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Regulamento da Inspeção do Trabalho, normatizando a inspeção , sendo certo que
201 Art. 3o.
202 Parágrafo único do art. 3o. 203 Art. 6o., “c”
204 inciso V do art. 6o. 205 Art. 6o., par. 3o.
206 O art. 60 da Lei 9.605/98, revogou o artigo supra no que diz respeito às atividades poluidoras, sendo que a contravenção se aplica às outras atividades que não contenham esta potencialidade.
dentre as competências dos Auditores-Fiscais do Trabalho, as que mais têm relevo no aspecto preventivo referem-se à possibilidade de notificação às pessoas sujeitas à inspeção do trabalho quando constatar grave e iminente risco para a saúde ou segurança, determinando a adoção de medidas de imediata aplicação207, além de propor, em caso de grave e iminente risco , a interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargo de obra 208.
2.1.5- Tutela criminal do meio ambiente do trabalho na Lei 9.605/98.
A lei 9.605/98 dispõe acerca das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Em relação às condutas criminosas aplicam-se ao meio ambiente do trabalho o disposto nos artigos 54, 56 e 60 da citada lei.
Em face da importância no cenário ambiental da aludida lei que penaliza as atividades lesivas ao meio ambiente - nele inserido o do trabalho - penalizando também as pessoas jurídicas209, aduz, de forma mais detalhada alguns aspectos desta, notadamente em face da relevância que possui na seara infraconstitucional, em relação à prevenção do dano.
Dispõe o art. 54 da Lei 9.605/98:
207 Art. 18, XI 208 Art. 18, XIII 209 Art. 3º.
“ Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana (...)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”
Por este artigo, consideram-se revogadas as disposições contidas no art. 15 da Lei 6.938/81, prevendo inclusive a modalidade culposa. Com efeito, mais abrangente, sendo este o entendimento de Nelson Bugalho210 : “o legislador revogou o art. 15 da Lei 6.938/81, criando uma nova norma penal incriminadora ( ovatio legis incriminadora), de maior abrangência que a anterior, contida na Lei 9.605/98, com ela incompatível”. FREITAS também considera revogados os arts. 270 caput 1a parte e 271, ambos do Código Penal211.
O artigo criminaliza a conduta consistente em causar poluição de qualquer natureza, conduta esta que pode ser comissiva ou omissiva.
Necessário que este ato de causar poluição seja em níveis tais que resulte ou possa resultar em danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora.
O bem tutelado é a saúde humana. Embora haja referência à flora e fauna, a proteção neste contexto também visa a sadia qualidade de vida do ser humano desta e futuras gerações. O artigo em pauta serve à proteção do meio ambiente do trabalho
210 BUGALHO, Nelson. Crime de Poluição do art. 54 da Lei 9.605/98. Revista de Direito Ambiental 11/16, apud FREITAS, Vladimir Passos. Crimes Contra a Natureza, p.169
ao passo que pune não só a conduta de causar poluição externa, mas também internamente, no âmbito em que são desenvolvidas as atividades laborais.
O sujeito ativo pode ser tanto a pessoa física - art. 2o ( concurso de pessoas: diretor, administrador, membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente o preposto ou mandatário de pessoa jurídica que “sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la” , havendo ainda menção no parágrafo único do art. 3o que a responsabilidade da pessoa jurídica “não exclui das pessoas físicas autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”) , quanto a jurídica- art. 3o.
Além do concurso de pessoas previsto genericamente, tem-se o caso específico de participação previsto no § 3o. do art. 54, àquele que “deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível”. A este partícipe, aplicar-se-á as penas previstas no § 2o (1 a 5 anos de reclusão) , somente, conforme disposto no §3o se o risco de dano foi grave ou irreversível, destarte, necessária a averiguação da intensidade e conseqüências do dano, para os resultados previstos nos incisos I a V do aludido § 2o. do art. 54.
O artigo 54 em estudo é o que mais se presta à punição do empregador que através da conduta tipificada, produza situação que resulte ou possa resultar em danos à saúde do trabalhador. É importante frisar que existem atividades que, com efeito, causam poluição, entretanto, são atividades permitidas ao passo que observados os
níveis toleráveis. E , mesmo que acima dos níveis toleráveis, porém, dentro dos padrões estabelecidos pelas normas de medicina e segurança do trabalho, amplamente descritas no item anterior, não se caracteriza crime, ao menos em relação aos empregados, sendo oportuno mencionar a previsão constitucional da possibilidade de monetização do risco, com o pagamento do adicional de insalubridade e este somente é devido, conforme alhures descrito, se o empregado se expor aos agentes insalubres, acima dos níveis toleráveis, nos moldes disposto no art. 192 da CLT.
Embora se reconheça nossa era como sendo a marcada pelo desenvolvimento tecnológico, é importante ressaltar que muitos trabalhadores ainda estão sujeitos aos poluentes no exercício de suas atividades laborais, no entanto, nos moldes supra descritos, tal conduta, se dentro dos níveis -mesmo que não toleráveis- mas permitidos, não acarretará a infração descrita no art. 54 da Lei 9.605/98.
