservação e valorização do patrimônio cultural e natural e encorajar a pesquisa científica neste domínio.

Segundo Peixoto (2000, p.6), é por meio dessa Convenção que os Estados signatários se comprometem com a proteção, no interior e no exterior das suas fronteiras, dos monumentos e sítios que possam ser vistos pela comunidade humana como testemunhos únicos da diversidade das criações da humanidade e como repositórios de um patrimônio comum. O objetivo desse documento foi consolidar o conceito de patrimônio da humanidade, procurando defini-lo, e preconizar o desenvolvimento de mecanismos que promovam a sua salvaguarda.

Daí a importância do papel da UNESCO na definição das políticas do patrimônio na maior parte dos Estados que participam das Nações Unidas. A

83 UNESCO passa a legitimar o discurso acerca do patrimônio, além de ditar as tendências da atuação dos Estados junto ao que se entende por patrimônio. Hoje, ela tem defendido a preocupação com a diversidade cultural na eleição dos patrimônios e, principalmente, na ampliação do seu entendimento, para que passem a incluir as culturas populares nos chamados patrimônios imateriais.

Em 1982, aconteceu a Conferência Mundial sobre Políticas Culturais, conhecida como MONDIACULT, cujo ponto central de discussão foi a ideia de que a identidade cultural, que não é homogênea, mas sim plural, deve respeitar todas as matrizes culturais e seus bens culturais. Além disso, discutiu a relação entre cultura e desenvolvimento, esboçando, pela primeira vez, o princípio de uma política cultural baseada no respeito à diversidade cultural. Essa Conferência permitiu o início de uma revisão do entendimento sobre patrimônio e cultura, o que implicou, tempos depois, uma série de ações e documentos que permitiram a ampliação desses conceitos.

No final dos anos 80, retomando as recomendações do MONDIACULT, a UNESCO iniciou uma série de debates que gerou a Recomendação sobre Salvaguarda da Cultura Tradicional e Popular (1989), bem como sobre o Programa Tesouros Humanos (1989).

De acordo com a recomendação da UNESCO sobre a Salvaguarda da Cultura Popular e Tradicional, essa passa a ser definida como:

conjunto de criações que emanam de uma comunidade cultural e são fundadas na tradição, expressas por um grupo ou por indivíduos e reconhecidas por que atendem às expectativas da comunidade enquanto expressão de identidade cultural e social, das normas e dos valores que se transmitem oralmente, por imitação ou outros modos. Suas formas de expressão compreendem, entre outros: a língua, a literatura a música, a dança, os jogos, a mitologia, os ritos, os costumes, o artesanato, arquitetura e outras artes. (UNESCO, 1989)

Já o Programa Tesouros Humanos buscou incentivar a criação de sistemas nacionais de identificação e reconhecimento oficial de indivíduos considerados por suas comunidades como depositários e praticantes da tradição. Essas duas ações culminaram na Proclamação das Obras Primas do Patrimônio Oral e Imaterial da Humanidade (2001).

84 Ainda em 2001, a UNESCO elabora a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural e o seu Plano de Ação. Nesses documentos, os Estados- Membros reafirmaram sua convicção de que a diversidade cultural é uma das raízes do desenvolvimento e do diálogo. Em 2005, avançou ainda mais com a Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.

Diante disso, Santos (2001) questiona sobre o fenômeno de alargamento do conceito de cultura, que verificou na identificação de determinados bens a introdução de novos elementos estéticos entre os parâmetros de identificação e de realização dos interesses comuns da humanidade. O significado de atribuição de novos valores na preservação dos sinais representativos de um passado não só deve ser transmitido às gerações futuras, como também ser partilhado equitativamente entre as gerações atuais.

Seguindo esse movimento de alargamento do conceito de cultura, em 2003, ocorreu a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, na qual se reconheceu oficialmente a cultura popular como patrimônio imaterial. Essa Convenção torna-se, então, o primeiro instrumento internacional a proporcionar um contexto legal, administrativo e financeiro para a proteção desse tipo de patrimônio.

O reconhecimento da diversidade cultural e da ampliação da cultura incorporando os bens culturais de natureza imaterial e a transmissão dos testemunhos dos mestres das tradições orais permite que se adquira uma valorização do conceito de patrimônio comum da humanidade.

A UNESCO detém um papel de articuladora e orientadora das compreensões e das posturas que os Estados devem ter em relação aos seus bens culturais, sejam materiais ou imateriais. Ela deve usufruir do seu papel legítimo, como forma de ampliar o debate entre as nações, a fim de que se garanta a valorização dos bens culturais acima dos interesses políticos e econômicos.

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