• No results found

3   Methods

3.2   Study design

O desajuste entre a máquina judiciária, a dinâmica das relações sociais

contemporâneas e as demandas de massa

No que tange ao desajuste entre a máquina judiciária, a dinâmica das relações sociais contemporâneas e as demandas de massa, nos JEFs, entendo que é ne- cessário que se faça um melhor uso dos recursos tecnológicos existentes no que tange ao processamento de dados e à informática em geral.

Embora já existam Juizados eletrônicos em funcionamento na Justiça Fe- deral no país, muitos dos sistemas de autos virtuais utilizados deixam muito a

CONSIDERAÇÕES ACERCA DAS CONDIÇÕES DE POSSIBILIDADE DO ACESSO EFETIVO À JUSTIÇA 111

desejar e precisam ser aprimorados. A julgar pelo sistema atualmente adotado nos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, ainda há muito por fazer. Não basta ter-se um sistema apto a substituir a prática de tarefas mecânicas da Se- cretaria, como, por exemplo, a numeração das folhas dos autos, a perfuração de folhas para a juntada de documentos e outras que tais, ainda que isto seja essen- cial e libere os servidores da Secretaria para a realização de tarefas mais nobres. Há que se adotar um sistema que também auxilie o juiz no sentido de acelerar a prestação jurisdicional. O sistema atualmente adotado, a meu ver, não faz isso, de vez que trabalha com peças escaneadas, que não podem, sequer, ter trechos seus copiados e referidos pelo juiz na fundamentação de suas decisões e senten- ças, para dar apenas um exemplo trivial de sua limitação.

O sistema atualmente adotado na 2ª Região, que é o que conheço mais de perto, é muito frágil e instável, apresentando panes constantes, que muito atrapalham o processamento dos feitos. Em suma, está longe de ser um sistema que possa, de fato, contribuir para uma prestação jurisdicional mais célere, ca- recendo de amplos investimentos para aumentar sua efi ciência operacional.

Ademais, a adoção dos Juizados eletrônicos por si só não basta. Para que esta sistemática de processamento dos feitos venha a funcionar a contento, é imprescindível que se invista no treinamento daqueles que dela se utilizam no Poder Judiciário — juízes e serventuários da Justiça —, de modo que todos os recursos que a mesma tenha a oferecer no sentido da agilização do processa- mento dos feitos possam vir a ser devidamente explorados.

Os cursos de ambientação oferecidos aos novos juízes devem incluir em sua programação uma etapa de familiarização dos magistrados recém-ingressos na carreira com todos os recursos da área de informática que lhes podem ser disponibilizados para auxiliá-los na prestação da jurisdição, mormente quando operarem com autos eletrônicos, como ocorre no caso dos JEFs.

De nada adianta sofi sticar os sistemas informatizados dos JEFs se não se capacitar os juízes e os servidores da Justiça que com eles operarão para se valerem de todos os recursos que tais sistemas lhes poderão oferecer. Há que haver progra- mas permanentes — ou, ao menos, periódicos — de treinamento e de reciclagem com essa fi nalidade, tanto para os servidores quanto para os magistrados.

A despeito do fato de que a transformação generalizada dos JEFs existentes em JEFs eletrônicos representa um inegável avanço no sentido da moderniza- ção das práticas judiciárias, preocupa-me o fato de que os jurisdicionados que habitualmente procuram os JEFs certamente não são pessoas versadas em lidar com recursos computacionais, o que poderá difi cultar o acompanhamento da tramitação do processo por parte dos mesmos, mormente se litigarem sem a

assistência de um patrono, como lhes é facultado pela lei. (art. 3º da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos JEFs por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001).

Tenho para mim que urge atentar, devidamente, para essa questão, sob pena de se marginalizar, ainda mais, a massa dos excluídos em nosso país, que são, também, em larga medida, vítimas da exclusão digital. Por óbvio, exigir dos jurisdicionados que submetam suas demandas sob a forma eletrônica con- duziria à ampliação da marginalização social de numerosas camadas da popula- ção, ao invés de reduzi-la, o que é especialmente grave no âmbito dos Juizados Federais, que, por sua limitação de alçada (causas de até 60 salários-mínimos), são as unidades jurisdicionais que mais atraem jurisdicionados pertencentes aos segmentos mais carentes da população, em nosso país.

Como se vê, a questão da adoção de autos virtuais é bem mais complexa, e exige muito mais investimento de capital e de recursos humanos do que poderia parecer à primeira vista. E, mais uma vez, é fácil perceber que o pleno sucesso dessa importante empreitada não depende apenas do Poder Judiciário, mas sim de toda uma mobilização do Estado e da sociedade civil no sentido de integrar vastos contingentes de nossa população, por meio do sistema educacional, à modernidade, aos avanços da tecnologia que, para muitos, já fazem parte, de forma inexorável, do seu cotidiano, mas, para tantos e tantos outros, não são sequer imagináveis.

