Historicamente, a gestão de águas no Brasil se desenvolveu de forma fragmentada, em que cada setor (energia elétrica, agricultura, saneamento, por exemplo) realizava seu próprio planejamento. E era centralizada. Os governos estaduais e o federal definiam a política sem que houvesse a participação dos governos municipais, dos usuários da água e da sociedade civil99.
A centralização se acentua ainda mais a partir de 1964 nos governos militares, com a criação em 17/12/1965, pela Lei 4.904, do Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAE), consolidando também a predominância do setor de energia elétrica na gestão das águas100.
Somente na década de 1970, sob a influência da Conferência de Estocolmo de 1972, que “despertou a sociedade brasileira para a necessidade de proteção e conservação do meio ambiente, e em particular, das águas” (BARTH, 1999, p.566) é que os Estados começam a legislar para o controle da poluição das águas.
Em 1976, a celebração de um acordo entre o Ministério das Minas e Energia e o Governo do Estado de São Paulo101, que em geral objetivava melhores condições sanitárias nas bacias dos rios Tietê e Cubatão, deu início à criação de Comitês formados por órgãos e entidades do Governo Federal e do Estado e na época da concessionária Light, para as decisões sobre o abastecimento de águas, controle de poluição e de enchentes, o que motivou os Ministérios de Minas e Energia e do Interior a criarem, em 1978, o Comitê Especial de Estudos Integrados de Bacias Hidrográficas (CEEIBH), para a “classificação dos cursos de
material geológico resultante do continuo e grave processo de erosão na sub-bacia (...) condição agravada pelo relevo montanhoso e acidentado, sobre o qual se abate o desmatamento dos seus remanescentes florestais (definidos como pertencentes ao Cinturão Verde da Reserva da Biosfera pela UNESCO) e uma ocupação desordenada advinda do acelerado crescimento habitacional: 4,66%ªª contra 1,4%ªª da Região Metropolitana como um todo. (Grifo do original. INSTITUTO DE PESQUISAS EM ECOLOGIA HUMANA, 2005, p.6).
99 Foi com a promulgação do Código de Águas, em 1934 (Decreto 24.643, de 10/07/1934), que proporcionou “os
recursos legais e econômico-financeiros” para a expansão do aproveitamento hidroelétrico no país, e a responsabilidade pela concessão e em relação aos serviços de distribuição de energia elétrica, que era de Estados e Municípios, passou para o âmbito da União. Ver: BARTH, F. T. Aspectos institucionais do gerenciamento
de recursos hídricos. São Paulo: Escrituras Editora, 1999, p. 565.
100 Na Constituição Federal de 1967 e na de 1969, a atribuição de legislar sobre águas continua sendo da União. 101 “Marco importante de integração intergovernamental e interinstitucional para o gerenciamento de recursos
hídricos no Brasil”. Ver: BARTH, F. T. Aspectos institucionais do gerenciamento de recursos hídricos. São Paulo: Escrituras Editora, 1999, p. 566.
água da União” e para o “acompanhamento da utilização racional dos recursos hídricos”. (BARTH, 1999, p.566).
A descentralização integrada e participativa na gestão dos recursos hídricos seria, então, realizada com a criação em cada bacia hidrográfica do país dos “comitês de bacia hidrográfica” e das “agências de bacia”. Os comitês teriam a representação do poder público, usuários, e da sociedade civil, sendo um novo fórum privilegiado de deliberação. As agências seriam os “braços executivos” desses comitês, que, por sua vez, seriam responsáveis pela determinação dos preços e da aplicação dos recursos da cobrança pelo uso da água. As agências dariam o apoio técnico e administrativo ao processo decisório, realizariam a cobrança e executariam os projetos102.
A partir de 1997, com a Lei no 9.433/97 que instituiu no país a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos (um sistema hierarquizado de gerenciamento, estruturado em colegiados), que a gestão passa a ser descentralizada a partir das Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos – UGRHI, relativas a cada uma das bacias hidrográficas brasileiras, adotadas como unidade físico- territorial para planejamento ambiental e gestão, e que conta com a participação do poder público, dos usuários e das comunidades que constituem os Comitês de Bacias Hidrográficas.
No caso de São Paulo103, foi a Lei Estadual 9.034, de 27/12/1994 que aprovou a divisão do Estado em 22 Unidades Hidrográficas de Gerenciamento de Recursos Hídricos – UGRHI, considerando o perfil socioeconômico e do uso do solo, semelhanças de aspectos climáticos e hidrológicos e a presença de aqüíferos subterrâneos104.
102 Segundo Barth, “Além de ser o principal meio de gerar recursos para a gestão da água em cada bacia, a
cobrança seria chave para a sustentabilidade de um novo sistema decisório descentralizado e participativo”. Ver: BARTH, F. T. Aspectos institucionais do gerenciamento de recursos hídricos. São Paulo: Escrituras Editora, 1999, p. 566.
103 O primeiro Estado a criar em 1991 a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado de
Gerenciamento de Recursos Hídricos. Adotando a bacia hidrográfica como unidade de gerenciamento ambiental, o Estado de São Paulo foi pioneiro na implantação do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, inspirando a criação do Sistema Nacional de Recursos Hídricos. A base para a adoção dessa unidade de planejamento e gestão teve início com a edição do Decreto 27.576/87, que criou em São Paulo o Conselho Estadual de Recursos Hídricos. Ver: SÃO PAULO (Estado). Secretaria do Meio Ambiente. Informações básicas para o
planejamento ambiental. São Paulo: SMA, 2002.
104 A expressão águas subterrâneas (aqüíferos subterrâneos) denomina as águas localizadas abaixo da superfície,
que são nossa maior fonte de água doce do planeta. No Estado de São Paulo nossas reservas estão estimadas em 45 milhões de metros cúbicos por ano. Tendo em vista a importância dessas águas para o abastecimento público e privado, são imprescindíveis ações como a fiscalização de poços e a criação de áreas de proteção para o controle da poluição dessas águas. No Estado, o Decreto Estadual 32.955, de 07/02/91 e a Lei Estadual 6.134, de 02/06/1998, que dispõem sobre a preservação dos aqüíferos subterrâneos paulistas. Ver: SÃO PAULO (Estado). Idem.
Assim, o sistema de gestão de recursos hídricos no Estado de São Paulo funciona num processo interativo de três instâncias: os Comitês de Bacia105 definem as prioridades regionais, que são sistematizadas no Plano Estadual, transformando em lei; os recursos financeiros são, então, destinados às bacias e administrados por uma Agência local, segundo as diretrizes dos respectivos comitês.
O Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê ao qual corresponde o Subcomitê Gestor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do rio Juquery e região da Serra da Cantareira (sub-bacia Juquery-Cantareira)), implantado em 1997, também formado pelos subcomitês Tietê/Cabeceiras, Cotia/Guarapiranga, Billings/Tamanduateí e Pinheiros/Pirapora, e é onde são debatidas e decididas questões ligadas aos usos dos recursos hídricos106.