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Focus group interviews (papers I and II)

3   Methods

3.3   Qualitative approach

3.3.2  Focus group interviews (papers I and II)

Quanto à questão da morosidade do Poder Judiciário, esta, a meu ver, merece ser enfocada sob três pontos de vista diferentes: o operacional, o moral e o institu- cional. Do ponto de vista operacional, há de se ter uma maior efi ciência na pres- tação do serviço jurisdicional; do ponto de vista moral, há se de fortalecer — e, em alguns casos, construir ou reconstruir — o espírito republicano do servidor

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público; e, do ponto de vista institucional, o Poder Judiciário deverá adquirir uma real percepção de seu espaço jurisdicional face aos outros Poderes152.

No que tange ao ponto de vista operacional, em que a meta central é o do atingimento de uma maior efi ciência, há três frentes que merecem especial atenção, segundo Barcellos153. A primeira diz respeito à própria atividade do juiz e deverá envolver, de um lado, uma otimização da utilização de seu tempo e, de outro, a percepção clara de que a efi ciência com a qual ele deve efetiva- mente se comprometer é uma efi ciência que não pode ser enfocada puramente do ponto de vista quantitativo, e de que o alcance de metas quantitativas não pode ser jamais feito em detrimento da qualidade da prestação jurisdicional. Em função da pressão crescente que o juiz da atualidade sofre no sentido de prestar o mais celeremente possível a jurisdição, os riscos de uma prestação ju- risdicional equivocada aumentam muito. Decisões que são prestadas de forma açodada, na busca de abreviar o tempo e de produzir indicadores positivos da produtividade do juiz, em resposta aos anseios da sociedade, acabam por resul- tar em retrabalho, em embargos declaratórios, em pedidos de reconsideração de decisões, em agravos e em reformas de decisões, o que é altamente inefi ciente e contraproducente.

A segunda frente é a de se aparelhar melhor a 1ª instância, dotando o juiz tanto de uma Secretaria com um número adequado de servidores de boa formação técnica, quanto de um Gabinete com uma assessoria jurídica capaz de identifi car as particularidades de cada caso e não apenas de localizar, o mais rapidamente possível, as palavras-chave nos processos, de modo a identifi car em que tipo de sentença padronizada o caso se enquadra, para fazer as pilhas de processos baixarem o quanto antes. Não há como negar que, em muitos casos, a Justiça Federal de 1º grau vem operando, ao menos na 2ª Região, com muito menos juízes substitutos e servidores do que seria necessário e desejável.

Também em muito contribuirá para a agilização da prestação jurisdicional a criação de bancos de decisões e sentenças nacionalmente integrados e a ampla difusão das práticas gerenciais adotadas na 1ª instância que se tenham revelado mais bem sucedidas.

152 Há, hoje, no mundo globalizado e altamente competitivo em vivemos, uma clara tendência no sentido da revisão das estruturas do Poder Judiciário e do próprio papel desse Poder face aos demais Poderes, em um contexto de redefi nição da estrutura clássica da divisão de Poderes concebida por Montesquieu em sua famosa obra Do Espírito das Leis (Rio de Janeiro: Grupo Ediouro. Editora Tecnoprint S. A. [S/d]. Tradução de Gabriela de Andrada Dias Barbosa, do original De L’Esprit des lois, de 1748).

153 Barcellos (cf. nota 137). Vale consignar, ademais, que, segundo a renomada professora, é importante destacar que a efi ciência não pode ser buscada para atender aos sentimentos de vingança e retaliação da sociedade, que repudia a insegurança social atualmente prevalente.

A terceira frente é a de atuação do juiz no sentido de coibir os abusos das par- tes, sobretudo as públicas (INSS, CEF, AGU, Procuradorias), valendo-se de me- canismos redutores da atuação procrastinatória das partes, evitando a realização de diligências desnecessárias e punindo, exemplarmente, a litigância de má-fé.

