Segundo a CTCOR (2001) nas indústrias de preparação da cortiça os trabalhadores não usufrem em geral, de qualquer meio aclimatizador, e nas cargas e descargas das estufas, estão sujeitos a temperaturas que em alguns casos podem ser elevadas, não usando qualquer tipo de roupa ou de protecção adequada para o efeito.
Especificamente para a secção em estudo- Escolha Manual- os pontos críticos emergem sobretudo de uma leve e compassada sinergia dos membros superiores aliada a uma inércia dos membros inferiores, o que resulta num baixo metabolismo que face a temperaturas elevadas ou baixas pode culminar no desconforto por parte do trabalhador.
Analogamente ao que acontece na generalidade das indústrias de preparação e transformação da cortiça, a Cork Supply não possui ventilação forçada, apenas ventilação natural proveniente da abertura e fecho do Portão. Se na primavera essa situação poderá contribuir para a manutenção do nível de conforto, no pico do Verão e do Inverno poderá desencadear um afastamento abrupto da zona de conforto.
4.3.7 Enquadramento Legal e Normativo
Analogamente ao que acontece com a iluminação, a alusão ao ambiente térmico na legislação portuguesa é muito vaga no que concerne à classificação, avaliação e estipulação dos respectivos valores limites de exposição para diferentes ambientes térmicos.
Estabelecendo uma comparação com o agente físico ruído também não existe sectorialmente nenhum diploma que regulamente o ambiente térmico no ramo da indústria da madeira e da cortiça.
Com efeito, a Portaria nº 702/80 de 22 de Setembro que regula a prevenção técnica dos riscos profissionais e a higiene nos estabelecimentos industriais e a qual confere alterações à Portaria 53/71 de 3 de Fevereiro refere, nos termos do nº1 do artigo 24.°, sob a epígrafe “Temperatura e Humidade” :
1- “ As condições de temperatura e humidade dos locais de trabalho devem ser mantidas
dentro dos limites convenientes para evitar prejuízos à saúde dos trabalhadores”.
O critério disposto no nº1 estende-se sob o tópico “Recomendação” o qual defende a integração de medidas organizacionais, construtivas ou de protecção individual sempre que “por condicionalismos tecnológicos não for possível ou conveniente modificar as condições de
temperatura e humidade.” e acrecenta ainda que “ não devem ser adoptados sistemas de
aquecimento que possam prejudicar a qualidade do ar ambiente”.
A Portaria 987/93 de 1 de Outubro que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
89/654/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho complementa com o artigo 7.º o anteriormente mencionado nº1 do artigo 24.º da Portaria nº 702/80 de 22 de Setembro:
1- “ A temperatura e humidade dos locais de trabalho devem ser adequadas ao organismo humano, levados em conta os métodos de trabalho e os condicionalismos físicos impostos aos trabalhadores.”
O nº 2 do mesmo artigo salienta a importância da adequação da temperatura e humidade ao organismo humano em locais destinados ao convívio social assim como “instalações sanitárias, cantinas e instalações de primeiros socorros”.
No que respeita a medidas organizacionais o nº 3, do artigo 7.º, reforça que “as janelas, as clarabóias e as paredes envidraçadas não devem permitir uma excessiva exposição ao sol, tendo em conta o tipo de trabalho e a natureza do local de trabalho.”
Ainda e o sob o mote medidas organizacionais o nº 4 do artigo 7.º recomenda a colocação de resguardos de protecção na proximidade de “fontes nocivas de calor” ou outras.
O artigo 9.º conclui: “ Os postos de trabalho devem estar instalados em locais com isolamento térmico compatível com o tipo de actividade desenvolvida e o esforço físico exigido aos trabalhadores.”
De uma perspectiva universal emerge no panorama legislativo a 1 de Outubro de 2009 a Lei nº 102 que regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho conforme previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho.
As medidas enunciadas neste diploma destinam-se em particular à protecção da trabalhadora grávida, puérpura ou lactante de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62. º do Código do Trabalho bem como à protecção do trabalhador menor de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 72.º do Código do Trabalho.
Posto isto, a alínea e) do artigo 57. º refere, sob a epígrafe “Agentes Físicos,” o seguinte:
“ São condicionadas à trabalhadora grávida as actividades que envolvam a exposição a agentes físicos susceptíveis de provocar lesões fetais ou o desprendimento da placenta, nomeadamente, … e) Temperaturas extremas, de frio ou de calor ”.
A alínea d) do artigo 69.º sob a mesma epígrafe acrescenta:
“Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra o disposto no n.º 2 do artigo anterior, as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos:…
d) Temperaturas inferiores a 0°C ou superiores a 42°C.”
Sem prejuízo da legislação supra citada e do seu contributo para o controlo do ambiente térmico, as normas ocupam, à semelhança do que ocorre com variável iluminação, o topo da hierarquia- Figura 34.
Figura 34 Hierarquia dos documentos que regem o Ambiente Térmico (de autor). Normas
ISO 7243 : 1989 (Hot environments- Estimation of the heat stress on working man, based on the WBGT- index (wet bulb globe temperature)
ISO 7730: 2005 (Moderate Thermal Environments-Determination of the PMV and PPD indices and specification of the conditions for thermal confort).
Legislação
Portaria nº 702/80 de 22 de Setembro (Regulamento geral de Segurança e Higiene no Trabalho nos establecimentos industriais).
Portaria 987/93 de 1 de Outubro (Establece as prescrições mínimas de Segurança e de Saúde nos locais de trabalho).
Decreto-Lei nº 347/93 de 1 Outubro (Transpõe a Directiva n.º 89/654/CEE relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho).
Lei nº 102/2009 de 1 Outubro (Regulamenta o regime jurídico da promoção da Segurança e Saúde no Trabalho ).