É, contudo, auspicioso o fato de que, como já anteriormente observado, em 2005, segundo dados obtidos junto ao IBGE, das 32.109.939 pessoas com 10 anos ou mais de idade que acessaram a internet nos últimos 3 meses anterio- res à Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD — Tabela 1.26.1), 27,4% (8.810.894) o fi zeram para interagirem com autoridades públicas ou órgãos do governo, ainda que também tenham usado a internet para outras fi nalidades.

O Quadro 3, a seguir, demonstra a evolução da presença de computa- dores nos domicílios brasileiros, nos anos de 2005 a 2007. Encontram-se em destaque, no mesmo, os estados correspondentes à área de atuação do Tribunal Regional da 2ª Região, RJ e ES.

CONSIDERAÇÕES ACERCA DAS CONDIÇÕES DE POSSIBILIDADE DO ACESSO EFETIVO À JUSTIÇA 113

Quadro 3 — Evolução da presença de computadores nos domicílios brasileiros138

ESTADOS & DF 2005 (em %) 2006 (em %) 2007 (em %)

Distrito Federal 36,4 42,2 48,4

São Paulo 28,9 33,0 39,5

Santa Catarina 26,5 32,8 37,4

Rio de Janeiro 25,1 29,7 34,7

Paraná 23,3 27,7 34,1

Rio Grande do Sul 21,3 25,5 29,7

Espírito Santo 19,6 22,5 28,6

Minas Gerais 16,8 21,7 26,0

Mato Grosso do Sul 15,5 18,6 23,3

Goiás 12,0 15,3 20,0

Mato Grosso 13,1 14,6 18,1

Sergipe 9,4 12,5 16,3

Acre 9,4 11,6 17,9

Rondônia 7,4 11,6 16,6

Rio Grande do Norte 9,8 11,3 15,9

Roraima 8,8 11,3 18,3 Amapá 12,6 10,9 14,5 Amazonas 8,9 10,7 16,1 Pernambuco 9,3 10,7 13,2 Bahia 8,5 10,6 13,8 Paraíba 9,4 10,6 11,7 Tocantins 7,8 9,8 12,8 Alagoas 6,6 9,1 9,7 Ceará 7,0 8,9 11,0 Pará 7,2 8,7 11,0 Maranhão 4,1 6,6 8.0 Piauí 5,7 6,5 9,4

138 O Quadro 3 foi elaborado com base em dados disponíveis em: <http://noticias.uol.com.br/ultnot/brasil/ infografi co/2007/09/14/ult3225u24.jhtm> e <http://noticias.uol.com.br/ultnot/infografi co/2008/09/18/ ult 3224u91.jhmt>; acesso em nov. 2008.

De acordo com as pesquisas realizadas pelo IBGE na PNAD/2006, o nú- mero de casas com computador no país cresceu 24,3% de 2006 para 2007. Ade- mais, dos domicílios particulares permanentes urbanos existentes no país, em 2006, 25,5% dispunham de computador, e 19,6% tinham acesso à internet.

O Quadro 4 abaixo resume os dados do país por Região, no que tange a esses bens e serviços, nos referidos domicílios, nele se encontrando em destaque a Região Sudeste, que é a interessa mais de perto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao qual me encontro vinculada como Juíza Federal.

Os dados contidos nos Quadros 3 e 4 revelam, por um lado, que ainda é uma minoria da população brasileira que dispõe de acesso domiciliar a recursos computacionais e à internet, o que indica que a generalização dos JEFs eletrôni- cos tem de levar isso em conta, para que não se introduza mais um obstáculo ao acesso à Justiça para a maioria da população brasileira. Por outro lado, os dados obtidos pela PNAD indicam que o aumento anual do percentual de domicílios brasileiros com computador tem sido bastante expressivo, o que sinaliza que a Justiça deve continuar com sua política de modernização dos JEFs mediante a generalização dos autos eletrônicos.

139 Fonte: IBGE, PNAD 2006, dados extraídos da Tabela 3.8, disponíveis em: <http://www.ibge. com. br/home/estatistica/populacao/condicaodevida/indicadoresminimos/sinteseindicsociais2007/indic_so- ciais2007.pdf>.