No combate à atuação procrastinatória das partes e da litigância de má-fé, entendo que o juiz deve adotar uma postura pró-ativa. Tenho para mim que, por exemplo, em processos em que a parte autora pleiteie a revisão de seu be- nefício previdenciário, o juiz pode e deve realizar consultas ao Sistema DATA- PREV, utilizado na esfera administrativa interna da Autarquia Previdenciária. E, caso venha a verifi car, em consulta à tela que versa sobre a Situação de Re- visão do Benefício (REVSIT) do INSS, com respeito ao benefício cuja revisão a parte autora pleiteia, que a Autarquia, em seus cadastros internos, reconhece o direito do demandante à revisão postulada, ainda que não tenha procedido a esta, em sede administrativa, como, por óbvio, deveria ter feito, e, ademais, a ela se oponha em sede judicial, poderá o juiz não apenas reconhecer a atuação procrastinatória da parte ré e a litigância de má-fé por parte da mesma, mas até mesmo deferir a antecipação dos efeitos da tutela, caso pleiteada. Como se sabe, para a concessão da referida antecipação, deve a parte interessada demonstrar uma probabilidade sufi cientemente robusta de que faz jus ao direito pretendido (art. 273, caput do CPC) e, ainda, alternativamente, o receio de dano irrepará- vel ou de difícil reparação (art. 273, I, do CPC), ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, por parte do réu (art. 273, II, do CPC). Tenho para mim que, em casos como o descrito, estariam presentes os requisi- tos para a concessão da antecipação da tutela pretendida pela parte autora, por um lado, e a litigância de má-fé, por outro.

Como apontou Falcão154, a autodefesa do juiz pró-ativo é não deixar que a litigância de má-fé prospere e mais, cumpre-lhe colocar a inovação a serviço da reforma do Judiciário, “antes que algum aventureiro o faça em seu lugar”.

E, no que tange à inovação, cumpre destacar, a meu ver, que cabe ao Poder Judiciário inovar em três frentes. A primeira é a da alteração de seu foco, de uma atuação pós-factual — repressiva da litigiosidade e restauradora da paz social —, para uma atuação pré-factual, preventiva da litigiosidade e preservadora da paz social, o que só deverá se dar pela conscientização dos indivíduos, por meio do sistema educacional, tanto de seus direitos e de como proceder, preventiva- mente, para assegurá-los, em caso de lesão ou ameaça de lesão, quanto de seus

154 FALCÃO, Joaquim. “Impunidade e inovação e autodefesa do juiz”, palestra proferida na Escola de Magis- tratura do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (EMERJ), como parte do Programa de Capacitação em Poder Judiciário oferecido pela FGV em parceria com o TJ/RJ, em 02 abr. 2007.

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deveres sociais. Isto requererá uma atuação pró-ativa dos juízes junto a crianças e jovens.

O Poder Judiciário como um todo precisa se conscientizar de que o apri- moramento da comunicação no âmbito de seus diferentes órgãos e entre estes e seus stake-holders, passa tanto por uma ampliação do leque de interlocutores (internos e externos ao Poder Judiciário) chamados ao diálogo, quanto pela adoção de uma postura não apenas de abertura, mas de efetiva aproximação do Poder Judiciário dos jurisdicionados, de modo a assegurar, verdadeira e substan- tivamente, e não apenas retórica e formalmente, o acesso à Justiça.

O Poder Judiciário deve fomentar, de forma sistemática, e não apenas espo- rádica e pontualmente, programas e concursos (tais como de redação ou de dese- nho) que levem crianças e jovens a se aproximarem dos Tribunais, e a refl etirem sobre a importância do Poder Judiciário na garantia dos direitos da cidadania. Deve, ademais, promover eventos que envolvam tanto visitas de estudantes dos diferentes níveis de ensino aos Tribunais, quanto a ida de membros do Judiciário a escolas e universidades, para a realização de palestras seguidas de debates, bem como para a montagem de audiências simuladas e júris simulados, a título de ilustração. Isto, a meu sentir, reduziria em muito a opacidade do Direito e apro- ximaria o juiz dos jurisdicionados e dos cidadãos em geral.

Em seus contatos com diferentes segmentos da sociedade, sobretudo junto aos mais carentes, os membros do Poder Judiciário devem enfatizar a importân- cia de ações preventivas que as pessoas devem adotar visando a defesa de seus direitos, como, por exemplo, para evitar problemas futuros na comprovação de uma união estável.