O elemento subjetivo do caput do art. 54 é o dolo, e também o dolo eventual212, e este último se verifica nas hipóteses em que o agente não pretendia o resultado danoso, que lhe era previsível, porém, agindo de acordo com a sua vontade, assumiu indiferentemente o risco de produzi-lo.
Admite a tentativa já que é crime material - e a desistência voluntária213. Há entendimento de que somente se admite a tentativa no tocante a parte do dispositivo, quando embora praticado o ato com o intuito de causar a mortandade de animais ou
212 Neste sentido: Vladimir Passos de Freitas. Op.cit. p.171.
destruição significativa da flora, por motivos alheios à vontade do agente, o resultado não se concretizou214.
A consumação se dá com a ocorrência do dano. Trata-se, também, de delito de perigo concreto, ao passo que na segunda parte encontra-se especificado o “que possam resultar em danos à saúde humana.” Para a consumação, portanto, necessário a concreta existência do perigo. “O perigo, portanto, é elemento normativo do tipo; sua verificação necessita ser comprovada”.215 Alessandra Prado, elucidando o tema em pauta, procede uma subclassificação dos crimes de perigo, prelecionando que estes se subdividem em delito de perigo concreto , “que faz parte da figura típica, necessitando que se comprove na prática a sua ocorrência – é o caso dos crimes previstos pelos arts. 54, caput ( ‘possam resultar em danos à saúde humana’) e 61 (‘possam causar dano à agricultura, à fauna, à flora ou aos ecossistemas’) da Lei n. 9.605/98; e delito de perigo abstrato que motiva a tipificação de uma conduta ( ação/ omissão), por representar um provável risco aos bem jurídico, como se verifica nos arts. 31, 33, parágrafo único, II e III; 42, 51,52, 55, 56, 60, da Lei 9.605/98”216.
Há previsão da ocorrência do crime de poluição na modalidade culposa, conforme § 2o. do art. 54. Na modalidade dolosa, a pena é de reclusão de 1 a 4 anos e multa e, na modalidade culposa, detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
Art. 56 da Lei 9.605/98:
214 Neste sentido : Vladimir Passos de Freitas. Op. cit. p. 170-171
215 PRADO.Alessandra Rapassi Mascarenhas Prado. Proteção Penal do Meio Ambiente, p.117. 216 Op.cit, p. 117
“art. 56: Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena: reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.”
Referido artigo também é aplicável na tutela do meio ambiente do trabalho, já que não obstante ter por sujeito passivo a coletividade também se destina a proteção dos trabalhadores, portanto, do meio ambiente do trabalho, tendo por sujeito ativo a pessoa física ou jurídica .
Ressalte-se por oportuno que o artigo em epígrafe não revogou o art. 15 da Lei 7.802/89 que trata dos agrotóxicos217 .
As condutas (produzir, processar, embalar, importar, etc) não apresentam grande dificuldade de interpretação.
O bem tutelado é a saúde humana, e, no meio ambiente do trabalho, a saúde do trabalhador, através da defesa do meio ambiente.
Para a caracterização do crime é necessário que a substância seja perigosa (à saúde humana e ao meio ambiente), aqui considerada sob uma visão ampla incluindo portanto substância nociva e tóxica218 .
As mesmas penas são aplicadas para os casos de abandono dos produtos ou substâncias referidas no “caput” do art. 56, ou utilização em desacordo com as normas de segurança. A inobservância das normas de segurança, ou o abandono dos produtos ou substâncias, podem ocorrer no âmbito das relações laborais, destarte, referido parágrafo também se aplica à proteção criminal do meio ambiente do trabalho.
A pena é mais grave -aumentada de um sexto a um terço- para o caso do produto ou substância nuclear219 ou radioativa.
Os crimes previstos no art. 56 , §§ 1o. e 2o. , a teor do disposto no § 3o. do citado artigo, embora dolosos, podem ser de modalidade culposa.
Art. 60 da Lei 9.605/98.
“art. 60: Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normais legais e regulamentares pertinentes:
Pena- detenção, de 1 ( um ) a 6 (seis ) meses , ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.”
218 SZNICK,Valdir. Op.cit,p.403.
O sujeito ativo poderá ser tanto a pessoa física quanto a jurídica.
As condutas se concretizam com a realização dos verbos descritos no tipo, desde que se trate de atividade poluidora, sem a licença ou autorização ou ainda, contrariando as disposições legais ou regulamentares pertinentes. Trata-se, nos moldes já descrito, de crime de perigo abstrato, pois o provável risco já é punido, independentemente da comprovação da potencialidade de causar efetivamente o dano.