Quadro 4 — Domicílios particulares permanentes urbanos — percentual com posse de computador e acesso á internet — PNAD — 2006139

PAÍS/REGIÃO/ESTADO Total de domicílios particulares permanentes urbanos (1.000 domicílios) Com posse de computador Com acesso à internet

BRASIL 46.327 25,5 19,6 REGIÃO NORTE 2.879 12,4 7,7 REGIÃO NORDESTE 10.152 12,9 9,3 REGIÃO SUDESTE 22.721 31,1 24,7 Minas Gerais 4.912 24,9 18,0 Espírito Santo 877 26,2 20,2 Rio de Janeiro 4.999 30,3 24,6 São Paulo 11.933 34,3 27,8 REGIÃO SUL 7.156 31,9 24,2 CENTRO-OESTE 3.419 23,1 16,7

CONSIDERAÇÕES ACERCA DAS CONDIÇÕES DE POSSIBILIDADE DO ACESSO EFETIVO À JUSTIÇA 115

Uma outra frente em que a atuação dos JEFs precisa ser aprimorada é a do atendimento aos jurisdicionados, não apenas dando a estes o tratamento digno e respeitoso que certamente merecem, ao se dirigirem aos Juizados, o que, a toda evidência, muitos servidores já se empenham em fazer, mas levando, efeti- vamente, em conta os diferentes obstáculos, externos ao âmbito do Poder Judi- ciário, que os jurisdicionados têm de enfrentar até chegarem ao balcão de uma Vara ou de um JEF, e os muitos obstáculos internos a este Poder que ainda terão de enfrentar até chegarem ao fi nal de sua demanda. Isto envolve muito mais do que um atendimento cordial e conforme aos princípios básicos da civilidade e do respeito. Envolve uma efetiva sensibilização e percepção dos serventuários da Justiça quanto à enorme distância linguístico-cultural que os separa de muitos dos jurisdicionados que acorrem à Justiça, e que constituem a maioria destes, nos caso dos JEFs.

De nada adianta para o jurisdicionado médio, que procura a Justiça para ter informações acerca do andamento de seu processo, ser atendido por um servidor que o trata com respeito e cordialidade, mas que lhe dá explicações em um jargão jurídico que ele, jurisdicionado, não entende em absoluto, e que lhe surte o efeito de uma explicação dada em uma língua estrangeira por ele inteiramente desconhecida.140

É necessário que o atendimento prestado aos jurisdicionados leve em con- ta, de modo mais efetivo, a realidade sociocultural e linguística destes. É im- prescindível, também, que lhes seja fornecido material informativo redigido de forma simples e clara, principalmente sobre as matérias que mais os levam a procurar os JEFs.

Tendo em conta a natureza majoritariamente previdenciária das causas submetidas aos JEFs, considerados todos os JEFs do interior e os JEFs pre- videnciários da capital, a natureza repetitiva das mesmas, a formação técnica tantas vezes precária dos advogados que representam as partes não-públicas nos JEFs e a notória hipossufi ciência não apenas econômica, mas também social e educacional, das partes não-públicas que a eles se dirigem — hipossufi ciência essa tão aguda que chega a comprometer o exercício dos direitos mais básicos da cidadania por parte das mesmas — julgo da maior relevância a criação de

140 A título de ilustração deste fato, gostaria de comentar que o jargão jurídico é tão opaco para os jurisdicio- nados que os mesmos muitas vezes não sabem sequer se ganharam ou perderam a causa que ajuizaram, ao receberem a notícia de que seu pedido foi julgado procedente (ou improcedente) pelo juiz. Foi-me, também, relatado pela doutora Luciana Elmor, Diretora de Secretaria da 4ª Vara Federal de Niterói, um episódio que demonstra quão grave é o problema da comunicação entre os servidores e as partes no balcão das Varas e Juizados. Depois de ter sido informado, por várias vezes sucessivas, que seu processo se encontrava concluso, a parte, ansiosa para ter notícias mais concretas sobre o andamento do mesmo, pediu, então, para falar com “esse tal de seu Cluso”.

uma Cartilha dos Jurisdicionados dos Juizados Especiais Federais especializada em matéria previdenciária.

Essa cartilha conteria informações básicas sobre cada uma das ações pre- videnciárias mais tipicamente ajuizadas perante os JEFs, formuladas em uma linguagem simples e objetiva, acessível aos jurisdicionados alfabetizados, tais como: (a) a relação dos documentos necessários para o ajuizamento de qual- quer ação perante os JEFs e para o ajuizamento de cada ação específi ca em particular; (b) uma breve explicação sobre o fundamento legal dos benefícios previdenciários mais frequentemente pleiteados nos JEFs; (c) um modelo bá- sico de petição inicial para cada tipo de ação identifi cada como mais frequente no JEF em questão; (d) um resumo simplifi cado das posições já consolidadas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca de cada uma das principais questões sobre as quais tais ações versam; (e) um glossário dos principais termos jurídicos usados em despachos, decisões e sentenças (tais como: citação, inti- mação, procedência, improcedência, deferimento, indeferimento, tempestivi- dade, intempestividade, antecipação de tutela, liminar, habilitação, decadência, prescrição), bem como na legislação de regência dos benefícios previdenciários (como por exemplo: aposentadoria, pensão, carência, qualidade de segurado, renda mensal inicial, salário-de-contribuição e salário-de-benefício) e (f) uma relação das principais siglas usadas pelo INSS nos documentos emitidos pela autarquia (tais como: NB, DIB, DCB, DIP, RMI141), acompanhada do signifi - cado das mesmas e de observações explicativas a seu respeito.