A segunda frente é a da alteração da própria postura do juiz no âmbito do processo, devendo o mesmo passar a ter uma atuação pró-ativa na condução do processo em direção à efetiva resolução da lide que é submetida à sua apre- ciação, impulsionando o desenvolvimento daquele e orientando as partes no sentido de, sempre que possível, elas próprias chegarem a uma formulação par- ticipativa, conjunta, de solução para o litígio, como acima visto. Inclui-se nessa vertente uma atuação mais didática do juiz nas audiências, nos termos propos- tos na nota 116, o que, além de conduzir a uma maior compreensão das partes sobre como funciona o Direito e sobre como o Poder Judiciário efetivamente atua, também contribui, de uma forma bastante efi ciente, para a formação dos estagiários e acadêmicos de Direito.

Por fi m, a terceira frente é a da assunção mais efetiva do Poder Judiciário — sobretudo no âmbito da Justiça Federal —, de seu espaço frente aos demais Poderes da República. Isto implicará, por um lado, o combate à estratégia de

judicialização da Política, que vem sendo adotada pelo Poder Legislativo, com sua contraparte da politicização do Direito; e, por outro, o estabelecimento de acordos com o Poder Executivo, tanto no sentido da adoção de uma solução administrativa para as causas, mormente as originadas pelos sucessivos planos econômicos adotados pelo governo federal no combate à infl ação, cujo enten- dimento já se encontra pacifi cado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, quanto no da adoção de uma postura mais aberta à conciliação por parte de suas autarquias, fundações e empresas públicas, sobretudo no que concerne ao INSS e à CEF, de longe os principais réus na Justiça Federal.

Por certo, é necessário que o Poder Judiciário combata as causas da morosi- dade que lhe são internas, mas é necessário, também, que ele esclareça, devida- mente, a população, por meio da mídia, quanto às manobras do Poder Legisla- tivo e do Poder Executivo responsáveis pelo desvirtuamento do uso da máquina judiciária para resolver problemas que são, na verdade, da responsabilidade des- ses dois Poderes, e que assolam o Judiciário, atrasando o processamento das lides que, efetivamente, dependeriam da atuação do mesmo para sua resolução.

Outro ponto a ser mais bem explorado nos JEFs, e que auxiliará no com- bate à morosidade da Justiça, concerne ao uso da conciliação155. Como é ampla- mente reconhecido, existem vantagens claras tanto para as partes quanto para o próprio Judiciário quando o litígio se resolve sem a necessidade de um julga-

155 A meu ver, ao se referir à conciliação como um dos objetivos do processo, nos Juizados Especiais, sejam estes da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, o legislador abriu o caminho para a atuação não só de conciliadores (preferentemente recrutados entre os bacharéis em Direito, segundo o art. 7º da Lei nº 9.099/1995), mas, também, de mediadores.

Tenho para mim que, como à época em que a referida Lei foi editada não havia sido consolidado entre nós o conhecimento das diferenças existentes na atuação de conciliadores e mediadores, o termo conciliador, na Lei nº 9.099/1995, pode ser tomado como um termo genérico, que englobaria tanto o conciliador, em sentido estrito, quanto o mediador (cf. ALMEIDA, Tânia. Mediação: Pluralidade de

signifi cados do termo em nossa cultura e indiscriminação conceitual com a conciliação. In ALMEIDA, Tânia. Mediação e Conciliação. Apostila do Programa de Capacitação em Poder Judiciário. Rio de Janeiro:

Fundação Getúlio Vargas, Direito Rio, 2006, p.119), a propósito da referida indefi nição conceitual entre mediação e conciliação).

A mediação e a conciliação (em sentido estrito) são instrumentos contemporâneos de prevenção, nego- ciação e resolução de controvérsias, em que um terceiro imparcial (o mediador ou o conciliador, conforme o caso), por meio de procedimentos próprios, num processo não-adversarial, confi dencial e regido pelo princípio da autonomia da vontade, auxilia as partes envolvidas a ampliarem seu campo dialogal e de escuta recíproca, a identifi carem os seus confl itos e os seus interesses e a construírem, conjuntamente, alternativas de solução que conjuguem necessidades e possibilidades mútuas, balizados pelo Direito e pela Ética. Nas duas hipóteses, trata-se de um processo que objetiva a viabilização de um acordo satisfatório para as partes envolvidas, sendo que, no caso da mediação, este acordo decorre de decisões de autoria exclusiva destas, enquanto, no da conciliação, o acordo pode envolver, em sua elaboração, sugestões do conciliador.

Assim sendo, entendo que o que o legislador pretendeu foi que se abrisse a possibilidade de as partes, nos Juizados Especiais, virem a chegar a uma solução para o confl ito que fosse por elas negociada, e que viabilizasse um acordo satisfatório para ambas, sob a orientação de um terceiro neutro, numa verdadeira autocomposição de interesses.

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mento. As partes que litigam nos JEFs não podem recorrer ao juízo arbitral, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 9.307/1996156, dado que os direitos que a parte pública defende são indisponíveis, por versarem, supostamente, sobre o interesse público. Contudo, a Lei nº 10.259/2001, que instituiu os JEFs, no parágrafo único de seu art. 10, autoriza os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, expressamente, a concilia- rem, transigirem ou desistirem, nos processos da competência dos JEFs157.

A despeito disto, tem prevalecido a cultura da não conciliação por parte dos representantes desses entes públicos158. Felizmente, no entanto, alguns pro- curadores do INSS e, principalmente, da CEF — a julgar pelo sucesso alcan- çado no recente mutirão pela conciliação realizado em 8/12/2006159 — vêm dando sinais de que tal cultura estaria mudando.

Compartilho do entendimento que Pereira160 expressa, no fragmento a se- guir, com respeito à conciliação nos JEFs.

(...) no âmbito dos juizados especiais estaduais, o sucesso dessa atividade de busca da composição dos litígios pelas próprias partes, mas sob a indispensá- vel infl uência do conciliador, apresenta-se perfeitamente plausível, pelo fato de aqueles órgãos jurisdicionais julgarem causas exclusivamente de interesse privado.

No entanto, nos Juizados Especiais Federais, o sucesso da atividade de con- ciliação vai depender, além do poder de convencimento do conciliador, da boa vontade dos procuradores da Fazenda, das autarquias, das fundações e do advogado da empresa pública, responsáveis pela defesa de suas respectivas

156 O art. 1º da Lei nº 9.307/1996, que dispõe sobre a arbitragem, estabelece que: “As pessoas capazes de con- tratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. 157 Também o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 10.259/2001 dá poderes ao representante da entidade

pública para acordar, desistir ou transigir, na forma do art. 10, nas audiências de composição de danos resultantes de ilícito criminal (arts. 71, 72 e 74 da Lei nº 9.099/1995) a que comparecer.

158 Em contatos informais que pude manter com alguns membros da Advocacia Geral da União (AGU) e com Procuradores do INSS, pude verifi car que isto muito frequentemente se dá por receio por parte dos representantes em questão de que sua conduta possa ser vista como indevida dentro da instituição a que pertencem, com possíveis consequências adversas na esfera administrativa, ou mesmo na esfera penal, para os mesmos, o que, sem dúvida, refl ete uma postura institucional refratária à conciliação.

159 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu a data de 8 de dezembro, Dia da Justiça, como Dia Na- cional da Conciliação. Em 8/12/2006, ocorreram no país 83.987 audiências de conciliação, tendo como resultado 46.493 processos resolvidos, o que representou um índice de mais de 55% de acordos realiza- dos, segundo dados disponíveis em: <www.conciliar.cnj.gov.br/conciliar/pages/noticias/Noticia>; acesso em:. 24 fev. 2007. Já em 2007, segundo dados consolidados pelo CNJ em 30/12/2007, houve 303.638 audiências designadas, 222.564 audiências realizadas e 96.492 acordos celebrados, o que representou um índice de 42,40% de sucesso, conforme dados disponíveis em: <http://www.stf,jus.br/arquivo/cms/ conciliarConteudo Textual/anexo/Apresentacao_FINAL.pdf>; acesso em: 08 nov. 2008.

entidades em juízo, face à notória má vontade, especialmente da Fazenda Pública, em transacionar no processo, embora a lei lhe conceda poderes para “conciliar, transigir ou desistir” (art. 10 da Lei nº 10.259/2001).

Há, portanto, uma importante alteração cultural a ser implantada no Po- der Judiciário, qual seja, a da substituição da cultura do litígio e da sentença pela cultura da conciliação e da pacifi cação. E aqui, obviamente, estará se pen- sando no Poder Judiciário, não em um sentido estrito, nos termos do art. 92 da Constituição da República, mas sim em um sentido lato, envolvendo todas as entidades que com ele interagem na administração da Justiça, mediante o exercício de funções essenciais a esta, como o Ministério Público, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública, os Procuradores das Autarquias e das Empresas Públicas e os Advogados em geral, nos termos dos arts. 127, 131, 134 e 133 da CRFB/1988, respectivamente.

6.Conclusão

Como foi aqui visto, a criação dos Juizados Especiais, tanto no âmbito estadual quanto no âmbito federal, certamente, representou um grande passo na direção de se assegurar o acesso efetivo e igualitário a uma ordem jurídica socialmente justa. Há, contudo, ainda muito por fazer. Afi nal, o Brasil ocupa, no presente, a 70ª posição, num total de 177 países avaliados, na ordenação promovida pela Organização das Nações Unidas (ONU), segundo o Índice de Desenvol- vimento Humano (IDH) com respeito a dados relativos a 2007/2008161, o que constitui um importante indicador de que ainda não temos uma ordem social justa, e nem, tampouco, por via de consequência, uma ordem jurídica que seja, efetivamente, socialmente justa.

A verdade é que as diferenças entre as partes subsistem e o fazem em níveis extremamente acentuados. Algumas dessas diferenças podem ser contornadas exclusivamente no âmbito do Poder Judiciário, outras não. Assim é que in- depende diretamente do Judiciário organizar a Defensoria Pública da União, ainda que os juízes pudessem — e, a meu ver, devessem — se mobilizar mais efi cazmente no sentido de apontar para o Poder Executivo a absoluta necessi-

161 O Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) acima referido consta do Relatório de Desenvolvi-

mento Humano — 2007/2008 produzido pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento

Humano (PNUD). Vale lembrar que o IDH é uma medida comparativa, entre os países da ONU, que leva em conta, em sua formação, dentre outras variáveis, as seguintes: saúde, riqueza, distribuição de renda, alfabetização, educação, natalidade, esperança de vida e liberdade humana. Dados disponíveis em http://br.geocities.com/sousaraujo/idh.htm; acesso em: 15 out. 2008.

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dade de enfrentar essa questão, como uma exigência constitucional do Estado Democrático de Direito que somos.

É importante ressaltar que há uma íntima relação entre os fatores que ini- bem o acesso à Justiça, seja no que tange à possibilidade de pleitear junto aos órgãos do Poder Judiciário a prestação jurisdicional, seja no de obter de tais órgãos a referida prestação, assegurando, assim, o acesso do jurisdicionado aos bens da vida a que o magistrado reconheça que o mesmo faça jus.

Não há que se pensar que a isenção de custas prevista no art 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos JEFs por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, baste para superar as barreiras econômicas que impedem o acesso à Justiça por parte das camadas mais socioeconomicamente carentes de nossa população. Faltam a estas recursos para a utilização de meios de transporte para seus des- locamentos até as instituições onde deverão requerer administrativamente seus direitos ou obter os documentos necessários à propositura da ação, e até os JEFs onde deverão ajuizá-la; para a obtenção de cópias dos documentos essenciais à propositura da ação; para seus deslocamentos para acompanhar o processo e assim por diante.

Não há que se pensar que um bom atendimento no balcão dos JEFs, ainda que essencial, bastará para suprir a falta de informações que caracteriza a exis- tência das pessoas mais carentes de nossa sociedade. Faltam a estas conhecimen- tos de toda ordem, que a atuação do Judiciário, por mais efi ciente que possa vir a ser, jamais será capaz de suprir.

Mais grave ainda, há barreiras culturais que só serão transpostas com a