Procura-se evitar a proliferação de atividades poluidoras sem o necessário controle dos órgãos ambientais competentes. Observe-se que não há impedimento, por força da ordem econômica e do sistema capitalista, de exercício de atividade econômica cuja poluição lhe seja inerente. Criminaliza-se a conduta de quem a efetuar sem a devida licença ou autorização, e, se mesmo com a observância destes requisitos, houver infração às normas legais ou regulamentares competentes. Daí a importância da referência supra ao art. 157 da CLT e das normas de medicina e segurança do trabalho amplamente transcritas.
Em suma, a lei 9.605/98 dispõe, dentre outras aspectos, acerca das sanções penais das pessoas físicas e jurídicas nos crimes ambientais.
A previsão constitucional acerca da cominação de sanções penais à pessoa jurídica por condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente, entre os quais, o meio ambiente do trabalho, encontra-se disposta no art. 225, § 3o.
Nos moldes do art. 3o da referida lei, a pessoa jurídica será responsabilizada civil, administrativa e penalmente nos casos de infração cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.
Reporta-se a já referida possibilidade de concurso de pessoas (co-autoria ou participação), de sorte que pode ocorrer a dupla imputação da conduta criminosa à pessoa física e jurídica (art. 3o. e art. 54, § 3o).
Às pessoas jurídicas são aplicáveis, isoladas, cumuladas ou alternativamente as penas de multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade, sendo as restritivas de direito as de suspensão parcial ou total de atividades; interdição temporária de estabelecimento obra ou atividade; proibição de contratar com o Poder Público, bem como obter subsídios, subvenções ou doações (art. 22, incisos I a III) e, nos casos de ser utilizada para o fim de permitir, facilitar, ou ocultar a prática de crime ambiental, terá decretada a sua liquidação forçada, com patrimônio perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional (art. 24).
Para a aplicação da pena são considerados a gravidade do fato, os motivos da infração e sua potencialidade ofensiva para a saúde pública e o meio ambiente, bem como os antecedentes do infrator e sua situação econômica (art. 6o., I a III) .
As circunstâncias atenuantes e agravantes são previstas, respectivamente nos artigos 14 e 15 da Lei 9.605/98.
Possível a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, não superior a 3 anos (art. 16), sendo que a verificação da reparação do dano ambiental referida no art. 78 § 2o. do Código Penal, será efetuada mediante laudo técnico, nos moldes especificados no art. 17.
A sentença penal condenatória, fixará, sempre que possível o valor mínimo para reparação dos danos, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente (art. 20) e terá, após o trânsito em julgado, força de título executivo, sem prejuízo da liquidação paralela do dano efetivamente sofrido pelo meio ambiente ( art. 20, § único ).
Nos crimes de ambientais de menor potencial ofensivo deverá ser observada a necessária reparação do dano para aplicação da pena restritiva de direitos ou multa (art. 74 da Lei 9099/95).
2.2 – Medidas Preventivas do dano ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador.
O princípio da prevenção , constante do 15o. Enunciado da Declaração do Rio de Janeiro (ECO 92)220 é de fundamental importância na proteção ao meio ambiente, inclusive o do trabalho.
220 “Para proteger o meio ambiente medidas de precaução devem ser largamente aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de
Preleciona Celso Antonio Pacheco Fiorillo que aludido princípio fora adotado pela nossa Constituição “ao preceituar , no caput do art. 225, o dever do Poder Público e da coletividade de proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações”221.
A transgressão às normas de proteção ao meio ambiente de trabalho, inviabilizando o seu equilíbrio e a sadia qualidade de vida dos trabalhadores, terá repercussão na órbita individual ou metaindividual, gerando possibilidade de sanções
penais, civis e administrativas (art. 225, § 3o. da Constituição Federal), evidenciando
portanto o potencial repressivo das normas correspondentes. Embora não se olvide do potencial pedagógico da repressão, o certo é que mais se coaduna com a proteção ambiental a efetividade de medidas visando a prevenção, pois mais interessa à coletividade e ao trabalhador a prevenção da ocorrência do dano do que a sua
reparação na esfera civil ou administrativa ou sua repressão na esfera penal.
Medidas de prevenção a acidentes do trabalho, neste conceito inseridas as doenças ocupacionais , inclusive as geradas por agentes ambientais nocivos à saúde, são previstas no ordenamento pátrio, de sorte que há margem de proteção preventiva,
certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas efetivas visando a prevenir a degradação do meio ambiente.”
221 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000, p.36
possuindo o empregado meios para defender-se da potencialidade lesiva em caso de não observância das normas de saúde e segurança222.
2.2.1– Medidas preventivas extrajudiciais
A ameaça de lesão ao direito à saúde do trabalhador, inclusive por potenciais danos inerentes aos agentes ambientais nocivos do local onde o mesmo exerce seu labor pode ser tutelada através de várias medidas – que embora façam parte da legislação infraconstitucional supra exposta, são ora destacados os aspectos preventivos- entre as quais podemos destacar as abaixo expostas: