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Self-efficacy and motivation in physical activity-apps

Antes de adentrar nas decisões selecionadas, aponta-se os conceitos fundamentais no âmbito do Direito do Consumidor para compreensão de sua aplicabilidade. Assim, assume-se adequada a explicação do jurista brasileiro Sergio Cavalieri Filho123:

A massificação da produção, do consumo e da contratação deixou o consumidor em desvantagem, pois, à medida em que o fornecedor se

fortaleceu técnica e economicamente, o consumidor teve o seu poder de escolha enfraquecido, praticamente eliminado. Não mais tendo acesso direto ao fabricante, o consumidor ficou submisso aos contratos de adesão, cujas cláusulas e condições eram preestabelecidas ao gosto do fornecedor.

Esta afirmação relaciona-se diretamente com o tema estudado em que as relações de consumo dão-se com a internet como arena de negociação e troca de informação, com atores como indivíduos inatingíveis ou não-identificáveis, confirmando a exigência de proteção ao consumidor. Assumindo que ocorrerá, por meio do avanço da tecnologia da impressão 3D, certo aumento veloz na produção individual, seja para uso próprio como para comercialização, sem que esta produção esteja cumprindo com padrões de segurança e qualidade teoricamente impostas ao método tradicional de produção. Paralelamente dada a dualidade de produção/consumo, resultará assim em um novo risco ao qual os consumidores passarão a expor-se.

Para que a aplicabilidade do referido instituto seja possível, deve restar configurada uma relação de consumo, isto é, devem estar presentes a figura do consumidor e a figura do fornecedor (elementos subjetivos da relação) assim como o objeto das prestações (produtos e serviços). O conceito de consumidor encontra-se no artigo 2º do CDC que diz: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica124 que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Inclui-se também no conceito de consumidor aqueles que se encontram expostos aos efeitos das atividades dos fornecedores no mercado, podendo ser também atingidos ou prejudicados. São os chamados consumidores por equiparação.125

124“Ressalta-se que para que uma pessoa jurídica seja considerada consumidora é necessário que a mesma também se caracterize como vulnerável e ainda, que os bens por ela adquiridos sejam bens de consumo. Neste sentido: Direito do Consumidor. Recurso especial. Conceito de consumidor. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade. Constatação na hipótese dos autos. Prática abusiva. Oferta inadequada. Característica, quantidade e composição do produto. Equiparação (art. 29). Decadência. Inexistência. Relação jurídica sob a premissa de tratos sucessivos. Renovação do compromisso. Vício oculto. - A relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus polos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. - Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo. - São equiparáveis a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas. - Não se conhece de matéria levantada em sede de embargos de declaração, fora dos limites da lide (inovação recursal). Recurso especial não conhecido”. In: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ. 3ª Turma. Recurso Especial nº

476428/SC 2002/0145624-5, rel. Mina. Nancy Andrighi, julgado em 19 abr. 2005. Disponível em:

<http://www.stj.jus.br/>. Acesso em: 20 mai. 2016.

Conforme elucida Cavalieri126, de forma estratégica, o legislador tratou de determinar o conceito de fornecedor como gênero. Assim, considera-se fornecedor127 todos aqueles que atuam nas diversas etapas do processo produtivo, ou seja, aquele que atua na produção, na transformação, na distribuição, na comercialização e na prestação.

Com essas considerações, retornando às problemáticas lançadas nesse estudo, já é plausível argumentar que em um caso onde um consumidor adquira uma impressora 3D e, ao utilizá-la, de forma correta, este equipamento, por alguma falha técnica, incinera-se, gerando um grave dano ao consumidor, será aplicável o CDC. Trata-se de uma relação de consumo como outra qualquer onde de um lado figura o usuário/dono da impressora, e de outro, o fabricante da mesma. Esta situação exemplifica típico caso de acidente de consumo ocasionado por fato do produto, conforme definido no art. 12 CDC128.

Para melhor compreensão dos conceitos de fato do produto/serviço129 e vício do produto/serviço130 a interpretação do advogado Bruno Miragem é de que o dano que decorre de fato, do produto ou do serviço, é tão grave que compromete o dever de segurança esperado pelo consumidor. Já a responsabilidade pelo vício do produto/serviço, decorre da violação de

126 FILHO, op. cit., p. 73.

127“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. 128 “Art.12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. §1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – Sua apresentação; II – O uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – A época em que foi colocado em circulação. §2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. §3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I- Que não colocou o produto no mercado; II – Que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III – A culpa exclusiva do consumidor ou de

terceiro”.

129“Art.18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.

130“Art.19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - o abatimento proporcional do preço; II - complementação do peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e

um dever de adequação, isto é, quando um produto é oferecido no mercado de consumo sem que cumpra os seus fins esperados131.

Acrescenta-se que, quanto à imputação de responsabilidade, a tendência é englobar a cadeia de fornecedores por danos à saúde e à segurança, isto é, responsabiliza-se o fabricante, produtor e importador quando se tratar de fato do produto. No caso de dano por fato do serviço, previsto no art. 14 do CDC132, respondem solidariamente todos os participantes

envolvidos na produção. Ressalta-se ainda, que a responsabilidade no sistema do CDC é objetiva, portanto, respondem aqueles envolvidos na cadeia independentemente da existência de culpa.