Essa cartilha deveria ser disponibilizada ao jurisdicionado durante o cha- mado “primeiro atendimento” nos JEFs, e a parte do conteúdo da mesma di- retamente aplicável ao seu caso específi co dever-lhe-ia ser apontada e explicada nessa ocasião.

Seria também altamente benéfi co ao funcionamento dos JEFs e contri- buiria para viabilizar o acesso mais célere à Justiça (no duplo sentido referido na nota 19) das causas efetivamente merecedoras de apreciação de mérito, se os jurisdicionados soubessem, de antemão, quais as suas chances de sucesso nas causas repetitivas, ou seja, nas demandas de massa que se sucedem nesses órgãos. Sem impedir os jurisdicionados de ingressarem com as ações que enten- dessem devidas, mormente por ser este um direito constitucionalmente assegu- rado (CRFB/1988, art. 5º, XXXIV e XXXV), isto, a meu ver, os desestimularia de prosseguirem em demandas fadadas ao insucesso. Esta medida pode ser es-

141 As siglas citadas têm os seguintes signifi cados: NB — número do benefício; DIB — data de início do benefício; DCB: data de cessação do benefício; DIP — data de início do pagamento; RMI — renda mensal inicial.

CONSIDERAÇÕES ACERCA DAS CONDIÇÕES DE POSSIBILIDADE DO ACESSO EFETIVO À JUSTIÇA 117

pecialmente relevante no que diz respeito às matérias sobre as quais o Supremo Tribunal Federal tenha editado — ou venha a editar — súmulas vinculantes.

Entendo que se deveria disponibilizar para os jurisdicionados que insistissem em entrar com ações padronizadas fadadas ao insucesso — porque claramente viciadas pela prescrição ou porque fundadas em um alegado direito não reconhe- cido pelas Cortes Superiores — um modelo, também padrão, da sentença que os mesmos viriam a receber, caso ajuizassem a ação, como por eles pretendido.

Para contornar tanto o fato de que não se encontra ainda devidamente es- truturada a Defensoria Pública da União, quanto o fato de que se tem revelado, com frequência, inefi caz o sistema de assistência judiciária oferecido (seja por meio de advogados dativos indicados pela OAB, seja por meio de patronos que atuam pro bono), entendo que os JEFs devem efetivamente disponibilizar para os jurisdicionados, de forma regular e sistemática, petições iniciais padronizadas, nas ações que envolvessem matéria fundamentalmente de direito, acompanhadas da relação detalhada de documentos essenciais à propositura da ação respectiva.

A adoção dessas petições padronizadas por parte dos jurisdicionados contri- buiria, em muito, para a agilização do processamento dos feitos, e, também, para uma maior celeridade na prestação jurisdicional. Mas para que tal se viesse a dar, seria necessário que tais petições padronizadas, ainda que admitissem a cumulação de pedidos, só pudessem conter pedidos cumulados que fossem conexos e que, em seu conjunto, respeitassem o limite de alçada dos JEFs (Lei. Nº 10.259/2001, art. 3º, caput e § 2º142), nos termos do disposto na parte fi nal do art. 15 da Lei nº 9.099/1995143, aplicável aos JEFs por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001144, com a adaptação devida quanto à relação de pedidos referida na 1ª parte desse dispositivo legal, que deveria ser não a do art. 3º da Lei nº 9.099/1995, mas sim a do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a contrario sensu145.

142 Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da

Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

(...)

§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fi ns de competência do Juizado Espe-

cial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.

143 Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta

última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fi xado naquele dispositivo. [grifos meus]

144 Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não confl itar com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

145 Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 1º — Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I — referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de

desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fi scais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

Na ausência de uma medida do Poder Executivo que efetivamente viesse a reconhecer aos jurisdicionados direitos que lhes continuam sendo negados em sede administrativa, embora reiteradamente reconhecidos em sede judicial pela jurisprudência já fi rmemente consolidada dos Tribunais Superiores, esta é, a meu ver, a única maneira de assegurar uma maior agilidade na prestação juris- dicional, sem que haja o risco de que algum pedido constante da petição inicial deixe de ser devidamente apreciado na sentença padronizada.

5.2. Propostas relativas ao obstáculo referido no item 4.2.: O distanciamento entre a